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Ato Original
Regulamento n.º 408/2024
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que;
A Ex.ma Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária no pretérito dia 16 de fevereiro de 2024, deliberou, por proposta da Ex.ma Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2024, aprovar o Regulamento da taxa turística municipal, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado no Diário da República e disponibilizado na página eletrónica do Município.
E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.
21 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante
Nota Justificativa
A atividade turística no Município de Amarante tem vindo a denotar um desenvolvimento muito significativo ao longo da última década, afirmando o município como um dos principais destinos turísticos portugueses.
Amarante, enquanto destino de referência turística e em desenvolvimento constante, associado à população residente e à população migrante que, durante o período de Verão, acorre à cidade, implica um investimento por parte do Município, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal.
A obrigatoriedade de continuar a assegurar Amarante como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação.
Pelo exposto, a aplicação da taxa turística permitirá, ao Município, prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos da cidade e mantendo o crescimento do Turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º, nos n.os 2 e 9 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); na Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, ainda alterado pelo artigo 347.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.
Articulado
Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Amarante, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.
Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e de 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município de Amarante, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3 h), até a um máximo de 3 (três) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
f) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
Artigo 5.º
Registo e cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou Empreendimento Turístico na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística ou adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico ou de Alojamento Local referenciado no artigo 3.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura - recibo em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 7.º
Entrega da Taxa Municipal Turística
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Amarante, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
4 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município de Amarante;
5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
6 - A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 8.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Amarante efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município de Amarante de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Amarante, mediante aviso prévio.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou no Código Regulamentar do Município de Amarante, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 5.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 7.º;
e) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 7.º;
f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 9.º;
g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 8.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares, e de 1 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250 € a 5 000 € para pessoas singulares, e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1 000 € a 20 000 € para pessoas singulares, e de 2 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3 000 € a pessoas coletivas.
6 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Amarante.
Artigo 11.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 12.º
Aplicação subsidiária
1 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Código Regulamentar do Município de Amarante.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 13.º
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Amarante, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2023, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade “Turismo” no valor de 252 050 €, bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento, desse ano pelo Município (49 777 950 €) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Amarante e delas beneficia.
Ora, tal população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, correspondeu a 79.647 pessoas, ou seja, uma média diária de 218 turistas, correspondente a 0,41 % da população global do Concelho (52.131, cf. Censos de 2021).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Amarante, (79.647/365 = 218 turistas) sobre a população global do Concelho (218/52.131 = 0,41 %).
Assim, aos encargos diretos com a atividade “Turismo” no valor de 252 050 €, adicionou-se o valor de 204 089,59 € correspondente à proporção de 0,41 % da despesa global orçamentada em 2023, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (49 777 950 €), o que perfaz um montante global de 456 139,59 € que, quando dividido pela “população” turística anual (79.647), determina o valor unitário de 5,72 €.
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Amarante.
Pressupostos: Dados do INE/2022, Censos 2021 e Orçamento 2023 | Valor |
|---|---|
Valor anual da despesa global do Município, excluindo despesas diretas com o turismo (a) | 49 777 950,00 € |
Residentes (censos 2021) | 52 131 |
Peso médio diário do número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas dia 218/residentes 52.131) (b) | 0,41 % |
Valor anual da despesa estimada a imputar (c) = (a)*(b) + Despesa direta Turismo | 456 139,59 € |
Número de dormidas anuais (d) | 79 647 |
Valor do custo por dormida = (c)/(d) | 5,72 € |
Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística de Amarante em 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e em 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
ANEXO II
Aditamento à Tabela Geral de Taxas
À Tabela Geral de Taxas em vigor, é aditado o Capítulo X - Taxas e Preços de Índole Turística:
CAPÍTULO X
TAXAS E PREÇOS DE ÍNDOLE TURÍSTICA
1 - Taxa turística
Valor | Período | Isenções |
|---|---|---|
2,00 € (1/04 a 30/09) 1,00 € (1/10 a 31/03) | Máximo de 3 noites | Até aos 16 anos e pessoas com incapacidade de 60 % ou superior (certificado multiúsos) |
317511855