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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 4/2001. - Norma n.º 1/2001-R - alteração da norma n.º 26/95-R - responsabilidade relativa a planos de pensões. - Considerando que as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais, neste estabelecidas, de empresas de seguros sediadas fora do território da União Europeia, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem proceder a um adequado financiamento de todos os compromissos relativos a planos de pensões assumidos perante os seus trabalhadores e demais colaboradores;
Considerando que as alterações introduzidas no artigo 38.º do Código do IRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, vieram clarificar o quadro fiscal aplicável ao financiamento das responsabilidades com pensões de pré-reforma;
Considerando também que se torna necessário estabelecer um período transitório que permita atingir os objectivos propostos:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - São alterados os n.os 9, 14 e 15 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com as modificações que lhe foram introduzidas pela norma n.º 24/96-R, de 19 de Dezembro:
"9 - O valor actual das pensões e prestações em pagamento e da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo deve estar integralmente financiado no final de cada exercício, de acordo com as hipóteses definidas no n.º 10, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 14 a 16 desta norma.
14 - As empresas abrangidas por esta norma podem proceder ao financiamento do valor actual da responsabilidade por prestações de pré-reforma em pagamento em 31 de Dezembro de 2000 (responsabilidade até à idade normal de reforma e após esta idade), faseadamente, até ao exercício de 2003, desde que em 31 de Dezembro de 2001 e em 31 de Dezembro de 2002 se encontram financiados, pelo menos, respectivamente, 33% e 66% da referida responsabilidade.
15 - O montante do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 2000, excluindo os pré-reformados com prestações em pagamento, pode ser atingido através de um plano de amortização de prestações anuais, pelo prazo máximo de 15 anos ou pelo número de anos resultante do diferencial entre a idade média previsível de reforma e a idade média da população coberta, se inferior."
2 - São revogados os n.os 17 e 17-A da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela norma n.º 14/98-R, de 5 de Novembro.
3 - A presente norma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, inclusive, às contas do exercício de 2000.
10 de Janeiro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal.
