Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 43/2003. - A Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, veio alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Torna-se necessário adaptar o Regulamento Interno do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados a essas alterações, nomeadamente quanto ao exercício do processo disciplinar.
Aproveita-se para introduzir ajustamentos no mesmo Regulamento, destinados a permitir o melhor funcionamento do conselho distrital e a criar o centro de combate à procuradoria ilícita.
Assim, no exercício da competência prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, o conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 27 de Setembro de 2002, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Revogar o anterior Regulamento Interno do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, aprovado por deliberação deste último de 28 de Outubro de 1994.
Artigo 2.º
Aprovar um novo regulamento interno do conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados com o conteúdo em anexo, o qual será publicado na 2.ª série do Diário da República.
11 de Agosto de 2003. - (Assinatura ilegível.)
Regulamento Interno do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O conselho distrital do Porto é um órgão colegial da Ordem dos Advogados, eleito pela assembleia distrital, que exerce as competências próprias e as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º
Pode o conselho distrital, no âmbito das suas atribuições, organizar comissões e institutos de si directamente dependentes, podendo dotá-los, se necessário, de serviços administrativos.
Artigo 3.º
O presidente do conselho distrital e o conselho distrital podem delegar em qualquer membro do conselho alguma ou algumas das suas atribuições próprias, podendo o membro ou os membros a quem tais atribuições forem delegadas desempenhar essas funções através das comissões ou institutos referidos no artigo antecedente.
Artigo 4.º
Os efeitos da deliberação do conselho no tocante à delegação de competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, caducam com a cessação do mandato dos membros do conselho distrital.
Artigo 5.º
Na primeira reunião ordinária após a tomada de posse, o conselho distrital deliberará, por proposta do presidente, sobre qual dos vice-presidentes eleitos recairá a função de 1.º vice-presidente e a responsabilidade pelo centro de estudos, cabendo-lhe substituir o presidente em caso de impedimento temporário.
Artigo 6.º
Nos termos do disposto no artigo 2.º ficam desde já constituídos o centro de formação, integrando o centro distrital de estágio, o centro de estudos e o centro de documentação e informática, o centro de apoio jurídico e judiciário e o centro de coordenação e instrução de processos.
TÍTULO II
Funcionamento do conselho
Artigo 7.º
As reuniões ordinárias do conselho efectuam-se quinzenalmente ou com a periodicidade que vier a ser deliberada por proposta do presidente.
Artigo 8.º
O conselho distrital reúne em plenário, podendo reunir na sede do conselho distrital ou na área de qualquer das suas delegações.
Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, podem as comissões reunir intercaladamente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, para apreciar e deliberar sobre competências que lhes sejam especialmente delegadas.
Artigo 10.º
As convocatórias para as reuniões ordinárias do conselho devem ser efectuadas pelo presidente com, no mínimo, cinco dias de antecedência, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, sem prejuízo de inclusão de expediente posterior por motivo de urgência.
Artigo 11.º
A inclusão de qualquer assunto na ordem de trabalhos por iniciativa de qualquer dos membros do conselho distrital deverá ser remetida aos serviços administrativos do conselho para inclusão na agenda com, pelo menos, dois dias de antecedência sobre a data da reunião.
Artigo 12.º
Devem ser fotocopiados e remetidos a todos os membros do conselho distrital, conjuntamente com a convocatória, os documentos de suporte sobre pareceres a proferir em matéria de projectos de diplomas legislativos, à definição de posições a perfilhar em questões de ordem geral que respeitem a assuntos profissionais, à defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, à dignidade e independência da Ordem dos Advogados, ao patrocínio judiciário em geral, a questões estruturais do conselho e das suas comissões e institutos e à administração da justiça e funcionamento dos tribunais.
Artigo 13.º
As sessões são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, pelo 1.º vice-presidente e, sucessivamente, pelo 2.º vice-presidente e pelo vogal mais antigo em funções, sendo secretariadas por um dos vogais-secretários que anotará, por minuta, as deliberações que forem sendo tomadas para posterior transposição em acta.
Artigo 14.º
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo quando por lei ou regulamento for exigida maioria qualificada, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 15.º
A execução das deliberações do conselho cabe à secretaria-geral dos serviços administrativos.
Artigo 16.º
As faltas às reuniões do conselho distrital devem ser previamente comunicadas e justificadas, ficando a justificação da falta a constar da acta.
Artigo 17.º
Considera-se falta de assiduidade e facto susceptível de dificultar o normal funcionamento do conselho para os fins previstos no Estatuto a acumulação de três faltas injustificadas por cada ano judicial.
Artigo 18.º
Os acórdãos e pareceres aprovados em conselho serão devidamente registados e deverão ter tratamento informático em base de dados própria, como forma de garantia de maior certeza e uniformização das decisões.
Artigo 19.º
As actividades e iniciativas do conselho distrital serão divulgadas através de circulares ou boletins periódicos, assim como através da revista, a ser editada de acordo com o estatuto redactorial.
TÍTULO III
Centro de formação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 20.º
O centro de formação (doravante designado abreviadamente por CF) tem por finalidade assegurar, sob orientação do conselho distrital, a formação inicial, complementar, permanente e especializada dos advogados, procurando desenvolver de forma integrada e coordenada os serviços do centro distrital de estágio, do centro de estudos e do centro de documentação e informática.
Artigo 21.º
O CF poderá colaborar com entidades similares, nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução dos seus fins, bem como, com autorização e em representação do conselho distrital, de que depende, celebrar convénios, protocolos e acordos com entidades com vista ao desenvolvimento de projectos comuns, designadamente com universidades, outras escolas profissionais e organismos profissionais de outras carreiras jurídicas.
Artigo 22.º
No âmbito da colaboração prevista no artigo anterior, desenvolverá o CF contactos privilegiados com o centro de estudos judiciários, a fim de se promoverem actividades conjuntas em apoio da formação inicial de advogados estagiários e da formação permanente destinada a advogados e magistrados.
Artigo 23.º
O CF será financiado pelas verbas que o conselho distrital lhe atribuir no âmbito do seu próprio orçamento, das receitas provenientes do sistema de financiamento do estágio e das que directamente angariar das suas actividades, nomeadamente da realização de cursos, colóquios, conferências, seminários e congressos, publicações e demais iniciativas associadas.
Artigo 24.º
O CF dispõe de instalações próprias e desenvolverá a sua acção em toda a área do distrito judicial do Porto, podendo constituir pólos de formação na área das delegações que para tal revelarem interesse e possibilidades de instalação.
CAPÍTULO II
Constituição e funcionamento
Artigo 25.º
São órgãos do CF:
a) O presidente da direcção do CF;
b) A direcção;
c) O conselho pedagógico.
Artigo 26.º
A direcção do CF é composta de cinco membros:
O presidente do conselho distrital, que, por inerência, é o presidente da direcção do CF;
O vice-presidente do conselho distrital responsável pelo centro de estudos e que será vice-presidente do CF;
O vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio;
O vogal do conselho distrital responsável pelo centro de documentação e informática;
O director pedagógico executivo.
Artigo 27.º
A direcção reúne sempre que necessário por iniciativa do presidente ou de dois dos seus membros e delibera por maioria simples com voto de qualidade do presidente, possuindo livro de actas próprio.
Artigo 28.º
Compete ao presidente da direcção:
a) Representar o CF perante quaisquer entidades;
b) Elaborar os regulamentos internos que se vierem a tornar necessários e preparar o orçamento e as contas a apresentar à direcção;
c) Executar as deliberações do conselho distrital e da direcção do CF;
d) Dirigir toda a actividade formativa, processual e administrativa em conformidade com as orientações e recomendações do conselho distrital e da direcção do CF.
Artigo 29.º
O vice-presidente coadjuva o presidente e dirigirá o CF na sua ausência.
Artigo 30.º
Na falta temporária do presidente e do vice-presidente presidirá à direcção do CF qualquer dos membros da direcção pela ordem indicada no artigo 26.º
Artigo 31.º
Compete à direcção do CF:
a) Elaborar e apresentar o orçamento anual para aprovação ao conselho distrital;
b) Organizar a actividade administrativa e financeira do CF e fiscalizar as receitas e despesas;
c) Elaborar e apresentar as contas anuais do CF para aprovação do conselho distrital;
d) Elaborar e apresentar até 15 de Julho de cada ano o plano de actividades de formação para o ano judicial seguinte para aprovação pelo conselho distrital;
e) Solicitar pareceres ao conselho pedagógico;
f) Cumprir e executar as grandes linhas definidas no conselho distrital quanto ao estágio, formação complementar, permanente e especializada;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias vigentes na área da sua intervenção.
Artigo 32.º
O presidente, a direcção e o conselho pedagógico são apoiados na sua actividade por uma secretaria-geral a organizar e a preencher pelo conselho distrital consoante as necessidades do CF, podendo o pessoal administrativo afecto ao conselho distrital acumular funções em qualquer dos departamentos que integram o CF, mediante as respectivas contrapartidas remuneratórias.
Artigo 33.º
O director pedagógico executivo do CF será designado pelo conselho distrital entre os seus membros ou entre personalidades de relevo da advocacia, ensino e outras profissões jurídicas, podendo exercer as suas funções em regime de contrato de prestação de serviços remunerado de duração nunca superior ao período do mandato do conselho distrital, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação.
Artigo 34.º
Compete ao director pedagógico:
a) Colaborar com o centro de estudos na preparação das actividades de formação que lhe estão atribuídas;
b) Organizar e realizar as actividades programadas pela direcção e que lhe vierem a ser cometidas, designadamente cursos, colóquios, seminários ou congressos dependentes do centro de estudos;
c) Elaborar e apresentar à direcção relatório anual das actividades de cada ano judicial.
Artigo 35.º
O conselho pedagógico do CF é o órgão plenário do CF com funções consultivas, sendo constituído pelos membros da direcção e por todos os membros do centro de estudos, centro de estágio e centro de documentação e informática.
Artigo 36.º
Compete ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer a pedido da direcção do CF ou do conselho distrital sobre as grandes linhas respeitantes à formação complementar de estágio, formação permanente e formação especializada;
b) Emitir parecer a pedido da direcção do CF sobre o mérito e aproveitamento das acções formativas efectuadas;
c) Propor e adoptar medidas de coordenação entre as acções de formação das diversas áreas do CF.
Artigo 37.º
O conselho pedagógico reúne trimestralmente ou sempre que for conveniente por iniciativa da direcção do CF, sendo as reuniões convocadas e dirigidas pelo presidente ou, na sua falta, por quem o substituir.
CAPÍTULO III
Centro de estudos
Artigo 38.º
O centro de estudos visa o estudo dos problemas jurídicos e sociais conexos com a advocacia e com a técnica e deontologia profissionais.
Artigo 39.º
O centro de estudos é composto pelo 1.º vice-presidente do conselho distrital, que preside e convoca as suas reuniões, e por mais dois vogais do conselho distrital, que para ele sejam eleitos na primeira sessão do conselho distrital em cada período de mandato.
Artigo 40.º
Compete ao centro de estudos:
a) Promover sessões periódicas de estudo e discussão de temas jurídicos referentes ao exercício da actividade de advogado;
b) Apresentar projectos de diplomas legais sobre matérias respeitantes à advocacia e à justiça em geral;
c) Produzir cursos práticos de direito e realizar conferências, debates, seminários, colóquios e congressos sobre temas jurídicos ou de especial interesse para a comunidade na área de intervenção institucional da Ordem dos Advogados;
d) Preparar e propor à direcção o plano de actividades referido no artigo 31.º, alínea d), deste Regulamento;
e) Promover a edição e a publicação de trabalhos, estudos e intervenções de destaque que se vierem a produzir ao longo da sua actividade.
CAPÍTULO IV
Centro distrital de estágio
Artigo 41.º
Ao centro distrital de estágio compete a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação inicial e complementar dos advogados estagiários que se inscreverem no conselho distrital do Porto em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados e dos regulamentos em vigor.
Artigo 42.º
O centro distrital de estágio é dotado de um corpo de formadores, constituído em conformidade com as necessidades dos cursos de estágio da 1.ª fase, dispondo do equipamento, pessoal administrativo, meios pedagógicos e meios financeiros que lhe forem atribuídos pelo CF, em função das verbas especialmente destinadas ao estágio pelo orçamento do conselho geral da Ordem dos Advogados.
Artigo 43.º
O centro distrital de estágio é presidido e coordenado pelo membro do conselho distrital designado para tal função e é composto, para além dele, pelo membro do conselho distrital designado para representar o conselho distrital e o CF junto da comissão nacional de formação, e pelos advogados formadores em funções que, de forma continuada, tenham prestado colaboração ao conselho distrital na área do estágio nos últimos três anos.
Artigo 44.º
Os formadores serão convidados pelo presidente do conselho distrital sob proposta do centro distrital de estágio entre advogados, magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade esteja relacionada com o exercício da advocacia, os quais prestarão a sua actividade mediante contrato de prestação de serviços remunerado pelo período de tempo correspondente ao de cada curso de estágio.
Artigo 45.º
O centro de estágio reúne por iniciativa do presidente ou do presidente do conselho distrital, podendo este participar e votar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
Artigo 46.º
Tais deliberações carecem para produção de efeito vinculativo de homologação do conselho distrital após parecer favorável do presidente da direcção do CF.
Artigo 47.º
Às reuniões do centro de estágio por iniciativa do presidente, com a concordância do presidente do conselho distrital, poderão ser chamados a participar, a título consultivo, advogados estagiários, sendo a forma de assegurar a sua representatividade definida prévia e adequadamente ao âmbito da questão ou questões em debate.
Artigo 48.º
O centro distrital de estágio organiza e ministra o curso de estágio da 1.ª fase em conformidade com as regras legais constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados e das regras regulamentares aplicáveis de âmbito nacional ou distrital.
Artigo 49.º
Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, poderá o centro distrital de estágio adoptar e pôr em aplicação outras actividades de estágio na 1.ª fase, não especialmente previstas em regulamentação de âmbito nacional, desde que destinadas a acentuar ou assegurar mais eficazmente a finalidade do estágio.
Artigo 50.º
Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade de preceitos regulamentares, compete ao conselho distrital, ouvida a direcção do CF, emitir parecer vinculativo sobre a matéria, sem prejuízo dos recursos que de tal deliberação possam vir a ser interpostos nos termos legais.
Artigo 51.º
Os advogados estagiários da 2.ª fase permanecem até ao fim do seu estágio afectos ao centro distrital de estágio, independentemente das suas actividades próprias desta fase, devendo a formação complementar dos advogados estagiários ser promovida mediante a realização de iniciativas coordenadas pelo CF, em sintonia com o centro de estudos e centro distrital de estágio.
Artigo 52.º
Compete ao presidente do conselho distrital definir, entre as actividades a organizar pelo CF, quais as que assumem carácter obrigatório para os advogados estagiários da 2.ª fase.
Artigo 53.º
O centro distrital de estágio manterá permanentemente actualizado um mapa de registo referente aos advogados patronos dos advogados estagiários com a finalidade de mais facilmente se avaliar das condições gerais do estágio e colocar advogados estagiários com maior dificuldade na obtenção de patrono, podendo convocar e reunir com os patronos sempre que achar conveniente.
CAPÍTULO V
Centro de documentação e informática
Artigo 54.º
O centro de documentação e informática tem por finalidade a recolha, selecção e tratamento de informação geral, jurídica e judiciária, visando o aprofundamento das relações do conselho distrital com os advogados e os advogados estagiários e da profissão com a comunidade, assim como a prestação de serviços de apoio ao patrocínio, mediante a disponibilização de meios organizados de consulta de legislação, jurisprudência e doutrina.
Artigo 55.º
Compete-lhe especialmente:
a) A gestão da biblioteca;
b) A recolha, selecção e tratamento informático da informação veiculada pelos principais órgãos de comunicação social que digam respeito à Ordem dos Advogados, às suas atribuições e competências, bem como a advogados e advogados estagiários e à profissão, em geral;
c) A recolha e tratamento informático de toda a jurisprudência e doutrina interna da Ordem;
d) A gestão da Revista do Conselho Distrital, bem como de quaisquer boletins ou publicações de carácter regular que visem a adequada informação das actividades do conselho distrital e da Ordem, em geral;
e) A formação de advogados, advogados estagiários e seus colaboradores na área de informática, podendo directamente ou com colaboração de especialistas promover e organizar cursos de informática jurídica.
Artigo 56.º
O centro de documentação e informática será presidido pelo vogal do conselho distrital a quem vier a ser cometido tal pelouro, podendo exercer directamente as competências previstas no artigo antecedente ou através de colaboradores com aptidões próprias para os desempenhos de maior especialidade, a vincular mediante deliberação do conselho distrital, sob proposta conjunta do presidente do conselho distrital e do vogal presidente do centro.
Artigo 57.º
O centro de documentação e informática disporá das verbas orçamentais que lhe vierem a ser dotadas pelo conselho distrital e das que directamente auferir das suas actividades, devendo trimestralmente elaborar relatório a apresentar ao conselho distrital, onde conste a relação das obras adquiridas para a biblioteca.
TÍTULO IV
Centro de apoio jurídico e judiciário
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 58.º
O centro de apoio jurídico e judiciário (CAJJ) congrega todas as funções e atribuições do conselho distrital que resultem do seu papel, legalmente reconhecido, de garante do acesso ao direito na sua área de jurisdição.
Artigo 59.º
Para além de outras funções que lhe vierem a ser atribuídas, cabe-lhe a responsabilidade da organização e funcionamento do gabinete de consulta jurídica gratuita, a nomeação de patronos oficiosos no âmbito do apoio judiciário e a organização de escalas de presenças de advogados e advogados estagiários junto de qualquer entidade judicial ou administrativa onde seja necessário garantir o direito de defesa dos cidadãos.
Artigo 60.º
As funções do CAJJ podem ser total ou parcialmente delegadas nas delegações da Ordem que para tal revelarem interesse e condições, mediante deliberação do conselho distrital.
Artigo 61.º
O CAJJ funcionará em coordenação com o centro de estágio, a fim de poder garantir aos advogados estagiários adequada formação prática complementar através das nomeações oficiosas, dando-lhes, em princípio, preferência nas escalas de nomeação.
Artigo 62.º
O CAJJ deverá manter contacto próximo e permanente com os tribunais onde decorrem os patrocínios oficiosos, a fim de assegurar que o regime de nomeações corresponda à efectiva necessidade do direito de defesa dos cidadãos e, simultaneamente, à formação complementar dos advogados estagiários, considerando o interesse comum de magistrados e advogados na boa administração da justiça.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 63.º
O CAJJ é presidido, por inerência, pelo presidente do conselho distrital, podendo delegar estas funções em qualquer membro do conselho distrital.
Artigo 64.º
A organização administrativa e financeira do CAJJ fica condicionada aos acordos e protocolos que o conselho distrital tenha estabelecido ou venha a estabelecer com o Estado, tribunais, autarquias ou quaisquer outras entidades envolvidas no apoio judiciário, bem como aos regulamentos gerais vigentes aprovados em conselho geral.
Artigo 65.º
Poderá o presidente escolher de entre os membros do conselho distrital a participação de um ou mais vogais para apoio às actividades do CAJJ, designadamente para assistência à fase complementar do estágio de advogados estagiários e sua orientação nos patrocínios oficiosos, actuando supletivamente aos patronos que, por qualquer circunstância, não garantam adequado apoio nesta fase de estágio.
Artigo 66.º
A designação de advogado estranho ao conselho distrital para as funções previstas no artigo antecedente depende de deliberação do conselho distrital, com apoio expresso do centro distrital de estágio.
Artigo 67.º
O CAJJ disporá das verbas próprias decorrentes dos meios de financiamento do apoio jurídico e judiciário e das que o conselho distrital lhe atribuir.
Artigo 68.º
O CAJJ dará conhecimento semestral ao centro de documentação e informática do plano das nomeações efectuadas, a fim de se garantir adequado conhecimento estatístico da participação do conselho no acesso ao direito.
TÍTULO V
Centro de combate à procuradoria ilícita
Artigo 69.º
O centro de combate à procuradoria ilícita (CCPI) tem por funções promover tudo o necessário ao combate à procuradoria ilícita, nomeadamente recolher a informação e as provas e promover os processos judiciais, contra-ordenacionais ou administrativos, instaurados ou a instaurar, em que a Ordem dos Advogados seja parte ou interessada, coordenando o seu patrocínio e apresentando ao conselho distrital os projectos de deliberação de instauração ou arquivamento desses processos.
Artigo 70.º
O conselho distrital e o seu presidente delegarão nos membros daquele que fizerem parte da direcção do CCPI os poderes necessários ao desempenho das funções previstas no artigo anterior, incluindo os de nomear quaisquer advogados ou solicitadores para patrocinarem os interesses da Ordem dos Advogados naqueles processos, quer na sua fase pré-judicial quer na sua fase judicial.
Artigo 71.º
O CCPI terá regulamento próprio e será constituído por uma direcção, composta por membros do conselho distrital e presidida pelo presidente deste último, e por uma secção de processos.
Artigo 72.º
O CCPI disporá com autonomia dos meios que lhe forem atribuídos pelo conselho distrital.
TÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 73.º
Este Regulamento, após aprovação, será publicado na Revista do Conselho Distrital e na 2.ª série do Diário da República, dando-se dele conhecimento ao conselho geral e ao conselho superior.
Artigo 74.º
A sua vigência terá início no 10.º dia posterior à data da publicação no Diário da República.
