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Ato Original
Regulamento n.º 532/2022
Regulamento Incentivo à Natalidade e Adoção
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente na freguesia nos últimos tempos constitui uma preocupação social da maior importância para a Freguesia de Gançaria.
Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, a freguesia tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos da freguesia.
As medidas perspetivadas, no âmbito deste regulamento, pretendem também abranger as situações de crianças até aos 12 anos de idade adotas por residente na freguesia, de forma a promover um maior equilíbrio e coesão social.
No seguimento destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o programa «Incentivo à Natalidade e Adoção».
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define as condições do programa «Incentivo à Natalidade e Adoção», destinado a todos/as os/as recém-nascidos/as da freguesia de Gançaria, bem como às crianças adotadas até aos 12 anos, cujos agregados familiares residam na freguesia.
2 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários/as
Podem candidatar-se ao programa «Incentivo à Natalidade e Adoção» todos/as os/as progenitores/as residentes na freguesia de Gançaria, sempre que ocorra o nascimento de um/a descendente, ou a adoção de uma criança até aos 12 anos tenha sido decretada definitivamente, desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições de atribuição do «Incentivo à Natalidade e Adoção»:
a) No caso de adoção que a criança na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente na freguesia de Gançaria;
c) Que, na data do nascimento ou adoção da criança, os requerentes residam e estejam recenseados na freguesia de Gançaria, há pelo menos, um ano.
2 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da situação.
Artigo 5.º
Legitimidade do(s)/a(s) requerentes
1 - Têm legitimidade para requerer o apoio do «Incentivo à Natalidade e Adoção»:
a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, o que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Os pais adotantes, em conjunto, ou o pai ou mãe adotantes conforme a situação.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O apoio do «Incentivo à Natalidade e Adoção», pode ser requerido junto da secretaria da Junta de Freguesia de Gançaria, em impresso próprio, a fornecer às pessoas interessadas, instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;
b) Documento legal comprovativo da adoção definitiva, quando se aplique;
c) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes.
2 - Para usufruir do apoio, os requerentes têm 30 (trinta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento ou adoção definitiva da criança.
3 - As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do apoio do «Incentivo à Natalidade e Adoção».
4 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários à boa decisão do pedido.
5 - O pedido de atribuição do apoio do «Incentivo à Natalidade e Adoção» será decidido por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Natureza do apoio dos bens
O valor do apoio do programa «Incentivo à Natalidade e Adoção» concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas até ao valor de 300,00 (euro) (trezentos euros).
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, nomeadamente, medicamentos, artigos de higiene, puericultura e alimentação especializada.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao executivo da Junta de Freguesia decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 9.º
Comunicações
1 - Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 - A reavaliação do processo é resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 10.º
Pagamento do Incentivo
1 - Após a receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo) devidamente discriminadas.
2 - O/s documento/s deverá(ão) ser entregues na Junta de Freguesia até ao dia 15 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso da/s mesma/s efetuado, em princípio, até ao final do mês em causa.
Artigo 11.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes inibe-os, de forma permanente, do acesso aos apoios previstos no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar em caso de falsas declarações, a freguesia da Gançaria, reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de março de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Gançaria, Joaquim Duarte Aniceto.
315346766
