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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 500/2024
A Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, alterou o artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ), prevendo o princípio geral da remuneração do exercício de funções jurisdicionais em acumulação.
Fê-lo no capítulo II, sobre os deveres e direitos dos magistrados judiciais de ambas as instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça, assim prevendo a medida de exercício de funções em acumulação em todos os tribunais judiciais.
A aplicação desta medida pelo Conselho Superior da Magistratura tem tradição longa na primeira instância, tendo-se iniciado a sua implementação nos tribunais da Relação no segundo semestre de 2023.
O regime de governo dos tribunais da Relação caracteriza-se pela autonomia administrativa, ao invés do que ocorre com os tribunais de primeira instância; daí a necessidade de conjugar aquela especificidade com a competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura no que tange ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais, conforme artigo 217.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 149.º, n.º 1, alínea a), do EMJ.
A medida de exercício de funções jurisdicionais em acumulação, pelas suas repercussões, quer em carga processual, quer remuneratórias, assume claro caráter estatutário que amplamente justifica a atribuição legal de competência ao Conselho Superior da Magistratura constante do artigo 29.º, do EMJ, em congruência com a norma constitucional. No caso dos tribunais da Relação funcionando em Plenário, nos termos do disposto no artigo 151.º, alínea a), do EMJ.
A repercussão da medida no exercício da função jurisdicional, a possibilidade de a determinar entre Relações, o respeito pelos princípios de igualdade e de transparência da administração, aconselham que se estabeleçam de forma genérica os critérios, requisitos e procedimentos a que obedece a sua determinação pelo Conselho Superior da Magistratura.
O regulamento constitui o meio adequado a estabelecer as normas gerais e abstratas do regime inovador que constitui a aplicação da medida de acumulação de funções em segunda instância em execução do disposto no artigo 29.º, do EMJ, conforme artigos 135.º e 136.º, n.º 2 e 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Considerando o disposto nos artigos 29.º, 149.º, n.º 1, 151.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 16/04/2024, o seguinte:
Regulamento sobre a aplicação nos Tribunais de Relação da medida de exercício de funções em acumulação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura da medida a que se refere o artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que respeita aos tribunais de Relação.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste regulamento considera-se em acumulação o exercício de funções:
a) Em tribunal diverso daquele em que o juiz foi colocado;
b) Por atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial;
c) Por distribuição de processos em medida superior a 100 %, exceto quando determinada pelo início de funções na sequência de transferência ou colocação em movimento judicial.
Artigo 3.º
Critérios de aplicação das medidas
1 - As medidas referidas no artigo 2.º são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente:
a) Colocação de juízes em exclusividade;
b) Determinação de redução ou exclusão de distribuição;
c) Atraso na prolação de decisão;
d) Antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos;
e) Distribuição de processos que exceda em mais de 20 % os valores de referência processual aprovados para tal efeito na jurisdição.
Artigo 4.º
Excecionalidade das medidas
As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional.
Artigo 5.º
Cessação das medidas
As medidas previstas no artigo 2.º cessam:
a) Quando não estejam a ser alcançados os objetivos propostos;
b) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação.
Artigo 6.º
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos gerais, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.
Artigo 7.º
Publicidade
O Conselho Superior da Magistratura e os juízes presidentes dos tribunais da Relação publicitam os critérios e medidas adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 8.º
Prazo de deliberação
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no presidente, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente.
2 - Em caso de urgência, a aplicação das medidas é decidida pela secção de assuntos gerais do conselho permanente ou, na impossibilidade de esta reunir, pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despacho a ratificar ulteriormente, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Conveniência de serviço
1 - A acumulação não é permitida sempre que se revele manifestamente prejudicial para o serviço de que o juiz é titular.
2 - O juiz em acumulação deve respeitar a prioridade do serviço que lhe está distribuído no lugar de origem, salvo os casos de processos urgentes no lugar de acumulação.
Artigo 10.º
Acumulações em outra Relação
A acumulação de serviço é permitida em tribunal da Relação diferente do da colocação, quando tal se justifique, designadamente quando não existam na Relação juízes disponíveis para o efeito.
Artigo 11.º
Procedimento
1 - A aplicação ou a cessação das medidas previstas no artigo 2.º é promovida pelo presidente do tribunal da Relação.
2 - O presidente do tribunal da Relação indica fundamentadamente a situação que justifica as medidas, os recursos necessários, os objetivos propostos e a sua cessação.
3 - A decisão que defira a acumulação indica a medida aplicada, fixa o período da mesma, sem prejuízo de prorrogação, o modo da sua execução e a percentagem de distribuição, em regra não inferior a 20 %.
Artigo 12.º
Juízes em acumulação
1 - Os desembargadores que pretendam exercer funções em acumulação, por afetação extraordinária de processos ou por exercício cumulativo de funções em tribunal ou secção diversos dos da colocação, manifestam essa disponibilidade junto do presidente do tribunal da Relação onde se encontram colocados.
2 - A manifestação de disponibilidade para o exercício de funções em acumulação é feita através de simples email a enviar para o secretariado da presidência do tribunal da Relação a que pertence o desembargador, sendo comunicada ao Conselho Superior da Magistratura.
3 - A seleção dos desembargadores para integrar a bolsa de Juízes disponíveis para acumulação cabe ao presidente da Relação e é efetuada em função do número médio de processos pendentes por cada um deles, dando-se preferência aos que tiverem pendência mais baixa; apenas podem ser selecionados desembargadores que não tenham processos atrasados.
Artigo 13.º
Afetação de processos
A afetação de processos em acumulação é feita de forma aleatória e respeita apenas ao relator, não implicando alteração dos adjuntos, se anteriormente sorteados.
Artigo 14.º
Exercício de funções em acumulação
1 - A acumulação de funções opera junto dos desembargadores de qualquer Relação que se disponibilizem nos termos do artigo 12.º
2 - O desembargador em acumulação compromete-se a manter, em cada mês e em regra, a sua pendência processual máxima relativa aos últimos 6 meses.
Artigo 15.º
Remuneração
Compete ao Conselho Superior da Magistratura definir o montante remuneratório a atribuir pelo exercício de funções em acumulação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, após proposta fundamentada do presidente do tribunal da Relação em que a acumulação ocorre.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
24 de abril de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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