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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 4-A/2001. - Norma n.º 19/2000-R - Elementos referentes ao exercício de 2000 (empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos e pensões). - Considerando que nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, no exercício das suas funções de supervisão, recolher informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros;
Considerando também que nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal, para que seja possível acompanhar a sua situação de solvência;
Considerando ainda que se torna necessário efectuar ajustamentos em alguns mapas a remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, bem como criar novos mapas para recolha de informação adicional respeitante ao seguro de acidentes de trabalho:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte:
Norma regulamentar
CAPÍTULO I
Recolha de dados
1 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, devem enviar a este Instituto os seguintes elementos, cumulativamente, referentes ao exercício de 2000, tendo em atenção as suas particularidades quanto aos ramos explorados e ao exercício da actividade no estrangeiro:
1.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sem sucursais no estrangeiro:
1.1.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1 a SM10;
Mapas SN1 a SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.1.2 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro em regime de livre prestação de serviços, por cada país:
Mapas SN20 e SV16;
1.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia:
Relativamente à actividade desenvolvida em território português, os mapas indicados no n.º 1.1.1;
1.3 - Empresas de seguros com sede em Portugal e com sucursais no estrangeiro:
1.3.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1, SM2 e SM4 a SM10;
Mapas SN1 a SN8, SN13 a SN19, SN21 e SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.3.2 - Relativamente à actividade exercida, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, pela sede e por cada uma das sucursais no estrangeiro:
Balanço e Conta de ganhos e perdas;
Mapas SM3 a SM7;
Mapas SN1 a SN14;
Mapas SV1 a SV10 e SV13;
1.3.3 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro, por cada país e, separadamente, em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços:
Mapas SN20 e SV16.
2 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos referentes ao exercício de 2000:
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3.
3 - A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal através de mapas elaborados em conformidade com o disposto no plano de contas aplicável às respectivas empresas e através de mapas elaborados em conformidade com os modelos que se anexam (mapas SM1 a SM10, SN1 a SN22, SV1 a SV16, FP1 a FP10 e RP1 a RP3).
4 - A informação constante dos mapas elaborados em conformidade com os modelos anexos à presente norma deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt, ou em alternativa, em suporte magnético (disquettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97).
5 - Em casos devidamente fundamentados o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar o envio da informação referida no número anterior através do preenchimento dos mapas em papel impresso.
CAPÍTULO II
Contas anuais
6 - Em cumprimento do disposto nos artigos 289.º e 451.º a 453.º do Código das Sociedades Comerciais com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, e nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:
6.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal:
a) Balanço relativo à actividade global;
b) Conta de ganhos e perdas, relativa à actividade global;
c) Anexo;
d) Relatório de gestão;
e) Parecer do conselho fiscal;
f) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
g) Relatório do auditor externo (se houver);
6.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia:
a) Balanço, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
b) Conta de ganhos e perdas, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
c) Anexo;
d) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
e) Relatório do auditor externo (se houver);
6.3 - O inventário de títulos e participações financeiras, integrado no anexo às contas referido na alínea c) dos n.os 6.1 e 6.2 deverá ser preenchido de acordo com o mapa anexo à presente norma;
6.4 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 6.1 e 6.2 bem como os anexos 1 a 7 pertencentes ao elemento referido na alínea c) dos mesmos números devem também ser enviados, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt, ou em alternativa, em suporte magnético (disquettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97);
6.5 - Em casos devidamente fundamentados o Instituto de Seguros de Portugal poderá dispensar o envio electrónico ou em suporte magnético dos elementos referidos no número anterior.
7 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem enviar o relatório do actuário responsável:
a) Relativamente aos seguros do ramo "Vida", com as justificações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 111/94, de 30 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho;
b) Relativamente aos seguros automóvel, acidentes de trabalho e doença, as justificações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as justificações relativas à adequação da nova tarifa utilizada no caso de a empresa de seguros adoptar, no cálculo da provisão para riscos em curso, o procedimento previsto na alínea c) do n.º 3, da Circular n.º 33/99, de 16 de Dezembro;
c) Ainda relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, a descrição detalhada das hipóteses consideradas no cálculo das provisões matemáticas.
8 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem ainda enviar:
a) O relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 11.1 da Norma Regulamentar n.º 15/98-R e do n.º 10.1 da Norma Regulamentar n.º 16/98-R, ambas de 20 de Novembro;
b) Os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, em conformidade com o n.º 2.3 do Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, bem como o relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 10.1 da Norma Regulamentar n.º 16/98-R, de 20 de Novembro.
CAPÍTULO III
Prazos
10 - Os elementos indicados nos capítulos I e II devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal nos prazos a seguir indicados:
10.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sociedades gestoras de fundos de pensões:
a) Até 15 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas;
b) Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida na alínea anterior não se realize até ao dia 31 de Março de 2001, a documentação deve ser enviada ao Instituto de Seguros de Portugal até esta data;
10.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia, até ao dia 31 de Março de 2001.
11 - Com prejuízo do disposto no número anterior, as empresas abrangidas pelo regime de "supervisão tipo A" estabelecido na Norma n.º 2/95-R, de 3 de Fevereiro, poderão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 30 de Abril de 2001, os elementos indicados no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
12 - A listagem dos mapas que sofreram alterações relativamente ao exercício de 1999, assim como dos mapas que surgiram no exercício de 2000 é apresentada em anexo à presente norma.
13 - É revogada a Norma n.º 15/99-R, de 11 de Dezembro.
22 de Dezembro de 2000. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Rui Leão Martinho.
ANEXO
Mapas que sofreram alterações relativamente ao exercício de 1999
O mapa de inventário de títulos e participações financeiras do anexo às contas foi adaptado ao novo formato da informação relativa às obrigações.
Mapa SM3 - de acordo com a Norma Regulamentar n.º 13/2000-R, de 13 de Novembro.
Mapa SN10 - de acordo com a Norma Regulamentar n.º 12/2000-R, de 13 de Novembro.
Mapa SN16 - discriminação por ano de ocorrência de sinistro das provisões matemáticas das pensões relativas ao seguro de trabalhadores independentes.
Mapa SV2 e Mapa SV3 - impedimento da inclusão dos custos com sinistros de invalidez relativos a seguros de capitais fora da linha reservada aos seguros complementares.
Mapa FP5 e Mapa FP6 - a informação já recolhida anteriormente passa a ser discriminada para as adesões colectivas aos fundos de pensões abertos.
Mapa SV8, Mapa SV9, Mapa SV10 e Mapa FP7 - apenas introdução das idades actuariais.
Mapas que relativamente ao exercício de 1999 apenas sofreram alterações nas "Notas"
Mapa SM2
Mapa SM7
Mapa SM8
Mapa SN15
Mapas novos no exercício de 2000
Mapa SN21 - recolha de informação relativa à mortalidade dos pensionistas de acidentes de trabalho.
Mapa SN22 - recolha de informação relativa à remaridação dos pensionistas de viuvez provenientes do seguro de acidentes de trabalho.
