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Ato Original
Regulamento n.º 540/2024
Preâmbulo
Desde a criação da Ordem dos Farmacêuticos, pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de agosto, têm-se verificado uma evolução da sua orgânica e atribuições, por via de diferentes alterações legislativas. O atual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro e já foi objeto de cinco alterações, tendo a última decorrido da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, a qual, entre outras modificações, instituiu o “conselho de supervisão” e o “provedor dos destinatários dos serviços” e alterou a composição dos conselhos jurisdicionais da Ordem, passando a prever-se que estes órgãos jurisdicionais devem integrar membros não inscritos na Ordem.
Por este motivo, na sequência da publicação da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, tornou-se necessário estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º desse diploma, o regime de designação dos titulares destes órgãos, o qual irá vigorar até ao término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da referida lei, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
A este respeito, o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, exige que o regulamento aplicável à designação dos órgãos criados por essa lei seja aprovado num prazo de 90 dias contados sua entrada em vigor, a qual irá ocorrer em 1 de março de 2024, e que a designação dos titulares dos órgãos venha a ocorrer num prazo de 120 dias, também contados da entrada em vigor da lei. Por esse motivo, urge aprovar o regime de designação destes órgãos, o qual visa, simultaneamente, garantir a participação dos profissionais farmacêuticos no procedimento de designação dos titulares destes órgãos e o cumprimento dos prazos estabelecidos na lei.
Por fim, é ainda de notar que a designação dos titulares dos órgãos criados pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, é também indispensável à continuidade do exercício das atribuições e objetivos prosseguidos pela Ordem, dado que, em virtude da alteração legislativa ocorrida, estes órgãos passam a assumir uma particular relevância no contexto da Ordem, por disporem de um conjunto alargado de competências cujo exercício importa salvaguardar, evitando-se um período alargado de vacatura dos órgãos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro e nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 27 de março de 2024, o presente Regulamento, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas regulamentares respeitantes à designação dos titulares do conselho de supervisão, dos membros não inscritos dos conselhos jurisdicionais e do provedor do destinatário dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada apenas por “Ordem”, até ao término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Exercício de funções
Os titulares dos órgãos designados nos termos do disposto no presente regulamento exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e são independentes no desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Dever de cooperação
Os órgãos nacionais e regionais têm o dever de colaborar com os titulares designados ao abrigo do presente regulamento e vice-versa, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 4.º
Confidencialidade
Todos os membros dos órgãos a que se aplica o presente regulamento estão sujeitos a um dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
Artigo 5.º
Idoneidade
Os titulares a designar ao abrigo do disposto no presente regulamento devem:
a) Dispor de suficiente conhecimento das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à sua atividade e à atividade da Ordem dos Farmacêuticos;
b) Aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento;
c) Não se encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência de exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Mandato
O mandato dos titulares de órgãos designados nos termos do presente regulamento cessa com o término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SUPERVISÃO, DOS MEMBROS DOS CONSELHOS JURISDICIONAIS NÃO INSCRITOS NA ORDEM E DO PROVEDOR DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS
Artigo 7.º
Designação dos membros do conselho de supervisão e dos membros dos conselhos jurisdicionais não inscritos na Ordem
1 - A designação dos membros do conselho de supervisão e dos membros dos conselhos jurisdicionais não inscritos na Ordem é realizada por deliberação da assembleia geral, na sequência de proposta da direção nacional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as propostas devem ser apresentadas, em lista e em tempo útil, ao presidente da mesa da assembleia geral, que procede à sua divulgação pelos delegados.
3 - Na sequência da aprovação da proposta da direção nacional e antes da tomada de posse, os titulares dos órgãos previstos no presente artigo devem declarar por escrito, o cumprimento do disposto no artigo 5.º, sendo a sua designação dependente da emissão desta declaração.
4 - Os membros dos conselhos jurisdicionais inscritos na Ordem que tenham sido designados para o mandato em curso permanecem nos respetivos órgãos até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 8.º
Designação do provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão designado nos termos do artigo anterior, ouvida a direção nacional.
2 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços designado nos termos do presente regulamento cessa nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro.
3 - A pessoa indicada pelo bastonário deve, antes da tomada de posse, declarar por escrito, o cumprimento do disposto no artigo 5.º, sendo a sua designação dependente da emissão desta declaração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Tomada de posse
Os titulares de órgãos designados nos termos do presente regulamento deve tomar posse num prazo máximo de 20 dias contados da publicação do presente regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e caducidade
1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral e publicação.
2 - O presente regulamento caduca com a realização do ato eleitoral seguinte ao término dos mandatos dos órgãos em funções à data de entrada em vigor da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro.
27 de março de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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