Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 493/2024
A Ordem dos Despachantes Oficiais vem ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, publicar o Regulamento da Formação Profissional Contínua da Ordem dos Despachantes Oficiais aprovado pela sua Assembleia Representativa, reunida no dia 9 de abril de 2024, ao abrigo do disposto da alínea d) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, com as alterações da Lei n.º 67/2023, de 7 de dezembro, proposto pelo Conselho Diretivo.
Regulamento da Formação Profissional Contínua
CAPÍTULO I
ÂMBITO E OBJETIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos despachantes oficiais com inscrição na Ordem e que exerçam a atividade profissional de despachante oficial nos termos previstos no n.º 1, alínea n) do artigo 64.º do EODO.
Artigo 2.º
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos despachantes oficiais.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos despachantes oficiais os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.
2 - São, nomeadamente objetivos específicos da formação profissional contínua:
a) Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
b) Manutenção da confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
c) Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras deontológicas;
d) Dignificação das relações interprofissionais;
e) Encorajamento e apoio aos despachantes oficiais no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
f) Promover a atualização dos conhecimentos dos despachantes oficiais;
g) Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 4.º
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, matérias aduaneiras, fiscalidade, direito e deontologia, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos despachantes oficiais.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE E MODOS DE OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
1 - Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os despachantes oficias são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
2 - Os despachantes oficiais são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 40 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.
3 - Por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente justificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o despachante oficial deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
a) Na qualidade de formando ou formador em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem;
b) Na qualidade de formando ou formador em formação promovida por entidades do ensino superior ou organismos oficiais;
c) Frequência anual, com aproveitamento, em pelo menos 50 % das unidades curriculares, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos;
d) Publicações de livros e artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais da área aduaneira.
Artigo 7.º
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
a) Nas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada hora de formação será atribuído 1 crédito;
b) Na prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, pela frequência em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos 40 créditos;
c) Na prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada artigo técnico/profissional 10 créditos, por cada publicação de livro científico serão atribuídos 40 créditos.
Artigo 8.º
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
1 - Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um despachante oficial verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização.
2 - O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito.
CAPÍTULO III
DEVERES
Artigo 9.º
Deveres dos Despachantes Oficiais
Os despachantes oficiais são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
Artigo 10.º
Deveres da Ordem
1 - A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até 15 de março do ano correspondente.
2 - O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter o tema e tipo da formação, bem como os conteúdos programáticos.
Artigo 11.º
Infração disciplinar
Comete infração disciplinar o despachante oficial que, por ação ou omissão, violar dolosamente alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, Ricardo José Neves da Silva.
317595115