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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 4/2000. - Em reuniões realizadas em 6 de Dezembro de 1999 e 31 de Janeiro de 2000 o Conselho dos Oficiais de Justiça deliberou, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, aprovar o Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça
Espécies, finalidade e âmbito
Artigo 1.º
Os serviços de inspecção
As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça o conhecimento sobre a prestação dos oficiais de justiça e o estado em que se encontram os serviços inspeccionados, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros, ao movimento processual e à instalação dos serviços.
Artigo 2.º
Espécies
Haverá duas espécies de inspecções:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
Artigo 3.º
Inspecções ordinárias
1 - As inspecções ordinárias devem efectuar-se visando cada secretaria, de tribunal, juízo ou serviço, no seu conjunto.
2 - De cada inspecção será elaborado relatório circunstanciado, com vista a:
a) Facultar ao Conselho o conhecimento do estado em que se encontram os serviços, designadamente quanto ao preenchimento e eficiência dos quadros de funcionários, ao movimento processual e à instalação dos serviços;
b) Recolher e transmitir ao Conselho indicações sobre o modo como os serviços funcionaram, durante o período abrangido pela inspecção, registando as anomalias e deficiências verificadas, bem como da produtividade, tendo em vista a recuperação de eventuais atrasos processuais;
c) Informar acerca do serviço e mérito individual dos oficiais de justiça abrangidos, sugerindo a cada um deles a classificação correspondente;
d) Apontar as necessidades e carências, sugerindo as providências adequadas.
Artigo 4.º
Inspecções extraordinárias
1 - As inspecções extraordinárias poderão ter lugar:
a) Por iniciativa do Conselho, para actualização da classificação dos oficiais de justiça;
b) A requerimento do interessado, cujo mérito não tenha sido apreciado nos últimos 3 anos, não esteja prevista a realização de inspecção ordinária nos 12 meses seguintes aos da apresentação do requerimento e o inspeccionando exerça funções naquele serviço há mais de 9 meses;
c) Quando o Conselho, por outro motivo, entender dever ordená-las e com o âmbito que em cada caso lhe fixar.
2 - O prazo de três anos referido na alínea b) conta-se:
a) A partir da homologação da última classificação na categoria; ou
b) Em caso de promoção, a partir da data da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - A inspecção extraordinária será realizada pelo inspector a quem couber a realização da inspecção ordinária.
4 - Quando o inspeccionado exerça funções em serviço não abrangido pela inspecção ordinária o inspector será designado pelo presidente, observado o disposto no artigo 9.º, n.º 2.
Artigo 5.º
Função orientadora
Com vista a aperfeiçoar e uniformizar os serviços das secretarias judiciais e do Ministério Público, os inspectores devem informar das práticas processuais e administrativas reputadas de mais convenientes.
Artigo 6.º
Competência para realização das inspecções
As inspecções são efectuadas por inspectores, cada um deles coadjuvado por um secretário de inspecções.
Artigo 7.º
Perfil e designação dos inspectores
1 - Os inspectores são escolhidos de entre secretários de justiça classificados de Muito bom, que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, preparação técnica e intelectual, relacionamento humano e capacidade de orientação.
2 - O Conselho pode, na escolha dos inspectores, utilizar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista;
c) Teste psicotécnico.
3 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Conselho.
Artigo 8.º
Perfil e designação dos secretários de inspecção
1 - Os secretários de inspecção serão escolhidos de entre oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, com a classificação de Muito bom, indicados pelo inspector respectivo.
2 - Os secretários de inspecção serão nomeados sob proposta do Conselho.
3 - Os secretários de inspecção cessam funções, por sugestão do respectivo inspector, sob proposta do Conselho, e quando cessar a comissão de serviço do inspector que o indicou.
Artigo 9.º
Distribuição de serviço pelos inspectores
1 - O Conselho agrupará as secretarias de tribunais ou de serviços sujeitos a inspecção ordinária, de forma que cada grupo contenha um número igual ou aproximado de inspeccionandos.
2 - Cada inspector exerce as funções num dos grupos referidos no número anterior, por um período de três anos, o qual não lhe poderá ser atribuído no triénio seguinte.
3 - A atribuição dos grupos a que se refere o número anterior far-se-á, por sorteio, no mês de Novembro anterior ao início de cada período.
4 - Quando se verifique, relativamente a algum inspector, impedimento, suspeição ou escusa justificada, a sua substituição será assegurada por deliberação do Conselho e comunicada aos interessados.
5 - Por motivo excepcional pode o Conselho autorizar a troca de grupos entre inspectores, desde que o requeiram no prazo de 10 dias a contar da data da realização do sorteio.
Artigo 10.º
Reuniões periódicas
1 - O Conselho reunirá duas vezes por ano com os inspectores e sempre que se justifique, com vista à unificação de critérios e práticas processuais.
2 - Para estas reuniões podem ser convidados elementos do corpo docente do Centro de Formação de Oficiais de Justiça e técnicos do Ministério da Justiça.
II
Dos inspeccionandos
Artigo 11.º
Âmbito
1 - A inspecção ordinária de qualquer secretaria, de tribunal, juízo ou serviço, abrangerá a actuação de todos os oficiais de justiça, de nomeação definitiva.
2 - Pode também abranger os oficiais de justiça que aí tenham prestado serviço no período abrangido pela inspecção, desde que o requeiram ao Conselho no prazo de 10 dias a contar da notificação que lhes será feita ou que o Conselho o entenda ser útil.
3 - São excluídos do âmbito da inspecção os secretários de tribunal superior.
Artigo 12.º
Período mínimo de serviço
1 - O período mínimo de serviço a considerar para efeitos de classificação é de nove meses de serviço efectivamente prestado, podendo, em casos excepcionais, devidamente fundamentados e atenta a qualidade do trabalho e a produtividade, ser considerado período inferior.
2 - Para efeito de classificação, deve atender-se ao período de serviço abrangido pela inspecção anterior, caso o oficial de justiça não tenha sido por esta abrangido.
III
Critérios de classificação
Artigo 13.º
Elementos a considerar
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
a) A idoneidade cívica;
b) A qualidade do trabalho e a produtividade;
c) A preparação técnica e intelectual;
d) O espírito de iniciativa e colaboração;
e) A simplificação dos actos processuais;
f) O brio profissional;
g) A urbanidade;
h) A pontualidade e assiduidade.
2 - A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionário provido em cargo de chefia.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações e resultados de inspecções anteriores, processos disciplinares, bem como quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho dos Oficiais de Justiça.
4 - No início de cada inspecção, os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito, técnicos de justiça principal, ou quem os substitua, fornecerão, por escrito, ao inspector descrição pormenorizada das funções desempenhadas por cada inspeccionando, seu subordinado imediato, bem como apreciação sobre a forma como aquele desempenhou as suas funções, apreciação aquela que será ponderada a par das circunstâncias dos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 14.º
Pendência de processo
No caso de pendência de processo disciplinar, ou processo de inquérito, por factos ocorridos no período abrangido pela inspecção, o Conselho poderá sobrestar na atribuição de classificação até ao termo do respectivo processo.
Artigo 15.º
Classificação dos oficiais de justiça
1 - Os oficiais de justiça são classificados pelo Conselho com as notações de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - A classificação a atribuir a oficiais de justiça que no período abrangido pela inspecção exerçam funções interinas é correspondente à sua categoria de origem, excepto se durante esse período tiverem sido nomeados definitivamente.
Artigo 16.º
Critérios e efeitos das classificações
1 - Definição de notações:
a) A classificação de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo;
b) A classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções;
c) A classificação de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório;
d) A classificação de Muito bom equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório.
2 - A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
3 - Salvo casos excepcionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom.
4 - Salvo casos excepcionais, a melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez.
5 - A classificação de Muito bom só excepcionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser atribuída a oficiais de justiça com menos de cinco anos de serviço efectivo na categoria.
Artigo 17.º
Classificação de oficiais de justiça em comissão de serviço ou requisitados
Os oficiais de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição apenas são classificados a seu requerimento se o Conselho dos Oficiais de Justiça puder dispor de elementos, obtidos por inspecção, que ordenará.
Artigo 18.º
Meios de conhecimento
As inspecções devem, obrigatoriamente, utilizar os seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder do Conselho dos Oficiais de Justiça, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 13.º;
b) Registo biográfico e disciplinar dos inspeccionados;
c) Exame de todos os processos, livros, papéis, findos e pendentes;
d) Estatística processual;
e) Conferência de processos através do seu registo;
f) Balanço à tesouraria e demais elementos de contabilidade;
g) Conferência das receitas e despesas inscritas nos processos e ou livros com as registadas no respectivo suporte informático;
h) Trabalhos apresentados.
Artigo 19.º
Ficha de avaliação
Os elementos referidos nos artigos anteriores serão resumidos em ficha própria a aprovar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 20.º
Relatório
1 - O relatório e proposta a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento são elaborados no prazo máximo de 30 dias contados do termo da inspecção, não podendo iniciar-se nova inspecção sem que o relatório da anterior se mostre concluído e as propostas notificadas aos interessados.
2 - Do relatório constará a indicação dos funcionários, serviços e período abrangidos.
3 - No caso de inspecção ordinária, o relatório incluirá ainda os elementos referidos no artigo 3.º deste Regulamento.
4 - Quando apreciar o mérito, será referido o tempo efectivo de serviço considerado pela inspecção e a categoria a que pertence o oficial de justiça.
5 - O relatório na parte relativa à contabilidade e tesouraria deve incluir um balanço dos fundos existentes e apontar as faltas notadas e as medidas tomadas para a sua correcção.
6 - O relatório terá, no final, conclusões que resumam as verificações feitas e as providencias sugeridas, bem como informação sobre deficiências do serviço não imputáveis aos oficiais de justiça.
7 - O relatório da inspecção é notificado aos oficiais de justiça, na parte respeitante a cada um, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, querendo, sobre o conteúdo do mesmo.
8 - Após a apresentação da resposta, o inspector elabora, no prazo de 10 dias úteis, informação final, onde se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelo respondente.
Artigo 21.º
Documentação complementar
1 - O relatório da inspecção ordinária deve ser acompanhado dos elementos necessários para instruí-lo, nomeadamente os seguintes:
a) Relação dos oficiais de justiça abrangidos e os não abrangidos pela inspecção;
b) Certificados do seu registo disciplinar;
c) Notas biográficas individuais;
d) Indicação dos processos de inquérito e disciplinares instaurados no período abrangido pela inspecção;
e) Relação dos processos pendentes e indicação dos que não foram encontrados;
f) Indicação de valores apreendidos que não tenham sido depositados nos locais apropriados em tempo;
g) Indicação de objectos apreendidos que não tenham sido localizados;
h) Relatório de qualquer inspecção extraordinária que, no período visado, tenha sido feita aos serviços de contabilidade e tesouraria;
i) Trabalhos apresentados pelos oficiais de justiça abrangidos;
j) Respostas que estes ofereçam à informação sobre o mérito;
l) Descrição e apreciação a que se refere o artigo 13.º, n.º 4.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao relatório de outras inspecções extraordinárias, na medida em que se ajuste aos fins de cada uma.
Artigo 22.º
Providências urgentes
1 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, devem os inspectores sugeri-las ao Conselho ou directamente às entidades que possam tomá-las.
2 - Os elementos necessários ao trabalho de inspecção são solicitados, também directamente, a quem deva fornecê-los.
Artigo 23.º
Comunicação prévia
Com a necessária antecedência o inspector dará conhecimento, por ofício, da data provável para o início da inspecção ao magistrado presidente e respectivo secretário de justiça.
Artigo 24.º
É revogado o Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1994.
31 de Janeiro de 2000. - O Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, José Vítor Soreto de Barros.
