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Ato Original
Regulamento n.º 6/2002. - Norma n.º 16/2001-R - Serviço Nacional de Bombeiros - SNB. - Considerando a obrigação, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de Março, de o Instituto de Seguros de Portugal assegurar o regular cumprimento dos mecanismos inerentes ao pagamento das quantias cobradas pelas empresas de seguros a título de taxa a favor do SNB;
Considerando que os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados no território português estão sujeitos, nos termos do disposto no artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis;
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem em Portugal os ramos que compreendam os riscos referidos no n.º 2.
CAPÍTULO II
Base de incidência
2 - Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de Março, a taxa a favor do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), fixada em 13% e 6%, incide, respectivamente, sobre:
a) Os prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
b) Os prémios de seguros agrícolas e pecuários.
3 - A taxa a favor do SNB é aplicável aos riscos referidos no número anterior, incluindo:
a) Os que, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sejam considerados riscos acessórios;
b) Os inseridos nos chamados seguros multirriscos.
4 - A taxa a favor do SNB incide sobre o valor dos prémios brutos, devendo as empresas de seguros cobrar a taxa conjuntamente com o respectivo prémio de seguro.
5 - Nos casos referidos no n.º 3, a taxa a favor do SNB incide sobre a parte do prémio bruto correspondente ao risco em causa.
6 - No seguro de colheitas, a taxa de 6% incide também sobre o valor das bonificações, sendo o mesmo aplicável ao seguro pecuário.
7 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a favor do SNB.
CAPÍTULO III
Procedimentos de pagamento
8 - O montante cobrado no continente a favor do SNB deverá ser depositado pelas empresas de seguros, no decurso do segundo mês seguinte àquele em que se efectuar a cobrança, na conta n.º 0697561313539 da Caixa Geral de Depósitos, denominada "Instituto de Seguros de Portugal SNB".
9 - O montante cobrado na Região Autónoma da Madeira correspondente à taxa a favor do SNB deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, no decurso do 2.º mês seguinte àquele em que se efectuar a cobrança, na conta n.º 0336051079826 da Caixa Geral de Depósitos.
10 - O montante cobrado na Região Autónoma dos Açores correspondente à taxa a favor do SNB deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, no decurso do 2.º mês seguinte àquele em que se efectuar a cobrança, na conta n.º 95334995301 do Banco Comercial dos Açores.
11 - De acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de Março, os prémios consideram-se cobrados nas Regiões Autónomas quando o tomador de seguro resida ou tenha sede naquelas Regiões.
CAPÍTULO IV
Envio de informação
12 - Até ao dia 5 do mês seguinte ao do depósito previsto no n.os 8, as empresas de seguros enviarão ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo SNB - C1/2 anexo à presente norma, devidamente preenchido e certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
13 - Até ao dia 5 do mês seguinte ao dos depósitos previstos nos n.os 9 e 10, as empresas de seguros enviarão ao Instituto de Seguros de Portugal os mapas modelos SNB - M1/2 e SNB - A1/2 anexos à presente norma, devidamente preenchidos.
14 - As empresas de seguros devem enviar os referidos mapas modelo ao Instituto de Seguros de Portugal, mesmo quando não tenham registado produção.
15 - No prazo previsto no n.º 13, as empresas de seguros deverão enviar ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira documento comprovativo do depósito referido no n.º 9, juntamente com uma relação das cobranças efectuadas por ramos de seguro.
16 - No prazo previsto no n.º 13, as empresas de seguros deverão enviar ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, documento comprovativo do depósito referido no n.º 10, juntamente com uma relação das cobranças efectuadas por ramos de seguro.
CAPÍTULO V
Outras disposições
17 - Face ao disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de Março, as empresas de seguros deverão elaborar registos das apólices sujeitas a taxa a favor do SNB com os seguintes elementos:
a) Número da apólice;
b) Data de emissão;
c) Valor do prémio;
d) Taxa aplicada;
e) Concelho onde se situa o risco ou, no caso de dispersão, concelho onde se situe o maior risco em termos de valor.
18 - Para efeitos do disposto no artigo referido no número anterior e nos termos do acordado com o SNB, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá periodicamente, nos anos terminados em 1 e 6, uma circular com a informação, a ser preenchida pelas empresas de seguros, referente às importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
19 - É revogada a norma n.º 18/79, de 20 de Março.
20 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
22 de Novembro de 2001. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.