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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 40/2002. - Empresas de seguros - transferências entre carteiras de investimento e registos informáticos dos investimentos. - Considerando as alterações introduzidas no Código do IRC pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, designadamente o aditamento ao capítulo III da subsecção VIII e do artigo 79.º-A;
Considerando que esta alteração legislativa veio transpor para as regras de determinação do lucro tributável as regras de periodização dos resultados decorrentes da adopção dos critérios de avaliação preconizados pelo plano de contas para as empresas de seguros;
Considerando, no entanto, que o novo regime implementado apenas reconhece essas regras de periodização para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e para os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro;
Considerando que ficam de fora da nova disciplina fiscal as restantes carteiras de investimento das empresas de seguros;
Considerando, ainda, que o novo regime veio aceitar, para efeitos fiscais, as regras de contabilização preconizadas no plano de contas para as empresas de seguros, relativamente aos títulos de rendimento fixo que se encontram avaliados de acordo com o critério do valor de aquisição ajustado;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do referido artigo 79.º-A, se torna necessário que o Instituto de Seguros de Portugal estabeleça regras que contribuam para uma transparência acrescida nos movimentos de transferência de investimentos entre as diferentes carteiras;
Considerando, também, que importa implementar um mecanismo que permita um adequado e tempestivo conhecimento da afectação, às diferentes carteiras, dos investimentos detidos pelas empresas de seguros;
Considerando, por fim, que se torna necessário efectuar alguns ajustamentos de pormenor no plano de contas para as empresas de seguros:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Alterações ao plano de contas para as empresas de seguros
1 - A nota 36 do anexo ao plano de contas para as empresas de seguros passa a ter a seguinte redacção:
"Indicação do método de valorimetria aplicado a cada uma das rubricas dos investimentos. Nos casos em que exista mudança de critério valorimétrico, deve ser dada nota dessa mudança e devem ser explicitadas as correcções efectuadas em termos contabilísticos."
2 - A alínea e) do n.º 11.1.1 do plano de contas para as empresas de seguros passa a ter a seguinte redacção:
"No caso de investimentos que tenham sido transferidos entre carteiras, as mais-valias ou menos-valias realizadas correspondentes ao exercício devem ser reflectidas nas rubricas correspondentes às carteiras a que os investimentos estiveram afectos, sendo a repartição efectuada com base no valor de transferência determinado nos termos do n.º 11.1.4."
3 - A alínea e) do n.º 11.1.3 do plano de contas para as empresas de seguros passa a ter a seguinte redacção:
"No caso de investimentos que tenham sido transferidos entre carteiras, as mais-valias ou menos-valias realizadas correspondentes ao exercício devem ser reflectidas nas rubricas correspondentes às carteiras a que os investimentos estiveram afectos, sendo a repartição efectuada com base no valor de transferência determinado nos termos do n.º 11.1.4."
4 - O n.º 11.1.4 do plano de contas para as empresas de seguros passa a ter a seguinte redacção:
"Transferência de investimentos:
a) Transferência de investimentos avaliados pelo seu 'valor actual' - as transferências de investimentos entre as várias carteiras serão efectuadas com base no 'valor actual', entendendo-se este como o valor obtido por aplicação dos critérios definidos nos n.os 10.1.1 e 10.1.2.
Na data das respectivas transferências deverão ser efectuados, nas carteiras de origem, os registos contabilísticos correspondentes, em conformidade com os n.os 11.1.1, alínea a), 11.1.2, alínea a), e 11.1.3, alínea a). Na carteira de destino, o valor a registar será o 'valor actual'.
b) Transferência de investimentos avaliados pelo critério do valor de aquisição ajustado:
i) Entre duas carteiras que movimentam a reserva de reavaliação regulamentar, as transferências serão efectuadas com base no valor de aquisição ajustado;
ii) Todas as outras situações - as transferências serão efectuadas com base no 'valor actual', entendendo-se este como o valor obtido por aplicação dos critérios definidos nos n.os 10.1.1 e 10.1.2.
O registo da diferença entre o 'valor actual' e o valor contabilizado deverá ser efectuado na carteira de origem em conformidade com os n.os 11.1.1, alínea a), e 11.1.3, alínea a). Na carteira de destino, se se utilizar o valor de aquisição ajustado, o valor a ajustar de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso corresponderá à diferença entre o 'valor actual', na data da transferência, e o respectivo valor de reembolso."
5 - A tabela n.º 6, anexa ao plano de contas para as empresas de seguros, é substituída pela tabela que se anexa à presente norma.
CAPÍTULO II
Registos informáticos dos investimentos
6 - As empresas de seguros devem dispor de um registo informático que permita identificar a totalidade dos activos detidos e a respectiva afectação às diferentes carteiras de investimento.
7 - O registo referido no número anterior deve ser actualizado, no mínimo com referência ao final de cada mês, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Código e designação do activo;
b) Código da moeda em que o activo se encontra expresso;
c) Código da carteira a que o activo se encontra afecto;
d) Data de aquisição/entrada na carteira;
e) Quantidade;
f) Valor de aquisição histórico;
g) Valor de entrada na carteira por transferência de outra carteira;
h) Valor actual;
i) Valor de aquisição ajustado (se for este o critério utilizado);
j) Data de reembolso (quando aplicável);
k) Valor de reembolso (quando aplicável);
l) Taxa anual de cupão (quando aplicável);
m) Indexante (quando aplicável);
n) Periodicidade do cupão (quando aplicável);
o) Valor do último dividendo pago ou anunciado (quando aplicável).
8 - As empresas de seguros devem ainda dispor de um registo informático que permita identificar as alienações de investimentos e as transferências de investimentos efectuadas entre as diferentes carteiras durante cada exercício.
9 - O registo referido no número anterior deve ser cumulativo, construído numa base anual, sendo actualizado sempre que seja efectuada uma venda ou uma transferência entre diferentes carteiras de investimento, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Código e designação do activo;
b) Código da carteira de origem;
c) Código da carteira de destino ("V", se se tratar de uma venda);
d) Data da venda/transferência;
e) Quantidade vendida/transferida;
f) Valor de venda/valor pelo qual se efectuou a transferência;
g) Valor correspondente às mais-valias ou menos-valias realizadas, no caso de venda, ou às mais-valias ou menos-valias não realizadas registadas na carteira de origem, nos termos do n.º 11.1.4 do plano de contas para as empresas de seguros, no caso de transferência.
10 - As empresas de seguros devem assegurar que os registos atrás referidos estejam disponíveis em qualquer momento para análise por parte do Instituto de Seguros de Portugal.
11 - Para efeitos da presente norma, consideram-se como diferentes carteiras de investimentos as definidas na alínea c) do n.º 11.1 do plano de contas para as empresas de seguros, bem como quaisquer subcarteiras que as empresas de seguros tenham constituído, nomeadamente as correspondentes aos fundos autónomos das modalidades do ramo "Vida".
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
12 - As alterações efectuadas no plano de contas para as empresas de seguros, nos termos do capítulo I da presente norma, entram imediatamente em vigor, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2002.
13 - A exigência de construção do registo informático previsto no n.º 6 da presente norma aplica-se, pela primeira vez, no que respeita à informação relativa a 31 de Dezembro de 2002.
14 - A exigência de construção do registo informático previsto no n.º 8 da presente norma aplica-se, pela primeira vez, no que respeita à informação relativa às alienações/transferências efectuadas durante o exercício de 2002.
15 - As empresas de seguros devem dispor, para consulta pelo Instituto de Seguros de Portugal, de um histórico trimestral do registo informático, definido no n.º 6 da presente norma.
24 de Julho de 2002. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
TABELA N.º 6
(anexa ao plano de contas para as empresas de seguros)
Moedas em que são expressos os compromissos e os investimentos das empresas de seguros
02 - Euros.
04 - Coroas dinamarquesas.
12 - Libras inglesas.
13 - Dólares americanos.