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Ato Original
Regulamento n.º 489/2025
Regulamento de Acreditação de Atividades Formativas
Preâmbulo
O estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas prevê que é competência desta a promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia, através, nomeadamente, da garantia da qualidade e adequação da formação aos princípios e padrões definidos no exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica.
Assim, no âmbito e desenvolvimento da referida habilitação, e tendo em vista promover uma maior clarificação e transparência na valorização dos percursos profissionais de acesso a esse título, o presente regulamento visa criar regras que contribuam para um efetivo ganho na qualificação dos fisioterapeutas, promovendo um sistema de avaliação da capacidade formativa mais eficaz, ao serviço do processo de atribuição do título de especialista pela Ordem.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de avaliação da qualidade, face a parâmetros predefinidos, e posterior acreditação, de atividades formativas com carácter formal e não formal, com vista à atribuição de um selo de garantia de qualidade emitido pela Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
2 - A acreditação de atividades formativas constitui a base para a creditação (atribuição de uma pontuação) da formação, cujo quadro normativo é objeto de regulamento próprio.
3 - O presente regulamento é aplicável às atividades formativas promovidas por Instituições de ensino superior, instituições de formação e outras organizações promotoras de atividades de carácter formativo e científico, doravante designadas por “entidades formadoras”, que pretendam realizar atividades de formação de interesse relevante para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou dos fisioterapeutas, e que se registem previamente junto da Ordem.
4 - Para efeitos do presente regulamento as atividades formativas dividem-se em ações de formação e eventos técnico-científicos:
a) As ações de formação, por sua vez dividem-se em formações conferentes de grau académico e formações não conferentes de grau académico;
b) A tipificação das ações encontra-se discriminada no Anexo I a este regulamento, dele fazendo parte integrante.
5 - O sistema de acreditação das atividades de formação permite disponibilizar a todos os fisioterapeutas informação detalhada sobre a oferta formativa com qualidade reconhecida pela Ordem:
a) As ações acreditadas são objeto de divulgação no sítio da Ordem, na Internet, e poderão ser publicitadas pelas entidades formadoras, através da utilização do logótipo próprio da Ordem, apresentado no Anexo II a este regulamento e que dele faz parte integrante, garantidos que estejam os requisitos para o efeito.
6 - O processo de acreditação inclui a análise das propostas submetidas de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.
7 - A avaliação das propostas é realizada por um Júri, incumbindo à Direção da Ordem a decisão final sobre a acreditação.
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Acreditação - processo de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no presente regulamento e subsequente reconhecimento da idoneidade e interesse das atividades formativas (formais ou não formais) para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou do desenvolvimento profissional do fisioterapeuta e que culmina com atribuição de créditos de desenvolvimento profissional (CDP);
b) Ação de formação - atividade organizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais ou relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais atividades profissionais;
c) Atividades formativas - ações que visam atingir objetivos de formação previamente definidos, com carácter técnico e/ou científico, destinadas a transmitir e/ou aprofundar conhecimentos, capacidades e competências relevantes para um desempenho profissional de excelência. [As atividades formativas podem ser “ações de formação” ou “eventos técnico-científicos” /As ações de formação, consoante a sua natureza, podem conferir um grau académico (“formação formal”) ou não (“formação não formal”)];
d) Creditação - procedimento de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional às atividades formativas (formais, não formais ou informais);
e) Créditos de desenvolvimento profissional (CDP) - Valor atribuído a cada atividade formativa, de acordo com os critérios definidos em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes da Ordem;
f) Desenvolvimento profissional contínuo (DPC) - Consiste num processo a partir do qual os fisioterapeutas garantem a atualização permanente e o desenvolvimento sistemático de conhecimentos, competências e aptidões ao longo da sua vida profissional ativa para uma prática segura e efetiva;
g) Entidades formadoras - Instituições, organizações formadoras e outras entidades promotoras de atividades de carácter formativo e científico;
h) Evento técnico-científico - atividade que reúne diversos profissionais da mesma área ou de áreas diferentes, bem como interessados em diversos âmbitos do saber, e que tem como objetivo a atualização de conhecimentos através da discussão, do debate, da partilha e da divulgação de questões técnico-científicas;
i) Evidência científica - prática profissional informada pela evidência, de modo a assegurar a qualidade da intervenção do fisioterapeuta, através da aquisição de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, bem como, em atualização de conhecimentos que resultará em intervenções profissionais sustentadas à luz dos conhecimentos científicos atuais;
j) Exercício profissional - Prática profissional do fisioterapeuta, compreendendo a intervenção clínica, nas suas diversas áreas, e outras atividades de liderança, da gestão, da educação ou da investigação;
k) Formação/educação formal - Formação realizada habitualmente em ambiente escolar e conduz a diplomas oficiais e a qualificações reconhecidas. (São incluídas neste âmbito as graduações académicas avançadas - mestrados e doutoramentos) e as pósgraduações (tendo em conta que só as instituições de ensino superior estão autorizadas a utilizar esta designação);
l) Formação/educação não formal - iniciativas educativas organizadas e intencionais que se desenrolam num contexto organizacional específico, independentemente do espaço onde ocorre, e de acordo com objetivos e horários definidos, mas que não conduzem necessariamente a certificados formais. São incluídas neste âmbito as ações de formação, seminários, workshops (ou ações intencionalmente de formação com outras designações, no âmbito da designada “formação contínua”) organizadas por instituições de ensino, sociedades científicas, departamentos de formação de entidades de prestação de cuidados, ou empresas de formação;
m) Formação/educação informal - Refere-se ao que aprendemos espontaneamente a partir do meio em que vivemos e das experiências quotidianas que temos nas nossas relações interpessoais, no trabalho e nos momentos de lazer, com maior ou menor intencionalidade em relação ao seu potencial de aprendizagem. (É nessa base, que as atividades profissionais podem ser consideradas como “atividades com potencial formativo”);
n) Formação inicial (ou básica ou de graduação) - Formação considerada necessária para o início da atividade profissional;
o) Formação pós-básica (ou pós-graduada) - Formação realizada após a obtenção da formação inicial;
p) Pós-graduação - expressão reservada, na legislação portuguesa, a formações que pressupõem o pré-requisito de uma formação anterior, de graduação, da responsabilidade de instituições do ensino superior;
q) Perfil de competências - competências profissionais definidas pela Ordem e que cumpram o seu código deontológico.
Artigo 3.º
Acreditação de atividades formativas por solicitação das entidades formadoras, e atribuição de créditos de desenvolvimento profissional contínuo
1 - As “entidades formadoras” com inscrição aceite pela Ordem podem submeter candidaturas à acreditação das atividades que entenderem ser de interesse relevante para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou dos fisioterapeutas.
2 - A inscrição da entidade formadora deve ser efetuada e submetida na plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do presente regulamento:
a) Podem inscrever-se para requerer a acreditação de atividades formativas, as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, que pretendam realizar atividades de interesse para atividade profissional dos fisioterapeutas, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registada em território nacional;
b) A inscrição das entidades formadoras, e a eventual atualização da mesma, não é objeto de pagamento de qualquer taxa.
3 - A submissão de candidaturas para acreditação de atividades formativas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.
4 - As eventuais situações de inoperabilidade comprovadas da plataforma da Ordem, na qual ocorrem as submissões, poderão, caso a caso, ser resolvidas por mecanismo manual alternativo, ocorrendo, ainda que à posteriori, mas de entre o prazo referido no número anterior, a respetiva submissão.
5 - As atividades formativas que sejam objeto de acreditação pela Ordem terão igualmente uma atribuição de créditos DPC.
Artigo 4.º
Caracterização das entidades formadoras
1 - Para poderem submeter as candidaturas à acreditação de atividades formativas, as entidades formadoras devem estar previamente inscritas e aceites na base de dados da plataforma eletrónica.
2 - A inscrição, depois de aceite, é válida por um período de 3 anos, desde que não se alterem as condições e as informações submetidas.
3 - Para que as entidades formadoras possam ser aceites, as mesmas devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Ser uma Instituição de ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b) Ser uma entidade nacional certificada como entidade formadora, por entidade oficial ou reconhecida por lei, para o efeito;
c) Uma entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito com protocolo firmado com a Ordem.
4 - Podem ainda ser aceites as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, que pretendam realizar atividades de interesse para atividade profissional dos fisioterapeutas, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, e a direção aprove a sua inscrição.
5 - O formulário para a caracterização da entidade formadora contém os seguintes elementos:
a) Designação da entidade e dos seus representantes legais;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Tipo de entidade, objeto social e respetivo Código de Atividade Económica (CAE);
d) Comprovativo de entidade certificada;
e) Outras certificações científicas e/ou pedagógicas (se aplicável).
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas para avaliação e acreditação de atividades formativas
1 - As candidaturas devem ser submetidas na plataforma eletrónica criada para o efeito e obedecer aos termos constantes do presente regulamento.
2 - O formulário de submissão permite a recolha dos elementos de caracterização das atividades formativas constantes do Anexo III a este regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Na análise das candidaturas, e tendo em conta a tipologia da atividade de formação, serão considerados os seguintes critérios:
a) A pertinência e relevância do tema;
b) A relevância dos objetivos;
c) Estrutura e conteúdos do programa, nomeadamente:
Duração total, tipos de horas de contacto e de trabalho;
Conteúdos programáticos;
Demonstração da coerência entre os conteúdos programáticos e os objetivos de aprendizagem;
Metodologias de ensino incluindo os métodos de avaliação das aprendizagens;
Demostração da coerência entre a metodologia de ensino e os objetivos de aprendizagem;
d) A promoção de competências que vão ao encontro das recomendações do referencial da formação inicial da Ordem e respetivos níveis de aprofundamento;
e) A adequação e qualidade do programa;
f) A qualificação dos intervenientes (formadores, oradores e/ou docentes);
g) O nível de evidência que suporta a ação proposta;
h) A promoção de competências associadas ao perfil de competências - ato do fisioterapeuta/prática profissional.
Artigo 6.º
Nomeação dos júris de análise das candidaturas
1 - As propostas são analisadas por um júri constituído por pelo menos três fisioterapeutas, com uma experiência profissional mínima de 10 anos, e currículo relevante na área dominante da ação de formação, e que tenham declarado inexistência de eventuais conflitos de interesse.
2 - Os júris são nomeados pelo bastonário, ou por quem ele venha a delegar essa função, sob proposta da comissão técnica de admissão (CTA).
3 - Quando existirem colégios de especialidades, no processo de nomeação a que se refere o número anterior, deve ser consultado o conselho ou a comissão instaladora do colégio correspondente à área dominante da ação de formação.
Artigo 7.º
Procedimento de análise de candidaturas
1 - As candidaturas submetidas na plataforma, depois de validadas pelo secretariado da Ordem, são enviadas à CTA, que deve propor o júri num prazo máximo de 10 dias úteis, para posterior nomeação pelo bastonário.
2 - O júri deverá emitir o seu parecer no prazo de 30 dias úteis após a sua nomeação.
3 - Sempre que considerar necessário, durante o processo de análise, o júri pode solicitar esclarecimentos adicionais à entidade proponente, que dispõe de um prazo dez dias úteis para responder, contados a partir da data de receção do pedido, durante o qual se suspende o prazo referido no ponto anterior.
4 - Caso a entidade não responda no prazo indicado no número anterior, o pedido é indeferido.
5 - Após analisar a proposta, o júri redige um relatório fundamentado, do qual constam os seguintes elementos:
a) Verificação dos requisitos obrigatórios definidos pela Direção;
b) Análise do cumprimento dos critérios de acreditação definidos no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento;
c) Proposta de deliberação, indicando especificamente uma das seguintes situações:
Acreditação;
Acreditação condicionada à introdução de alterações;
Não acreditação.
d) No caso de a proposta ser de acreditação, deverá ser indicado o período de validade e número de créditos atribuídos, se aplicável;
e) No caso de a proposta ser de acreditação condicionada ou não acreditação, deverão ser explicitados os critérios que sustentam essa decisão;
f) Data e assinaturas.
Artigo 8.º
Recurso das decisões da direção
1 - Das decisões da direção, a entidade pode apresentar recurso no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação.
2 - Os recursos são apreciados pelo conselho jurisdicional, no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 - Em caso de indeferimento não há lugar à restituição do valor pago correspondente à instrução do processo.
Artigo 9.º
Emolumentos
1 - Pelos pedidos de acreditação são devidos emolumentos.
2 - A natureza e o valor das taxas a cobrar pelos pedidos de acreditação constam do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Artigo 10.º
Direitos e deveres das entidades formadoras
1 - Uma vez aprovada a acreditação, a entidade pode divulgar a acreditação através do logótipo disponibilizado pela Ordem, atendendo às normas gráficas e de utilização aplicáveis.
2 - A utilização do logótipo deve ser exclusivamente associada à ação formativa ou evento técnico científico acreditados, sendo impedida a sua utilização para qualquer outro fim.
3 - Em caso de divulgação indevida ou incorreta da acreditação ou de uso indevido do logótipo, a Ordem notifica a entidade para que a mesma proceda à alteração/eliminação da informação, no prazo máximo de 24 horas.
4 - A utilização abusiva da acreditação ou do logótipo poderá conduzir à suspensão da entidade do sistema de acreditação
5 - Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se, a:
a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição do logótipo específico da Ordem, fornecido para o efeito;
b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;
c) Permitir e colaborar na intervenção da Ordem em sede de auditoria de avaliação qualitativa do plano e execução das ações de formação.
d) Incluir um representante da Ordem, escolhido pela Direção, enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;
e) Remeter à Ordem o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, nos termos constantes do Anexo IV do presente regulamento, do qual constitui parte integrante.
6 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.
7 - O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.
8 - Período de validade da acreditação consta da deliberação específica para cada atividade.
9 - O processo de revalidação da acreditação segue os mesmos pressupostos da acreditação inicial e deve ser submetida seguindo o formulário próprio para o efeito, disponível na plataforma informática da Ordem.
10 - As atividades formativas acreditadas pela Ordem serão divulgadas em local próprio do sítio da Ordem na Internet.
Artigo 11.º
Tratamento de dados
O tratamento dos dados das entidades formadoras é da responsabilidade da Ordem, que garante o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões relativas à aplicação do presente Regulamento são apreciadas e decididas pela direção da Ordem.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
4 de abril de 2025. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
Siglas
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes siglas:
CDP - Crédito de desenvolvimento profissional.
CTA - Comissão técnica de admissão.
CD - Código deontológico.
DPC - Desenvolvimento profissional contínuo.
EOF - Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
ANEXO I
Tipificação das Atividades Formativas
(passiveis de acreditação e atribuição de créditos DPC - Desenvolvimento Profissional Contínuo)
Ações de formação | Eventos técnico-científicos | |
|---|---|---|
Formações conferentes de grau académico | Formações não conferentes de grau académico | |
Doutoramento Mestrado | Pós-graduação (designação reservada a IES) Curso de formação com avaliação de conhecimentos Outro tipo de formação (distinguindo se incluem ou não avaliação de conhecimentos) | Congresso Seminário Simpósio Encontro Jornada Workshop/webinar Conferência/ciclo de conferências Palestra Outros não enquadrados nas designações acima listadas |
Nota: As atividades apresentadas surgem a título exemplificativo. As listas não são exaustivas.
ANEXO II
Memória Descritiva
Apresenta-se uma descrição do processo criativo que levou à conceção do logótipo proposto para identidade de selo de “Ação de Formação Certificada” pela Ordem dos Fisioterapeutas, no que diz respeito ao design e layout de cada da proposta apresentada, permitindo uma melhor compreensão das escolhas e decisões tomadas para a criação das mesmas.
A certificação de ações de formação é um processo importante para validar a qualidade do ensino e formação disponibilizado a alunos e profissionais, sendo parte integrante do processo de criação de “Sistema de Avaliação, Acreditação e Creditação da Formação Contínua e Pósgraduada”, que integra o Plano de Atividades da Ordem dos Fisioterapeutas para 2023. No âmbito deste projeto, um selo de Certificação bem elaborado pode ser uma ferramenta valiosa para transmitir confiança, credibilidade e qualidade para o público em geral, contribuindo simultaneamente para melhorar e consolidar a imagem e notoriedade da Ordem, enquanto associação pública profissional.
Objetivos
Os objetivos que estão na base para a criação deste “selo” são:
Identificação e Reconhecimento das formações com a chancela da Ordem;
Promoção da Qualidade e a Credibilização das entidades formadoras que operam no âmbito da Fisioterapia.
Para a proposta apresentada, definiu-se que o selo deverá ser simples e fácil de identificar, com uma paleta de cores dentro do universo cromático da Ordem. Sublinha-se que a inclusão do logótipo da Ordem “dentro” do selo de certificação ajuda a estabelecer uma conexão visual clara entre a certificação e a própria Ordem. Assim, conseguir-se-á aumentar a confiança do público e criar uma identidade visual forte para a marca que se pretende.
A Ordem tem já no seu Brand Kit uma versão da sua identidade (circular) que pretende ser um “selo”, variante à sua versão “horizontal” e que serviu de suporte para alicerçar a proposta apresentada.
A proposta é passível de ser adaptada em função de informação complementar relativamente ao número de Créditos de Desenvolvimento Profisional (CDP’s) de cada formação que identificam, pelo que contemplam versões com e sem a inclusão de CDP’s.
Por último, é de salientar que para a proposta selecionada, deverá ser criado um Manual de Normas Gráficas, que definirá todas as características assim como as regras para a sua aplicação, sendo ainda necessário fazer o registo da propriedade industrial, após aprovação final.
Proposta Circular
A forma redonda do selo de certificação cria uma marca mais agradável e orgânica, o que pode ajudar a transmitir a ideia de harmonia e equilíbrio. A forma circular transmite não apenas a ideia de um “alvo visual”, como reforça a identidade da Ordem já presente no logótipo.
Acredita-se que os valores presentes nesta proposta são harmonia, completude, integridade e perfeição.
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ANEXO III
O formulário de submissão permitirá a recolha dos seguintes elementos de caracterização das atividades formativas, conforme aplicável a cada tipo:
1 - Designação (título).
2 - Área temática dominante.
3 - Outras áreas temáticas abordadas.
4 - O tipo de atividade formativa (presencial /à distância/mista) ou tipo de evento técnico científico.
5 - Fundamentação /justificação (relevância) da proposta.
6 - Destinatários (incluindo eventuais pré-requisitos).
7 - N.º de participantes (vagas) por edição/realização.
8 - Critérios de seleção.
9 - Objetivos de aprendizagem (gerais e específicos).
10 - Estrutura e conteúdos do programa, nomeadamente:
Duração total, tipos de horas de contacto e de trabalho, por tipologia (T- TP-P etc.).
Conteúdos programáticos.
Demonstração da coerência entre os conteúdos e objetivos de aprendizagem.
Metodologias de ensino incluindo os métodos de avaliação das aprendizagens.
Demostração da coerência entre a metodologia de ensino e os objetivos de aprendizagem.
11 - Identificação e Currículo relevante da equipa de formação (formadores, oradores e/ou docentes).
12 - Bibliografia essencial/níveis de evidência científica que sustentam os conteúdos programáticos.
13 - Recursos didáticos disponibilizados aos participantes.
14 - Sistema de controle de assiduidade (critérios mínimos para poder ter certificado de aproveitamento).
ANEXO IV
Relatório de Realização de Atividade Acreditada
No prazo de 60 dias após a sua conclusão a Entidade Formadora, deve remeter à Ordem à Ordem um relatório circunstanciado de onde constem:
1 - Os elementos de identificação da ação;
2 - A lista nominal dos participantes, com indicação dos que completaram a ação com aproveitamento, e os resultados do respetivo registo de assiduidade;
3 - A informação sobre o cumprimentou da duração total, tipos de horas de contacto e de trabalho, por tipologia, dos conteúdos programáticos, e das metodologias de avaliação da aprendizagem previstos na proposta apresentada para acreditação, e eventuais justificações para algum não cumprimento do previsto;
4 - A identificação da equipa de formação (formadores, oradores e/ou docentes) que participaram efetivamente da ação, com indicação da forma como, eventualmente, tenham sido substituídos os elementos da equipa previstos na proposta apresentada para acreditação;
5 - A indicação dos dados a incluir no portfolio individual dos participantes que obtiveram aproveitamento, e a confirmação de que os mesmos foram efetivamente submetidos na plataforma da Ordem do Fisioterapeutas, nos termos acordados no momento da acreditação da ação.
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