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Ato Original
Regulamento n.º 538/2024
Aprova o Regimento da Assembleia Geral
Preâmbulo
O regimento da assembleia geral, enquanto corpo normativo de natureza instrumental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.
Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e competências já se encontram devidamente plasmadas na Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, que procedeu à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Através deste regimento, estabelece-se um conjunto de regras no que concerne ao funcionamento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos direitos que cabem a cada um dos delegados que, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir neste regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar, mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, na sua redação atual, foi aprovado em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 27 de março de 2024, o Regimento da Assembleia Geral, nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento regula o funcionamento da assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 19.º a 23.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Funcionamento
O funcionamento da assembleia geral rege-se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiariamente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 3.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral e, na sua ausência, ao vice-presidente da mesa da assembleia geral, dirigir a assembleia geral, durante a sua efetiva concretização.
2 - Nesta conformidade, incumbe ao presidente ou a quem o substitua as seguintes funções:
a) Convocar e dirigir as reuniões, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;
d) Conceder a palavra aos membros da assembleia geral, fazendo observar a ordem de trabalhos;
e) Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;
f) Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;
g) Informar a assembleia geral de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;
h) Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;
i) Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia geral, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;
j) Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.
Artigo 4.º
Competência dos restantes membros da mesa
1 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e, em caso de delegação de competências, assinar a correspondência expedida pela mesa da assembleia geral.
2 - Compete aos restantes membros da mesa, coadjuvar o presidente na condução da assembleia geral, bem como na verificação do cumprimento dos pressupostos inerentes à convocação deste órgão, sempre que a mesma seja feita nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e elaborar as respetivas atas.
CAPÍTULO III
Artigo 5.º
Local e funcionamento das reuniões da assembleia geral
1 - As assembleias gerais realizam-se na sede nacional da Ordem dos Farmacêuticos ou, em alternativa, no local indicado na convocatória da respetiva assembleia.
2 - A mesa da assembleia geral:
a) É composta por um presidente e dois membros, um dos quais designado como vice-presidente na primeira assembleia do mandato pelo presidente;
b) Funciona com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros;
c) Em caso de não ser possível cumprir com o número anterior, cabe à assembleia geral designar os delegados da assembleia para o preenchimento das vagas na mesa.
3 - Sem prejuízo de, por regra, as assembleias gerais se realizarem presencialmente, esta modalidade deve ser cumulada com a videoconferência, se os meios técnicos e legais assim o permitirem.
4 - Poderá ainda admitir-se a participação por videoconferência aos delegados que não possam garantir a sua presença, justificando essa impossibilidade.
5 - No caso do número anterior deverá ser requerida a participação por videoconferência à mesa da assembleia geral, no prazo de até 48 horas antes do dia agendado da assembleia, sob pena de indeferimento.
6 - A participação dos delegados na assembleia geral, por videoconferência, fica dependente do prévio registo dos delegados, na plataforma disponibilizada para o efeito, de forma a assegurar a autenticidade dos seus dados de identificação.
7 - A documentação que sirva de suporte a qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida na convocatória deve ser facultada aos delegados à assembleia com uma antecedência mínima de 72 horas.
8 - Na impossibilidade de disponibilizar a documentação de suporte nos termos do número anterior, a assembleia deverá pronunciar-se sobre a sua admissão.
CAPÍTULO IV
Artigo 6.º
Presenças e participação
1 - A participação nas reuniões da assembleia geral é reservada aos delegados eleitos, contudo, podem assistir presencialmente os membros inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, sem direito a participação, seja a nível de intervenção ou voto.
2 - Para além dos delegados eleitos, nos termos do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e dos membros nela presentes por inerência do cargo, podem, sem direito a voto, estar presentes os membros dos órgãos sociais nacionais e regionais, funcionários e assessores da Ordem, os quais, por solicitação do presidente, podem prestar esclarecimentos indispensáveis ao bom funcionamento da assembleia.
3 - De igual modo, se tal for estabelecido pelo presidente da mesa, na respetiva convocatória, as reuniões da assembleia geral poderão ser transmitidas por vídeo e em direto, na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.
4 - No local da realização das assembleias deve existir um meio que registe em ata a forma de participação dos farmacêuticos, quer a mesma seja concretizada presencialmente, quer por videoconferência.
5 - A identificação dos delegados com participação presencial pode ser realizada por conhecimento pessoal da mesa, ou, em alternativa, mediante a apresentação da carteira profissional válida ou ainda da declaração de inscrição, disponível na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.
6 - No caso de participação por videoconferência, a autenticação na plataforma deve ser efetuada com identificação do n.º da carteira profissional.
7 - Se à hora designada para o início da assembleia geral não estiverem presentes os delegados eleitos, os mesmos são substituídos pelos delegados suplentes eleitos nas respetivas assembleias regionais.
8 - Se à hora designada para o início da assembleia geral, não estiverem presentes 16 delegados, a assembleia realizar-se-á meia hora depois, desde que o número de delegados presentes seja superior a 10.
9 - Caso meia hora depois da hora designada para início da assembleia geral o número de delegados presentes não seja superior a 10, o presidente dará sem efeito a referida assembleia geral e convocará, no prazo de 5 dias, uma nova assembleia geral, nos termos definidos estatutariamente.
10 - Ocorrendo qualquer evento de natureza técnica que impeça o decurso normal da assembleia, e se este impedimento não for superado no período de 30 minutos, a reunião será suspensa e retomada no prazo de 5 dias, em data e hora a designar pelo presidente da mesa, recomeçando no ponto da ordem de trabalhos em que ocorreu a suspensão.
Artigo 7.º
Direito dos delegados
Os delegados à assembleia geral do Ordem dos Farmacêuticos, independentemente da forma de participação, têm direito no decurso da mesma a:
a) Intervir, sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida, no momento em que este esteja a ser apreciado, após ter sido concedida a palavra pelo presidente da mesa da assembleia ou por quem o substitua no momento;
b) Apresentar propostas, moções, requerimentos e protestos sejam eles verbais ou escritos, sobre a matéria em discussão;
c) Pedir informações ou esclarecimentos à mesa sobre a matéria em discussão;
d) Invocar o regimento e interpelar a mesa sobre a direção dos trabalhos;
e) Votar as deliberações e lavrar, se assim o entender, a respetiva declaração de voto que constará da ata.
Artigo 8.º
Uso da palavra
1 - A palavra é concedida aos delegados da assembleia geral para o exercício dos seus direitos.
2 - Quem solicitar a palavra deve identificar-se e declarar para que fim a pretende.
3 - Quando o delegado se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou quando exceder o tempo adequado, cabe ao presidente da mesa advertir e retirar-lhe a palavra.
Artigo 9.º
Requerimentos, Propostas e Moções
1 - Os requerimentos, propostas e moções, embora possam ser referidas verbalmente, devem ainda ser apresentadas por escrito à mesa, no decurso da discussão do ponto da ordem de trabalhos a que se reportam;
2 - Os requerimentos, uma vez aceites pela mesa, podem ser de imediato, e sem qualquer discussão, colocados à votação.
3 - As propostas, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
4 - As moções, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
Artigo 10.º
Protesto
1 - O protesto, verbal ou escrito, deve incidir apenas sobre a eventual irregularidade ou ilegalidade de qualquer decisão da mesa ou sobre a forma como esta está a conduzir a assembleia.
2 - Admitido o protesto, há lugar a aceitação do mesmo ou a um contraditório que não deve exceder os dois minutos.
Artigo 11.º
Voto
1 - Cada delegado da assembleia geral tem direito a um voto.
2 - Nenhum delegado da assembleia geral presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.
3 - Nas situações em que o delegado da assembleia geral invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
4 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 12.º
Forma de Votação
1 - As deliberações da assembleia geral são votadas nominalmente e de forma pública, sendo que os delegados com participação por videoconferência dever-se-ão identificar pelo nome e n.º da carteira profissional.
2 - A plataforma de suporte à videoconferência deve garantir que a expressão de voto possa ser contabilizada nas suas três modalidades: abstenção, a favor ou contra.
3 - Em situações excecionais, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto, nomeadamente sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas.
4 - Em caso de empate na votação por escrutínio secreto, procede-se à votação nominal.
5 - Em caso de empate na votação nominal, o presidente da mesa tem poder deliberativo.
Artigo 13.º
Deliberações da mesa
Das deliberações da mesa, cabe recurso para a própria assembleia geral, que decidirá de imediato.
Artigo 14.º
Registo das assembleias
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os delegados presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e, bem assim, ter sido lida e aprovada.
2 - A proposta de ata é submetida à aprovação na assembleia geral seguinte, e, após aprovação, assinada pelos elementos da mesa da assembleia.
3 - No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia, e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, sem prejuízo da elaboração da ata para aprovação na assembleia geral seguinte.
4 - As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da direção nacional, que será eliminado após aprovação da ata.
Artigo 15.º
Disposições finais
O presente regimento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º n.º 1 alínea h) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
27 de março de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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