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Ato Original
Regulamento n.º 51/2005. - Cursos de formação especializada (Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril de 1997) - regulamento dos cursos de formação especializada (aprovado na reunião plenária do conselho científico de 16 de Março de 2005 e homologado pelo conselho directivo na sua reunião ordinária de 22 de Março de 2005). - Por meu despacho de 16 de Junho de 2005, autorizo o regulamento do cursos de formação especializada da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.
Regulamento dos cursos de formação especializada
Preâmbulo
A formação especializada tem tido um desenvolvimento bastante acentuado no que concerne quer à quantidade quer à qualidade de oferta na região, devido a uma procura crescente de docentes, que pretendem uma actualização e especialização dos seus conhecimentos, dando-se, assim, cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, onde se refere que "[a] construção de uma escola democrática e de qualidade reclama uma particular atenção à formação de agentes educativos devidamente qualificados". Este documento procura dar unidade e consistência lógica ao regime a que devem obedecer todos os cursos de formação especializada criados ou que venham a ser criados nesta instituição.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O regulamento de cursos de pós-graduação - formação especializada contempla os princípios gerais que norteiam este tipo de formação, estabelece competências e define o estatuto do aluno da formação especializada da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), bem como estipula as regras que regulam estes cursos.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de formação especializada criados ou que venham a ser criados na ESEV.
Artigo 3.º
Definição
Os cursos de formação especializada são actividades formais de ensino conducentes à obtenção de um certificado de curso de formação especializada pós-licenciatura, que comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área específica, disciplinar ou interdisciplinar, capacidade de análise crítica e inovação.
CAPÍTULO II
Regime de funcionamento
Artigo 4.º
Regras processuais
A formação especializada obedece às seguintes regras:
a) Acesso;
b) Candidaturas;
c) Inscrição;
d) Desistência;
e) Validade da inscrição;
f) Frequência;
g) Avaliação;
h) Esclarecimentos, reclamações e recursos;
i) Aproveitamento e classificação final.
Artigo 5.º
Acesso
1 - São as seguintes as condições de acesso aos cursos de formação especializada, consignadas na lei:
A titularidade de um grau de licenciatura ou de grau equivalente como habilitação mínima;
Serem educadores ou professores profissionalizados com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
2 - Existe um limite máximo e mínimo de inscrições. O limite máximo tem em conta os níveis de qualidade que docentes e alunos procuram atingir, não compatível com um número elevado de participantes. O limite mínimo é aquele que o PRODEP exige sempre que estes cursos sejam financiados pelo PRODEP III, medida n.º 5, acção n.º 5.1 - O número mínimo é 20 sempre que estes cursos funcionem em regime de autofinanciamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de propinas.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - Os interessados na inscrição nos cursos devem apresentar a sua candidatura de acordo com o edital de abertura de concurso, relativo a cada ano lectivo, o qual será afixado nos Serviços Académicos da ESEV.
2 - A candidatura é efectuada através do preenchimento de um boletim/formulário de candidatura, fornecido por aqueles Serviços, sendo devido o pagamento da respectiva taxa de candidatura, fixada na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).
3 - O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae detalhado;
b) Cópia da certidão comprovativa do grau académico;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Fotocópia do número de contribuinte;
e) Comprovativo do tempo de serviço docente;
f) Outros elementos comprovativos que o candidato entenda ser relevantes para a apreciação da sua candidatura.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - São critérios de selecção:
a) A classificação da licenciatura ou equivalente;
b) A experiência docente;
c) A análise curricular.
2 - Cada um dos critérios constantes no número anterior será operacionalizado e ou ponderado pelo júri de selecção e seriação dos candidatos, sendo os mesmos afixados, junto aos Serviços Académicos, aquando da publicação do edital referido no n.º 1 do artigo 6.º
3 - O edital definirá ainda as regras e o período temporal para aceitação de reclamações sobre a selecção e seriação dos candidatos, devendo as mesmas ser apresentadas mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo júri. As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas e das decisões do júri não cabe recurso.
Artigo 8.º
Matrícula/inscrição
1 - A matrícula/inscrição é obrigatória e deve ser formalizada nos Serviços Académicos da ESEV, em impresso próprio, de acordo com o calendário previamente afixado nos referidos Serviços, relativamente a cada ano lectivo.
2 - A inscrição deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do número de contribuinte;
c) Uma fotografia.
3 - A inscrição num determinado curso só será válida após o pagamento da taxa de matrícula nos referidos Serviços, fixada na tabela de emolumentos do IPV.
Artigo 9.º
Desistência
A desistência da inscrição em qualquer curso de formação especializada deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao presidente do conselho directivo e apresentada até 10 dias antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a substituição respectiva pelos candidatos seriados.
Artigo 10.º
Validade da inscrição
1 - A inscrição/matrícula em qualquer curso de formação especializada, bem como o pagamento da correspectiva taxa, é válida para o respectivo ano lectivo.
2 - Caso um aluno de formação especializada não tenha aproveitamento no final do seu curso, poderá inscrever-se no ano lectivo seguinte nas disciplinas em que não teve aproveitamento, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 11.º
Faltas na frequência
1 - Os cursos de formação especializada desenvolvem-se em regime presencial, sendo, por isso, obrigatória a frequência dos alunos em, pelo menos, dois terços da carga horária global de cada disciplina.
2 - Para o efeito, existirá uma folha de presenças, a assinar pelos alunos em cada sessão de cada disciplina, seminários e ou outros.
3 - A título excepcional, poderá o conselho directivo, mediante exposição fundamentada dos interessados, relevar faltas que tenham levado ao incumprimento do disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 12.º
Princípios
A realização dos cursos de pós-graduação - formação especializada devem subordinar-se aos seguintes princípios gerais:
a) Articulação com outros cursos, nomeadamente cursos de mestrado a realizar em colaboração com universidades ou outras instituições de ensino superior;
b) Creditação [todos os cursos são creditados, sendo - quando possível - as unidades de crédito (ECTS) cumuláveis e transferíveis para outros cursos de pós-graduação];
c) Contabilização da carga horária destes cursos no horário normal dos docentes da ESEV.
Artigo 13.º
Creditação
Os cursos de pós-graduação - formação especializada organizam-se por ECTS cuja fixação terá lugar no momento da sua criação.
Artigo 14.º
Duração dos cursos
Os cursos de formação especializada deverão ter a duração mínima de dois semestres, com carga curricular máxima de trezentas e sessenta horas, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril.
Artigo 15.º
Certificação
1 - Nas disciplinas em que se obteve aprovação pode ser requerida, nos Serviços Académicos, a respectiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respectivas taxas emolumentares.
2 - Os certificados referidos no número anterior devem especificar a área disciplinar de especialização, o número de créditos e a classificação obtida.
CAPÍTULO IV
Competências
Artigo 16.º
Criação de cursos
A criação de cada curso de formação especializada é, nos termos dos estatutos da ESEV, da competência do conselho científico, bem como lhe cabe a aprovar, extinguir e reestruturar cursos e respectivos planos de estudos, sob proposta dos órgãos próprios da ESEV para o efeito.
Artigo 17.º
Coordenação de cursos
1 - A coordenação geral dos cursos de formação especializada é da responsabilidade do conselho directivo.
2 - Os cursos de formação especializada criados de acordo com o artigo anterior devem indicar a área científica proponente do curso, o coordenador do curso, bem como os docentes responsáveis pelas disciplinas.
3 - A coordenação do curso deverá ser assumida por um professor, podendo ser coadjuvada por outro docente.
4 - Sem prejuízo das competências do coordenador de área científica, podem os coordenadores de curso, se solicitados, dar indicações para a elaboração dos horários.
Artigo 18.º
Gestão académica e administrativa
1 - Cabe aos Serviços Académicos, designadamente:
a) As inscrições, matrículas e taxas dos candidatos admitidos;
b) O registo de informação sobre os alunos de formação especializada;
c) A emissão de pautas, com os alunos inscritos, para fins de avaliação seja de frequência seja de exame final;
d) A produção e divulgação de informação sobre cada curso;
e) A emissão de declaração comprovativa de inscrição;
f) A emissão de certificados e diplomas;
g) A emissão de impressos (folhas de presença, sumários e demais documentação que for necessária).
2 - Cabe ao docente de cada disciplina registar em pautas e livros de termos, nos Serviços Académicos, as classificações dos alunos, respeitando o calendário escolar aprovado para cada ano lectivo e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º deste regulamento.
Artigo 19.º
Docentes
Para além de assegurar as actividades lectivas, aos docentes compete:
1) Apresentar o programa da disciplina explicitando os objectivos, os conteúdos, a metodologia, as modalidades e os critérios de avaliação;
2) Elaborar e redigir os sumários de todas as aulas regidas;
3) Disponibilizar a folha de registo de presenças dos formandos;
4) Avaliar e classificar os formandos nas disciplinas que rege;
5) Manter actualizado um dossier técnico-pedagógico. O dossier deverá conter:
a) O programa da disciplina/módulo;
b) A identificação do(a) formador(a);
c) Os sumários;
d) As folhas de presença dos formandos;
e) Os materiais utilizados nas aulas;
f) Os enunciados de provas de avaliação;
g) As provas de avaliação e outros elementos de avaliação produzidos pelos formandos;
h) Cópias das pautas de avaliação;
6) Redigir um relatório crítico de avaliação sobre o funcionamento da disciplina (no final da sua leccionação) tendo, também, por referência os resultados de questionário de avaliação da disciplina aplicado aos formandos.
CAPÍTULO V
Regime de avaliação e frequência
Artigo 20.º
Definição de avaliação
A avaliação consiste no processo de regulação da aprendizagem dos formandos, em função das competências definidas para cada disciplina.
Artigo 21.º
Modalidade/critérios de avaliação
1 - No 1.º dia de aulas de cada disciplina integrada no plano de estudos de cada curso o docente responsável pela leccionação da mesma deverá entregar aos alunos o programa da disciplina, depois de previamente aprovado pelo conselho científico, o qual inclui os objectivos da formação, a bibliografia, a(s) modalidade(s) e critérios de avaliação assim como a respectiva ponderação, se a houver.
2 - No âmbito do regime de avaliação do presente regulamento, o docente pode estabelecer, cumulativamente, no todo ou em parte, como critérios de avaliação:
a) A realização de trabalhos individuais ou de grupo, sujeitos a defesa;
b) A elaboração e redacção de relatório, resumo, recensão crítica, comentário crítico, temas a desenvolver, projectos, trabalhos, entre outros;
c) A realização de prova escrita, que versa sobre a matéria leccionada em cada disciplina.
Artigo 22.º
Épocas de avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem de uma disciplina compreende, em cada período de avaliação, as seguintes épocas:
a) Época normal;
b) Época de recurso e melhoria.
2 - Têm acesso à época normal e de recurso os alunos que estejam inscritos nas disciplinas e que ainda não tenham tido aproveitamento às mesmas.
3 - Podem inscrever-se na época especial os alunos que estejam matriculados nas disciplinas e a quem falte uma disciplina para concluir o curso.
Artigo 23.º
Melhoria de classificação
1 - Os alunos podem realizar melhoria de nota na época de recurso/melhoria no ano lectivo em que obtiveram aprovação na disciplina.
2 - Para efeitos de melhoria de nota, os alunos não podem apresentar-se a mais de uma prova, de melhoria por cada disciplina.
3 - O projecto/trabalho final não é passível de melhoria de nota.
4 - Nas provas realizadas para efeitos de melhoria, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 24.º
Classificação
1 - A classificação de aprendizagem traduz-se na atribuição de uma nota, na escala de 0 a 20 valores.
2 - A atribuição de uma classificação aos testes de avaliação, exames, trabalhos individuais ou de grupo ou outros instrumentos de avaliação utilizados compete ao docente da respectiva disciplina.
3 - A classificação final de cada disciplina resultará da classificação obtida nos testes de avaliação ou exame e restantes factores de avaliação previstos no artigo 21.º e ou no programa da disciplina.
4 - O registo das classificações finais é feito em pautas, elaborada pelos Serviços Académicos, no prazo de no máximo 15 dias consecutivos após a data do fim de cada época de avaliação, devendo ser assinada pelos docentes de cada disciplina, e dela constando a data de lançamento das respectivas classificações.
5 - As classificações finais das disciplinas são expressas nos seguintes termos:
a) 10 a 20 valores, sempre por arredondamento à unidade, para os alunos aprovados e para os alunos que, tendo efectuado exame de melhoria, obtiveram uma classificação superior;
b) R (Reprovado) para os alunos reprovados na frequência e ou em exame;
c) F (Faltou) para os alunos que faltaram às provas de avaliação durante a frequência e ou que, admitidos a exame, faltaram ao mesmo;
d) D (Desistiu) para os alunos que desistiram na(s) prova(s) de avaliação realizadas durante a frequência e ou que, admitidos a exame, desistiram no decurso do mesmo.
Artigo 25.º
Aproveitamento
1 - Considera-se aprovação numa disciplina a obtenção de uma classificação não inferior a 9,5 valores, sendo a mesma registada em pauta e afixada.
2 - Considera-se aprovação num determinado curso de formação especializada a obtenção de aproveitamento a todas as disciplinas curriculares do plano de estudos do respectivo curso, sendo a mesma registada em pauta e afixada bem como registada em livro de termos.
Artigo 26.º
Reprovação
1 - Em cada disciplina considera-se reprovação uma classificação inferior a 9,5 valores ou a não observância do limite de faltas.
2 - O aluno que tiver uma classificação inferior a 9,5 valores a uma ou mais disciplinas poderá submeter-se a exame ou qualquer outra prática de avaliação, escrita ou oral, na época normal, de recurso/melhoria e especial.
3 - A realização de toda e qualquer prova escrita de exame final, nas épocas de recurso e especial, requer a prévia inscrição, nos Serviços Académicos da ESEV, no prazo fixado e devidamente afixado nos mesmos Serviços, bem como o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 27.º
Fraudes
1 - A tentativa ou a prática de qualquer fraude acarreta a anulação da prova em que tenha tido lugar, mediante decisão do docente responsável pela disciplina, constituindo infracção disciplinar grave.
2 - A intenção de anulação da prova deve ser comunicada ao aluno no acto para, querendo, exercer, oralmente, o direito de audiência prévia.
3 - Da decisão de anulação será dado conhecimento por escrito ao coordenador do curso e ao conselho directivo.
Artigo 28.º
Reclamações
1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas escritas, no exame final da disciplina e no exame de recurso, desde que tais provas tenham suporte documental.
2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio, nos Serviço Académicos, dirigidas ao coordenador da área científica respectiva, que as remeterá ao docente responsável pela disciplina.
3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados da data da afixação dos resultados.
4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo coordenador de área científica, que aporá o seu parecer no relatório do responsável da disciplina, e entregue nos Serviços Académicos, que informarão o aluno.
5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.
6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas e ou apresentadas fora de prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.
7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, devendo estas ser realizadas por, pelo menos, dois docentes.
Artigo 29.º
Recursos
1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.
2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao presidente do conselho directivo que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o coordenador da área e o professor responsável pela disciplina.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.
4 - O recurso deverá ser fundamentado.
5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados e ou apresentados fora de prazo.
6 - O júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito, aos Serviços Académicos, que informarão o aluno. Da decisão proferida pelo júri não cabe recurso.
Artigo 30.º
Classificação final do curso
A classificação final dos cursos de formação especializada resulta da seguinte fórmula:
((somatório)D+2P)/(N+2)
em que:
N=o número de disciplinas excepto o projecto;
SD=o somatório das classificações de todas as disciplinas excepto o projecto;
P=projecto.
CAPÍTULO VI
Projecto/trabalho final
Artigo 31.º
Projecto/trabalho final
1 - O projecto/trabalho final será elaborado individualmente e deverá representar um contributo inovador e original para a área do conhecimento em que decorre o curso.
2 - A orientação do projecto/trabalho final será da responsabilidade de um professor da ESEV, escolhido pelo formando, com a concordância do coordenador de curso.
3 - Tendo em conta o estipulado nos números anteriores, cada formando deverá escolher o tema a desenvolver para a elaboração do projecto/trabalho final, na área da especialidade do curso, com a concordância do professor que escolher para seu orientador.
4 - Dependendo da natureza do trabalho, pode, em casos excepcionais, o projecto/trabalho final ser orientado por mais de um professor.
5 - No caso de o professor escolhido não ter disponibilidade para a orientação do projecto/trabalho final será designado, pelo coordenador do curso, um outro docente, depois de auscultadas as partes interessadas.
6 - Em casos absolutamente excepcionais, apenas justificados pela área onde o trabalho se desenvolve, pode o coordenador do curso solicitar externamente a colaboração de um professor para acompanhar a realização do projecto/trabalho final, devendo a proposta colher parecer favorável do conselho científico da ESEV.
7 - O orientador estabelecerá com o formando a modalidade de apoio e acompanhamento às actividades (calendário/horário) inerentes à realização do projecto/trabalho final. O incumprimento dos prazos estipulados determina a reprovação do formando.
8 - O projecto de trabalho final tem de ser submetido ao conselho científico, para aprovação, podendo a mesma ser feita em reunião da comissão coordenadora do conselho científico.
9 - A data de entrega dos trabalhos finais tem de coincidir com o 1.º dia da época normal de exames do 2.º semestre.
10 - A data limite da primeira prorrogação tem de coincidir com o 1.º dia da época de recurso e melhoria.
11 - A data limite da segunda prorrogação tem de coincidir com o 1.º dia da época especial de exames.
12 - O prazo para avaliação dos trabalhos finais é de 15 dias contados a partir da data limite de entrega, definida de acordo com os pontos anteriores.
13 - Dentro do prazo estabelecido para a apresentação do trabalho final, o formando deverá fazer entrega de três exemplares nos Serviços Académicos da ESEV, que os fará chegar ao coordenador do respectivo curso.
14 - A apresentação, bem como a discussão final, do trabalho final será pública.
15 - O júri para apreciação do trabalho final é nomeado pelo conselho científico da ESEV, sob proposta do coordenador do curso, e será constituído por três professores: um presidente e dois vogais.
16 - Um dos vogais é o orientador.
17 - A discussão do trabalho final não pode exceder sessenta minutos e nela devem intervir todos os membros do júri.
18 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
19 - O candidato dispõe de quinze minutos para apresentação do trabalho final.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 32.º
Disposições finais
1 - Casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos por despacho do conselho directivo ou por deliberação do conselho científico, no âmbito das competências de cada um dos órgãos.
2 - Este regulamento, depois de aprovado em conselho científico, e homologado pelo conselho directivo, entra imediatamente em vigor, revogando-se o regulamento anterior.
22 de Junho de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.
