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Ato Original
Regulamento n.º 410/2023
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao "Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 12 de dezembro de 2022, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2023.
15 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade
Nota justificativa
Passados mais de oito anos, após o início da vigência do "Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade", a experiência permitiu concluir que este ora carece de alguns ajustamentos/atualizações, que se traduzem no aumento do valor do apoio financeiro, assim como na atualização de um dos elementos instrutórios das candidaturas, de forma a melhor corresponder aos objetivos da autarquia, no sentido de garantir a pretensão regulamentada.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade
São alterados os artigos 6.º (Forma de candidatura), 7.º (Prazo de candidatura) e 10.º (valor do incentivo), os quais passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
Forma de candidatura
O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue na Unidade Orgânica de Comunicação, Marketing, Educação, Ação Social, Juventude e Turismo da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança;
b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;
c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;
d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido até cento e oitenta (180) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 10.º
Valor do incentivo
O valor do incentivo à natalidade corresponde a (euro)1000,00 (mil euros) sendo pago na totalidade após aprovação do pedido pela Câmara Municipal."
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o "Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade na sua redação consolidada.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade
Nota justificativa
Considerando:
A importância que a área do desenvolvimento social assume na ação do Município de Penalva do Castelo;
O interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no município;
Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes no município de Penalva do Castelo nas últimas décadas têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;
Que as atuais tendências demográficas e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade, e os problemas dela resultantes;
Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica:
Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito
O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no Município de Penalva do Castelo.
Artigo 2.º
Apoio à natalidade
O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, a pagar pelo nascimento de crianças do concelho de Penalva do Castelo.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 01 de julho de 2014.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Penalva do Castelo, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do município de Penalva do Castelo, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no município de Penalva do Castelo, no mínimo, há 2 (dois) anos contínuos, contados anteriormente à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município no ano anterior à data do nascimento da criança;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Forma de candidatura
O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue na Unidade Orgânica de Comunicação, Marketing, Educação, Ação Social, Juventude e Turismo da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança;
b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;
c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;
d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido até cento e oitenta (180) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º
Aprovação das candidaturas
A Câmara Municipal, com base na informação dos serviços, no mês seguinte à apresentação do pedido, delibera a atribuição do respetivo subsídio.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de quinze dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de trinta dias úteis.
Artigo 10.º
Valor do incentivo
O valor do incentivo à natalidade corresponde a (euro)1000,00 (mil euros) sendo pago na totalidade após aprovação do pedido pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Cessação do incentivo
1 - O direito ao incentivo à natalidade cessa quando o requerente ou requerentes:
a) Não reúnam as condições de acesso estabelecidas no artigo 4.º;
b) Se verifique que prestaram falsas declarações na instrução da sua candidatura ou após a mesma;
2 - O incumprimento das alíneas do número anterior implica o indeferimento do processo.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas pela Câmara Municipal no âmbito das suas competências.
Artigo 13.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República, de acordo com a lei.
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