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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 5/2003. - Norma n.º 25/2002-R - Elementos referentes ao exercício de 2002 (empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões. - Considerando que, nos termos dos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem apresentar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um conjunto de elementos que tornem possível conhecer a sua situação e solvência global;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, no exercício das suas funções de supervisão, recolher informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros;
Considerando também que, nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal, para que seja possível acompanhar a sua situação de solvência;
Considerando que relativamente aos elementos a enviar referentes ao exercício de 2002 mantêm aplicabilidade os mapas de reporte da informação constantes da norma n.º 21/2001-R, de 21 de Dezembro, com alterações decorrentes apenas da natureza temporal da informação a prestar e da alteração efectuada ao plano de contas para as empresas de seguros:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Recolha de dados
1 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar a este Instituto os seguintes elementos, cumulativamente, referentes ao exercício de 2002, tendo em atenção as suas particularidades quanto aos ramos explorados e ao exercício da actividade no estrangeiro:
1.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sem sucursais no estrangeiro:
1.1.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1 a SM11;
Mapas SN1 a SN19 e SN21 e SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.1.2 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro em regime de livre prestação de serviços, por cada país - mapas SN20 e SV16;
1.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia - relativamente à actividade desenvolvida em território português, os mapas indicados no n.º 1.1.1;
1.3 - Empresas de seguros com sede em Portugal e com sucursais no estrangeiro:
1.3.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1, SM2 e SM4 a SM11;
Mapas SN1 a SN8, SN13 a SN19, SN21 e SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.3.2 - Relativamente à actividade exercida, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, pela sede e por cada uma das sucursais no estrangeiro:
Balanço e conta de ganhos e perdas;
Mapas SM3 a SM7;
Mapas SN1 a SN14;
Mapas SV1 a SV10 e SV13;
1.3.3 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro, por cada país e, separadamente, em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços - mapas SN20 e SV16.
2 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos referentes ao exercício de 2002:
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3.
3 - A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal através de mapas elaborados em conformidade com o disposto no plano de contas aplicável às respectivas empresas e através de mapas de reporte (mapas SM1 a SM11, SN1 a SN22, SV1 a SV16, FP1 a FP10 e RP1 a RP3) disponibilizados por este Instituto.
4 - A informação constante dos mapas de reporte deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000).
CAPÍTULO II
Contas anuais
5 - Em cumprimento do disposto nos artigos 289.º e 451.º a 453.º do Código das Sociedades Comerciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, e nos artigos 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:
5.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal:
a) Balanço relativo à actividade global;
b) Conta de ganhos e perdas, relativa à actividade global;
c) Anexo;
d) Relatório de gestão;
e) Parecer do conselho fiscal;
f) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
g) Relatório do revisor/auditor externo;
5.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia:
a) Balanço, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
b) Conta de ganhos e perdas, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
c) Anexo;
d) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
e) Relatório do revisor/auditor externo.
5.3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 5.1 e 5.2 bem como os anexos n.os 1 a 7 pertencentes ao elemento referido na alínea c) dos mesmos números devem também ser enviados, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000).
6 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem enviar o relatório do actuário responsável elaborado nos termos da norma n.º 6/2002-R, de 11 de Março, e com o âmbito definido na norma n.º 22/2002-R, de 29 de Novembro.
7 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem ainda enviar:
a) O relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 17.1 da norma regulamentar n.º 7/2002-R e do n.º 14.1 da norma regulamentar n.º 8/2002-R, ambas de 7 de Maio;
b) Os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, em conformidade com o n.º 2.3 do plano de contas para as empresas de seguros.
8 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, bem como o relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 14.1 da norma regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio.
CAPÍTULO III
Prazos
9 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, as empresas de seguros com sede em Portugal devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos indicados no capítulo II até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
10 - De acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os elementos em causa devem ser remetidos o mais tardar até 30 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
11 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do referido decreto-lei, às sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas nos dois números anteriores.
12 - Às sociedades gestoras de fundos de pensões é igualmente aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 da presente norma.
13 - As empresas de seguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos indicados no capítulo I o mais tardar até ao dia 30 de Abril de 2003.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
14 - A listagem dos mapas que sofreram alterações relativamente ao exercício de 2001 é apresentada em anexo à presente norma.
15 - É revogada a norma n.º 21/2001-R, de 21 de Dezembro, mantendo-se, no entanto, em vigor todos os mapas anexos à mesma norma que não foram alterados pela presente norma.
16 - São publicados em anexo à presente norma os mapas de reporte de informação que sofreram alterações relativamente aos mapas anexos à norma n.º 21/2001-R, de 21 de Dezembro.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - António Osório, vice-presidente.
ANEXO
Mapas que sofreram alterações decorrentes da modificação do plano de contas para as empresas de seguros
Balanço.
Conta de ganhos e perdas.
Mapas que sofreram alterações decorrentes da natureza temporal da informação a prestar
Mapas SM4, SM5, SM6, SM11, SN13, SN14, SN15, SN16, RP1 e RP2.
Mapas que apenas sofreram alterações nas notas
Mapas FP1 a FP4.