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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 58/2003. - A publicação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se publica o seguinte regulamento:
Regulamento sobre redução e forma de pagamento de quotizações
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto, a assembleia geral da Câmara dos Solicitadores aprova o regulamento sobre a redução e forma de pagamento das quotizações:
Artigo 1.º
Redução do valor da quota
Têm direito à redução do valor da quota, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 71.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:
1) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição, nas seguintes proporções;
a) 60% no 1.º ano;
b) 40% no 2.º ano;
c) 30% no 3.º ano;
2) Os solicitadores reformados nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 71.º, em 30%;
3) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual têm direito a uma redução de 7% na sua quotização.
Artigo 2.º
Solicitadores suspensos
Os solicitadores suspensos por iniciativa própria, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 84.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, devem pagar as quotas que estão determinadas no Estatuto mensalmente, sem prejuízo do artigo 3.º
Artigo 3.º
Forma de pagamento
Os conselhos regionais podem organizar a cobrança das quotas referidas nos artigos anteriores de forma mensal ou trimestral e fixar o seu prazo de vencimento dentro do respectivo período.
Artigo 4.º
Devolução de quotas paga antecipadamente
O solicitador que suspenda a sua inscrição terá direito à reversão das quotas pagas antecipadamente, após a liquidação de todas as quantias em dívida à Câmara.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições referidas no artigo 1.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004 para todos os que o requeiram a partir daquela data.
2 - As disposições referidas no artigo 2.º entram em vigor no 2.º semestre de 2003, devendo os solicitadores que requereram a suspensão após a entrada em vigor do novo Estatuto pagar mensalmente a quotização prevista.
3 - Os solicitadores que requereram a suspensão até à entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores devem ser notificados pelos conselhos regionais convidando-os a declararem se pretendem optar pelo regime previsto no n.º 5 do artigo 84.º, passando a receber os correspondentes benefícios.
(Aprovado em assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)
14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.