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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 6/2000. - Norma n.º 3/2000-R - Empresas de seguros - Cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando que, nos termos do artigo 98.º do mesmo diploma, o património das empresas de seguros compreende, para efeitos de margem de solvência no que respeita ao ramo "Vida", mediante autorização prévia, um montante correspondente a 50% dos lucros futuros da empresa, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal, para esse efeito, fixar as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as empresas de seguros devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal;
Considerando o estabelecido por normas deste Instituto relativamente aos efeitos da introdução do euro nas contas das empresas de seguros e dos fundos de pensões durante o período de transição para a moeda única que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte
Norma regulamentar
1 - A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida", é calculada nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - A margem de solvência, no que respeita ao ramo "Vida", é calculada:
a) Para os seguros de vida não mencionados nas alíneas seguintes, nos termos do disposto no n.º 1) do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
b) Para os seguros complementares dos seguros de vida, nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma;
c) Para os seguros ligados a fundos de investimento, nos termos do disposto no n.º 3) do artigo 99.º do mesmo diploma;
d) Para as operações de capitalização, nos termos do disposto no n.º 2) do artigo 99.º do mesmo diploma;
e) Para os fundos de pensões, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro.
3 - As empresas de seguros devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - As empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos "Não vida" e o ramo "Vida" devem dispor de uma margem de solvência para cada uma destas duas actividades, devendo a margem de solvência do ramo "Vida" corresponder ao somatório dos valores obtidos nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2, tendo em conta os seguros ou operações que exploram.
5 - Os elementos constitutivos da margem de solvência no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida" são os definidos nos termos do disposto no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
6 - Os elementos constitutivos da margem de solvência no que respeita ao ramo "Vida" são os definidos nos termos do disposto no artigo 98.º do mesmo diploma e no n.º 7 desta norma, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
7 - Para efeitos da consideração como elemento da margem de solvência de um montante correspondente a 50% dos lucros futuros, devem ser respeitadas as seguintes regras e condições:
a) De acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo "Vida", por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10;
b) Para a determinação do lucro efectivamente obtido deve considerar-se, sem prejuízo do disposto na alínea c), o menor dos dois valores seguintes:
b1) (Resultado líquido do exercício - resultado extraordinário);
b2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
c) No caso de empresas de seguros que exerçam cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida", para a determinação do lucro efectivamente obtido deve considerar-se o menor dos dois valores seguintes:
c1) (Resultado líquido do exercício - resultado extraordinário - resultado da conta técnica)x(prémios brutos emitidos do seguro de vida/prémios brutos emitidos do seguro de vida e do seguro não vida)+resultado da conta técnica do seguro de vida;
c2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
d) Para efeitos de cálculo dos valores referidos nas subalíneas b1) e c1), o resultado extraordinário apenas pode ser considerado se for positivo;
e) Para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado deve considerar-se o prazo residual de cada contrato tendo em conta os resgates previsíveis, ponderado pelo peso da respectiva provisão matemática;
f) O montante correspondente a 50% dos lucros futuros a considerar como elemento da margem de solvência não deve ser superior a 10% da margem de solvência a constituir no que respeita ao ramo "Vida";
g) As empresas que exerçam a actividade de seguros do ramo "Vida" há menos de cinco anos não poderão considerar os lucros futuros como elemento do património para efeitos de margem de solvência;
h) Considera-se, para efeitos da alínea anterior, que o início da actividade de uma empresa de seguros que exerça a actividade do ramo "Vida" e que tenha sido constituída a partir da cisão de uma empresa que exercia cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida" é o início da actividade do ramo "Vida" desta última.
8 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
9 - Para efeitos do cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia, deverá ser utilizado o contravalor do euro em escudos.
10 - No apuramento do valor dos elementos constitutivos da margem de solvência deve ser deduzido ao capital social realizado o valor pelo qual se encontram registadas na contabilidade as acções próprias eventualmente detidas, as quais, nos termos da base XIV da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, só podem ser adquiridas pelas empresas de seguros no decurso de operações de fusão ou cobrança de créditos.
11 - Tendo em consideração que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) Diferença entre o valor dos títulos de rendimento fixo, quando se aplicar o critério alternativo referido no n.º 10.1.3 do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao seu valor actual, se essa diferença for globalmente positiva;
c) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento e serviços passados do pessoal no activo) determinado nos termos da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 12 da presente norma;
d) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 12 da presente norma.
12 - A determinação do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.
13 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo, no caso das empresas de seguros abrangidas pelo regime de "supervisão tipo A", certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
14 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada em suporte informático (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97) fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado da respectiva cópia em papel, pelas empresas de seguros abrangidas pelo regime de "supervisão tipo A", até ao dia 30 de Abril de cada ano, e pelas empresas de seguros abrangidas pelo regime de "supervisão tipo B", até ao dia 31 de Março de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior.
15 - Os mapas constantes da disquete poderão, ainda, ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt.
16 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar o envio da informação referida no n.º 14 através do preenchimento dos mapas em papel impresso.
17 - A empresa de seguros que pretenda considerar para efeitos da margem de solvência os elementos implícitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, deve apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13, um pedido de autorização devidamente fundamentado e certificado pelo actuário responsável.
18 - A empresa de seguros que não apresente a margem de solvência suficientemente constituída deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13 e nos termos do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, fundamentado num adequado plano de actividades, e que incluirá contas previsionais.
19 - A empresa de seguros que não apresente o fundo de garantia suficientemente constituído deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13 e nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, e que incluirá contas previsionais.
20 - É revogada a norma n.º 3/99-R, de 24 de Fevereiro.
18 de Fevereiro de 2000. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente. - J. Santos Batista, vogal do conselho directivo.
