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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 4/2003. - Normas para oficiais de operações de voo (OOV). - De acordo com o anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), relativo à operação de aeronaves, os operadores certificados para transporte aéreo comercial deverão possuir, na sua estrutura orgânica e funcional, uma área de despacho e controlo operacional responsável pelo cumprimento dos requisitos operacionais e de segurança na totalidade da operação. Essa área deverá ser dirigida por oficiais de operações de voo devidamente licenciados para o exercício das respectivas funções. De acordo com o mesmo anexo e o doc. n.º 9376 da ICAO, "Preparação de um manual de operações", o operador deverá possuir um manual de operações de voo (MOV) que contenha os métodos de planeamento e supervisão de voos que assegurem o cumprimento dos requisitos operacionais e de segurança atrás referidos e que assegure a existência de pessoal técnico autorizado pela autoridade aeronáutica nacional para o exercício das funções de oficial de operações de voo. O presente regulamento estabelece as regras básicas para aplicação destas orientações.
Por outro lado, revela-se conveniente incluir no texto do presente regulamento normas relativas às condições de emissão, revalidação e renovação das licenças de oficiais de operações de voo, as quais deverão passar a ser aplicadas em substituição das publicadas no parágrafo 4.5 das "Normas e procedimentos de licenciamento", publicadas como anexo à Circular de Informação Aeronáutica n.º 14/90, de 16 de Novembro de 1990.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do INAC, por deliberação de 23 de Dezembro de 2002, aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Normas relativas à função dos oficiais de operações de voo
Artigo 1.º
Despacho e controlo operacional
1 - Os operadores detentores de um certificado de operador aéreo (COA) devem assegurar que nenhum voo seja iniciado sem que tenham sido devidamente analisadas todas as informações operacionais pertinentes para a condução dos voos em segurança, devendo ser elaborada e apresentada uma análise operacional (briefing) que deve ser despachada pelo piloto responsável pelo voo.
2 - Os operadores devem ainda assegurar, a todo o momento, a vigilância dos voos na totalidade das áreas da sua operação, através de métodos de controlo operacional, com capacidade de estabelecer comunicação efectiva com qualquer aeronave, na eventualidade de ser necessário fornecer ao piloto informações relevantes para a condução em segurança do voo.
3 - No caso de pequenos operadores, o despacho e controlo operacionais previstos nos números anteriores podem ser efectuados por pilotos.
4 - São considerados pequenos operadores, para os fins do número anterior, aqueles que, cumulativamente:
a) Possuam uma frota igual ou inferior a três aeronaves, cujo certificado de navegabilidade só permita um número máximo de 19 passageiros ou que tenham uma massa máxima à descolagem (MMD) inferior a 10 t;
b) Não sejam detentores de qualquer autorização especial de operação;
c) Não efectuem voos intercontinentais.
5 - Nos restantes casos, o despacho e o controlo operacionais devem ser efectuados por oficiais de operações de voo devidamente licenciados para assistir os pilotos no exercício dessas funções.
6 - O operador pode contratar os serviços de despacho e controlo operacional de outra entidade com pessoal licenciado para o efeito.
7 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade operacional permanece com o operador, devendo este estabelecer um método de controlo de qualidade da entidade contratada.
Artigo 2.º
Manual de operações de voo
1 - O manual de operações de voo (MOV) do operador deve conter a descrição da sua estrutura orgânica e funcional, de forma a garantir o cumprimento do previsto no artigo anterior.
2 - O manual de operações de voo deve ainda conter a especificação das funções, deveres e responsabilidades atribuídos aos responsáveis pelo despacho e o controlo operacionais, de acordo com o anexo A a este regulamento.
Artigo 3.º
Oficiais de operações de voo
1 - Um oficial de operações de voo só pode exercer funções se for titular de licença válida, exceptuando o período de estágio.
2 - As condições de manutenção da validade da licença e a forma como o operador assegura essa manutenção devem ser explicitadas no manual de operações de voo.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para a emissão de licenças de oficiais de operações de voo
1 - O candidato a licença de oficial de operações de voo tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 21 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos da língua inglesa mediante aprovação em exame efectuado no INAC ou em entidade autorizada pelo INAC para o efeito, ou mediante a realização das provas teóricas referidas na alínea d) em língua inglesa;
d) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre a legislação aérea, conhecimentos gerais de aeronaves, cálculo da performance e procedimentos de planeamento de voo, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas, mediante aprovação em provas escritas a realizar pelo INAC;
e) Possuir a experiência ou formação exigidas, nos termos do n.º 3 deste artigo;
f) Ter completado, com aproveitamento, nos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de emissão da licença, o estágio a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;
g) Demonstrar proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se candidata.
2 - Os conhecimentos de língua inglesa a que se refere a alínea c) são orientados para a preparação dos voos, nomeadamente no que se refere à consulta dos manuais técnicos, à interpretação da legislação internacional e à fraseologia utilizada em radiocomunicações.
3 - O candidato a licença de oficial de operações de voo deve possuir experiência ou formação profissional adquiridas nos termos de uma das alíneas seguintes:
a) Ter prestado um total de dois anos de serviço, desempenhando apenas uma ou uma combinação de duas, sendo a experiência em cada uma delas de pelo menos um ano, das seguintes actividades:
i) Piloto, técnico de voo ou navegador em transporte aéreo;
ii) Meteorologista numa organização de despacho operacional de aeronaves em transporte aéreo;
iii) Controlador de tráfego aéreo ou supervisor técnico de oficiais de operações de voo ou de sistemas de operações de voo de transporte aéreo;
b) Ter prestado um ano de serviço como assistente no despacho de transporte aéreo;
c) Ter completado com aproveitamento um curso de formação homologado pelo INAC e ministrado por uma entidade de formação autorizada pelo INAC, com um programa organizado nos termos do doc. 7192-NA/857, parte D-3, da ICAO.
Artigo 5.º
Estágio
1 - O candidato a oficial de operações de voo deverá realizar um estágio com a duração de pelo menos 90 dias úteis, sob a supervisão de um oficial de operações de voo devidamente licenciado e com qualificação de monitor, durante o qual efectue um mínimo de 120 despachos operacionais em voos de transporte aéreo.
2 - A entidade responsável pelo estágio deve emitir uma declaração de finalização do mesmo, quando o candidato reúna todos os requisitos exigidos.
3 - O estágio apenas será iniciado após o candidato ter superado as provas teóricas e de língua inglesa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Demonstração de proficiência
1 - A demonstração de proficiência a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior será feita perante um examinador autorizado pelo INAC, devendo o candidato proceder:
a) À elaboração manual, ou com recurso a meios informáticos, de um plano de voo dentro dos limites operacionais da aeronave e dos aeroportos de origem e de destino, com base na análise de manuais específicos;
b) À determinação, a partir da análise de "notas", cartas e previsões meteorológicas e restrições de tráfego aéreo, da trajectória óptima do voo para determinado troço, em termos de consumo, tempo de voo e condições meteorológicas em todo o percurso;
c) À monitorização efectiva de um voo, com particular incidência para as operações especiais, fornecendo informação actualizada às tripulações de quaisquer alterações ao planeamento inicial.
2 - A demonstração de proficiência incluirá, como elemento de avaliação, a verificação dos conhecimentos específicos de língua inglesa que permitam a reunião das informações necessárias à realização do voo.
3 - O pedido de realização da demonstração de proficiência deve ser efectuado pelo próprio ou por seu representante, sob a forma de requerimento (mod. n.º 20/DPA) na Direcção de Pessoal Aeronáutico do INAC, acompanhado de declaração de finalização do estágio prevista no n.º 2 do artigo 5.º
4 - Com a apresentação do requerimento, deverá o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
Artigo 7.º
Requerimento de realização de provas
1 - O pedido de realização das provas teóricas e de inglês previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efectuado pelo próprio ou por seu representante, na Direcção de Pessoal Aeronáutico do INAC, sob a forma de requerimento (mod. n.º 20/DPA), acompanhado de documentos comprovativos das habilitações académicas e do preenchimento do requisito exigido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - No caso de o candidato a oficial de operações de voo não ter completado o 12.º ano de escolaridade, em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física, deverá ainda requerer a realização dos exames previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Com a apresentação do requerimento, deverá o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
Artigo 8.º
Requerimento de emissão da licença
1 - O pedido de emissão de licença de oficial de operações de voo será efectuado pelo próprio ou por seu representante, na Direcção de Pessoal Aeronáutico do INAC, sob a forma de requerimento (mod. n.º 20/DPA), acompanhado dos seguintes elementos:
a) Ficha de elementos biográficos (mod. n.º 10/DPA);
b) Duas fotografias recentes, tipo passe, a cores;
c) Cópia de documento comprovativo de identidade do requerente.
2 - Com a apresentação do requerimento, deverá o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
Artigo 9.º
Validade e manutenção da licença
1 - Uma licença de oficial de operações de voo é válida por cinco anos, podendo ser revalidada pelo INAC no termo desse período.
2 - O titular de uma licença de oficial de operações de voo pode exercer os privilégios da sua licença quando tenha efectuado, no mínimo, o despacho operacional de 12 voos de transporte aéreo nos últimos 120 dias.
3 - Quando se verifique que o titular da licença não satisfaz o requisito de experiência recente referido no número anterior, deverá este, para restabelecer os privilégios da sua licença, efectuar os despachos operacionais necessários ao cumprimento do requisito em causa sob supervisão de um titular de licença com os privilégios válidos.
Artigo 10.º
Revalidação das licenças
1 - Para revalidar uma licença de oficial de operações de voo, deverá o seu titular satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter efectuado um mínimo de 12 despachos operacionais de voos de transporte aéreo nos 90 dias imediatamente anteriores à caducidade da licença;
b) Ter cumprido um programa de formação contínua durante o período de validade da licença ou ter completado satisfatoriamente um curso de refrescamento nos 12 meses anteriores à caducidade da licença;
c) Ter, no decurso da validade da licença, recebido formação de especialização devidamente registada, para cada tipo (ou classe) de aeronave cujo despacho procede;
d) Realizar, no decurso da validade da licença, três voos de familiarização (em linha) dos quais o último durante os 12 meses imediatamente anteriores à caducidade da licença.
2 - As licenças serão revalidadas mediante requerimento (mod. n.º 20/DPA) assinado pelo próprio ou por seu representante, entregue no INAC, na Direcção de Pessoal Aeronáutico, nos três meses imediatamente anteriores à data limite da validade da licença, acompanhado de declaração do operador de que foram cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo anterior e do n.º 1 do presente artigo.
3 - Com a apresentação do requerimento, deverá o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
4 - Compete ao operador assegurar um sistema de registo e controlo adequado à comprovação das condições de continuidade das licenças, devendo prestar ao INAC todas as informações necessárias à fiscalização do cumprimento do estabelecido neste artigo e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Condições especiais de emissão de licenças
1 - Os titulares de licenças que tenham caducado há menos de três anos podem requerer ao INAC a emissão de nova licença, desde que comprovem que realizaram, sob a supervisão de um oficial de operações de voo devidamente licenciado e com qualificação de monitor, um estágio com a duração mínima de 60 dias e demonstrem proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se candidatam, nos termos do artigo 6.º
2 - Os titulares de licenças que tenham caducado há mais de três e há menos de sete anos podem requerer ao INAC a emissão de nova licença, mediante:
a) A comprovação, por parte do candidato, de que efectuou, sob a supervisão de um oficial de operações de voo devidamente licenciado e com a qualificação de monitor, um estágio com a duração mínima de 90 dias, durante o qual colaborou directamente ou efectuou o despacho de, no mínimo, 12 voos de transporte aéreo;
b) A demonstração de conhecimentos teóricos sobre legislação aérea, cálculo de performance e procedimentos de planeamento de voo, procedimentos operacionais, comunicações radiotelefónicas e meteorologia, mediante a aprovação nas respectivas provas a realizar pelo INAC;
c) A demonstração de proficiência nos termos do artigo 6.º
3 - O pedido de emissão de licença será efectuado pelo próprio ou por seu representante, sob a forma de requerimento (mod. n.º 20/DPA) na Direcção de Pessoal Aeronáutico do INAC, acompanhado de documentos comprovativos da realização do estágio nos termos dos números anteriores.
4 - Com a apresentação do requerimento, deverá o requerente proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - As licenças válidas à data da publicação do presente regulamento manter-se-ão válidas até ao fim do período de validade nelas indicado, findo o qual devem ser revalidadas de acordo com as normas constantes do presente regulamento.
2 - Os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º só serão aplicados à revalidação das licenças que, nos termos do número anterior, deva ser efectuada 18 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - Os operadores devem entregar no INAC as alterações aos manuais de operações de voo decorrentes do cumprimento do presente regulamento, no prazo de quatro meses a partir da data da publicação do mesmo.
4 - Até à publicação da legislação que regulará a obtenção da qualificação de monitor, os estágios previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), no artigo 5.º e no artigo 11.º, n.os 1 e 2, alínea c), do presente regulamento serão realizados sob a supervisão de um oficial de operações de voo devidamente licenciado e autorizado para o efeito, caso a caso, pelo INAC.
Artigo 13.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas serão decididas pelo INAC.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, José Ernesto da Costa Queiroz.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento)
O presente anexo contém uma descrição detalhada das funções, deveres e responsabilidades de um oficial de operações de voo, podendo servir como elemento de orientação e consulta para a elaboração das regras a incluir no manual de operações.
A.1 - Funções do oficial de operações de voo:
a) Assistir os pilotos na preparação de cada voo, fornecendo todos os documentos necessários à execução da totalidade dos voos, respeitando as regulamentações aeronáuticas e cumprindo os padrões exigíveis de segurança;
b) Exercer vigilância e estabelecer comunicação com qualquer aeronave, na totalidade das áreas da sua operação, a fim de fazer face a eventual necessidade de fornecer ao piloto comandante informações relevantes para a condução, em segurança, do voo ou desencadear procedimentos em caso de emergência.
A.2 - Deveres e responsabilidades - os deveres e responsabilidades decorrentes das funções do oficial de operações de voo, podem articular-se em três fases:
A.2.1 - Fase pré-voo (função de supervisão):
a) Analisar as condições meteorológicas em rota, a partir de cartas de análise de superfície, de ventos em altitude, de imagens satélite e de divulgação de previsões para os aeroportos de destino e respectivos alternativos;
b) Solicitar substituição de tripulações, caso ocorram insuficiências de certificação para determinados aeroportos;
c) Analisar as informações divulgadas pelas entidades aeronáuticas acerca da operacionalidade de pistas, ajudas-rádio, áreas e rotas restritas, categoria dos serviços contra incêndio e outras que possam afectar os voos;
d) Divulgar atrasos na hora de saída ou proceder ao cancelamento de voos por impedimentos operacionais;
e) Estudar rotas alternativas, mediante análise de condicionantes em rota (slot), caso daí decorram benefícios em termos de economia, pontualidade e segurança.
A.2.2 - Fase pré-voo (função de planeamento):
a) Preparar um plano de voo operacional, escolhendo a rota óptima a partir da análise de regulamentações nacionais e internacionais, previsões e fenómenos meteorológicos, disponibilidade dos vários espaços aéreos e procedimentos operacionais específicos do operador;
b) Verificar se o plano de voo oficial se encontra divulgado correctamente pelos serviços de tráfego aéreo;
c) Integrar o cálculo de combustível para transporte do peso útil de cada percurso, de acordo com os dados de performance, tempo de voo e condições meteorológicas;
d) Divulgar o abastecimento mínimo planeado para elaboração da folha de carga;
e) Colocar, no caso de o voo ter início em escalas fora da base sem pessoal credenciado em operações, toda a documentação necessária para a preparação do voo, mediante informação das referidas escalas.
A.2.3 - Fase de despacho (função de planeamento):
a) Sujeitar à aprovação do piloto comandante os seguintes documentos: informação meteorológica (cartas de análise e de ventos em altitude, previsões dos aeroportos abrangendo os horários da operação, última observação dos mesmos), informação pertinente dos aeroportos abrangidos pelo percurso (procedimentos e facilidades aeroportuárias, cartas de navegação, notas e directivas do operador), plano de voo operacional e oficial (repetitivo ou colocado unitariamente) e restrições de tráfego (slot);
b) Explicitar, mediante a informação supracitada, a escolha da rota, alternativas e combustível planeado, recolhendo as assinaturas do piloto comandante e do oficial de operações de voo no plano de voo operacional.
A.2.4 - Fase de despacho (função de supervisão):
a) Informar o piloto de qualquer alteração ao peso útil, ao tipo de aeronave, à rota escolhida, ao horário de partida/chegada e respectivas causas directas ou indirectas;
b) Proceder aos acertos solicitados pelo piloto, divulgando a outros sectores abrangidos (abastecimento suplementar, folha de carga) quaisquer alterações pertinentes para a condução do voo;
c) Complementar qualquer informação para as escalas, fora da base, onde o voo possa ter início.
A.2.5 - Fase do voo (função de supervisão):
a) Exercer vigilância constante sobre todos os voos, com especial incidência sobre áreas oceânicas ou desérticas;
b) Manter os planos de voo activos e actualizados, de acordo com possíveis alterações aos horários de chegada/partida;
c) Contactar o piloto, no caso de ocorrer qualquer fenómeno que possa ter repercussões para a condução do voo em segurança;
d) Assistir o piloto em qualquer solicitação, de ordem operacional, comercial ou de emergência;
e) Desencadear todos os procedimentos, no caso de diversão para um aeroporto alternativo.