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Ato Original
Regulamento n.º 442/2026
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz
Preâmbulo
A salvaguarda da vida humana, bens e ambiente é uma responsabilidade de todos os cidadãos, e um dever que assenta em princípios de organização multidisciplinar que permita de uma forma assertiva prevenir e mitigar os riscos inerentes a um determinado local e respetiva comunidade, preparar uma resposta à emergência, permitindo que a mesma seja o mais eficiente possível e por consequência a capacidade de recuperação e reabilitação seja devidamente sustentável.
Tendo em consideração o pressuposto no parágrafo anterior, os resultados obtidos estão intrinsecamente dependentes à forma como a comunidade se encontra organizada.
São várias as tipologias de riscos que incidem sobre uma comunidade, com maior ou menor probabilidade e grau de gravidade, consoante o território que geograficamente afetam, devendo os mesmos ser aceites e tolerados por todos.
A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, devendo organizar-se por forma a fazer face a esses mesmos riscos, devendo envolver-se na sua totalidade no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou, podemos dizer mesmo, o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades.
Desta forma, a organização de proteção civil deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta e segundo o princípio de subsidiariedade, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.
A organização da Proteção Civil ao nível Nacional e ao nível Municipal encontra-se devidamente regulamentada e projetada, permitindo que as diversas entidades e instituições trabalhem sobre planos devidamente estruturados, mas na ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, pode acontecer que os meios possam estar destruídos pela sua ação, a comunicação poderá falhar ou os meios face à dimensão do sinistro serem escassos para dar uma resposta adequada.
Na realidade, numa fase inicial as pessoas, espontaneamente, ajudar-se-ão umas às outras, com escassos recursos, pouca informação ou até mesmo nenhuma formação, e muito menos organizadas e coordenadas, mas certamente que os resultados seriam mais satisfatórios se existisse uma organização prévia.
Com esse propósito e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil da Praia da Vitória é criada a Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz), com vista à organização da Proteção Civil no seu patamar de base, a nível local, das pessoas e das instituições próximas, incidindo no princípio da organização e da gestão dos recursos consoante as necessidades.
Esta unidade é constituída essencialmente por voluntários, com altruísmo e elevado grau de responsabilidade e formação adequada, que quando se apresentem diante da população sejam facilmente identificados e reconhecidos, sendo fator de motivação e segurança para os fregueses, em particular, e para a população, em geral.
CAPÍTULO I
GERAL
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual; n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz no Município de Praia da Vitória, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz) compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da Freguesia.
2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz tem como missão a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.
3 - A Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz corresponde ao território da freguesia e colabora, no âmbito das políticas de proteção civil, com o Serviço Municipal de Proteção Civil, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Monitorização de situações que promovam a manifestação dos diferentes riscos que afetam o território da freguesia;
d) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz), são orientadas pelos seguintes princípios:
a) princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
c) princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) princípio da subsidariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
g) princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
a) Prevenir na área da freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz) os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
b) Atenuar na área da freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz) os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir, na área da Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz) as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz) afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio de Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
b) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
h) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Missão
Coordenar e executar a política local no âmbito da Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz).
Artigo 8.º
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo.
Artigo 9.º
Constituição
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):
a) Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
b) Coordenador local;
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
e) Os chefes de subunidades, grupos, brigadas ou equipas que sejam formadas;
f) Voluntários;
g) Entidades convidadas.
2 - Os elementos da ULPC são designados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Atribuições
As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
a) Colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas;
b) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes, acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia;
c) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;
d) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
e) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
f) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia e mobilizáveis em situação de emergência;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Colaborar com o SMPC em ações de sensibilização, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
i) Colaborar com o SMPC em exercícios e simulacros, promovidas pela ULPC e/ou pelo SMPC;
j) Promover a formação dos elementos que constituem as equipas da ULPC;
k) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
l) Apoio ao reconhecimento e avaliação de situação;
m) Logística de apoio às populações na sinalização de vítimas, guias de encaminhamento para população e equipas de intervenção, distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;
n) Confinamento e/ou evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE), Local de Abrigo ou de Refúgio ou Zona de Concentração e Apoio à População previamente definidos;
o) Desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;
p) Fornecer o Ponto de Situação às Entidades competentes e sempre que forem solicitados;
q) Informação e divulgação de avisos às populações da freguesia, de acordo com as orientações da CMPC;
r) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
s) Apoio ao SMPC e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);
t) Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;
u) Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.
Artigo 11.º
Competências do Presidente da ULPC
Compete ao presidente da ULPC:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
d) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
e) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
f) Promover reuniões periódicas da ULPC;
g) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade da proteção civil local;
i) Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;
j) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
k) Contribuir para a formação contínua dos elementos da ULPC a que preside;
l) Garantir as condições de segurança e operacionalidade dos elementos da ULPC.
Artigo 12.º
Articulação com o SMPC
1 - A articulação institucional da ULPC de Santa Cruz com o SMPC é efetuada com o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
2 - Em termos gerais, esta articulação visa otimizar a atividade da ULPC, maximizando os meios e recursos próprios de cada uma das entidades.
Artigo 13.º
Área de Atuação
1 - A área de atuação da ULPC de Santa Cruz é correspondente à área definida pelos limites administrativos da Freguesia de Praia da Vitória (Santa Cruz).
2 - A ULPC de Santa Cruz pode atuar fora da sua área de atuação quando solicitada, mas sempre em estreita articulação e coordenação com o Coordenador Municipal de Proteção Civil e/ou SMPC, ou desde que essa intervenção já esteja previamente preconizada em planos operacionais.
Artigo 14.º
Voluntários
A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não possuírem cadastro relacionado com as atividades a desempenhar;
d) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da Freguesia e especialmente da sua zona de atuação;
e) Devem ser maiores de 18 anos;
f) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam;
g) Esses voluntários serão distribuídos por subunidades locais, caso o justifique.
Artigo 15.º
Formação
1 - A Coordenação da ULPC de Santa Cruz, em articulação com o SMPC, assegurará a respetiva formação a ministrar aos voluntários e aos elementos da ULPC.
2 - O SMPC será responsável coordenação da formação dos elementos da ULPC definindo as áreas e conteúdos programáticos a ministrar.
3 - O Município de Praia da Vitória, através do SMPC, garantirá a realização da formação profissional necessária para o exercício de funções específicas por parte dos elementos da ULPC de Santa Cruz.
Artigo 16.º
Identificação
1 - A ULPC de Santa Cruz, usará como símbolo representativo um logótipo oficial identificativo da freguesia.
2 - Os elementos da ULPC, quando integrados em atividades de proteção civil, deverão apresentar-se devidamente identificados com colete, ostentando o logótipo ULPC de Santa Cruz.
3 - Os elementos da ULPC em ações de proteção civil podem ainda usar fardamento ou equipamento de proteção individual adequado às atividades/ações a realizar, devendo esse equipamento possuir, sempre que possível, o logótipo e a designação da “Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz”.
4 - No normal desempenho da sua atividade deverá ser observado o referido no ponto 2. e/ou 3.
Artigo 17.º
Extinção da ULPC
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.
Artigo 18.º
Seguros
Os elementos que integram a Unidade Local de Proteção Civil devem estar cobertos por seguro de acidentes pessoais adequado às tarefas e missões a executar no âmbito da Proteção Civil.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
21 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Luciano Nobre Fernandes de Carvalho Esteves.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil de Santa Cruz
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