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Ato Original
Regulamento n.º 544/2016
Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), e) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade
A Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, altera e republica o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (adiante designada abreviadamente por OET), conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Com o novo Estatuto, a OET vê alargado o seu âmbito de representatividade dos diplomados em Engenharia, ficando a Ordem dotada do direito de inscrever, para além dos bacharéis, os titulares do grau de licenciado (antes e pós-Bolonha) num domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e os titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferido equivalência àquele grau de licenciado, ou que tenha sido reconhecido com o nível do mesmo grau.
Desde a criação de oito especialidades na ex-ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque das especialidades correspondentes aos domínios da atividade da engenharia em que os engenheiros técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da OET nas dezasseis especialidades estabelecidas pelo atual Estatuto, as quais, por seu lado, integram diversos núcleos de especialização.
Acontece ainda que, ao longo destes anos, um número significativo de engenheiros técnicos concluíram novas formações iniciais (ex: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) que tiveram como consequência a respetiva habilitação para praticarem os atos de engenharia de várias especialidades. No entanto, tinham que optar por uma especialidade apenas. Ora, do ponto de vista da preservação dos direitos adquiridos, não faz sentido «obrigar» estes técnicos a optarem unicamente por uma especialidade. Surge, assim, a necessidade de prever a possibilidade de um membro da OET poder ter várias especialidades e, por essa via, praticar atos de engenharia de mais do que uma especialidade. Por outro lado, acontece que alguns cursos preparam efetivamente para o desempenho de atos de engenharia de várias especialidades, algo que nunca tinha sido previsto pelos regulamentos da OET.
Por outro lado, é obrigação da OET, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem, a publicação da «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.»
Acresce que, o Regulamento de Registo e Inscrição na OET cria as «Competências genéricas de especialidade» e as «Competências específicas da profissão», remetendo a respetiva regulação para regulamentação própria, ora prosseguida pelo presente regulamento.
Este regulamento estabelece, nomeadamente, as normas relativas à concessão de especialidades aos membros, à atribuição das competências genéricas de especialidade e das competências específicas da profissão, estabelecidas pelo Regulamento de Registo e Inscrição na OET, e bem assim aos efeitos da obtenção de graus académicos adicionais.
Artigo 1.º
Especialidades
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) mantém um registo atualizado que vem complementar a informação publicada pela Direção Geral do Ensino Superior relativa aos cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, na sequência da sua acreditação pela A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, indicando a especialidade (ou especialidades) a que esse curso dá acesso.
2 - A informação referida no número anterior é publicada no sítio eletrónico da OET.
Artigo 2.º
Atribuição de especialidades
1 - No momento da inscrição como membro, a OET atribui ao membro a especialidade (ou as especialidades) que constam no registo referido no n.º 1 do artigo 1.º
2 - No caso de cursos que não figurem no registo de cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, porque tenham existido e sido descontinuados ou porque se trate de cursos que conferem formação legalmente equiparada ao grau académico de bacharelato em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional o registo da especialidade (ou especialidades) a atribuir ao membro, mediante análise curricular do curso.
3 - Após a passagem a membro efetivo da OET, o membro pode:
a) Solicitar o registo de uma nova especialidade (mantendo as competências da especialidade que já tinha registada), caso se verifique uma das seguintes condições:
i) Tenha concluído um curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste do registo referido no n.º 1 do artigo 1.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;
ii) Tenha concluído uma formação superior posterior à formação inicial (pós-graduação, mestrado, doutoramento, etc.) em área afim à especialidade já detida na OET, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que permite o acesso aos atos de engenharia da nova especialidade solicitada (o Conselho da Profissão pode ser consultado sempre que necessário);
iii) Cumpra os requisitos estipulados no anexo I do presente regulamento;
iv) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de várias especialidades (ex: Eletromecânica, Eletrotecnia e Computadores).
b) Solicitar a «mudança de especialidade» por ter obtido uma nova formação inicial em outra área de engenharia, ou afim, que conste do registo referido no n.º 1 do artigo 1.º ou por cumprir os requisitos constantes no Anexo I e pretenda deixar de pertencer à especialidade que anteriormente lhe tinha sido atribuída (neste caso serão removidas as competências e a especialidade anteriormente registadas na OET).
4 - Sempre que um membro tenha registada mais do que uma especialidade, deve escolher uma delas como Colégio Eleitoral.
Artigo 3.º
Atos de engenharia e competências profissionais
1 - A cada especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos em regulamentação específica da OET.
2 - A cada ato de engenharia corresponde uma «competência profissional» para a respetiva prática.
3 - As condições para aceder à prática de cada ato de engenharia são as estabelecidas pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
4 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas de especialidade e das competências específicas da profissão, criadas por regulamento da OET, para a prática dos atos de engenharia.
Artigo 4.º
Competências genéricas de especialidade
As competências genéricas de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da OET não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do registo nacional de membros, sendo automatizado o processo de atribuição de competências sempre que é atingido o tempo do exercício da profissão que permite ao membro desempenhar um ato de engenharia.
Artigo 5.º
Competências específicas da profissão
1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.
2 - As condições adicionais referidas no número anterior de atribuição da competência específica da profissão podem incluir, para além da especialidade e do tempo de exercício da profissão, a análise curricular, onde sejam tidos em consideração os seguintes fatores:
a) Possuir o título de engenheiro técnico sénior;
b) Possuir o título de engenheiro técnico especialista;
c) Pertencer a um núcleo de especialização;
d) Possuir formações académicas adicionais (CESE, licenciatura pré-Bolonha, mestrado, doutoramento);
e) Possuir pós-graduações ou outras formações reconhecidas como relevantes para a área específica;
f) Projetos relevantes, devidamente documentados;
g) Trabalhos académicos e/ou científicos relevantes na área específica.
3 - Estas competências são registadas a pedido do interessado, anexando toda a documentação que comprove a capacidade para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde.
Artigo 6.º
Tempo de exercício da profissão
Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso à especialidade.
Artigo 7.º
Pedidos de registo
Os pedidos de registo e/ou de mudança de Colégio, e de posse de grau académico e de formação complementar, obedecem ao modelo do anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Mudança de Especialidade/Colégio
ANEXO II
Pedido de registo e/ou de mudança de colégio de especialidade
Requerimento
Pedido de integração ou mudança de colégio
Regulamento de inscrição nos colégios de especialidade
(Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, Lei n.º 157/2015)
10 de maio de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.
209600893