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Ato Original
Regulamento n.º 490/2025
Regulamento de Creditação de Atividades de Desenvolvimento Profissional Contínuo
O artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas estatui que «na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta determinados princípios gerais, nomeadamente comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais».
De harmonia com o artigo 9.º do Regulamento do Código Deontológico, o fisioterapeuta é «um profissional empenhado em proporcionar cuidados competentes, seguros, responsáveis e de qualidade, bem como justos equitativos e inclusivos, devendo prestar cuidados de fisioterapia clinicamente justificáveis, e realizar as intervenções de fisioterapia com base na melhor evidência disponível, exercendo dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e/ou profissional, treino específico, experiência ou atividades de desenvolvimento profissional».
A demonstração de que o profissional está comprometido com o seu desenvolvimento profissional contínuo e com a atualização de conhecimentos, é uma exigência estatutária e do código deontológico, mas não é (ainda) uma exigência legal para o propósito da renovação da inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas.
A criação de especialidades, pressupõe, por um lado, a existência de um processo de avaliação curricular para acesso ao título, e, por outro, a possibilidade de passar a haver um processo de renovação do título, que implique a demonstração do exercício efetivo na área de especialização bem como da atualização e desenvolvimento de competências específicas. Com efeito, só é possível proceder a uma avaliação curricular justa, e medir e monitorizar o processo de atualização e de desenvolvimento profissional, nas suas várias dimensões, através da criação de um sistema que permita de forma objetiva atribuir créditos às várias atividades.
Assim, o atual regulamento cria as bases para a entrada em funcionamento de um sistema de atribuição de créditos que poderá num primeiro momento ser particularmente relevante para o processo de especialização, mas que permite uma utilização mais generalizada por todos os membros da Ordem, criando as bases para uma cultura de avaliação do desenvolvimento profissional.
Este regulamento é complementar ao regulamento de acreditação de ações formativas, uma vez que a atribuição de créditos a essas atividades tem de obedecer a este regulamento. No entanto, este regulamento de creditação aplica-se também a todas as atividades de desenvolvimento profissional, não anteriormente acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas, protagonizadas por qualquer membro, neste caso, por requerimento individual do interessado. Os requerimentos podem incluir uma ou mais atividades, dentro do limite que vier a ser definido pela Direção, em função das taxas correspondentes.
Será criado, na área reservada do membro, um portfólio individual, onde serão transcritos os créditos obtidos, para facilidade de monitorização.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas a observar na creditação das atividades de desenvolvimento profissional contínuo no âmbito da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem
2 - A atribuição de créditos pode ser feita por duas vias:
a) Pela frequência de atividades formativas previamente acreditadas pela Ordem;
b) A título individual, por requerimento dos membros da Ordem.
3 - Os créditos obtidos pelos membros, são automaticamente transcritos para o portfolio individual existente na área reservada da página da Ordem na Internet.
4 - A monitorização do desenvolvimento profissional contínuo (DPC) é efetuada para os seguintes efeitos:
a) Permitir aos membros da Ordem demonstrar a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais, nos termos da alínea h) do artigo 104.º do estatuto da Ordem e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 9.º do Código Deontológico;
b) Permitir a aquisição e manutenção de um título de especialidade ou de competência certificada, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Permitir, se e quando tal vier a ser uma exigência estatutária, a manutenção ou renovação da cédula profissional.
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Acreditação - processo de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no presente regulamento e subsequente reconhecimento da idoneidade e interesse das atividades formativas (formais ou não formais) para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou do desenvolvimento profissional do fisioterapeuta e que culmina com atribuição de créditos de desenvolvimento profissional (CDP);
b) Ação de formação - atividade organizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais ou relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais atividades profissionais;
c) Atividades formativas - ações que visam atingir objetivos de formação previamente definidos, com carácter técnico e/ou científico, destinadas a transmitir e/ou aprofundar conhecimentos, capacidades e competências relevantes para um desempenho profissional de excelência. [As atividades formativas podem ser «ações de formação» ou «eventos técnico-científicos»/As ações de formação, consoante a sua natureza, podem conferir um grau académico («formação formal») ou não («formação não formal»)];
d) Creditação - procedimento de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional às atividades formativas (formais, não formais ou informais);
e) Créditos de desenvolvimento profissional (CDP) - Valor atribuído a cada atividade formativa, de acordo com os critérios definidos em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes da Ordem;
f) Desenvolvimento profissional contínuo (DPC) - Consiste num processo a partir do qual os fisioterapeutas garantem a atualização permanente e o desenvolvimento sistemático de conhecimentos, competências e aptidões ao longo da sua vida profissional ativa para uma prática segura e efetiva;
g) Entidades formadoras - Instituições, organizações formadoras e outras entidades promotoras de atividades de carácter formativo e científico;
h) Evento técnico-científico - atividade que reúne diversos profissionais da mesma área ou de áreas diferentes, bem como interessados em diversos âmbitos do saber, e que tem como objetivo a atualização de conhecimentos através da discussão, do debate, da partilha e da divulgação de questões técnico-científicas;
i) Evidência científica - prática profissional informada pela evidência, de modo a assegurar a qualidade da intervenção do fisioterapeuta, através da aquisição de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, bem como, em atualização de conhecimentos que resultará em intervenções profissionais sustentadas à luz dos conhecimentos científicos atuais;
j) Exercício profissional - Prática profissional do fisioterapeuta, compreendendo a intervenção clínica, nas suas diversas áreas, e outras atividades de liderança, da gestão, da educação ou da investigação;
k) Formação/educação formal - Formação realizada habitualmente em ambiente escolar e conduz a diplomas oficiais e a qualificações reconhecidas. (São incluídas neste âmbito as graduações académicas avançadas - mestrados e doutoramentos) e as pós-graduações (tendo em conta que só as instituições de ensino superior estão autorizadas a utilizar esta designação);
l) Formação/educação não formal - iniciativas educativas organizadas e intencionais que se desenrolam num contexto organizacional específico, independentemente do espaço onde ocorre, e de acordo com objetivos e horários definidos, mas que não conduzem necessariamente a certificados formais. São incluídas neste âmbito as ações de formação, seminários, workshops (ou ações intencionalmente de formação com outras designações, no âmbito da designada «formação contínua») organizadas por instituições de ensino, sociedades científicas, departamentos de formação de entidades de prestação de cuidados, ou empresas de formação;
m) Formação/educação informal - Refere-se ao que aprendemos espontaneamente a partir do meio em que vivemos e das experiências quotidianas que temos nas nossas relações interpessoais, no trabalho e nos momentos de lazer, com maior ou menor intencionalidade em relação ao seu potencial de aprendizagem. (É nessa base, que as atividades profissionais podem ser consideradas como «atividades com potencial formativo»);
n) Formação inicial (ou básica ou de graduação) - Formação considerada necessária para o início da atividade profissional;
o) Formação pós-básica (ou pós-graduada) - Formação realizada após a obtenção da formação inicial;
p) Pós-graduação - expressão reservada, na legislação portuguesa, a formações que pressupõem o pré-requisito de uma formação anterior, de graduação, da responsabilidade de instituições do ensino superior;
q) Perfil de competências - competências profissionais definidas pela Ordem e que cumpram o seu código deontológico.
Artigo 3.º
Atividades passíveis de creditação
Para efeitos do DPC são consideradas atividades passíveis de creditação, atividades formais, não formais e informais, as quais podem ser realizadas em território nacional ou no estrangeiro, desde que relevantes para a atividade de fisioterapeuta, considerando entre outras as constantes dos anexos I e II.
Artigo 4.º
Processo de creditação
1 - A creditação é requerida à direção da Ordem, individualmente, através da plataforma eletrónica criada para o efeito.
2 - O requerimento deve mencionar, obrigatoriamente, as habilitações ou atividades cuja creditação se requer e o objetivo com que esta é requerida, segundo formulário próprio e que será acompanhado com o(s) documento(s) comprovativo(s) da aprovação nas habilitações de que se requer creditação ou da concretização efetiva das atividades.
3 - Todos os documentos devem estar devidamente autenticados, reservando-se os serviços da Ordem o direito de confirmar a veracidade dos mesmos, junto das entidades emissoras:
a) Tratando-se de pedido de creditação de formação obtida, deverá o requerente entregar, adicionalmente, os programas e dados de caracterização da formação considerados necessários para apreciação do pedido;
b) Tratando-se de requerimento de reconhecimento de experiência profissional devem também ser apresentadas as descrições pormenorizadas das funções desempenhadas, bem como os respetivos documentos comprovativos, com indicação da duração das mesmas;
c) Tratando-se de pedido de creditação de estudos, artigos, comunicações em congressos, relatórios ou outros trabalhos produzidos, devem ser apresentados os respetivos exemplares, ou resumos relevantes, que permitam a apreciação pelo júri.
4 - O secretariado da Ordem faz uma primeira análise da conformidade do requerimento e dos anexos correspondentes submetidos, procedendo ao encaminhamento posterior para a comissão técnica de admissão (CTA), que procede à proposta de constituição do júri que procederá à análise do requerimento, depois de nomeado pelo bastonário.
5 - O júri emite o seu parecer, que envia para a direção da Ordem, do qual é dado conhecimento ao requerente, para saber se concorda ou pretende apresentar pronúncia justificada.
6 - Analisada a eventual pronúncia e a confirmação do parecer do júri, a direção da Ordem procede à deliberação final.
7 - Os créditos atribuídos serão transcritos para o portfolio individual do requerente.
8 - Da deliberação da direção da Ordem há recurso para o Conselho Jurisdicional.
Artigo 5.º
Nomeação dos júris de análise das candidaturas
1 - As propostas são analisadas por um júri constituído por pelo menos três fisioterapeutas, com uma experiência profissional mínima de 10 anos, e currículo relevante na área ou áreas dominantes das atividades em análise.
2 - Os júris são nomeados pelo bastonário, ou por quem ele venha a delegar essa função, sob proposta da CTA.
3 - Quando existirem colégios de especialidades, no processo de nomeação a que refere o número anterior, deve ser consultada a direção ou comissão instaladora do colégio correspondente à área dominante das atividades em análise.
Artigo 6.º
Parâmetros de aplicação
1 - A atribuição de créditos a atividades formativas deve ter em consideração:
a) O número de horas de formação;
b) O programa da formação e formadores envolvidos;
c) A área científica em que se insere a formação obtida;
d) A forma de avaliação dos formandos.
2 - A atribuição de créditos a atividades profissionais deve ter em consideração, a respetiva natureza, relevância e duração.
3 - O Anexo II representa a base de atribuição de créditos, em função do tipo de atividade:
a) Qualquer outra atividade suscetível de ser enquadrada no âmbito do disposto no Artigo 3.º, e não expressamente prevista no quadro do anexo II, poderá vir a ser objeto de atribuição de créditos por proposta fundamentada do júri, por referência a outras atividades previstas nesse anexo, desde que aprovada pela Direção;
b) As situações previstas na alínea anterior passam a constar de uma adenda provisória ao quadro do Anexo II, para referência em situações futuras similares, até que o mesmo seja formalmente revisto.
Artigo 7.º
Recurso das decisões da direção da Ordem
1 - Das decisões da Direção da Ordem, o requerente pode apresentar recurso no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável nas circunstâncias e condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Os recursos são apreciados pelo Conselho Jurisdicional, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - Em caso de indeferimento não há lugar à restituição do valor pago correspondente à instrução do processo.
Artigo 8.º
Emolumentos
1 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos.
2 - A natureza e o valor das taxas a cobrar pelos pedidos de creditação constam do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Artigo 9.º
Ciclos de desenvolvimento profissional contínuo
1 - Não havendo uma obrigação legal de uma demonstração regular da realização de atividades de DPC, não é definida uma duração concreta para os ciclos de DPC para a globalidade dos membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos de criação de especialidades, podem definir ciclos de DPC, bem como o número de créditos a obter para a manutenção ou renovação do respetivo título de especialista.
Artigo 10.º
Tratamento de dados
O tratamento dos dados do requerente é da responsabilidade da Ordem dos Fisioterapeutas, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos do regulamento de Proteção de Dados e sua legislação conexa.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões relativas ao presente regulamento são apreciadas e decididas pela direção da Ordem.
Artigo 12.º
Anexos
Os anexos previstos no regulamento são, para todos os efeitos legais, sua parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Siglas
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes siglas:
CDP - Crédito de desenvolvimento profissional
CTA - Comissão técnica de admissão
CD - Código deontológico
DPC - Desenvolvimento profissional contínuo
EOF - Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
4 de abril de 2025. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
ANEXO I
Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC)
Quadro resumo
Frequência de Atividades Formativas Passiveis de acreditação e atribuição de créditos DPC | Participação em Outras Atividades com potencial formativo Passíveis de atribuição de créditos DPC | ||||
Formação Formal | Formação Não Formal | Formação Informal | |||
Ações de formação | Eventos técnico-científicos | Atividades profissionais (Experiência) | |||
Formações conferentes de grau académico | Formações não conferentes de grau académico | Clínica | Gestão | Ensino/ investigação | |
Doutoramento Mestrado | Pós-graduação (designaçã o reservada a IES) Curso de formação Outro tipo de formação (com avaliação de conhecimentos) | Congresso Seminário Simpósio Encontro Jornada Workshop/webinar Conferência/ciclo de conferências Palestra Outros não enquadrados nas designações acima listas | Tempo de exercício profissional (em geral) Tempo de exercício em áreas ou contextos específicos Estágio supervisionado | Cargos de Chefia /Coordenação Participação em Comissões ou Grupos de trabalho Júri de concursos Participação em órgãos sociais de organizações | Coordenação Docência Supervisão Orientação Formador Conferencista Apresentação de trabalhos em congressos. Autor de artigos ou livros Júri de provas académicas Participação em Comissões ou Grupos de trabalho |
Nota. - As atividades apresentadas surgem a título exemplificativo. As listas não são exaustivas.
ANEXO II
Tabela de Creditação de Atividades
A atribuição de créditos a atividades de desenvolvimento profissional contínuo, no âmbito da aplicação do Artigo 6.º deste regulamento, deve ser feita na seguinte base:
Dimensão | Indicador | CDP - Crédito de Desenvolvimento Profissional | |
|---|---|---|---|
1 - Experiência clínica (Como fisioterapeuta) | 1.1. Tempo de exercício profissional como fisioterapeuta (em geral) (corresponde ao conceito de «antiguidade na profissão» - Inclui trabalho dependente ou independente, e é calculado desde a conclusão do curso que lhe permitiu a inscrição na Ordem, mesmo que tenha tido interrupções) | 1 Ano (12 meses) - 50 CDP 4 pontos por mês | |
1.2. Tempo de exercício em áreas ou contextos específicos, devidamente certificado | 1 Ano (12 meses) - 50 CDP 4 pontos por mês | ||
1.3. Estágio ou «período de exercício» supervisionado, em áreas ou contextos específicos, realizado após a formação inicial, incluindo: Períodos de estágio no âmbito de cursos de mestrado; Períodos devidamente certificado e com aproveitamento, nos termos definidos pelo respetivo colégio de especialidade | 12 meses - 36 CDP 3 pontos por mês (mínimo de 20 horas por semana/80 horas por mês) | ||
2 - Formação académica e profissional obtida após a formação inicial (que deu acesso ao título profissional) | 2.1. Formações conferentes de grau académico Nota. - Nos casos em que diploma não tenha a menção expressa da área concreta da área correspondente à especialidade, pode ser considerado como tal, se a tese/dissertação/estágio for no âmbito dessa área de especialidade. | 2.1.1. Doutoramento Sem acreditação pela Ordem | 180 CDP |
Com acreditação pela Ordem | 200 CDP | ||
2.1.2. Mestrado Sem acreditação pela Ordem | 120 CDP | ||
Com acreditação pela Ordem | 150 CDP | ||
2.2. Formações não conferentes de grau académico | 2.2.1. Pós-graduação (só por IES) (múltiplos de 30 ECTS) Sem acreditação pela Ordem | 50 CDP - se anual (60 ECTS) 25 CDP - Se semestral (30 ECTS) 12,5 CDP por cada 15 ECTS 0,16 CDP /hora | |
Com acreditação pela Ordem | Bonificação correspondente a 5 pontos CDP por cada semestre/30 ECTS | ||
2.2.2. Outra formação profissional acreditada pela Ordem (horas de contacto) | 0,10 CDP /hora Majoração se tiver estágio (0,12 CDP/hora) | ||
2.2.3. Formação profissional não-acreditada pela Ordem (horas) | |||
2.2.3.1. Formação presencial com avaliação ou formação à distância com avaliação | 0,08 CDP/hora | ||
2.2.3.2. Formação presencial sem avaliação ou formação à distância sem avaliação | 0,025 CDP/hora | ||
2.3. participação em eventos técnico científicos | Participação (presenças certificadas) em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças | 0,025 CDP/hora | |
3 - Atividades docentes e/ou de promoção e divulgação científica e técnica | 3.1. Como docente (ou convidado) numa instituição de ensino superior acreditada pela A3ES (Base de cálculo 360 horas/ano letivo) | 3.1.1. Direção/Coordenação de Escola, Ciclo de Estudos ou Unidade Curricular | |
3.1.1.1. Diretor/Coordenador de Escola/Curso Superior (Licenciatura, Mestrado, Doutoramento) | 50 CDP/ano (letivo) | ||
3.1.1.2. Regente de Unidade Curricular de Curso Superior com atribuição de grau académico | 10 CDP por UC | ||
3.1.2. Docência em unidades curriculares | Máximo 360 horas (= 57,6 CDP) em cada ano letivo | ||
3.1.2.1. Doutoramento | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.2.2. Mestrado | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.2.3. Licenciatura/pós-graduações | 0,16 CDP /hora | ||
3.1.3. Orientação de estudantes | |||
3.1.3.1. Orientação de estágios (qualquer grau de ensino) | 0,16 CDP por hora de estágio/estudante | ||
3.1.3.2. Equipa de Orientação de teses/dissertações | |||
3.1.3.2.1. Doutoramento | 6 CDP para doutoramentos (0,1 x 2 x 30 semanas letivas) | ||
3.1.3.2.2. Mestrado | 3 CDP para mestrados (0,1 x 30 semanas letivas) | ||
3.1.3.2.3. Licenciatura | 1,5 CDP para licenciaturas (0,1 x 15 semanas letivas | ||
3.1.4. Júri de Provas (arguente) | |||
3.1.4.1. Doutoramento | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.2. Mestrados | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.3. Agregação | 0,8 CDP por concurso | ||
3.1.4.4. Título de Especialista da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico | 0,8 CDP por concurso | ||
3.2. Como formador/conferencista | 3.2.1. Formador em ações acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas | 0,16 CDP /hora | |
3.2.2. Formador em ações não acreditadas pela Ordem dos Fisioterapeutas | 0,08 CDP /hora | ||
3.2.3. Comunicações orais por convite em eventos científicos | 0,1 CDP/comunicação | ||
3.2.4. Comunicações orais ou posters em eventos científicos com seleção por conselho científico | 0,1 CDP/comunicação | ||
3.2.5. Moderador em congressos, simpósios e outros eventos científicos | 0,25 CDP/ moderação | ||
3.3. Como autor/divulgador | 3.3.1. Publicações como autor | ||
3.3.1.1. Autor de artigo publicado em revistas científicas indexadas em ISI ou SCOPUS ou MEDLINE/pubmed ou livro ou capítulo de livro técnico/científico editado. | 25 CDP por artigo | ||
A considerar No âmbito da obtenção do título de especialista, só considerar os artigos em que é o 1.º autor, 2.º autor ou último autor, responsável pela correspondência relacionada com o artigo. No âmbito do sistema geral de creditação, eventualmente, reduzir para metade o n.º de CDP para os casos em que não corresponde aos critérios acima. | |||
3.3.1.2. Publicações em periódicos científicos não indexados | 0,25 CDP por artigo | ||
3.3.1.3. Artigos técnicos, guias, manuais e similares | 0,5 CDP por artigo | ||
3.3.1.4. Artigo de opinião | 0,1 CDP por artigo | ||
3.3.2. Atividade editorial | |||
3.3.2.1. Editor/coordenador de livro técnico-científico | 2,5 CDP por edição | ||
3.3.2.2. Membro de comissão editorial de periódicos científicos | 0,25 por ano civil | ||
3.3.2.3. Editor/Revisor de artigos publicados em revistas científicas indexadas em ISI ou SCOPUS ou MEDLINE/pubmed | 0,3 por artigo editado | ||
3.4. Como organizador de eventos | 3.4.1. Organização de eventos científicos | ||
3.4.1.1. Coordenador de Comissão Científica/Organizadora | 1 CDP por comissão | ||
3.4.1.2. Membro de Comissão Científica/Organizadora | 0,8 CDP por comissão | ||
3.5. Como investigador | 3.5.1. Atividades em investigação | ||
3.5.1.1. Investigador principal em Projeto financiado | 25 CDP por projeto | ||
3.5.1.2. Membro da equipa de investigação em Projeto financiado | 10 CDP por projeto | ||
3.5.1.3. Investigador principal em Projeto não financiado, mas submetido a avaliação por entidade reconhecida para o efeito | 10 CDP por projeto | ||
3.5.1.4. Membro da equipa de investigação em Projeto não financiado, mas submetido a avaliação por entidade reconhecida para o efeito | 6 CDP por projeto | ||
3.5.1.5. Participação em Comissões ou Grupos de trabalho de âmbito científico ou profissional | 1 CDP por atividade | ||
3.6. Como elemento integrado numa carreira | 3.6.1. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, sem provas públicas | 15 CDP /concurso | |
3.6.2. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, com provas públicas | 20 CDP /concurso | ||
3.6.3. Obtenção do título de especialista nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009 | 25 CDP | ||
3.6.4. Obtenção do título académico de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/2007 | 50 CDP | ||
4 - Atividades de gestão e coordenação | 4.1. Liderança de equipas profissionais | 4.1.1. Direção/Coordenação de Serviços/Departamentos/Unidades (inclui unidades privadas de Fisioterapia registadas na ERS) | 50 CDP/ano (civil-365 dias) |
4.1.2. Coordenação/Gestão de Projetos/Equipas | 25 CDP/ano (civil-365 dias) | ||
4.1.3. Membro de Comissões/Projetos/Equipas/Grupos de Trabalho | 5 CDP/atividade | ||
4.2. Participação em júris de concurso de carreira profissional (não académica) | 4.2.1. Presidente de Júri de concursos públicos (contratação, acesso, ingresso progressão na carreira) | 0,8 CDP/concurso | |
4.2.2. Membro de Júri de concursos públicos (contratação, acesso, ingresso progressão na carreira) | 0,8 CDP/concurso | ||
4.3. Realização de concursos de carreira profissional (não académica) | 4.3.1. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, com provas públicas | 20 CDP/concurso | |
4.3.2. Realização com sucesso de concursos com progressão na respetiva carreira, sem provas públicas | 15 CDP/concurso | ||
4.4. Participação em associações profissionais no âmbito da Fisioterapia, da saúde ou de representação de utentes/doentes | 4.4.1. Membro de órgãos sociais da Ordem dos Fisioterapeutas | 50 CDP/Ano | |
4.4.2. Desempenho de cargos ou funções na Ordem dos Fisioterapeutas | 25 CDP/ Ano | ||
4.4.3. Membro de órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da Fisioterapia | 10 CDP/Ano | ||
4.4.4. Membro de órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da saúde | 10 CDP/Ano | ||
4.4.5. Participação em Comissões ou Grupos de trabalho de âmbito profissional ou em órgãos sociais de organizações com carácter associativo, no âmbito da Fisioterapia | 1 CDP por ano de atividade | ||
4.5. Outras atividades profissionais que revelem reconhecimento de mérito pelo trabalho desenvolvido, pioneirismo ou liderança, não integradas noutras rúbricas | 4.5.1. Obtenção ou renovação do Título de Especialista no âmbito de um colégio de especialidade da Ordem | 50 CDP | |
4.5.2. Propriedade intelectual (registo, patente - processo ou técnica, produção tecnológica) e desenvolvimento de software (computacional e multimédia) | 25 CDP | ||
4.5.3. Prémios, distinções académicas ou profissionais | 15 CDP | ||
4.5.4. Atividade pericial (extra atividade profissional - não inclui atividade editorial) | 15 CDP | ||
4.5.5. Atividades de intervenção profissional não enquadradas noutras dimensões da tabela | 5 CDP | ||
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