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Ato Original
Regulamento n.º 547/2025
Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 11 de março de 2025, o Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 8 de abril de 2025.
Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais e Outras Informações Relativas às Mesmas
Artigo 1.º
Registo de entidades
1 - Para efeitos da atribuição de apoios e/ou do cumprimento das obrigações previstas na lei, encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e/ou a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem, assim como as empresas de equipamento e meios técnicos;
b) Realizadores e argumentistas, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
c) Pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente, estabelecimentos de ensino, cooperativas e outras com sede ou estabelecimento estável no território nacional;
d) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - As pessoas, singulares ou coletivas, que não efetuarem o registo não podem candidatar-se ou beneficiar de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
3 - Podem ainda registar-se, embora não para efeitos de apresentação de candidatura aos apoios referidos no número anterior, entidades produtoras (pessoas coletivas) não estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que a atividade principal seja a produção, a distribuição e a exibição.
Artigo 2.º
Procedimento e Secções do Registo
O registo é efetuado por via eletrónica no HAL, a pedido dos interessados, acessível através do sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades efetuadas de acordo com o objeto social da empresa ou com a atividade desenvolvida.
Artigo 3.º
Instrução do Pedido de Registo
1 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante a submissão dos seguintes documentos em versão digital:
a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);
b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) mais recente, ou, quando aplicável, declaração de início de atividade;
c) IES - Informação Empresarial Simplificada.
2 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante a introdução do número de identificação fiscal, devendo submeter a declaração de consentimento para a reprodução do cartão de cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, anexando o cartão de cidadão à respetiva declaração e submetendo tudo num só documento.
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é efetuado mediante a submissão dos seguintes documentos em versão digital não editável:
a) Estatutos atualizados;
b) Ata(s) onde conste a designação dos representantes legais para o mandato em vigor;
4 - O pedido de registo de cooperativas, deve incluir, além dos documentos referidos no número anterior, a credencial emitida anualmente pela CASES comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das mesmas.
5 - A certidão do registo comercial (certidão permanente) deve ser submetida pelo requerente sendo a validade deste documento essencial para se considerar regular o registo e validar o acesso à submissão de candidaturas aos apoios.
6 - A submissão da IES - Informação Empresarial Simplificada, referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, tem caráter facultativo, pelo que a sua falta não determina a impossibilidade de acesso à submissão de candidaturas aos apoios.
6 - Relativamente ao registo de pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os documentos de instrução do pedido, para além do original, deverão ser objeto de tradução certificada em língua portuguesa.
Artigo 4.º
Recusa de Registo
O registo apenas pode ser recusado nos seguintes casos:
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Se o requerente tiver idade inferior a 18 anos.
Artigo 5.º
Estado do Registo
1 - É da exclusiva responsabilidade das entidades manterem atualizados os documentos constantes do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
2 - O registo da entidade considera-se regular e ativo, quando todos os documentos estiverem submetidos e devidamente validados pelo ICA, I. P., com exceção da IES - Informação Empresarial Simplificada, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Validação da atividade
1 - Para efeitos de apuramento da qualidade de produtor independente, além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, é ainda exigido:
a) Preenchimento dinâmico no HAL da tabela respeitante ao volume de negócios e total de rendimentos;
b) Submissão da Declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas relativa ao cumprimento da subalínea ii), da alínea r), do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua última redação (comprovativo de produtor independente);
c) Indicação do CAE principal 59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
2 - Para efeitos de validação de outras atividades, designadamente para efeitos de submissão de candidaturas consoante as linhas de apoio, devem ser indicados os códigos CAE correspondentes, de acordo com a certidão permanente.
Artigo 7.º
Representantes legais
As entidades registadas preenchem, no correspondente separador no HAL, a identificação dos seus representantes legais, que deve ser atualizada sempre que existir alteração registada na certidão permanente.
Artigo 8.º
Situação perante a Segurança Social e Autoridade Tributária da entidade e representantes legais
Para efeitos de atribuição de apoios financeiros, caso o registo da entidade contenha documentos relativos à sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária assim como dos seus representantes legais, cuja validade se encontre expirada e não tenha sido concedida ao ICA, I. P. a faculdade de consulta, deverá a entidade elegível inserir, no sítio do ICA na internet, documentos válidos para a correspondente validação.
29 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Anick Bilreiro.
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