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Ato Original
Regulamento n.º 409/2024
Regimento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico
Preâmbulo
Os órgãos representativos do município são a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2022, aprovou o Regimento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regimento dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico.
2 - A constituição, a composição, as competências, a organização e o funcionamento da Assembleia Municipal das Lajes do Pico regem-se pelas disposições constantes da Constituição da República Portuguesa, da legislação em vigor aplicável às autarquias locais e do presente Regimento.
Artigo 2.º
Natureza e composição
1 - A Assembleia Municipal das Lajes do Pico é o órgão representativo do Município das Lajes do Pico, dotado de poderes deliberativos, e visa a prossecução dos interesses da população respetiva.
2 - A Assembleia Municipal é composta, nos termos da lei, de 15 Membros diretamente eleitos pelo colégio eleitoral do Município das Lajes do Pico e de 6 Presidentes de Junta de Freguesia.
3 - O mandato dos Membros eleitos da Assembleia Municipal visa a salvaguarda dos interesses e a defesa e promoção do bem-estar da respetiva população.
4 - A presença por inerência dos Presidentes de Junta de Freguesia visa em especial a salvaguarda dos interesses da respetiva Freguesia e a defesa e promoção da Freguesia e do bem-estar da respetiva população, nos termos definidos pelos respetivos órgãos representativos.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia Municipal
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, Anexo I, Título I, Lei n. º75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.
Artigo 4.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do Município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto Municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do Município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, Lei n. º 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e a Região e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público Municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o Município a constituir associações de freguesias e municípios de fins específicos;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do Conselho Municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado, da Região ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
5 - Compete à Assembleia Municipal:
a) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
b) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
6 - No exercício das respetivas competências, a Assembleia Municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do Município a afetar pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Instalação
1 - O Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão mais bem posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova Assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, devendo para o efeito convocar os candidatos eleitos, para o ato de instalação, nos cinco dias subsequentes àquele apuramento definitivo.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 6.º
Primeira reunião
Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou, na sua falta, ao cidadão mais bem posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e Secretários da Mesa.
CAPÍTULO II
MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SECÇÃO I
MANDATO
Artigo 7.º
Inicio e duração do mandato
1 - O período do mandato dos Membros da Assembleia Municipal é de quatro anos.
2 - O mandato dos Membros da Assembleia Municipal inicia-se imediatamente após o ato de instalação da Assembleia e a verificação de identidade e legitimidade dos seus Membros.
3 - O mandato cessa quando os Membros da Assembleia Municipal forem legalmente substituídos ou com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo dos casos de suspensão ou cessação individual do mandato previstos na lei e no presente Regimento.
4 - No período que medeia entre a realização de eleições e a instalação da nova Assembleia, a Assembleia Municipal ainda em funções apenas pode, no âmbito das respetivas competências, praticar atos de gestão corrente e inadiáveis.
Artigo 8.º
Suspensão do mandato
1 - Os Membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato mediante pedido dirigido ao Presidente da Assembleia e apreciado pela Assembleia Municipal na sessão ou reunião imediatamente seguinte à sua apresentação.
2 - O pedido de suspensão referido no número anterior é devidamente fundamentado, devendo indicar o motivo de suspensão e o período abrangido por esta.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;
d) Atividade profissional inadiável;
e) Opção pelo exercício de um cargo em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei;
f) Opção pelo exercício de outro cargo político ou cargo público nos termos da lei.
g) Exercício de funções políticas ou partidárias.
4 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar, por uma só vez ou cumulativamente, 365 dias.
5 - A duração da suspensão por tempo superior ao referido no número anterior constitui, de pleno direito, renúncia ao mandato, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
6 - Uma vez que se aproxime o limite temporal referido no n.º 4, o Membro da Assembleia Municipal deverá ser notificado pela Mesa da Assembleia em tempo útil de tal proximidade e da consequência que a respetiva inércia poderá acarretar.
7 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no n.º 4 do presente artigo.
8 - Enquanto durar a suspensão, os Membros da Assembleia Municipal são substituídos nos termos estabelecidos na lei e no presente Regimento.
9 - A suspensão do mandato cessa:
a) Com o decurso do período abrangido pela suspensão indicado no pedido;
b) Com o regresso antecipado do Membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso;
c) Pela cessação superveniente do motivo que fundamentou a suspensão do mandato.
10 - O regresso antecipado referido no número anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa, produzindo os seus efeitos a partir da data da primeira convocatória da reunião da Assembleia Municipal que venha a ser expedida após a receção da referida comunicação.
11 - Verificando-se a cessação da suspensão do mandato referida no n.º 9 do presente artigo e a reocupação das funções pelo Membro da Assembleia Municipal com o mandato suspenso, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.
Artigo 9.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os Membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.
2 - A substituição opera mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os início e fim da substituição, produzindo efeitos com a entrega dessa comunicação.
Artigo 10.º
Renúncia ao mandato
1 - Os Membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer antes ou depois do ato de instalação, mediante declaração escrita, dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia Municipal ou ao Presidente da Assembleia Municipal, consoante os casos.
2 - A renúncia torna-se efetiva desde a data da entrega da respetiva declaração, devendo ser comunicada pelas entidades referidas no número anterior ao Plenário e ser tornada pública por meio da afixação em edital nos locais de estilo e publicação no Boletim Municipal, caso exista, e no sítio institucional do Município das Lajes do Pico na Internet.
3 - A renúncia ao mandato verifica-se também com o esgotamento do período máximo de suspensão do mandato.
4 - A convocação do Membro substituto compete à entidade referida no n.º 1 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia Municipal e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito nos termos do n.º 1.
5 - A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à falta de substituto devidamente convocado ao ato de assunção de funções.
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem à Assembleia Municipal e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 11.º
Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os Membros da Assembleia Municipal que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto;
e) Que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
2 - Constitui também causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 12.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
3 - Em caso de justo impedimento, o Presidente de Junta de Freguesia pode designar substituto legal que o represente nas reuniões da Assembleia Municipal, devendo para o efeito proceder com a necessária antecedência à sua indicação à Mesa.
Artigo 13.º
Alteração da composição da Assembleia
1 - Quando algum dos Membros da Assembleia Municipal deixar de fazer parte da mesma, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal de Membros da Assembleia Municipal, o Presidente comunica o facto ao Membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, que deverão realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
3 - A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 14.º
Direitos
1 - Para o regular exercício do seu mandato e sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, constituem direitos dos Membros da Assembleia Municipal:
a) Tomar lugar na sala do Plenário e nas salas das Comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
b) Integrar Comissões Especializadas ou Grupos de Trabalho;
c) Ser designados para representar a Assembleia Municipal em delegações ou órgãos externos, nos termos definidos pela lei ou pelo Regimento;
d) Apresentar requerimentos à Mesa;
e) Recorrer para o Plenário das decisões do Presidente ou da Mesa;
f) Intervir para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração;
g) Ter acesso às atas das reuniões da Câmara Municipal e ao Boletim Municipal ou equiparado;
h) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal;
i) Solicitar à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Mesa, os dados, informações e esclarecimentos que considerem necessários para o exercício das suas funções;
j) Beneficiar do apoio técnico e logístico de suporte à sua atividade, nos termos definidos em reunião de Assembleia Municipal, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e de racionalidade na utilização dos bens públicos;
k) Receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, nos termos do Estatuto dos Eleitos Locais e demais legislação aplicável, ou optar, mediante uma manifestação livre e esclarecida da sua vontade, por renunciar ao seu recebimento;
l) Ter liberdade de circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respetivas funções;
m) Ser titular de cartão especial de identificação;
n) Beneficiar de proteção em caso de acidente, mediante seguro de acidentes pessoais com um valor a fixar por deliberação da Assembleia Municipal;
o) Solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses do Município;
p) Beneficiar de apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções.
2 - Constituem ainda direitos dos Membros da Assembleia Municipal, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do presente Regimento, designadamente, os seguintes:
a) Propor listas para a eleição da Mesa da Assembleia Municipal e delas fazer parte;
b) Apresentar propostas para destituição da Mesa da Assembleia ou de qualquer um dos seus Membros;
c) Apresentar projetos de deliberação, nomeadamente sob a forma de recomendações, de resoluções, de moções e de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;
d) Apresentar projetos de alteração ao presente Regimento;
e) Apresentar propostas de alteração às propostas de deliberação apresentadas por Membros da Assembleia Municipal ou Grupos Municipais;
f) Apresentar projetos de alteração às propostas da Câmara Municipal não referidas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
g) Apresentar projetos de alteração às propostas de regulamentos e posturas municipais, salvo nos casos não permitidos por lei;
h) Apresentar recomendações ou sugestões às propostas da Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m), do n.º 1 e l) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
i) Propor a realização de referendos locais;
j) Apresentar moções de censura à Câmara Municipal;
k) Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer atos desta, dos serviços municipais, do setor empresarial local ou das fundações;
l) Requerer por escrito à Câmara Municipal, através do Presidente da Assembleia Municipal, as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
m) Propor a constituição de Comissões Especializadas ou Grupos de Trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município;
n) Propor a audição, no âmbito do trabalho desenvolvido pelos Membros na Assembleia Municipal, nas Comissões Especializadas ou nos Grupos de Trabalho, de Vereadores, dirigentes municipais, funcionários, entidades e cidadãos que possuam informação de interesse para a matéria em análise e cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento dos respetivos trabalhos;
o) Propor, por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal, a realização de inquéritos à atuação dos órgãos municipais, dos serviços municipais, do setor empresarial local ou das fundações;
p) Propor a audição do secretariado executivo da entidade intermunicipal, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante a Assembleia Municipal pela atividade desenvolvida;
q) Requerer, por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal, a realização de reuniões com a presença dos Membros da Câmara Municipal para a apresentação de propostas da Câmara inseridas no âmbito das competências da Assembleia Municipal e para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento sobre a atividade da Câmara e sobre o seu posicionamento quanto a assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade;
r) Apresentar declarações de voto na sequência das votações na Assembleia Municipal e nos termos definidos no presente Regimento.
3 - Os Membros da Assembleia Municipal são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões e sessões da Assembleia Municipal, em reuniões de Comissões Especializadas a que pertencem ou em atos oficiais a que devem comparecer.
4 - Consideram-se, também, atos relacionados com as suas funções de eleitos a participação, se assim se justificar, em reuniões preparatórias das reuniões e sessões da Assembleia Municipal.
5 - A dispensa das funções profissionais prevista no n.º 3 do presente artigo mantém-se no caso de o Membro da Assembleia Municipal se ausentar antecipadamente da sessão ou reunião da Assembleia Municipal e das respetivas discussões e votações, desde que o faça com fundamento em impedimento nos termos da lei, em objeção de consciência devidamente fundamentada ou em necessidade imperiosa comunicada à Mesa da Assembleia Municipal nos termos da alínea b) do artigo 14.º do presente Regimento.
Artigo 15.º
Deveres
Sem prejuízo de outros deveres previstos na lei, constituem deveres dos Membros da Assembleia Municipal:
a) Comparecer à hora marcada em cada convocatória para o início da reunião da Assembleia Municipal, ou das Comissões Especializadas a que pertençam, assinar a lista de presenças e permanecer até ao final dos respetivos trabalhos;
b) Comunicar à Mesa sempre que surja a necessidade imperiosa de se retirar no decurso das reuniões ou de as abandonar antes do final dos respetivos trabalhos;
c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que não se hajam oportunamente escusado;
d) Participar nas discussões e votações se, por lei, não estiverem impedidos ou se existir conflito de interesses;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus Membros;
f) Observar o Regimento e as decisões do Presidente da Assembleia Municipal;
g) Contribuir, com a sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal;
h) Abster-se de abordar assuntos alheios à esfera de competências da Assembleia Municipal;
i) Contactar com os eleitores do Município, de modo a assegurar, designadamente, a respetiva auscultação sobre os problemas do Município e a permitir a realização de uma prestação de contas sobre o trabalho desenvolvido enquanto eleito local;
j) Justificar perante a Mesa as suas faltas a sessões ou reuniões do Plenário ou das Comissões Especializadas.
Artigo 16.º
Regime de justificação de faltas
1 - A justificação de faltas referida na alínea j) do artigo 15.º é feita mediante pedido apresentado por escrito, fundamentado com base num motivo justificado e dirigido à Mesa da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.
2 - Consideram-se motivos justificados:
a) A doença;
b) O casamento;
c) A maternidade e a paternidade;
d) O luto;
e) A existência de facto não imputável ao Membro da Assembleia Municipal;
f) Motivo profissional inadiável;
g) Missão ou trabalho em representação da Assembleia, bem como a participação, nos termos do Regimento, em outras atividades da Assembleia.
3 - Não há lugar à marcação de faltas ou a perda do direito a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte quando:
a) O Membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações por período inferior a 15 minutos;
b) O Membro da Assembleia Municipal se ausente da sessão ou reunião e das respetivas discussões e votações com fundamento em impedimento nos termos da lei, por objeção de consciência devidamente fundamentada ou por necessidade imperiosa comunicada à Mesa da Assembleia Municipal nos termos da alínea b) do artigo 15.º
4 - A decisão relativamente ao pedido de justificação de faltas é notificada pela Mesa da Assembleia Municipal ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
SECÇÃO III
GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
Artigo 17.º
Conflito de interesses
Os Membros da Assembleia Municipal devem abster-se, no exercício das suas funções, de participar ou intervir, a qualquer título, em discussão, deliberação, procedimento, ato e contrato no qual tenham, direta ou indiretamente, interesse, nomeadamente um interesse familiar ou um interesse financeiro.
Artigo 18.º
Proibições específicas
Sem prejuízo da aplicação das garantias gerais de imparcialidade previstas na lei, os Membros da Assembleia Municipal não podem, designadamente:
a) Patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções ou invocando a qualidade de Membro de Assembleia Municipal;
b) Participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
d) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
GRUPOS MUNICIPAIS
Artigo 19.º
Constituição
1 - Os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem, independentemente do seu número, constituir-se em Grupos Municipais.
2 - O Membro da Assembleia Municipal que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se como Grupo Municipal singular.
3 - A constituição de um Grupo Municipal que integre os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por uma coligação de partidos impede a constituição de Grupos Municipais dos partidos que integram essa coligação.
4 - A constituição de cada Grupo Municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos Membros que o compõem, indicando a sua designação, o representante e a respetiva direção, devendo ser comunicada ao Plenário da Assembleia Municipal.
5 - Cada Grupo Municipal indica ao Presidente da Assembleia Municipal o seu representante e respetivo substituto.
Artigo 20.º
Organizações e Instalações
1 - Cada Grupo Municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição da sua direção ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
2 - Os Grupos Municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos espaços da Assembleia Municipal, a instalações condignas e meios logísticos próprios, proporcionais à respetiva representatividade, apurada em função do número de Membros eleitos, a concretizar pela Mesa, no início de cada mandato, mediante os termos definidos em prévia deliberação da Assembleia Municipal aprovada por dois terços dos respetivos Membros.
3 - A proposta da deliberação da Assembleia Municipal referida no número anterior é da competência do Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 21.º
Competências dos Grupos Municipais
1 - Sem prejuízo do exercício dos direitos e poderes previstos na lei e no Regimento para cada Membro da Assembleia Municipal como tal, os Grupos Municipais asseguram a representação dos Membros da Assembleia Municipal que os compõem, no que diz respeito às questões de funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente junto do Plenário, da Mesa da Assembleia Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal.
2 - Os Grupos Municipais auxiliam o Presidente da Assembleia Municipal e a Mesa da Assembleia Municipal no exercício das respetivas competências, nomeadamente através da participação no âmbito da Conferência de Representantes.
3 - Os Grupos Municipais exercem as competências previstas na lei e no Regimento da Assembleia Municipal.
4 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei e no Regimento, os Grupos Municipais e Grupos Municipais singulares têm o direito de agendar, anualmente, assuntos de interesse público relevante para o Município na ordem do dia.
5 - Os Grupos Municipais singulares têm direito a um agendamento por ano e os Grupos Municipais têm direito a dois agendamentos por ano.
6 - O direito de agendamento referido nos números anteriores deve consubstanciar-se:
a) Numa proposta de deliberação conexa com o assunto de interesse público objeto de agendamento; ou
b) Num debate político sobre o assunto de interesse público objeto de agendamento.
Artigo 22.º
Membros Independentes da Assembleia Municipal
1 - Os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos nas listas de partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e os Presidentes de Junta de Freguesia que, em qualquer momento do mandato, optem por não integrar qualquer Grupo Municipal comunicam esse facto ao Presidente da Assembleia Municipal e exercerão o seu mandato como Membros Independentes da Assembleia Municipal.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser transmitida pelo Presidente da Assembleia Municipal ao Plenário na reunião seguinte à comunicação.
3 - Os Membros Independentes da Assembleia Municipal não podem associar-se ou constituir-se como Grupo Municipal, nem se inscrever noutro Grupo Municipal.
4 - Os Membros Independentes da Assembleia Municipal gozam dos direitos e poderes reconhecidos pela lei e pelo presente Regimento a cada Membro de Assembleia Municipal, podendo a Assembleia Municipal deliberar sob proposta do respetivo Presidente sobre a atribuição de outros poderes e direitos a estes Membros e, em especial, sobre a atribuição dos direitos reconhecidos pela lei e pelo presente Regimento aos Grupos Municipais.
5 - Aos Membros Independentes da Assembleia Municipal é atribuído o direito de intervenção como tal, em tempo nunca inferior a metade do tempo reconhecido ao Grupo Municipal de menor dimensão e nos termos definidos em deliberação da Assembleia Municipal sob proposta do respetivo Presidente.
CAPÍTULO IV
MESA DA ASSEMBLEIA E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 23.º
Composição da mesa
1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário e é eleita pelo período de mandato da Assembleia.
2 - O presidente é substituído, nas suas falta e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos qualquer dos secretários é substituído pelo Membro da Assembleia Municipal que seja designado pelo Representante do Grupo Municipal a que o mesmo pertença.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos Membros da Mesa, os Membros necessários para integrar a Mesa que vai presidir à reunião são designados pelo Representante do Grupo Municipal a que os mesmos pertençam.
5 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 24.º
Eleição e destituição da mesa
1 - A Mesa da Assembleia Municipal é eleita pelo período do mandato pela Assembleia Municipal, de entre os seus Membros, por meio de lista nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos, realizando-se a eleição por escrutínio secreto.
2 - Sob pena de nulidade da eleição da Mesa, as listas referidas no número anterior têm de ser compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
3 - Nos termos da lei e para efeitos de aplicação do presente Regimento, entende-se por paridade entre homens e mulheres a existência de pelo menos um candidato de cada um dos géneros na lista referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - A Mesa deve, na medida do possível, ter uma composição em que estejam representados o maior Grupo Municipal e, pelo menos, um dos Grupos Municipais dos titulares do direito de oposição.
5 - A destituição da Mesa ou de qualquer um dos seus Membros pode ocorrer a todo o tempo, mediante deliberação tomada pela maioria do número legal dos Membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções e por escrutínio secreto.
6 - A Mesa destituída mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição.
7 - A eleição da nova Mesa da Assembleia deve ter lugar na reunião seguinte, a realizar no prazo máximo de 30 dias.
8 - Em caso de dissolução da Assembleia Municipal ou no termo do mandato, a Mesa mantém-se em funções até à instalação da nova Assembleia.
Artigo 25.º
Renúncia, suspensão e perda de mandato
1 - Em caso de vacatura de cargo na Mesa, por motivo de renúncia ao mesmo, de renúncia ou perda do mandato, é preenchido através de eleição, por escrutínio secreto, a efetuar, consoante o caso, na própria reunião ou na reunião imediatamente seguinte, a realizar no prazo máximo de 30 dias.
2 - Os elementos da Mesa que, por motivo de suspensão do mandato, estiverem impedidos de exercer temporariamente o respetivo cargo são substituídos na Mesa, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regimento.
Artigo 26.º
Competências da Mesa
1 - Compete à Mesa da Assembleia:
a) Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal e propor a constituição de um agrupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder a sua distribuição;
d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local e de apreciação e execução dos contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e a Região e entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de falta dos membros da Assembleia Municipal;
k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Propor à Câmara Municipal para inscrição no orçamento Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação;
o) Exercer as demais competências legais.
2 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 27.º
Competência do Presidente da Assembleia Municipal
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal;
b) Assegurar o regular funcionamento da Assembleia Municipal e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Admitir ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, as reclamações, as propostas de deliberação, as propostas de alteração, os requerimentos e documentos apresentados à Mesa e assegurar o respetivo agendamento para discussão e votação nos termos do Regimento;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões e declarar a sua abertura e o seu encerramento;
f) Conceder, nos termos regimentais, a palavra aos Membros da Assembleia Municipal e assegurar que o tempo do seu uso respeita os limites fixados;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações e esclarecimentos que lhe sejam dirigidos, bem como das suas atividades exercidas em representação da Assembleia Municipal e com interesse para esta;
h) Dar publicidade, nos termos da lei, com a antecedência mínima de oito dias, da data, hora, local e ordem de trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia;
i) Dar imediato conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal dos pedidos de documentos, de informações ou de esclarecimentos que lhe sejam entregues e diligenciar para que a Câmara forneça, em tempo útil, os documentos, as informações e os esclarecimentos pedidos;
j) Fazer uma breve súmula, no início de cada Assembleia Municipal, do andamento dos pedidos de documentos, informações ou esclarecimentos solicitados à Câmara Municipal pelos Membros da Assembleia Municipal ou Grupos Municipais, das diligências realizadas para a respetiva concretização e do estado da resposta da Câmara Municipal;
k) Comunicar à Câmara, através do seu Presidente, o resultado das votações sobre matéria que lhe diga respeito e enviar-lhe os textos das deliberações aprovadas pela Assembleia Municipal;
l) Marcar, por sua iniciativa ou por iniciativa da Mesa ou na sequência de requerimento de qualquer Membro da Assembleia Municipal ou Grupo Municipal, reuniões com os Membros da Câmara Municipal que estarão presentes para a apresentação de propostas da Câmara inseridas no âmbito das competências da Assembleia Municipal e para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos Membros da Assembleia Municipal sobre a atividade da Câmara;
m) Assegurar o cumprimento da lei e do Regimento e a regularidade das deliberações da Assembleia Municipal;
n) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do Presidente da Junta e do Presidente da Câmara ou seus representantes às reuniões da Assembleia Municipal;
o) Promover e fiscalizar a publicitação dos regulamentos e demais deliberações da Assembleia Municipal que se destinem a produzir eficácia externa;
p) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
q) Comunicar ao representante do Ministério Público as faltas dos Membros da Assembleia, para os efeitos legais;
r) Autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos Membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos, ao Presidente da Câmara Municipal;
s) Assegurar o funcionamento do núcleo de funcionários de apoio próprio ao funcionamento da Assembleia Municipal, assim como de assessoria técnica, e dirigir a atividade dos respetivos funcionários;
t) Promover a constituição de Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho, dar-lhes posse e velar pela observância das funções e prazos que lhe forem fixados pela Assembleia Municipal;
u) Dar posse e integrar o Conselho Municipal de Segurança e o Conselho Municipal de Educação;
v) Cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;
w) Assinar a correspondência e documentos expedidos em nome da Assembleia Municipal;
x) Exercer as demais competências e poderes funcionais que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou por deliberação da Assembleia Municipal.
2 - Das decisões do Presidente da Assembleia Municipal cabe recurso para o Plenário.
3 - Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o Presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respetivos procedimentos administrativos.
Artigo 28.º
Competência dos secretários
Sem prejuízo do disposto na lei, compete especialmente aos Secretários:
a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa e da Assembleia Municipal;
b) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
c) Ordenar a matéria a submeter a votação;
d) Organizar as inscrições dos Membros da Assembleia, dos Membros da Câmara Municipal e dos demais participantes com direito ao uso da palavra;
e) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
f) Lavrar as minutas das atas das reuniões de Assembleia Municipal, bem como promover a ordenação e arquivo da respetiva documentação;
g) Lavrar as atas das sessões, na falta de trabalhador designado para o efeito, e subscrevê-las;
h) Servir de escrutinadores;
i) Passar as certidões requeridas nos termos legais.
TÍTULO II
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.º
Sede, Instalações e funcionamento
1 - A Assembleia Municipal das Lajes do Pico tem a sua sede nos Paços do Concelho e nela devem decorrer habitualmente as reuniões compreendidas no âmbito do seu funcionamento.
2 - Por decisão do Presidente da Assembleia Municipal ou da própria Assembleia Municipal, fundamentada em razões relevantes, as sessões podem ocorrer fora da sede, dentro da área geográfica do concelho.
3 - A Assembleia Municipal dispõe, sob a direção do respetivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio ao funcionamento da Assembleia Municipal, composto de funcionários do Município, nos termos definidos pela Mesa, a afetar pela Câmara Municipal.
4 - A Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio técnico e logístico de suporte à atividade dos Membros da Assembleia Municipal, disponibilizado pela Câmara Municipal, segundo os critérios estabelecidos por deliberação da Assembleia Municipal.
5 - A Assembleia Municipal tem instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
6 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias necessárias à atividade da Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Lugar na sala de reuniões
1 - Os Membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia Municipal e os Grupos Municipais.
2 - Na falta de acordo sobre a distribuição de lugares na sala de reuniões, Assembleia Municipal deliberará sobre o lugar ocupado na sala de reuniões.
3 - Na sala de reuniões, há ainda lugares reservados aos Membros da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Lugar para a assistência
A sala de reuniões tem lugares próprios e delimitados para a presença do público, da comunicação social e de elementos de apoio à Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Acesso de pessoas não autorizadas ao espaço reservado aos Membros da Assembleia Municipal
Durante as reuniões e salvo deliberação em contrário, não é permitida a presença no espaço do Plenário reservado aos membros da Assembleia Municipal de pessoas que não tenham nela assento, não estejam ao seu serviço ou não se encontrem nas situações previstas na lei e no presente Regimento.
Artigo 33.º
Convocação das sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas por edital e através de correio eletrónico ou, mediante manifestação expressa do Membro da Assembleia Municipal, por carta com aviso de receção com a antecedência mínima de oito ou cinco dias sobre a data da sua realização, conforme se trate, respetivamente, de sessões ordinárias ou extraordinárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sessões da Assembleia Municipal são convocadas, sempre que possível, com prazos superiores aos mínimos legalmente estabelecidos.
3 - As sessões da Assembleia Municipal devem ser, preferencialmente, convocadas para dias diferentes e sempre para horas distintas das previstas para as reuniões da Câmara Municipal.
4 - As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas para se realizar em dias úteis, entre as 9h e as 13h, ou entre as 14h e as 18h, salvo prolongamento, se decidido por deliberação expressa por unanimidade.
5 - A ordem do dia da sessão e os documentos que instruem o processo deliberativo devem ser entregues através de correio eletrónico com a antecedência mínima de oito ou cinco dias úteis sobre a data do início da sessão, ordinária ou extraordinária respetivamente, e ser colocados no sítio eletrónico da Assembleia Municipal, sendo a respetiva ligação enviada, sempre que possível, juntamente com o texto da convocatória.
6 - Exceciona-se do disposto no número anterior os documentos orçamentais e de prestação de contas, cujo prazo mínimo de envio e disponibilização é de oito dias, independentemente da natureza da sessão que os aprecie e vote.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos que instruem os processos deliberativos devem, também, ser entregues, através de uma cópia em papel, a todos os Grupos Municipais da Assembleia Municipal e aos Membros da Assembleia Municipal que expressamente o requeiram.
8 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo se a própria Assembleia Municipal deliberar o seu prolongamento até ao dobro.
Artigo 34.º
Quórum
1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros.
2 - Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a não existência de quórum, deve aguardar-se pelo período máximo de 30 minutos, findo o qual é feita nova chamada.
3 - Persistindo a falta de quórum, o Presidente considera a reunião cancelada e designa outro dia e hora para nova sessão ou reunião.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos Membros da Assembleia, dando lugar à marcação de falta aos ausentes.
5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos Membros da Assembleia Municipal.
SECÇÃO II
SESSÕES E REUNIÕES
Artigo 35.º
Verificação de faltas e processo justificativo
1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
2 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
Artigo 36.º
Continuidade das reuniões
1 - As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Municipal, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala ou garantir o bom andamento dos trabalhos;
c) Falta de quórum;
d) Exercício do direito de interrupção a requerimento de cada Grupo Municipal por período não superior a cinco minutos e no máximo de duas vezes por reunião;
e) Circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente da Mesa dá a reunião por terminada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º
Artigo 37.º
Sessões e reuniões
1 - A Assembleia Municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril.
3 - A discussão pública, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, do relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias reconhecidos à oposição pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, deve, preferencialmente, ocorrer na sessão ordinária de abril.
4 - A aprovação das grandes opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte deve ter lugar na sessão de novembro ou dezembro, salvo o previsto no número seguinte.
5 - A aprovação das grandes opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do ato eleitoral, até ao fim do mês de abril do referido ano.
Artigo 38.º
Sessões extraordinárias
1 - A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o deliberar ou após requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos Membros da Assembleia Municipal;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.
2 - O requerimento aos quais se reporta a alínea c) do número anterior deve ser apresentado por escrito com indicação dos assuntos que os requerentes pretendem ver discutidos e deve ser acompanhado de documento comprovativo da qualidade de cidadão recenseado na área do Município.
3 - O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa, a iniciativa da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no n.º 1, convoca, nos termos do artigo 33.º do presente Regimento, a sessão, a qual deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na sessão.
5 - Quando o Presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
6 - Têm o direito de participar nas sessões extraordinárias, nos termos da alínea c) do n.º 1, dois representantes dos requerentes.
7 - Os representantes a que se refere o n.º 6 participam na Assembleia Municipal, sem direito a voto, podendo usar da palavra durante 15 minutos e formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
8 - O tempo de intervenção referido no número anterior pode ser aumentado por deliberação da Mesa, ouvidos os representantes dos Grupos Municipais.
Artigo 39.º
Debates sobre o Estado do Município
1 - A Assembleia Municipal realiza por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, em sessão extraordinária a convocar para o efeito, um debate anual sobre o estado do Município.
2 - A sessão tem início com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal, seguida pela intervenção de cada um dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal, findas as quais se realiza o debate generalizado com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal, seguida da intervenção de encerramento do Presidente da Assembleia Municipal.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é definida de acordo com o artigo 44.º do presente Regimento.
4 - Nestas sessões, não há período de antes da ordem do dia e a sessão não poderá exceder a duração de um dia.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40.º
Período das reuniões
1 - Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, seguido de um período da intervenção do público e de outro designado de “Ordem do Dia”, sendo que os dois primeiros períodos apenas se realizam na primeira reunião, de cada sessão.
2 - Nas sessões extraordinárias apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia”.
Artigo 41.º
Período Antes da Ordem do Dia
1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:
a) À leitura resumida do expediente pela Mesa;
b) À identificação dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia Municipal, ao anúncio das respostas dadas pela Câmara Municipal e à resposta a questões anteriormente colocadas pelo público;
c) À resposta às questões anteriormente colocadas pelos Membros, sempre que as mesmas não tenham sido esclarecidas quando enunciadas, ou posteriormente por escrito;
d) Ao tratamento e apreciação pelos Membros da Assembleia Municipal de assuntos de interesse público relevantes para o Município;
e) À emissão de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar e de moções e apreciação de recomendações e de resoluções, apresentados nos termos do presente Regimento, sem prejuízo de poderem ser incluídos no período da ordem do dia;
f) À votação, por ordem de chegada, das propostas de deliberação referidas na alínea anterior.
2 - Os Membros da Assembleia Municipal ou Grupos Municipais deverão dar entrada das propostas de deliberação referidas na alínea e) do número anterior, na Mesa da Assembleia até ao início dos trabalhos, tendo a Mesa de numerar as mesmas por ordem de entrada e agrupar por assunto.
3 - Quando as propostas de deliberação referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo tenham sido apresentadas com objetos similares, com textos sobre o mesmo assunto e com pontos conclusivos de orientação idêntica, a Mesa convida os respetivos proponentes a proceder à sua concertação.
4 - Apresentadas à Assembleia Municipal as propostas de deliberação referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo pela Mesa ou por um dos Membros subscritores, pode usar da palavra para discussão pelo menos um Membro de cada Grupo Municipal.
5 - O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de 60 minutos.
6 - Caso o número de inscritos ultrapasse o tempo estabelecido, é concedida prioridade no uso da palavra a um Membro de cada um dos Grupos com oradores inscritos.
Artigo 42.º
Ordem do Dia
1 - A ordem do dia é elaborada pela Mesa da Assembleia Municipal.
2 - Sem prejuízo da inclusão de matérias propostas pela Câmara Municipal, nos termos da lei, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos Membros da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
3 - No período da ordem do dia, não podem ser tomadas deliberações sobre matéria não contida na convocatória, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos Membros em efetividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem do dia.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar à Mesa prioridade para inclusão na ordem do dia de assuntos de interesse do Município de resolução urgente, o que a mesma decidirá por deliberação da Assembleia Municipal, por maioria dos seus Membros.
5 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão ou reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal, por maioria dos seus Membros.
6 - Da ordem do dia das sessões ordinárias consta, obrigatoriamente, um ponto referente à aprovação de atas e um ponto referente à apreciação da informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município a entregar à Assembleia Municipal nos termos da lei.
7 - A informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara, referida no número anterior, deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma, da mesma devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que daí advêm;
b) A situação financeira do Município;
c) O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
d) As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
e) Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
f) Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
8 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.
9 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta desde o dia anterior à data indicada para reunião.
Artigo 43.º
Distribuição dos tempos e organização das intervenções
1 - Ao Presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.
2 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.
3 - A palavra é concedida por ordem de inscrição, devendo a Mesa, sempre que seja possível, conceder a palavra alternadamente aos diferentes Grupos Municipais.
SECÇÃO II
USO DA PALAVRA
Artigo 44.º
Uso da Palavra
1 - A palavra é concedida aos Membros da Assembleia Municipal para o exercício dos direitos ou poderes conferidos no presente Regimento.
2 - Para a discussão de cada ponto da “Ordem do Dia”, há um período inicial de 30 minutos, não podendo qualquer membro da assembleia, exceder 10 minutos de intervenção.
3 - Após a utilização do período referido no número dois, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de 15 minutos, que será proporcionalmente distribuído.
4 - A apresentação verbal de cada proposta pelo Membro da Assembleia proponente ou pelo executivo camarário, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o tempo de 5 minutos.
5 - O Presidente da Câmara Municipal dispõe de 10 minutos para apresentar a informação constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º deste regimento.
Artigo 45.º
Uso da palavra pelos Membros da Mesa
1 - Se os membros da Mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião em que se encontrem em funções não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate o assunto em que tenham intervindo, devendo reassumi-lo em momento imediatamente anterior à votação, se esta ocorrer.
Artigo 46.º
Uso da palavra pelos Membros da Câmara Municipal
1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Municipal, ao seu substituto legal ou aos Vereadores que aqueles designem para:
a) No período de “antes da ordem do dia”:
i) Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Assembleia e pelos Membros da Assembleia Municipal.
b) No período da “ordem do dia”:
i) Apresentar a informação escrita acerca da atividade da Câmara Municipal e da situação financeira do Município nos termos legalmente definidos e prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Assembleia e pelos Membros da Assembleia Municipal;
ii) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal nos termos legais à apreciação da Assembleia;
iii) Intervir nas discussões sem direito a voto;
iv) Exercer, quando o invoque, e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta;
v) Fazer protestos e contraprotestos.
c) No período de intervenção do público:
i) Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela Mesa, na sequência de intervenção do público.
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
2 - É concedida a palavra aos Vereadores para intervirá, sem direito a voto, nas discussões a solicitação do Plenário da Assembleia expressa por deliberação da Assembleia Municipal nesse sentido.
3 - A palavra é ainda concedida aos Vereadores para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração nos termos definidos no presente Regimento.
Artigo 47.º
Solicitação e concessão do uso da palavra
1 - A palavra pode ser solicitada em qualquer momento, por braço no ar, devendo quem o faz declarar para que fim a pretende utilizar.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição, salvo disposição em contrário do presente Regimento.
Artigo 48.º
Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Assembleia Municipal, aos Membros da Assembleia Municipal, aos representantes da Câmara Municipal e ao público presente.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
3 - O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia Municipal para resumir as suas considerações face ao tempo da sua intervenção.
Artigo 49.º
Invocação do Regimento e interpelação à Mesa
1 - O Membro da Assembleia Municipal que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 - Os Membros da Assembleia Municipal podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
Artigo 50.º
Requerimento à Mesa
1 - São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes à apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o Presidente da Assembleia Municipal, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3 - Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados.
4 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
5 - Relativamente à votação dos requerimentos, não são admitidas declarações de voto na forma oral.
Artigo 51.º
Recursos
1 - Qualquer Grupo Municipal ou Membro da Assembleia Municipal pode recorrer para o Plenário de decisão do Presidente da Assembleia Municipal ou da Mesa da Assembleia Municipal.
2 - O Grupo Municipal ou Membro da Assembleia Municipal que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso.
3 - Para intervir sobre o objeto do recurso, pode, também, usar da palavra, um representante de cada Grupo Municipal.
4 - Relativamente à votação dos recursos, não são admitidas declarações de voto na forma oral.
Artigo 52.º
Pedidos de esclarecimento
1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre dúvidas resultantes da intervenção que tenha acabado de ocorrer.
2 - Os Membros da Assembleia Municipal que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto, se o interpelado assim o entender.
3 - O orador interrogante e o orador respondente por cada intervenção não poderá exceder 10 minutos.
Artigo 53.º
Reação contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um Membro da Assembleia Municipal ou um Membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra imediatamente após a intervenção que a tenha provocado.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.
3 - Os direitos consignados nos números anteriores também podem ser exercidos por um Grupo Municipal, através do seu representante.
Artigo 54.º
Protestos e contraprotestos
1 - Por cada Grupo Municipal e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto por reunião.
2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem como a declarações de voto e defesa da honra.
Artigo 55.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
1 - Anunciado o período de votação, nenhum Membro da Assembleia Municipal pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos ou solicitar esclarecimentos relativamente ao processo de votação.
2 - Os requerimentos ou pedidos de esclarecimento referidos no número anterior deverão ser formulados antes do início da votação, sendo rejeitados pela Mesa no caso de a respetiva apresentação ocorrer após o início da votação.
Artigo 56.º
Declaração de voto
1 - Cada Grupo Municipal, cada Membro Independente da Assembleia Municipal ou cada Membro da Assembleia Municipal a título individual têm o direito de produzir, no final de cada votação, declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º, as declarações de voto podem ser escritas ou orais, quando produzidas pelos Grupos Municipais e apenas escritas quando produzidas a título individual.
3 - As declarações de voto escritas são entregues na Mesa da Assembleia Municipal, até cinco dias úteis após o termo da reunião, e deverão ser anexas à respetiva ata da sessão.
4 - Os Presidentes de Junta de Freguesia têm, nessa qualidade, o direito de formular declarações de voto orais, nos termos do presente artigo, relativamente a votações em que estejam em causa assuntos que especificamente se refiram às Freguesias que representam ou que as envolvam.
SECÇÃO III
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.º
Maioria
1 - A Assembleia Municipal só pode deliberar se estiver presente a maioria do número legal dos seus Membros em efetividade de funções, previamente verificada.
2 - Salvo nos casos previstos na lei, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 58.º
Voto
1 - Cada Membro da Assembleia Municipal tem direito a um voto.
2 - Nenhum Membro da Assembleia Municipal presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 59.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por braço no ar, que constitui a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, nos casos expressamente previstos no presente artigo;
c) Votação nominal, quando requerida por qualquer dos Grupos Municipais e aceite por maioria da Assembleia Municipal.
2 - A votação nominal faz-se pela sequência de chamada dos Membros da Assembleia, salvo quanto ao Presidente, que vota em último lugar.
3 - A votação é por escrutínio secreto:
a) Quando esteja em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de uma pessoa;
b) Quando estejam em causa eleições, designadamente para órgãos internos e para órgãos das entidades intermunicipais;
c) Sempre que a Assembleia o delibere;
d) Sempre que um Grupo Municipal assim o requeira e a maioria da Assembleia Municipal o aceite.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os Membros da Assembleia Municipal em relação aos quais se verifique conflito de interesses, designadamente traduzido em situação de impedimento.
Artigo 60.º
Hora para votações
1 - As votações realizam-se no final dos períodos onde se incluem as propostas objeto de votação.
2 - Excecionalmente, o Presidente da Assembleia Municipal, ouvidos os representantes dos Grupos Municipais, pode fixar outro momento para votação, devendo divulgá-lo, de forma expressa e especificada, na respetiva convocatória.
Artigo 61.º
Processo de votação
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara.
2 - Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os Membros da Assembleia Municipal, findo o que se efetua uma segunda chamada, desta vez apenas dos Membros da Assembleia Municipal que não responderam à primeira.
3 - Terminada a segunda chamada, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
Artigo 62.º
Empates da votação
1 - Em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de qualidade, salvo se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal.
SUBSECÇÃO II
REGULAMENTOS
Artigo 63.º
Poderes de iniciativa
1 - Os Membros da Assembleia Municipal têm direito de emenda das propostas apresentadas pela Câmara Municipal.
2 - Os Membros da Assembleia Municipal podem apresentar proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Artigo 64.º
Limites
1 - As propostas de posturas e demais regulamentos devem ser acompanhadas de uma nota justificativa fundamentada que inclua a indicação dos respetivos custos e benefícios.
2 - Os projetos de alteração dos Membros da Assembleia Municipal não podem descaracterizar a proposta de posturas e demais regulamentos.
3 - Os Membros da Assembleia Municipal não podem apresentar projetos de alteração que impliquem, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Artigo 65.º
Processo
1 - Os projetos de alteração às propostas de posturas e demais regulamentos dos Membros da Assembleia Municipal são apresentadas à Mesa da Assembleia Municipal.
2 - As propostas de posturas e regulamentos e os projetos de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
3 - Admitidos as propostas e os projetos, o Presidente da Assembleia Municipal submeterá os mesmos à comissão competente, considerando o respetivo objeto, e marcará a sua discussão e votação para sessão a realizar dentro dos 15 dias subsequentes à emissão do respetivo parecer.
4 - Os autores de proposta de posturas e demais regulamentos e de projeto de alteração podem apresentar os mesmos perante a Assembleia, dispondo para o efeito de 15 minutos.
Artigo 66.º
Termo do debate
O debate terminará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Membros da Assembleia Municipal presentes um requerimento fundamentado para que a matéria seja votada.
Artigo 67.º
Discussão e votação
1 - Em função da complexidade da matéria ou dos projetos de alteração apresentados, a discussão e votação poderão, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal e ouvidos os Representantes dos Grupos Municipais, decorrer na generalidade e na especialidade.
2 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sentido das propostas de posturas e demais regulamentos e dos projetos de alteração.
3 - A discussão e votação na especialidade versam sobre cada artigo, cabem à Comissão Especializada competente em razão da matéria e ocorrerão no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Municipal.
4 - Findas a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global pela Assembleia Municipal, que não é precedida de discussão.
SUBSECÇÃO III
APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DAS GRANDES OPÇÕES DO PLANO, ORÇAMENTO E SUAS REVISÕES E DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 68.º
Convocação da Assembleia
As sessões de Assembleia Municipal, para os fins consignados nesta subsecção, serão marcadas pelo Presidente da Assembleia Municipal, ouvidos o Presidente da Câmara Municipal e os representantes dos Grupos Municipais, o qual deve ainda:
a) Ouvir as propostas de orçamento e grandes opções do plano dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal e que não façam parte da Câmara Municipal, ou que nela não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas;
b) Enviar os textos a cada um dos Membros da Assembleia Municipal e aos Grupos Municipais, nos termos e prazos previstos na lei e no presente Regimento.
Artigo 69.º
Apresentação
1 - A apresentação das grandes opções do plano, orçamentos e suas revisões do Município e dos serviços municipalizados e dos documentos de prestação de contas é feita pelo Presidente da Câmara, podendo intervir os Vereadores relativamente a certos assuntos específicos, e pelo auditor externo responsável pela certificação legal de contas.
2 - A apresentação pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores dos documentos previsionais e de prestação de contas do Município e dos serviços municipalizados deve ter lugar no tempo máximo de 30 minutos.
3 - O auditor externo responsável pela certificação legal de contas dispõe de um tempo máximo de 25 minutos para a apresentação dos documentos previsionais do Município e dos serviços municipalizados e dos documentos de prestação de contas.
4 - Finda a apresentação a que se refere os números anteriores, seguir-se-á um período preestabelecido para pedidos de esclarecimento a que a Câmara Municipal e o auditor externo responsável pela certificação legal de contas poderão responder por período máximo de 30 minutos na globalidade, prorrogável mediante deliberação da Assembleia Municipal ou solicitação da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Debate
1 - No debate intervirão os Membros da Assembleia Municipal, bem como o Presidente da Câmara e qualquer Vereador.
2 - O Presidente da Assembleia ordenará as inscrições, sempre que seja possível, de modo a conceder a palavra alternadamente a diferentes Grupos Municipais e Membros da Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará com as intervenções de cada um dos Grupos Municipais, do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal, que o encerrará.
2 - Encerrado o debate, proceder-se-á à votação.
Artigo 72.º
Alterações e revisões orçamentais
1 - A Câmara Municipal deverá informar de forma detalhada a Assembleia Municipal de alterações significativas, durante a execução do orçamento municipal.
2 - A proposta de revisão orçamental apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para discussão e votação deve ser precedida da disponibilização de um documento apresentado atempadamente nos termos do presente Regimento.
3 - Caso a variação da receita total e da despesa total seja superior a 5 % do valor orçamentado inicialmente, as revisões aos quadros de despesas e receitas orçamentadas devem ser complementadas por um documento justificativo.
SECÇÃO IV
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
Artigo 73.º
Período de intervenção aberto ao público
1 - Em cada sessão ordinária, o Presidente da Assembleia Municipal fixa um período de intervenção aberto ao público não superior a 45 minutos, que tem lugar imediatamente após o período de antes da ordem do dia e anteriormente ao período da ordem do dia, com vista à apresentação de pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal sobre assuntos de interesse público relacionados com o Município.
2 - A intervenção do público a que se refere o presente artigo é dirigida à Mesa da Assembleia Municipal, sendo vedada a interpelação direta e personalizada a qualquer Membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A intervenção do público é feita em local condigno, de molde a que possa falar de frente para o Plenário da Assembleia Municipal.
4 - Cada interveniente usa da palavra por uma só vez, só devendo a Mesa da Assembleia Municipal aceitar um máximo de 10 inscrições por cada período de intervenção do público, sendo as mesmas rateadas em partes iguais, por intervenção, não devendo exceder cinco minutos por pessoa.
5 - Terminado o período fixado nos termos do n.º 1, a Mesa da Assembleia Municipal dá resposta às perguntas formuladas.
6 - Se a Mesa da Assembleia não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, poderá solicitar a qualquer Membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, habilitado para tal, que esclareça o interessado imediatamente ou, não sendo possível, posteriormente prestará os esclarecimentos solicitados por escrito, no prazo máximo de 15 dias.
7 - As intervenções dos cidadãos e as respostas dadas serão parte integrante da ata.
Artigo 74.º
Inscrições
1 - Os interessados em usar da palavra no período de intervenção do público devem fazer a sua inscrição junto da Mesa da Assembleia Municipal.
2 - Na inscrição, devem indicar a matéria que pretendem abordar, o seu nome e forma de contacto.
3 - No momento da inscrição, serão informados que poderá ocorrer a captação e transmissão online do áudio ou vídeo da sua intervenção.
4 - Podem inscrever-se as pessoas de idade igual ou superior a 18 anos, salvo quando a Mesa da Assembleia Municipal considerar justificada a intervenção de cidadãos de idade inferior.
5 - A inscrição dos intervenientes no período de intervenção do público deve ser efetuada, até se esgotar o limite de inscrições.
6 - As inscrições referidas no número anterior são aceites por ordem de entrada na Mesa da Assembleia Municipal.
Artigo 75.º
Uso da palavra pelo público
O modo de uso da palavra pelo público é definido no n.º 2 e 3 do artigo 47.º e no artigo 72.º do presente Regimento.
Artigo 76.º
Atas
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual deve conter a indicação do dia e local, os Membros presentes e os Membros ausentes, com a respetiva justificação, se for o caso, a menção dos assuntos incluídos na ordem do dia, os assuntos apreciados e as respetivas deliberações, incluindo a forma e sentido das votações, e, tendo havido intervenções do público, a referência a estas e às respostas dadas, assim como ao facto de ter sido lida e aprovada.
2 - A ata é submetida à aprovação de todos os Membros, na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3 - No caso em que a maioria dos Membros presentes assim o delibere, a ata ou o texto das deliberações podem ser aprovados em minuta, no final da sessão ou reunião, sendo assinados, após a aprovação, pelo Presidente e por quem os lavrou.
4 - A eficácia das deliberações depende da aprovação e assinatura das respetivas atas ou da assinatura das minutas.
5 - A ata será lavrada, na falta de trabalhador designado para o efeito, pelo Secretário.
6 - Os Membros da Assembleia Municipal poderão reclamar contra inexatidões do texto dos projetos de ata.
7 - Compete ao Presidente, ouvida a Mesa, decidir sobre as reclamações.
8 - Sem prejuízo da necessária divulgação por outros meios legalmente previstos, as atas devem ficar disponíveis em suporte digital no sítio institucional do Município das Lajes do Pico.
Artigo 77.º
Registo na ata do voto de vencido
1 - Os Membros da Assembleia Municipal que votem vencidos devem fazer constar da ata o respetivo sentido para excluir a sua responsabilidade quanto à deliberação aprovada.
2 - A ata enuncia as razões justificativas dos votos de vencido.
3 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 78.º
Publicidade das deliberações
1 - As deliberações da Assembleia Municipal devem ser publicitadas no sítio institucional desta na Internet, onde ficam disponíveis.
2 - Sem prejuízo da publicação no Diário da República que a lei preveja, as deliberações devem ser publicitadas nos termos indicados na lei, e nos locais de estilo.
TÍTULO III
COMISSÕES
Artigo 79.º
Constituição
A Assembleia Municipal pode deliberar a constituição de Comissões ou Grupos de Trabalho para qualquer fim determinado. A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa, por Grupos Municipais ou por qualquer membro da Assembleia.
Artigo 80.º
Competências
Compete às Comissões ou Grupos de Trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Câmara Municipal.
Artigo 81.º
Composição
O número de membros de cada Comissão ou Grupo de Trabalho e a sua distribuição pelos diversos Grupos Municipais, quando existirem, são fixados pela Assembleia.
Artigo 82.º
Funcionamento
1 - Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira reunião.
2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da Comissão ou grupo de trabalho.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83.º
Entrada em vigor e publicação
1 - O presente Regimento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O Regimento é publicitado no sítio institucional da Assembleia Municipal na Internet.
Artigo 84.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As normas do presente Regimento são interpretadas nos termos gerais de Direito.
2 - Os casos omissos são decididos pela Mesa da Assembleia Municipal com recurso aos lugares paralelos das normas do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Assembleia da República.
Artigo 85.º
Alterações ao Regimento
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por iniciativa de um quinto dos seus Membros.
2 - Não podem ser admitidos projetos de alteração do Regimento que infrinjam o disposto na Constituição e na lei e, bem assim, as que não definam de forma concreta o sentido das alterações a introduzir.
3 - A decisão sobre a sua admissão deve ser tomada pelo Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de 48 horas.
4 - Uma vez admitidos, os projetos são submetidos aos Representantes dos Grupos Municipais para apreciação, após o que o Presidente submete os mesmos ao Plenário.
5 - As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria do número legal dos Membros da Assembleia Municipal.
6 - Sempre que a alteração abranja mais do que 20 % do articulado do Regimento, deve ser promovida a respetiva republicação.
Artigo 86.º
Prazos
Os prazos do presente Regimento contam-se, salvo indicação em contrário, de forma contínua.
Artigo 87.º
Norma revogatória
É revogado o Regimento aprovado em 29 de setembro de 2000.
20 de março de 2024. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Manuel dos Santos Pimentel.
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