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Ato Original
Regulamento n.º 488/2021
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, aprovo Regulamento de Uso de Veículos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - Versão 2.0.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Escola Superior de Enfermagem de Coimbra enquanto serviço e entidade utilizador do PVE e a todos os funcionários que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
Caracterização da Frota
1 - Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra são classificados como veículos de serviços gerais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
2 - Os veículos que integram a frota automóvel da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, constam no Quadro I, em Anexo I (o qual será objeto de alteração sempre que se justifique).
SECÇÃO II
Utilização dos Veículos
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);
2 - Os veículos afetos à ESEnfC apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias da instituição e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os funcionários que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito.
Artigo 6.º
Documentação obrigatória
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);
b) Inspeção Periódica válida;
c) Certificado Internacional de Seguro válido.
Artigo 7.º
Seguro automóvel
Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas a carta verde (certificado internacional de seguro) sempre válida devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Artigo 8.º
Imposto único de circulação (IUC)
1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo. Para os veículos isentos, deve o organismo assegurar o pedido de isenção atempadamente.
2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.
Artigo 9.º
Infrações
1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou do serviço ou entidade utilizador do PVE.
3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor sempre que a mesma seja da sua inteira responsabilidade.
4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Contactar os serviços de emergência médica se existirem feridos;
b) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
c) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
d) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação.
b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
e) comunicar aos serviços da Presidente ou Coordenador dos STIESG (Serviços Técnicos de Instalações, Equipamentos e Serviços Gerais) a ocorrência com todos os elementos probatórios, através do preenchimento de participação interna do acidente, acompanhada de cópia de DAAA, no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente, exceto se se verificarem lesões que o impossibilitem.
4 - Compete à Presidente da ESEnfC, mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objetivos:
a) Minimizar custos;
b) Atribuir Responsabilidade Civil;
c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
e) Concluída a investigação, será elaborada informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
f) Os processos de inquérito e disciplinar que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os tramites legalmente previstos.
Artigo 11.º
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o condutor ou entidade utilizador do PVE acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
a) Caso o veículo seja contratado em regime de AOV, contactar a empresa respetiva ou o coordenador dos STIESG;
b) Contactar a assistência em viagem do respetivo seguro para o n.º de telefone indicado na carta verde que se encontra junto dos documentos obrigatórios;
c) Contactar a Presidência da Escola ou o Coordenador da área dos STIESG;
d) O Condutor não deverá abandonar o veiculo imobilizado até à sua remoção.
Artigo 12.º
Viatura de substituição
Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas seguintes situações:
a) Sinistro;
b) Avaria.
Artigo 13.º
Manutenção e reparação
1 - A manutenção ou reparação de veículos, após comunicação interna descritiva da situação, deve ser efetuada em oficinas autorizadas pelo órgão competente da ESEnfC para autorizar a despesa, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.
4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a ESEnfC recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
5 - Quando for detetada uma avaria deve a mesma ser comunicada por escrito aos serviços da Presidente. Caso o veículo possa continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deverá ser programada a intervenção para um dia próximo.
Artigo 14.º
Portagens
Os veículos encontram-se equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual.
O pagamento deste sistema é efetuado através de débito bancário ou caso o funcionário suporte o seu custo, o mesmo será reembolsado mediante apresentação de documento comprovativo desse pagamento.
Artigo 15.º
Cartão de combustível
1 - Os veículos do PVE devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria n.º 382/2009, de 12 de março, no que se refere aos abastecimentos de combustível.
2 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
3 - Cada cartão possui um código secreto, sendo obrigatório a inserção da quilometragem aquando da sua utilização.
4 - Os abastecimentos devem ser efetuados nos estabelecimentos aderentes à utilização do cartão de combustível.
SECÇÃO III
Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota
Artigo 16.º
Atribuição de veículos
1 - A atribuição de veículos cabe ao órgão competente tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.(ESPAP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho n.º 2293-A/2019, de 7 de março.
2 - Cabe ainda ao órgão competente decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
3 - É ainda da responsabilidade do serviço a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja a quilometragem contratada.
Artigo 17.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra sitas na Avenida Bissaya Barreto ou na Rua 5 de Outubro no final do dia.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam (desde que devidamente autorizado por quem tenha competência para o ato).
Artigo 18.º
Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE
1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.
2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.
3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.
Artigo 19.º
Deveres dos condutores
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
a) Cumprir as regras do presente regulamento;
b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária.
f) Fazer cumprir as inspeções, revisões e lubrificações periódicas atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;
g) Verificar se o veículo se encontra munido de todo o material de sinalização obrigatório;
h) Antes de iniciar a condução, verificar o nível de óleo, água e a pressão dos pneus, incluindo o sobresselente;
i) Verificar o bom funcionamento dos travões;
j) Verificar as luzes exteriores e o seu bom funcionamento, regulação e bom estado dos piscas.
k) Promover a sua lavagem exterior e limpeza interior de forma regular, incluindo vidros e espelhos;
l) Manter o automóvel em boas condições de funcionamento e segurança;
m) Promover a Eco condução, cumprir os limites de velocidade e todas as outras normas do código da estrada.
n) Não falar ao telemóvel enquanto conduz.
3 - Registos diários do Uso do Veiculo
a) Atualizar diariamente no inicio e fim do serviço, o "Registo de Uso de Veiculo" o qual se encontra juntamente com os documentos do veiculo.
b) Registar a quilometragem no momento do abastecimento contabilizando o n.º de quilómetros entre abastecimentos.
4 - Comunicar de imediato ao gestor de contrato e/ou aos serviços da Presidência da ESEnfC, a aplicação de sansões inibitórias de conduzir que lhe sejam aplicadas, ou se forem sujeitos a proibição médica de o fazer.
Artigo 20.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da ESEnfC e devem ser sempre comunicados à ESPAP.
2 - Todos os Veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ESPAP.
Artigo 21.º
Identificação
Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos do "ESTADO PORTUGUÊS", conforme disposto na Portaria n.º 382/2009, de 12 de março.
Artigo 22.º
Dever de informação
Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da ESEnfC devem reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na portaria n.º 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Artigo 23.º
Duvidas e Omissões
Os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por despacho da Presidente da ESEnfC, ouvido o Conselho de Gestão.
Artigo 24.º
Disposições Finais e Transitórias
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
14 de abril de 2021. - A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.
ANEXO I
Distribuição da Frota
314231695
