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Ato Original
Regulamento n.º 536/2024
Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Centro
Preâmbulo
O regimento da assembleia regional do centro, enquanto corpo normativo de natureza instrumental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.
Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e competências já se encontram devidamente plasmadas na Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, que procedeu à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Através deste regimento, estabelece-se um conjunto de regras no que concerne ao funcionamento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos direitos que cabem a cada um dos memPbros da assembleia que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir neste regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar, mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, na sua redação atual, foi aprovado em sede de Assembleia Regional do Centro da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 20 de março de 2024, o Regimento da Assembleia Regional do Centro da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento regula o funcionamento da assembleia regional do centro da Ordem dos Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 39.º a 42.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Funcionamento
O funcionamento da assembleia regional do centro da Ordem dos Farmacêuticos rege-se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiariamente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA MESA DA ASSEMBLEIA REGIONAL
Artigo 3.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, ou ao seu substituto em caso de ausência ou impedimento, dirigir a assembleia regional, durante a sua efetiva concretização.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, em caso de impedimento previsto, designar o seu substituto de entre os dois secretários da mesa da assembleia regional.
3 - Nesta conformidade, incumbe ao presidente, ou a quem o substitua, as seguintes funções:
a) Convocar e dirigir as reuniões, nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;
d) Conceder a palavra aos membros da assembleia regional, fazendo observar a ordem de trabalhos;
e) Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;
f) Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
g) Informar a assembleia regional de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;
h) Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;
i) Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia regional, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;
j) Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.
Artigo 4.º
Competência dos restantes membros da mesa
1 - Compete a um dos dois secretários da mesa da assembleia regional substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e, em caso de delegação de competências, assinar a correspondência expedida pela mesa da assembleia regional.
2 - Compete aos restantes membros da mesa, coadjuvar o presidente na condução da assembleia regional bem como na verificação do cumprimento dos pressupostos inerentes à convocação deste órgão.
CAPÍTULO III
Artigo 5.º
Local e funcionamento das reuniões da assembleia regional
1 - As assembleias regionais realizam-se na sede da secção regional do centro da Ordem dos Farmacêuticos ou, em alternativa, no local indicado na convocatória da respetiva assembleia.
2 - A mesa da assembleia regional:
a) É composta por um presidente e dois secretários;
b) Funciona com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros;
c) Na ausência de mais de dois dos seus membros, ou não se verificando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regimento, no caso de faltas e/ou impedimentos do presidente, cabe aos membros efetivos presentes na assembleia regional, designar os membros da assembleia para o preenchimento das vagas na mesa.
3 - Sem prejuízo de, por regra, as assembleias regionais se realizarem presencialmente, esta modalidade deve ser cumulada com a videoconferência, se os meios técnicos e legais assim o permitirem.
4 - Se prevista na respetiva convocatória, a participação dos farmacêuticos na assembleia regional, por videoconferência, fica dependente do seu registo prévio num prazo de 48 horas antes do dia agendado para a assembleia, na plataforma disponibilizada para o efeito, de forma a assegurar a autenticidade dos seus dados de identificação.
5 - A documentação que sirva de suporte a qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida na convocatória deve ser facultada aos membros inscritos na secção regional com uma antecedência mínima de 72 horas.
6 - Na impossibilidade de disponibilizar a documentação de suporte nos termos do número anterior, a assembleia deverá pronunciar-se sobre a sua admissão.
CAPÍTULO IV
Artigo 6.º
Presenças e participação
1 - A participação nas reuniões da assembleia regional do centro é reservada aos membros da assembleia regional, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 39.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, contudo, podem assistir presencialmente os membros estudantes inscritos na secção regional do centro, sem direito a participação, seja a nível de intervenção ou voto.
2 - Podem estar presentes os membros dos órgãos sociais nacionais e regionais, funcionários e assessores da Ordem, que não tenham direito a voto, os quais, por solicitação do presidente, podem prestar esclarecimentos indispensáveis ao bom funcionamento da assembleia.
3 - De igual modo, se tal for estabelecido pelo presidente da mesa, na respetiva convocatória, as reuniões da assembleia regional poderão ser transmitidas por vídeo e em direto, na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, reservada aos membros inscritos na secção regional do centro.
4 - No local da realização das assembleias deve existir um meio que registe em ata a forma de participação dos farmacêuticos, quer a mesma seja concretizada presencialmente, quer por videoconferência.
5 - A identificação dos farmacêuticos com participação presencial pode ser realizada por conhecimento pessoal da mesa, ou em alternativa mediante a apresentação da carteira profissional válida ou ainda da declaração de inscrição, disponível na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.
6 - No caso de participação por videoconferência, a autenticação na plataforma deve ser efetuada com identificação do n.º da carteira profissional.
7 - Ocorrendo qualquer evento de natureza técnica que impeça o decurso normal da assembleia, e se este impedimento não for superado no período de 30 minutos, a reunião será suspensa e retomada no prazo de 5 dias, em data e hora a designar pelo presidente da mesa, recomeçando no ponto da ordem de trabalhos em que ocorreu a suspensão.
Artigo 7.º
Direito dos participantes
Os membros participantes da assembleia regional do centro da Ordem dos Farmacêuticos, independentemente da forma de participação, têm direito no decurso da mesma a:
a) Intervir, sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida, no momento em que este esteja a ser apreciado, após ter sido concedida a palavra pelo presidente da mesa da assembleia ou por quem o substitua no momento;
b) Apresentar propostas, moções, requerimentos e protestos sejam eles verbais ou escritos, sobre a matéria em discussão;
c) Pedir informações ou esclarecimentos à mesa sobre a matéria em discussão;
d) Invocar o regimento e interpelar a mesa sobre a direção dos trabalhos;
e) Votar as deliberações e lavrar, se assim o entender, a respetiva declaração de voto que constará da ata.
Artigo 8.º
Uso da palavra
1 - A palavra é concedida aos membros da assembleia regional para o exercício dos seus direitos.
2 - Quem solicitar a palavra deve identificar-se e declarar para que fim a pretende.
3 - Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou quando exceder o tempo adequado, cabe ao presidente da mesa advertir e retirar-lhe a palavra.
Artigo 9.º
Requerimentos, Propostas e Moções
1 - Os requerimentos, propostas e moções, embora possam ser referidas verbalmente, devem ainda ser apresentadas por escrito à mesa, no decurso da discussão do ponto da ordem de trabalhos a que se reportam;
2 - Os requerimentos, uma vez aceites pela mesa, podem ser de imediato, e sem qualquer discussão, colocados à votação.
3 - As propostas, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
4 - As moções, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
Artigo 10.º
Protesto
1 - O protesto, verbal ou escrito, deve incidir apenas sobre a eventual irregularidade ou ilegalidade de qualquer decisão da mesa ou sobre a forma como esta está a conduzir a assembleia.
2 - Admitido o protesto, há lugar a aceitação do mesmo ou a um contraditório que não deve exceder os dois minutos.
Artigo 11.º
Voto
1 - Cada membro da assembleia regional tem direito a um voto.
2 - Os membros não efetivos da secção regional, aos quais é conferido o direito estatutário de participar nas assembleias regionais, não têm direito a voto.
3 - Nenhum membro da assembleia regional presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.
4 - Nas situações em que o membro da assembleia regional invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
5 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
6 - O presidente da mesa vota em último lugar.
Artigo 12.º
Forma de Votação
1 - As deliberações da assembleia regional são votadas nominalmente e de forma pública, sendo que os membros com participação por videoconferência, quando aplicável, dever-se-ão identificar pelo nome e n.º da carteira profissional.
2 - A plataforma de suporte à videoconferência deve garantir que a expressão de voto possa ser contabilizada nas suas três modalidades: abstenção, a favor ou contra.
3 - Em situações excecionais, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto, nomeadamente sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas.
4 - Em caso de empate na votação por escrutínio secreto, procede-se à votação nominal.
5 - Em caso de empate na votação nominal, o presidente da mesa tem voto de qualidade.
Artigo 13.º
Eleição de delegados para a assembleia geral
1 - A eleição de delegados para a assembleia geral decorre nos termos dos artigos 19.º e 54.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - Os candidatos deverão integrar listas, as quais tem de ser apresentadas à mesa no início do ponto referente à eleição de delegados para a assembleia geral.
3 - Cada lista deve integrar o número mínimo de candidatos de forma a cumprir o disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 14.º
Deliberações da mesa
Das deliberações da mesa, cabe recurso para a própria assembleia regional, que decidirá de imediato.
Artigo 15.º
Registo das assembleias
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e, bem assim, ter sido lida e aprovada.
2 - A proposta de ata é submetida à aprovação na assembleia regional seguinte, e, após aprovação, assinada pelos elementos da mesa da assembleia.
3 - No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia, e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, sem prejuízo da elaboração da ata para aprovação na assembleia regional seguinte.
4 - As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da secção regional, que será eliminado após aprovação da ata.
Artigo 16.º
Disposições finais
O presente regimento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia regional, nos termos do disposto no artigo 41.º alínea g) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
20 de março de 2024. - A Presidente da Assembleia Regional do Centro da Ordem dos Farmacêuticos, Prof.ª Doutora Ana Cristina da Costa Ribeiro Rama.
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