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Ato Original
Regulamento n.º 492/2024
A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, publicar o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 9 de abril de 2024, ao abrigo do disposto da alínea d) do Artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações da Lei n.º 67/2023 de 7 de dezembro, proposto pelo Conselho Diretivo.
Regulamento de Inscrição na Ordem dos Despachantes Oficiais
Artigo 1.º
Inscrição
A inscrição ou registo na ODO rege-se pelas disposições do seu Estatuto e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Condições de Inscrição
1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais aqueles que frequentaram o curso de acesso com a duração de seis meses e obtiveram aprovação na prova de avaliação final de Curso de Acesso à Profissão de Despachante Oficial, desde que nos cinco anos subsequentes à sua aprovação.
2 - Podem ainda requer a sua inscrição na ODO, as pessoas singulares:
a) Registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que possuam experiência prática na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição, desde que devidamente comprovada por aquela Autoridade;
b) Certificadas relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e impostos sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu;
c) Detenham o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro;
d) Sejam titulares de autorização de operador económico para simplificações aduaneiras nos termos do direito da União Europeia;
e) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
3 - Igualmente podem requerer a sua inscrição na ODO os cidadãos de Países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, desde que se encontrem domiciliados em Portugal e ao abrigo da reciprocidade estabelecida por Acordo ou Convenção Internacional, com os Países de que são naturais, que se encontrem inscritos em organizações congéneres à ODO.
4 - Caso o representante aduaneiro, com experiência prática devidamente comprovada na atuação por conta de outrem e com caução prestada para o exercício da atividade, seja uma pessoa coletiva, para requerer a inscrição nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deverá nomear a pessoa singular para a prática de atos ou formalidades previstos na legislação aduaneira que, nos termos dos respetivos estatutos, tenha poderes para a obrigar perante terceiros, ou que seja seu trabalhador com relação laboral estável e ao seu serviço exclusivo.
5 - Na circunstância prevista no número anterior, é apenas permitida a inscrição de uma pessoa singular.
6 - A inscrição e a sua manutenção em vigor é condição do exercício e dos direitos da atribuição do título de Despachante Oficial.
7 - Consideram-se já inscritos os titulares de Cédula de Despachante Oficial.
Artigo 3.º
Aprovação
A inscrição só é considerada efetuada, após aprovação pelo Conselho Diretivo, Órgão a quem deve ser requerida.
Artigo 4.º
Requerimento de Inscrição
1 - Com o requerimento, o interessado deve juntar certificado de registo criminal, boletim de inscrição devidamente preenchido, uma fotografia e procederá ao pagamento do valor da inscrição em vigor.
2 - Os interessados que preencham as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, devem juntar ao requerimento de inscrição, além dos elementos instrutórios referidos no número anterior, o comprovativo da respetiva inscrição como representantes aduaneiros perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e impostos sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, o certificado de habilitação do grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro, o comprovativo de autorização de operador económico para simplificações aduaneiras nos termos do direito da União Europeia, o comprovativo que autorize a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial estabelecidos num Estados-Membros da União Europeia noutro Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidos, consoante o caso.
3 - Os interessados não nacionais deverão ainda identificar perante a ODO, as Organizações Associativas de profissionais do seu Estado de origem, em que se encontram integrados, bem como, quando for o caso, o Acordo ou Convenção Internacional que estabelece o regime de reciprocidade.
4 - Os interessados descritos no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, devem igualmente, comprovar a nomeação da pessoa singular através de deliberação social e juntar, os respetivos estatutos ou certidão de admissão do trabalhador na Segurança Social, consoante o caso.
5 - Em qualquer circunstância, e sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre o teor dos comprovativos apresentados, assiste à ODO a prorrogativa de solicitar documentos complementares.
Artigo 5.º
Indeferimento
1 - É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, a requerentes que:
a) Tenham sido condenados pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal;
b) No âmbito da sua atividade profissional, tenham sido condenados pela prática de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória; ou
c) Tenham sido, judicial ou administrativamente interditos ou suspensos da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
Artigo 6.º
Cédula Profissional
Deferida a inscrição será emitida pelo Conselho Diretivo uma Cédula Profissional de Despachante Oficial que serve de prova de inscrição na ODO.
Artigo 7.º
Averbamentos
Serão averbados à inscrição:
a) O seu cancelamento;
b) A sua suspensão;
c) Qualquer pena disciplinar aplicada;
d) O levantamento da suspensão;
e) Os cargos exercidos pelo interessado na ODO;
f) As suas transferências do domicílio profissional.
Artigo 8.º
Suspensão de Inscrição
O Despachante Oficial pode sempre que o entenda, requerer a suspensão da sua atividade.
Artigo 9.º
Requerimento
O requerimento referido no artigo anterior é dirigido, por carta registada com aviso de receção ao Conselho Diretivo, acompanhado do envio da sua Cédula Profissional.
Artigo 10.º
Efeitos
A aceitação do pedido de suspensão, que deve ser comunicada ao interessado na forma atrás referida, implica a partir desta data, a suspensão da sua inscrição na ODO e a perda do título de Despachante Oficial, da cessação de todos os direitos e obrigações com a ODO, com exceção da jurisdição disciplinar que se mantém.
Artigo 11.º
Renovação de Inscrição
Dentro do prazo referido na parte final do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, poderá o interessado que tiver requerido a suspensão da sua inscrição na ODO, requerer o termo da suspensão, mediante o pagamento da taxa de reinscrição.
Artigo 12.º
Efeitos
Aceite o pedido referido no artigo anterior, renovam -se a partir desta, os direitos e obrigações recíprocas entre o Despachante Oficial e a ODO, com exceção daqueles que dependam de diligências ou prazos contratuais, os quais só a partir do seu cumprimento entrarão em vigor.
Artigo 13.º
Cancelamento da Inscrição
O Despachante Oficial pode requerer o cancelamento da sua inscrição na ODO.
Artigo 14.º
Devolução da Cédula
Com o pedido de cancelamento da inscrição é obrigatoriamente devolvido o cartão identificativo do título de Despachante Oficial.
Artigo 15.º
Manutenção de Dívidas
Autorizado o cancelamento da inscrição, mantêm -se as dívidas do interessado, eventualmente existentes.
Artigo 16.º
Cancelamento e Suspensão Oficiosos
1 - O Conselho Diretivo, por sua iniciativa, pode determinar o cancelamento da inscrição do Despachante Oficial quando:
a) Tenha sido proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EODO;
b) No âmbito de processo disciplinar, tenha sido proferida decisão definitiva que determine a expulsão;
c) Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor; ou
2 - O não pagamento das quantias devidas à ODO a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, culposo e por um período superior a 12 meses determina a suspensão da inscrição do Despachante Oficial.
3 - Presume-se culposo o incumprimento do dever de pagamento das quantias devidas à ODO a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços que se mantenha no prazo de 15 dias após a notificação por carta registada do tesoureiro para o efeito, nos termos do EODO.
4 - O levantamento da suspensão da inscrição do Despachante Oficial ocorre apenas com o pagamento dos montantes em dívida.
Artigo 17.º
Efeitos do Cancelamento
1 - O cancelamento da inscrição impede o exercício da profissão e o uso do título de Despachante Oficial.
2 - Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 - Excetua -se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.
Artigo 18.º
Publicações
1 - As decisões de suspensão administrativa da inscrição, suscetíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 - As decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus respetivos termos, sem prejuízo do disposto no número anterior, serão publicitadas nos termos previstos no Regulamento Disciplinar que estiver em vigor.
Artigo 19.º
Notificações
1 - Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 - Excetuam -se do disposto no número anterior, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Despachantes Oficiais.
Artigo 20.º
Forma
1 - As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:
a) Pessoalmente;
b) Por via postal registada;
c) Por correio eletrónico;
d) Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.
2 - As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
3 - As notificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
Artigo 21.º
Falta de Documentos
A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.
Artigo 22.º
Recursos
Das decisões proferidas no âmbito deste Regulamento, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.
Artigo 23.º
Taxas de Inscrição, Quotas e Outras Contribuições
1 - Os montantes devidos a título de inscrição, reinscrição, emissão do diploma, emissão, reemissão ou atualização de Cédula, quotas e outras contribuições devidas à ODO são os fixados na Tabela de Taxas e Serviços em vigor, aprovada pela assembleia representativa nos termos dos EODO.
2 - O pagamento das taxas de inscrição e reinscrição poderá ser efetuado em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas.
Artigo 24.º
Reformados
Os Membros reformados que não continuem a exercer a atividade, estão isentos do pagamento da quota.
Artigo 25.º
Infração Disciplinar
O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento constitui a infração disciplinar prevista no n.º 1 do artigo 70.º dos Estatutos da ODO.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, Ricardo José Neves da Silva.
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