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Ato Original
Regulamento n.º 42/2002. - Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, foi aprovado pelo conselho superior da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 10 de Setembro de 2002, o regulamento disciplinar que se publica em anexo.
26 de Setembro de 2002. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.
ANEXO
O conselho superior da Ordem dos Advogados, reunido em Lisboa, em sessão plenária de 10 de Setembro de 2002, deliberou, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovar o seguinte regulamento disciplinar:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - A acção disciplinar da Ordem dos Advogados rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados e do presente regulamento e é exercida pelo conselho superior, ou em pleno ou pelas suas secções, e pelos conselhos de deontologia.
2 - Salvo se o Estatuto ou o presente regulamento determinarem expressamente outra solução, a competência para a tomada de decisões em matéria disciplinar cabe ao conselho de deontologia, às secções do conselho superior ou ao pleno do conselho superior, em função das normas de competência do Estatuto.
3 - Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os preceitos do Estatuto da Ordem, e do presente regulamento, e subsidiariamente pelo Código Penal em matéria substantiva e pelo Código de Processo Penal em matéria processual.
Artigo 2.º
O procedimento disciplinar pode ser instaurado, independentemente de participação, por decisão do bastonário ou do presidente do conselho superior, ou por deliberação do conselho superior, do conselho geral, de qualquer dos conselhos distritais ou de qualquer dos conselhos de deontologia da Ordem.
Artigo 3.º
1 - O procedimento disciplinar pode ser instaurado com fundamento em participação dirigida à Ordem, pelos tribunais, por qualquer autoridade ou pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, ou com base em certidão, recebida do Ministério Público ou de entidades com poderes de investigação criminal ou policial, das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.
2 - Quando apresentada por escrito e por pessoa que não seja advogado ou entidade oficial, a assinatura do participante deverá ser reconhecida pelos meios legalmente admissíveis; se verbal, levantar-se-á auto de notícia.
Artigo 4.º
1 - No caso de, em apreciação liminar, a participação se revelar manifestamente inviável, ou não se verificar a possibilidade de a conduta participada constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação, o relator a quem for distribuída a participação, ou o presidente do conselho competente, proporá, em parecer fundamentado, o arquivamento da participação.
2 - Para proceder à apreciação liminar, o presidente ou o relator poderá ordenar as diligências necessárias à clara identificação do advogado visado, nos termos do artigo 118.º do Estatuto, bem como ouvi-lo ao abrigo da alínea b) do artigo 48.º-C do Estatuto, ou pedir ao participante esclarecimentos sobre a participação, sem que tais diligências, tal audição ou tal pedido de esclarecimento constituam actos de instrução.
3 - A decisão de arquivamento ou de instauração de procedimento disciplinar caberá ao conselho respectivo.
Artigo 5.º
1 - As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados, e nomeadamente os participantes e o participado, são admitidas a intervir no processo, por si ou por intermédio de advogado.
2 - No entanto, não poderão patrocinar os interesses das pessoas referidas no n.º 1 os advogados que tiverem exercido funções nos órgãos da Ordem com competência disciplinar nos últimos seis anos.
Artigo 6.º
Quando o advogado visado mudar o seu domicílio profissional para a área de outro conselho após o cometimento da alegada falta ou após a instauração de procedimento disciplinar, tal mudança não afecta a competência do primeiro conselho, podendo no entanto o novo conselho passar a exercer a acção disciplinar, se tal for acordado entre este e o conselho originariamente competente.
Artigo 7.º
1 - A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do visado, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
2 - A desistência só produz efeitos se aceite pelo visado e homologada pelo conselho, tendo em conta os factores referidos no n.º 1.
Artigo 8.º
1 - A instrução do processo disciplinar é sumária, e, através dela, deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 9.º
1 - A natureza secreta do processo, até ao despacho da acusação, não impede a sua consulta pelo participante ou titular do interesse directo nos factos participados, ou pelo arguido, ou pelos respectivos advogados, quando autorizada pelo relator, caso não exista inconveniente para a instrução.
2 - Pode ainda o relator, no interesse da instrução, fornecer ao titular do interesse directo nos factos participados e ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.
3 - A passagem de certidões só pode ser autorizada por deliberação do conselho, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam.
4 - Só serão passadas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado, sob pena de o infractor, quando advogado, incorrer em infracção disciplinar com suspensão, para além da responsabilidade criminal a que houver lugar.
5 - O arguido e o titular do interesse directo nos factos participados, quando advogado, e os funcionários da Ordem com acesso ao processo, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 10.º
1 - Se contra o mesmo arguido penderem vários processos disciplinares, ainda que em conselhos diversos, serão todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente, caso em que os processos se manterão sem ser apensos ou em que poderão ser apensos, com base em diferente critério.
2 - Os processos só serão apensos depois de concluída a respectiva instrução de modo que apenas seja deduzida uma única acusação no processo principal e os termos subsequentes corram apenas neste processo.
Artigo 11.º
1 - Os actos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem presida à diligência e por quem os escreva. O participante, o interessado e o acusado, nos actos em que intervenham, devem também ser convidados a assiná-los e rubricá-los.
2 - Todos os actos e termos do processo, incluindo os despachos e acórdãos, podem ser dactilografados e, quando o não sejam, deverá a letra ser perfeitamente legível.
3 - Poderão ser utilizados modelos impressos a completar por quem os deve escrever.
4 - Os termos, autos e certidões não deverão conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
Artigo 12.º
1 - Na falta de disposição especial, será de 10 dias o prazo para a prática dos actos processuais.
2 - Este prazo, tal como os demais especialmente previstos no Estatuto e neste regulamento, conta-se pela forma estabelecida na legislação processual civil.
Artigo 13.º
1 - Os actos de expediente e a apresentação de requerimento e demais papéis processuais devem ser praticados durante o período de abertura da secretaria.
2 - A data de entrada dos papéis será neles posta no acto de apresentação, bem como nos duplicados que os apresentantes exibam, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem a alterar, seja para que fim for.
Artigo 14.º
O chefe da secretaria do conselho respectivo é responsável pela guarda dos processos e não poderá mostrá-los, salvo nos casos especiais previstos na lei, sem autorização do relator e, se findos, do presidente do conselho respectivo.
Artigo 15.º
1 - Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo.
2 - Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção.
CAPÍTULO II
Da forma do processo
Artigo 16.º
1 - O processo disciplinar é comum ou de inquérito.
2 - O processo comum será usado sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
3 - O de inquérito, que se regula pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto, quando qualquer dos órgãos da Ordem, advogado ou advogado estagiário o requeira, ou, por não ser concretizada a falta ou conhecido o infractor, se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Artigo 17.º
1 - A forma de processo comum é a regulada nos capítulos seguintes.
2 - O processo de inquérito está sujeito às mesmas normas mas com as seguintes alterações:
a) O relator, para além das diligências normais que considere necessárias, poderá chamar, por meio de anúncios, sem identificação do visado, a depor as pessoas que tenham conhecimento de factos respeitantes à matéria a averiguar;
b) Finda a instrução, o relator emitirá parecer fundamentado em que proporá o prosseguimento do processo disciplinar, como processo comum ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infracção disciplinar;
c) Tal parecer será apreciado na primeira sessão do conselho e aí deliberado se o processo deve prosseguir como disciplinar, se arquivado ou realizadas diligências complementares de prova;
d) Caso o processo siga como disciplinar, o até então processado valerá como corpo de delito;
e) Se o parecer não obtiver aprovação, será designado novo relator dentre os membros do conselho que tenham feito vencimento.
CAPÍTULO III
Da organização do processo
Artigo 18.º
1 - Instaurado procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídos pelo presidente, sem prejuízo de delegação dessa tarefa em qualquer dos seus membros.
2 - A distribuição será feita de acordo com a orientação do presidente do conselho.
3 - Será feita nova distribuição no impedimento permanente do relator, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o conselho aceite a sua escusa.
4 - Os conselhos podem também nomear relatores ou cometer no todo ou em parte a instrução do processo a advogado inscrito pelo respectivo distrito há mais de cinco anos, e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
Artigo 19.º
1 - A instrução do processo realiza-se na sede do conselho competente, com excepção das diligências que, pela sua natureza, se mostre conveniente serem efectuadas em local diferente.
2 - Neste caso, as diligências serão efectuadas directamente pelo relator, ou requisitadas, por ofício, telecópia, correio electrónico ou telegrama precatório, dirigido ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
Artigo 20.º
1 - Expirado o prazo dado pelo relator para o cumprimento das diligências, o processo seguirá os termos normais, juntando-se o precatório logo que devolvido.
2 - Se, porém, o relator entender ser indispensável para a descoberta da verdade a realização prévia das diligências deprecadas, o processo aguardará o cumprimento e devolução do precatório.
Artigo 21.º
Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os deveres de cargo e de dizerem a verdade.
CAPÍTULO IV
Da fase instrutória
Artigo 22.º
1 - Entende-se por "fase instrutória" o conjunto de diligências destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho de acusação.
2 - Nesta fase são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 23.º
1 - O relator, para além de ouvir o participante, o titular do interesse directo nos factos participados, se distinto do participante, e as testemunhas por estes indicadas, dentro dos limites do artigo 121.º, n.º 9, do Estatuto e sem prejuízo do artigo 29.º deste regulamento, deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à matéria da participação ou queixa.
2 - Poderá também ordenar exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade.
3 - Considera-se ouvida a pessoa a quem for dada oportunidade para prestar declarações sobre determinado facto ou imputação e que, por razões não consideradas justificadas, não tenha prestado declarações sobre os mesmos.
Artigo 24.º
1 - Por sua vez, o participante, o titular de interesse directo nos factos participados se distinto daquele, e o arguido podem requerer ao relator, nesta fase do processo, a realização das diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
2 - Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os papéis recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
3 - Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o relator o ordene.
SECÇÃO I
Da prova documental
Artigo 25.º
1 - Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
2 - Será, todavia, admitida a junção, até às alegações inclusive, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
3 - O relator poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão do julgamento.
Artigo 26.º
Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o relator poderá ordenar a sua junção aos autos.
SECÇÃO II
Dos exames
Artigo 27.º
Os exames serão requeridos pelos interessados ou determinados pelo relator até ao encerramento da fase instrutória e efectuados pelos meios mais adequados ao fim pretendido, tal como definido pelo relator.
SECÇÃO III
Da prova testemunhal
Artigo 28.º
Aplicam-se ao depoimento das testemunhas as restrições do artigo 133.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.º
1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o relator entender necessário à descoberta da verdade, podendo dispensar as testemunhas que julgar desnecessárias, mesmo que dentro do limite do artigo 121.º, n.º 9.
2 - Sem prejuízo das limitações estabelecidas pelo artigo 121.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, é aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
Artigo 30.º
1 - As testemunhas e declarantes serão notificados do dia, da hora e do local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o relator poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
2 - O relator pode optar entre ouvir as testemunhas sem a presença do participante ou do participado, ou com a presença de qualquer deles, que nesse caso será notificado para, querendo, estar presente.
Artigo 31.º
1 - Os depoimentos e declarações serão reduzidos a escrito, cuja redacção competirá aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo relator.
2 - O participante, o titular do interesse directo nos factos participados e o arguido, ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao relator que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
3 - No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
4 - Pode o participante ou o arguido requerer o registo magnético dos depoimentos, se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários, podendo também o relator determiná-lo. Neste caso, será dispensada a redução a escrito dos depoimentos.
Artigo 32.º
São admitidas acareações e impugnações, com os fundamentos e nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 33.º
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado a propor o arquivamento do processo ou que este aguarde produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o processo com o parecer do relator será presente à primeira sessão do conselho para deliberação, sendo aplicável no caso o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º
CAPÍTULO V
Dos incidentes
Artigo 34.º
1 - São incidentes em processo disciplinar:
a) A suspensão preventiva do arguido;
b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
c) A falsidade.
2 - Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.
SECÇÃO I
Da suspensão preventiva
Artigo 35.º
1 - Proferido despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, nos casos e pela forma prevista no artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A deliberação será notificada ao arguido, pessoalmente, por protocolo ou por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade plena à suspensão e sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - Será comunicada a suspensão ao tribunal da comarca por onde o advogado arguido se encontre inscrito e ao tribunal da relação da mesma área desse tribunal de comarca, e a outros tribunais, ou entidades, tal como seja julgado conveniente pelo relator.
Artigo 36.º
Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, no julgamento, a todos os demais e os seus termos correm mesmo em férias.
SECÇÃO II
Dos impedimentos
Artigo 37.º
Nenhum membro dos conselhos pode intervir na instrução e julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou curatelado;
c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for, ou tenha sido, seu constituinte e os factos em causa tenham relação, directa ou indirecta, com o mandato;
d) Quando tiver de depor como testemunha, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
e) Quando se verificar qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
1 - Quem se considerar impedido por alguma destas causas, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
2 - O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
Artigo 39.º
1 - Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do conselho, com imediato oferecimento de provas.
2 - Recebido o requerimento será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
3 - Se forem admitidos pelo visado os factos justificativos do impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos 10 dias seguintes.
Artigo 40.º
1 - Compete ao presidente do conselho o julgamento do incidente, mas da sua decisão cabe recurso para o conselho.
2 - No caso de ser visado o presidente, o julgamento caberá ao conselho em pleno.
Artigo 41.º
1 - Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente do conselho, que resolverá.
2 - Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do conselho e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
3 - No caso de o presidente julgar que existe razão impeditiva lavrará despacho, não carecido de fundamentação, no processo.
SECÇÃO III
Da falsidade
Artigo 42.º
1 - O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de 10 dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
2 - Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.
CAPÍTULO VI
Das excepções
Artigo 43.º
1 - São excepções em processo disciplinar:
a) A incompetência;
b) A ilegitimidade;
c) A litispendência;
d) O caso julgado;
e) A prescrição.
2 - Estas excepções são todas de conhecimento oficioso, e podem ser deduzidas em qualquer altura do processo, até às alegações finais, em simples requerimento com indicação dos factos que a fundamentam, e da prova respectiva.
3 - Antes da decisão e julgamento será cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 39.º deste regulamento, em relação à parte contrária.
4 - Não poderão ser indicadas mais de três testemunhas por cada parte para prova dos factos justificativos das excepções.
Artigo 44.º
A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de certa infracção não impede que o mesmo facto seja considerado na avaliação da idoneidade moral do advogado pelo órgão competente.
Artigo 45.º
O arguido que beneficiar da prescrição do procedimento disciplinar poderá, quando notificado, requerer que o processo continue os seus termos.
CAPÍTULO VII
Das nulidades
Artigo 46.º
1 - Em processo disciplinar apenas constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas como factos concretos.
2 - As nulidades resultantes da preterição de outras formalidades processuais que possam influenciar a decisão final consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido ou pelo participante até à decisão final.
CAPÍTULO VIII
Da acusação
Artigo 47.º
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o relator fará juntar aos autos extracto do registo disciplinar do arguido e redigirá a acusação, observando-se o artigo 123.º do Estatuto.
Artigo 48.º
Da acusação será extraída cópia no prazo de quarenta e oito horas, e logo em seguida será notificado o arguido, nos termos do artigo 124.º do Estatuto.
CAPÍTULO IX
Da defesa
Artigo 49.º
1 - O prazo de 20 dias para apresentar a defesa é peremptório, prorrogável por igual período em caso de especial complexidade, e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao relator, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respectivo, de que não cabe recurso.
2 - A notificação para apresentar a defesa vale como audiência efectiva do arguido e a falta de resposta, dentro do prazo marcado, torna o arguido revel.
Artigo 50.º
1 - O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear advogado para esse efeito.
2 - Se estiver impossibilitado de exercer esse direito por motivo devidamente comprovado, o relator nomear-lhe-á um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, no caso de interdição.
3 - A nomeação nos termos dos números anteriores dá ao mandatário ou curador o direito de usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 51.º
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria, ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
2 - Compete à secretaria a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
3 - A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior constitui infracção disciplinar.
Artigo 52.º
À defesa do arguido aplicar-se-á o disposto no artigo 127.º do Estatuto.
Artigo 53.º
1 - Com a defesa, o arguido deve precisar os factos sobre os quais incidirá a prova oferecida, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
2 - As testemunhas domiciliadas fora da sede do conselho deverão ser apresentadas pelo arguido. Porém, em caso de impossibilidade devidamente fundamentada, poderá ele requerer a sua inquirição por ofício precatório.
Artigo 54.º
Serão recusadas as provas e diligências manifestamente impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
Artigo 55.º
Finda a produção da prova da defesa, o relator pode ordenar em despacho fundamentado novas diligências que considere necessárias ao esclarecimento da verdade, dentro do prazo fixado pelo artigo 128.º do Estatuto.
Artigo 56.º
Realizadas as diligências referidas no artigo anterior quando a elas houver lugar, ou logo a seguir à conclusão da prova da defesa, o relator elabora um relatório, nos termos do artigo 129.º do Estatuto, indicando sempre se, face à pena proposta no relatório, ou face a prévio requerimento do arguido, a audiência será pública.
Artigo 57.º
Das decisões do relator não cabe recurso, salvo nos casos expressamente previstos.
CAPÍTULO X
Do julgamento
SECÇÃO I
Artigo 58.º
Se não houver lugar a audiência pública o relator submeterá o relatório ao conselho na próxima sessão deste.
Artigo 59.º
1 - Se todos os membros do conselho presentes se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e assinado o acórdão, nos termos do artigo 130.º dos Estatutos.
2 - Se algum dos membros do conselho presentes se declarar não habilitado a deliberar, o processo é-lhe dado para vista por cinco dias, findo o que é novamente presente a julgamento.
Artigo 60.º
O julgamento deve ser efectuado em audiência pública sempre que o arguido o requeira e independentemente de requerimento, sempre que seja proposta pelo relator pena de suspensão superior a um ano ou de expulsão.
Artigo 61.º
1 - Quando o relator ficar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.
2 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
Artigo 62.º
1 - Os acórdãos serão assinados pelo presidente da secção ou do conselho e pelos vogais presentes que o tenham votado.
2 - Na falta de qualquer assinatura, o relator consignará o seu motivo.
Artigo 63.º
1 - Quando em acórdão de uma secção for votada pena a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o processo será imediatamente concluso ao presidente do conselho.
2 - Este, de seguida, convocará a sessão plenária do conselho e aí apresentará o processo para o fim previsto nesse preceito.
Artigo 64.º
1 - Os acórdãos serão notificados ao arguido, ao participante, aos titulares do interesse directo nos factos participados e ao bastonário.
2 - Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do Ministério Público, o acórdão final é-lhe notificado, ainda que não tenha interesse directo no processo.
3 - A notificação ao arguido será efectuada nos termos do artigo 15.º deste regulamento.
Artigo 65.º
1 - Notificados os acórdãos, poderá ser requerida a sua aclaração.
2 - As nulidades da decisão deverão ser arguidas nos requerimentos de interposição de recursos graciosos ou contenciosos da decisão, podendo no entanto o órgão que proferiu a decisão recorrida, sob proposta do relator, declarar desde logo a nulidade.
Artigo 66.º
As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do advogado punido, competindo às secretarias dos conselhos distritais manter actualizados esses documentos, sob coordenação da secretaria do conselho superior.
Artigo 67.º
1 - O despacho que fixar a data da audiência indicará logo a nova data da mesma em caso de adiamento nos termos do artigo 131.º, n.º 3.
2 - Apenas será produzida na audiência a prova complementar requerida pelo arguido ao abrigo do artigo 131.º, n.º 5, que não for considerada pelo relator como desnecessária, impertinente ou repetida, nos termos do artigo 127.º do Estatuto.
CAPÍTULO XI
Dos recursos
Artigo 68.º
1 - Das decisões dos conselhos de deontologia cabe recurso para o conselho superior, e podem interpô-lo o arguido, o participante, os titulares de interesses directos nos factos participados e o bastonário.
2 - Das decisões das secções do conselho superior, nos termos do n.º 1 da alínea a) do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, cabe recurso para pleno do mesmo conselho.
3 - Não são susceptíveis de recurso as decisões do conselho superior em reunião plena, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4 - Não admitem recurso, em qualquer instância, as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
5 - São igualmente irrecorríveis as decisões que respeitem a diligências de prova determinadas pelo relator, pela secção ou pelo conselho.
Artigo 69.º
Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da decisão.
Artigo 70.º
1 - Os recursos serão interpostos em simples requerimento onde se manifeste claramente o interesse de recorrer, no prazo de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital, podendo no entanto conter a fundamentação respectiva.
2 - Se o requerimento suscitar dúvidas sobre se se pretende efectivamente recorrer, o requerente será notificado para, em 10 dias, vir esclarecer se pretende efectivamente recorrer.
3 - O bastonário pode, todavia, recorrer no prazo de 15 dias e mandar seguir o recurso mediante simples despacho, com indicação sumária dos fundamentos, quando não pretenda alegar.
4 - No caso de ter sido pedida aclaração, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação do acórdão que decidiu a aclaração.
Artigo 71.º
1 - Os recursos dos acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais para outros órgãos da Ordem.
Artigo 72.º
1 - Admitido recurso, o recorrente, os participantes e os titulares de interesses directos nos factos participados são notificados para apresentar alegações escritas, observando-se o disposto no artigo 56.º na parte aplicável.
2 - O bastonário pode deixar de alegar, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º
3 - Mesmo que participante, o bastonário não tem de responder a alegações, pois não é em caso algum recorrido.
4 - Nos recursos interpostos pelo bastonário, só o recorrido pode apresentar alegações, para o que será notificado.
5 - Se o recorrente não oferecer alegações, o recurso será julgado deserto, salvo se a petição de recurso incluir a fundamentação do mesmo.
Artigo 73.º
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixará ao conselho a que pertence.
Artigo 74.º
No julgamento de processos e recursos no conselho superior seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, na parte aplicável.
CAPÍTULO XII
Da revisão
Artigo 75.º
1 - Só o conselho superior, reunido em pleno, pode conceder a revisão das decisões que hajam constituído caso resolvido, quando requerida pelo arguido condenado, por qualquer interessado directo afectado pela decisão ou, sendo estes falecidos, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, ou sob proposta do bastonário.
2 - A proposta ou requerimento tem sempre de ser devidamente fundamentado.
Artigo 76.º
A decisão que haja formado caso resolvido só pode ser revista quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão, transitada em julgado, declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado o sentido da decisão anterior;
c) Quando, por exame psiquiátrico ou outras diligências, se mostrar que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
Artigo 77.º
1 - A proposta ou pedido de revisão é apresentado no conselho superior e objecto de distribuição, bem como será requisitado ao conselho competente o processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 - O arguido condenado ou os participantes e titulares de interesses directos afectados pelos factos participados serão, de seguida, notificados para responder ao pedido de revisão, no prazo de 20 dias.
3 - Com o pedido e a resposta será oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, os interessados e o arguido condenado ou absolvido serão notificados para, em prazos sucessivos de 20 dias, alegarem e oferecerem prova.
Artigo 78.º
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tenham sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer e, depois, o processo vai com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é apresentado, para decisão, ao conselho que, antes de deliberar, pode ordenar a realização de novas diligências.
3 - Se o relator ficar vencido ou se contra o parecer for ordenada a realização de novas diligências, será efectuada nova distribuição do processo a um dos vogais que tenha votado nesse sentido.
Artigo 79.º
A revisão só será concedida por voto da maioria de dois terços dos membros do conselho, e da decisão tomada não cabe recurso.
Artigo 80.º
1 - O processo, depois de julgada a proposta ou o pedido de revisão, baixa ao conselho competente, o qual, se a revisão tiver sido concedida, o instruirá e julgará de novo.
2 - Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, e houver lugar a aplicação de nova pena, esta não poderá ser agravada.
3 - No caso da absolvição, será cancelado o averbamento da decisão condenatória e dada publicidade ao acórdão de revisão se a condenação tiver tido publicidade.
4 - Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no cadastro disciplinar do arguido condenado.
CAPÍTULO XIII
Da execução das penas
Artigo 81.º
O bastonário, a solicitação do conselho de deontologia, instaura, com base em certidão do acórdão do conselho que aplicou a pena, as acções judiciais necessárias com vista à cobrança das quantias devidas como penas disciplinares ou sanções acessórias que não sejam pagas no prazo previsto.
Artigo 82.º
1 - Compete ao secretário do conselho que tiver exercido a acção disciplinar promover, no prazo de 30 dias após a formação de caso resolvido, a publicação das penas disciplinares aplicadas nos termos previstos no artigo 111.º do Estatuto, e ainda, ouvido o relator e de acordo com a sua orientação, a publicação por extracto das mesmas no Diário da República e a sua comunicação a autoridades oficiais ou a outras entidades.
2 - O conselho que tiver exercido a acção disciplinar mandará publicar, por inteiro ou por extracto, na Revista da Ordem dos Advogados, ou noutra publicação periódica da Ordem, todas as decisões que aplicarem penas disciplinares, uma vez que tenham formado caso resolvido.
Artigo 83.º
As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da deliberação que as aplicou e da qual não caiba recurso para outro órgão da Ordem, tendo formado caso resolvido.
Artigo 84.º
O incumprimento das obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias no prazo prescrito constitui infracção disciplinar.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Artigo 85.º
A duração mínima da pena de suspensão será de um mês.
