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Ato Original
Regulamento n.º 41/2010
Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, torna público que a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua sessão ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2009, aprovou, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 18 de Dezembro de 2009 a Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Gouveia acompanhado do respectivo relatório de fundamentação económico-financeiro referente ao valor das taxas, elaborado em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo o projecto foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 221 de 13 de Novembro de 2009,e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do procedimento Administrativo, que seguidamente se publica.
Gouveia, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Álvaro dos Santos Amaro.
Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Gouveia
Preâmbulo
Nos termos da alínea c) do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro - constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º ".
O n.º 1 do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais estatui "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais ", impondo o n.º 2 do mesmo artigo que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais ".
E o artigo 16.º da Lei das Finanças Locais regula a "formação dos preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados ", impondo que "não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens ".
Por seu lado, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio alterar o regime jurídico das taxas das autarquias locais, introduzindo um novo regime de regulação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
Nos termos do artigo 17.º deste diploma legal "as taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até essa data: a) os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) os regulamentos forem alterados de acordo com o regime aqui previsto ". Este prazo foi, posteriormente alargado em um ano pelo artigo 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, isto é, a lei do Orçamento de Estado para 2009.
Assim, decorre do disposto no artigo 17.º da lei das Taxas das Autarquias Locais, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Orçamento de Estado para 2009, que os municípios estão obrigados a adequarem os seus regimes de taxas municipais à Lei n.º 53-E/2006 até ao dia 31 de Dezembro de 2009.
Com o presente Regulamento, e os anexos que a ele pertencem, pretende-se responder às exigências da lei das Taxas das Autarquias Locais, adequando ao novo regime legal todo o sistema de relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais ao Município de Gouveia.
Desde logo, salienta-se o disposto em três artigos da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de Dezembro:
O artigo 4.º, que impõe que o valor das taxas seja fixado de acordo com "o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular "muito embora o n.º 2 daquele artigo admita que, respeitando a necessária proporcionalidade, o valor das taxas seja fixado "com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações ";
O artigo 5.º, que determina a obrigatoriedade de "a criação de taxas pelas autarquias locais respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental ";
O artigo 8.º, que elenca o conjunto de elementos que obrigatoriamente deverão estar previstos no Regulamento que crie as taxas municipais, sob pena de nulidade do mesmo e, consequentemente, das taxas aí criadas. Pela sua importância aqui se transcreve este artigo da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de Dezembro:
"Artigo 8.º
Criação de taxas
1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações. "
A todas estas exigências se dá resposta no presente Regulamento e nos seus Anexos.
Importa, ainda, referir que a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas, necessidade imposta pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º acima transcrito, obrigou a um exaustivo levantamento de todos os processos e procedimentos, instrumento precioso para a identificação de níveis de qualidade, de eficiência e de eficácia na prestação dos serviços, condição imprescindível para a implementação, no presente, das correcções que se julgaram necessárias, sendo ainda ferramenta fundamental para aperfeiçoamentos futuros.
O Município de Gouveia dispunha já de um "Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços ", aprovado pela Assembleia Municipal o qual sofreu, ao longo dos anos algumas alterações. Como atrás se refere, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio impor a obrigatoriedade de elaboração de uma novo Regulamento definindo um conjunto de regras para o apuramento do valor das taxas, com a consequente revogação do anterior Regulamento.
Por outro lado, a explicitação da fundamentação económico-financeira na determinação do valor de cada taxa representa um importante ganho de transparência da actividade do município, traduzida num acréscimo de garantias para o sujeito passivo, isto é o cidadão ou a entidade que contrai a obrigação de liquidação da taxa.
E mais transparência e mais garantias para o cidadão são passos decisivos para mais e melhor Democracia.
Assim, atento disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui às autarquias locais poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição e das leis, e ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2 /2007, de 15 de Janeiro, - Lei das Finanças Locais - e por forma a dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Gouveia, o qual, no respeito pelo disposto nos artigos 114.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro - Código do Procedimento Administrativo - foi publicado para efeitos de apreciação pública, facto de que aqui se faz menção dando, deste modo, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que, nos termos da alínea a) do n.º 6 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal de Gouveia, na sua reunião de 18 de Novembro de 2009, e pela Assembleia Municipal de Gouveia, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 53.º da mesma lei, na sua reunião de 23 de Dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Gouveia, e os respectivos Anexos, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas devidas ao Município de Gouveia pela prestação concreta de um serviço público, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que tenham lugar na área do Município de Gouveia.
Artigo 4.º
Taxas
1 - As taxas a que alude o artigo 2.º constam do Anexo I ao presente Regulamento, adiante designado por Tabela, que dele faz parte integrante.
2 - A fundamentação económico-financeira relativa às taxas previstas na Tabela consta do documento que constitui o Anexo II ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA
Às taxas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA - à taxa legal aplicável, nos casos e condições estabelecidas na lei.
Artigo 6.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente Regulamento podem ser actualizados anualmente, em sede de orçamento municipal anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - O valor resultante da actualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.
3 - Exceptuam-se do disposto no número um do presente artigo as taxas e outras receitas municipais que, embora previstas na Tabela, tenham os seus quantitativos fixados por lei.
4 - A actualização prevista no número um entra em vigor e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 7.º
Incidência objectiva
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela, as quais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e ou aproveitamento privado de bens do domínio público e privado municipal;
c) Pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares;
d) Pela prestação concreta de qualquer serviço público não englobado nas alíneas anteriores, quando tal serviço seja atribuição da autarquia.
Artigo 8.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Gouveia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa, singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Das isenções
Artigo 9.º
Fundamentação
As isenções previstas no presente Regulamento, admitidas por lei, fundam-se em critérios de justiça material, de solidariedade e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, de promoção da educação e cultura, de divulgação dos valores locais, de promoção da vivência cívica e democrática dos cidadãos e das Instituições.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Podem beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento na condição de legalmente constituídas e a funcionar nos termos da lei, com sede no concelho de Gouveia e apenas no que diz respeito às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários:
a) Estabelecimentos de educação e de ensino;
b) As Juntas de Freguesia;
c) As Empresas Municipais e as Entidades Empresariais Locais que integrem o universo empresarial da Câmara Municipal de Gouveia;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
e) Os Partidos Políticos legalmente constituídos e inscritos no Tribunal Constitucional;
f) Os Sindicatos;
g) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas;
h) As instituições privadas de solidariedade social;
i) As comissões e associações de moradores e de melhoramentos;
j) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações.
2 - Poderão ainda beneficiar da isenção total ou parcial os cidadãos portadores de deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % que sejam naturais ou residentes no concelho de Gouveia.
3 - Estão também isentos do pagamento das taxas respectivas, as pessoas singulares ou colectivas relativamente às obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal de Gouveia:
4 - Podem ainda beneficiar de isenção total ou parcial das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
b) Outras pessoas singulares ou colectivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de actividades de manifesto interesse colectivo;
c) Outras pessoas singulares ou colectivas, no que diz respeito a obras relativas à construção de empreendimentos a que a Câmara Municipal atribua especial interesse público;
d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse;
e) As pessoas singulares ou colectivas, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do concelho de Gouveia.
f) As empresas que criem, pelo menos, cinco novos postos de trabalho.
5 - Os jovens com idade até 35 anos que pretendam construir habitação própria permanente através da qual fixarão residência no concelho de Gouveia, poderão beneficiar de uma isenção até 90 % no valor das taxas relativas à emissão da respectiva licença de construção.
6 - Nas tarifas de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e para os consumidores que sejam pessoas singulares e reformados que aufiram um rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo nacional e jovens com idade até 25 anos, designados por "consumidores protegidos ", e desde que o consumo mensal de água não ultrapasse os 10m3, aplicar-se-ão as tarifas reduzidas prevista na Tabela
Artigo 11.º
Procedimento
1 - As isenções previstas no presente regulamento carecem de requerimento dos interessados que, contudo, não ficam dispensados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas por lei ou por Regulamento Municipal.
2 - As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, mediante requerimento contendo a identificação do interessado e o objecto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que fundamentam a isenção pretendida, as quais devem ser objecto da devida prova.
3 - A isenção total ou parcial prevista na alínea f) do n.º.4 do artigo anterior será concedida nos termos do n.º 2 do presente artigo após apresentação dos respectivos contratos de trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos agravamentos
Artigo 12.º
Agravamento das taxas
Sempre que o sujeito passivo não cumpra o prazo previsto em Diploma Legal ou Regulamento Municipal para renovação de licenças, registos ou outros actos, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50 %.
Artigo 13.º
Urgência
Os Documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias de outros Documentos, quando o interessado requeira urgência na sua emissão, terão as respectivas taxas agravadas para o dobro, desde que sejam emitidos nos 5 dias subsequentes à data do requerimento de urgência.
CAPÍTULO V
Da extinção da obrigação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Extinção da obrigação tributária
A obrigação tributária resultante da aplicação do presente Regulamento extingue-se:
a) Pelo pagamento da taxa;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição da dívida tributária;
e) Por qualquer outra forma prevista na lei.
SECÇÃO II
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 15.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Gouveia é o constante da Tabela que constitui o Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
2 - Quando a relação tributária resulte da atribuição de um direito de ocupação, para estacionamento ou de espaços no Mercado Municipal, por exemplo, e quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em Hasta Pública do direito à ocupação, tendo como base de licitação o valor previsto na Tabela para a Taxa respectiva.
3 - O valor das taxas a liquidar será arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
4 - Ao valor das taxas devidas por vistoria para licenciamento sanitário acrescerá o valor dos honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.
Artigo 16.º
Liquidação
A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos nos termos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação
Artigo 17.º
Procedimento da liquidação
A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento constará de nota de liquidação, na qual se fará menção dos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação
d) Enquadramento na Tabela e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo.
Artigo 18.º
Notificação
1 - A liquidação será dada a conhecer ao interessado através de notificação que será pessoal ou, sempre que a lei assim o exija, por carta registada com aviso de recepção.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e, quando exista, a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo durante o qual pode ser efectuado o pagamento voluntário.
3 - A notificação da liquidação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o respectivo aviso de recepção, no caso de notificação por via postal e, neste caso, tem-se como efectuada na pessoa do interessado mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceira pessoa, situação em que se presume que foi atempadamente dado a conhecer ao interessado.
Artigo 19.º
Erro na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância em dívida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de 15 dias para efectuar o pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo estipulado implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Reclamação e impugnação judicial
1 - Os sujeitos passivos das relações tributárias que dão origem às taxas prevista no presente Regulamento podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Código do Procedimento e Processo Tributário.
2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
3 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no prazo de 60 dias contados a partir do indeferimento.
4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
2 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efectuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
3 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento das taxas, nos termos das leis tributárias.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pelos serviços competentes, certidão de dívida, promovendo-se a instauração do respectivo processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida.
Artigo 22.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal de Gouveia e nos serviços autorizados a proceder ao recebimento, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação dos serviços da Câmara Municipal de Gouveia, deve ser concedido ao sujeito passivo um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para a respectiva cobrança voluntária.
3 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição bancária à ordem da Câmara Municipal de Gouveia que, para o efeito, afixará nos serviços de tesouraria informação sobre o número da conta e instituição bancária onde pode ser feito o depósito.
4 - O pagamento das taxas é efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Câmara Municipal de Gouveia, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outro meio utilizado pelos serviços de correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.
5 - Se o pagamento for efectuado por meio que acarrete custos para o Município de Gouveia, designadamente encargos bancários, o montante de tais custos acrescerá ao montante das taxas e será cobrado ao sujeito passivo
5 - O pagamento das taxas pode ainda ser feito por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público, desde que precedido de deliberação da Câmara Municipal de Gouveia da qual conste a avaliação dos bens em causa.
6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, sem interrupção, e o prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
7 - Esgotado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o vencimento de juros de mora à taxa legal vigente no momento.
Artigo 23.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, do qual tem de constar o número de prestações em que se propõe efectuar o pagamento e ainda as razões devidamente fundamentadas que justificam o pagamento fraccionado, poderá a Câmara Municipal de Gouveia, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador em quem tenha sido delegada a competência para o efeito, autorizar o pagamento da taxa respectiva em prestações mensais.
2 - São razões que podem justificar o deferimento do pagamento de taxas em prestações, entre outras, o montante da taxa a pagar, a situação económica do sujeito passivo e o tipo de serviço ou bem que origina a obrigação de pagamento da taxa.
3 - O despacho de autorização do pagamento em prestações fixará o valor de cada prestação, o número de prestações bem como o prazo para pagamento de cada uma delas.
4 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação a cada uma das prestações, até ao seu integral cumprimento.
5 - Só poderão ser objecto de pagamento em prestações as taxas cujo valor seja superior a 50 % do índice 100 da função pública ou outro que legalmente o substitua.
6 - Em caso algum poderá ser autorizado o pagamento em prestações cujo número seja superior a 12, não podendo ainda o prazo para pagamento da última prestação exceder um ano em relação ao prazo para pagamento da primeira prestação.
7 - O valor de cada uma das prestações não pode ser inferior ao valor de 1 unidade de conta no momento da autorização.
8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato das seguintes, extraindo-se, de imediato, certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - As taxas que não sejam pagas até ao términus do prazo para pagamento voluntário serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelo prazo de 15 dias, acrescida dos juros de mora respectivos.
2 - Decorridos 30 dias sobre o términus do prazo para pagamento voluntário, e efectuada a cobrança virtual, será extraído título executivo para cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
SECÇÃO III
Caducidade e prescrição
Artigo 25.º
Caducidade
O direito de cobrar as taxas caduca se a respectiva liquidação não tiver sido validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 26.º
Prescrição
1 - As dívidas que resultem do não pagamento de taxas previstas no presente Regulamento prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação. Impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública e publicitado nos termos da lei.
2 - Para efeitos de publicidade e consulta, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o presente Regulamento encontra-se disponível na página electrónica do Município de Gouveia e, a pedido dos interessados, pode ser consultado em papel junto dos serviços do Município.
Artigo 28.º
Disposição revogatória
1 - É revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Gouveia.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são também revogadas todas as normas, avulsas ou inscritas em outros Regulamentos Municipais, na parte contrariada pelo presente Regulamento.
Artigo 29.º
Disposição transitória
Aos factos geradores da obrigação de pagamento de taxas cujo início tenha ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis as taxas vigentes naquela data, salvo se daí resultar prejuízo para o sujeito passivo da relação tributária.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal a quem cabe garantir e assegurar a aplicação das normas contidas neste Regulamento.
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei das Finanças Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, e os três Anexos que o integram, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Anexo II do regulamento de taxas municipais
Aplicação da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro
Modelo de fundamentação económico financeira das taxas municipais
1 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas das Autarquias Locais
1.1 - Introdução
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro veio estabelecer as regras das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, designadamente no que se refere ao cumprimento do princípio da equivalência jurídica e ao princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Assim, para além do respeito pela proporcionalidade e pelo limite estabelecido pelo custo da actividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos e operações.
Por outro lado, tendo em vista a prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, a criação de taxas por parte das autarquias locais pode ter em vista o financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando dessa mesma despesa resultarem utilidades identificadas como beneficiando um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Ainda no âmbito do regime geral das taxas das autarquias locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29/12) são definidas as bases de incidência das respectivas taxas:
Considerando o enquadramento das referências atrás indicadas, a própria lei define também os parâmetros respeitantes à criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária:
Criação de taxas;
Actualização de valores;
Liquidação e cobrança;
Pagamento;
Incumprimento;
Publicidade;
Caducidade;
Prescrição; e
Garantias.
Para a criação de taxas municipais, a lei remete para o regulamento a aprovar pelo órgão deliberativo da respectiva autarquia que deverá conter obrigatoriamente:
i) indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
ii) valor das taxas a cobrar ou a respectiva fórmula de cálculo;
iii) fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
iv) as isenções e sua fundamentação;
v) o modo de pagamento e outras formas admitidas de extinção da prestação tributária; e
vi) a admissibilidade do pagamento em prestações.
1.2 - Metodologia de Determinação das Taxas
Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas, a lei obriga a que seja encontrada uma equivalência entre o serviço prestado e o pagamento efectuado.
Neste contexto, a determinação do custo total que é necessário suportar para a prestação de determinados serviços deverá considerar os "...custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local...".
Assim sendo, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, custos de manutenção e limpeza, custos de aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado e outros factores de custo indispensáveis para a realização do serviço pelo qual a taxa está a ser cobrada.
O critério básico adoptado para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela própria autarquia consiste na determinação dos custos por minuto por factor de custo utilizado, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.
Os tempos médios de execução de tarefas, bem como a quantidade/volume de factores de custo utilizados, deverão ponderar e distinguir entre si as diversas taxas municipais, procurando deste modo assegurar uma correspondência entre o serviço prestado e a taxa cobrada.
Duma forma simples poderemos dizer que a taxa a suportar pelo utente do serviço público autárquico terá de suportar:
1 - Os custos administrativos (CAD) de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.
2 - Os custos técnicos (CTE) de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para emissão de algumas licenças e autorizações.
3 - Os custos de decisão (CDE) consistem nos períodos que os agentes decisores (câmara municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.
4 - Os custos específicos (CES) são os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas, taxas de saneamento e de consumo de água, mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros como custos com utilização de viaturas e maquinaria bem como equipamento cedidos, instalações disponibilizadas etc.
Genericamente o valor da taxa será assim obtido por:
TAXA = CAD + CTE + CDE + CES
1.2.1 - Custos Administrativos (CAD)
Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa.
Genericamente serão dados por:
CAD = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN * CMA (somatório)MIN * CFU
em que:
MIN - é o número de minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas
REM - é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes (Anexo 1)
CAM - são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes (Anexo 2)
CMA - são os custos médios por minuto com a manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes (Anexo 2)
CFU - são os custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativo conforme (Anexos 3 e 4)
1.2.2 - Custos Técnicos (CTE)
Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão politica relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.
CTE = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN * CMA + (somatório) MIN * CFU
1.2.3 - Custos de Decisão (CDE)
Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.
CDE = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN * CMA + (somatório) MIN * CFU
1.2.4 - Custos Específicos (CES)
Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados (Anexo 4).
CES = (somatório) FSESP
em que:
FSESP = são os custos específicos a cada taxa nomeadamente disponibilização de equipamento e fornecimento de bens e serviços específicos.
O montante global a cobrar poderá assim ser determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos técnicos e de decisão quer os custos específicos a cada taxa. Os somatórios indicados resultam assim da agregação dos custos referidos anteriormente:
TAXA = (somatório) MIN * REM + (somatório) MIN * CAM + (somatório) MIN * CMA +(somatório) MIN * CFU + (somatório) FSESP
1.3 - Anexos da Fundamentação Económico - Financeira
Anexo 1 - Cálculo do Custo de pessoal (Custo unitário por minuto - REM)
O custo minuto de cada funcionário (REM), é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afectação do custo médio.
O custo anual de cada funcionário (RAN) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENC REM) com o subsídio de alimentação (SUB ALM), os seguros (SEGUROS) e outros encargos com o pessoal (OUT ENC)
RAN = ENC REM + SUB ALM + SEGUROS + OUT ENC
ENC REM - Encargos com remunerações, correspondendo ao número de meses processados (14 meses) pelo valor dos respectivos índices médios de remuneração de cada funcionário, adicionado das contribuições do município para a Segurança Social (15 %).
SUB ALM - Subsídio de alimentação, correspondendo ao valor diário de subsídio de almoço (4,50) multiplicado pelo número de dias de trabalho (230).
SEGUROS - Encargos com os seguros do pessoal correspondendo ao número de meses de pagamento (12 meses) processados pelo valor dos respectivos índices médios de remuneração de cada funcionário ponderados pelo coeficiente de imputação relativo a Seguros: 1 % (valor aproximado do seguro de acidentes de trabalho).
OUT ENC - Outros encargos com pessoal correspondendo ao número de meses de pagamento (12 meses) processados pelo valor dos respectivos índices médios de remuneração de cada funcionário (valor do índice 100 = 411,94) ponderados pelo coeficiente de imputação relativo a Outros encargos: 5 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal).
Assim, fixando o número de horas de trabalho anual em 1.550, podemos definir:
Valores dos índices médios e cálculo do custo médio por minuto do pessoal (REM)
ANEXO 2 - Cálculo do custos com amortizações de equipamentos e instalação (CAM)
ANEXO 2.1 - Amortizações dos equipamentos e instalações - Secções administrativas
ANEXO 2.2 - Amortizações dos equipamentos e instalações - Secções técnicas e fiscalização
ANEXO 3 - Outros custos directos com as instalações [CFU]
ANEXO 3.1 - Outros custos directos com as instalações - Secções administrativas
ANEXO 3.2 - Outros custos directos com as instalações - Secção técnicas e fiscalização
ANEXO 4 - Custos específicos [CES]
De acordo com a metodologia já implementada no Município, e tendo em conta as indispensáveis abstracções para ser possível a generalização da base de cálculo do Custo Específico a todas as situações em que se mostre necessário a inclusão destes custos na determinação do custo total da respectiva taxa, foi necessário determinar autonomamente alguns custos que em face da sua natureza apresentam particularidades no seu cálculo, ou para os quais a respectiva aplicação é de âmbito específico.
Entre outras situações, foram incluídas nestes custos específicos, a utilização de viaturas, tractor e rectroescavadora, a disponibilização de equipamentos, a aquisição de bens e serviços a terceiros, etc.
Autonomamente foram também estimados valores para os casos em que a determinação dos respectivos custos não assentava em bases de cálculo razoavelmente fiáveis.
2 - Conclusão
Não obstante os valores obtidos através do presente estudo para as taxas municipais, apresentarem valores que na sua generalidade são substancialmente superiores aos que estão indicados na actual Tabela de Taxas, o executivo da Câmara desde o início nos deu a conhecer a sua pretensão de limitar a amplitude das variações verificadas.
Deste modo, utilizando o mecanismo de incentivo/desincentivo, previsto na lei, no sentido de exercer as suas opções políticas na determinação das Taxas Municipais, foi possível estabelecer um tecto às variações de valor, resultantes do presente estudo quando comparadas com as taxas actualmente praticadas.
Neste contexto, o valor das Taxas apresentadas que correspondem à proposta do Executivo, reflectem já as opções políticas referidas e traduzem um cenário em que o incremento percentual dos correspondentes valores não ultrapassa os 2,5 %, conforme era pretensão manifestada pelo executivo da Câmara Municipal.
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