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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 602/2011
Curso de estudos avançados em gestão pública (CEAGP)
12.ª Edição - Curso Ana Castro Osório (2011-2012)
Introdução
O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulamentado pelo artº n.º 56 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e pela Portaria n.º 213/2009, de 22 de Fevereiro, constitui uma via alternativa de recrutamento de Técnicos Superiores para a Administração Pública.
A complexidade crescente das funções técnicas, as modificações aceleradas dos contextos de trabalho, que mobilizam a capacidade de adaptar-se rapidamente a novas situações, exigem uma formação mais abrangente, capaz de dar sustentação a modelos de gestão pública cada vez mais sofisticados.
Preparar técnicos superiores com potencialidade para assumirem estas funções implica, por um lado, fortalecer uma cultura do "serviço público" pautada nos valores do interesse dos cidadãos e, por outro, desenvolver competências alargadas que passam pelo saber técnico e também pela capacidade de inovar, de comunicar e de trabalhar em equipa.
O Regulamento desta 12.ª Edição do CEAGP (2011/12) estabelece um conjunto de procedimentos relativos à organização e ao funcionamento do curso, que consideram as distintas dimensões do processo de ensino/aprendizagem, as quais abrangem a metodologia, o modelo de avaliação dos conhecimentos, as condições de obtenção do diploma, bem como os aspectos referentes à assiduidade e à colocação dos diplomados nos órgãos e serviços.
Artigo 1.º
Missão e Objectivos
O CEAGP tem por missão propiciar uma formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, que possibilite a aquisição de conhecimentos e ferramentas conceituais e metodológicas para o exercício de funções técnicas superiores e dirigentes na Administração Pública.
Artigo 2.º
Organização
1 - O CEAGP tem duração de 1 ano lectivo, com três períodos escolares trimestrais.
1.1 - O primeiro trimestre visa a homogeneização dos conhecimentos e o fornecimento de métodos e instrumentos de trabalho. É constituído por 7 Unidades Curriculares (U.C.), abaixo indicadas, equivalentes a 15 créditos e representa 140 horas lectivas, conforme Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de Março, Sistema Europeu de Créditos Curriculares:
Administração e Boa Governança;
Direito Administrativo;
Economia do Sector Público;
Finanças Públicas;
Estatística;
Comunicação Pessoal;
Informática para utilizadores - 4 módulos, obrigatórios, da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL), abaixo relacionados:
Utilização do Computador e Gestão de Ficheiros;
Processador de Texto;
Folhas de Cálculo;
Bases de Dados.
1.2 - O segundo trimestre tem por objectivo o desenvolvimento de competências específicas para a gestão pública. É constituído por 8 Unidades Curriculares obrigatórias mais 2, equivalentes a 4 créditos, à escolha entre 4 opções, definidas pelo INA a cada edição do curso, equivalentes a um total de 25 créditos e que representam 250 horas lectivas:
Estratégia, Gestão por Objectivos e Sistemas de Avaliação;
Gestão da Informação/Reorganização de Processos/Administração Electrónica;
Gestão de Qualidade e Sistemas da Qualidade;
União Europeia;
Contabilidade Pública;
Concepção, Gestão, Avaliação e Comunicação de Políticas Públicas: O Processo Político;
Liderança, Pessoas e Desenvolvimento Organizacional;
Contratação e Negociação Social;
Políticas Públicas Económicas, Sociais e Ambientais;
Gestão da Logística no Sector Público.
1.3 - O terceiro trimestre é dedicado à realização de um trabalho de conclusão de curso e à construção de um portfólio individual, que representam, respectivamente, 15 e 5 créditos e, exigem,em média, 150 e 50 horas de trabalho do formando.
1.4 - O regime de ensino é presencial, decorrendo as aulas seja no período da manhã (8h30 - 13h) ou no período da tarde (14h - 18h30).
2 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais o INA, I. P. celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, é de 60 o número total de créditos do curso.
Artigo 3.º
Metodologia de ensino - aprendizagem
1 - O processo de ensino/aprendizagem é orientado para o desenvolvimento de competências, entendidas como a capacidade de mobilizar conhecimentos (saberes), saber aplicá-los (saber-fazer) e adoptar atitudes e comportamentos (saber-ser e saber-estar) em contextos específicos de trabalho.
2 - O processo de ensino/aprendizagem é activo e participado, sustentado em leituras prévias e na discussão de tópicos ou exercícios.
3 - Em geral, cada sessão é iniciada com uma exposição teórica a cargo do docente, seguida de uma discussão sobre os textos ou tópicos previamente indicados.
4 - Os trabalhos de grupo são orientados para a análise de casos práticos ("estudos de caso") e ou para a discussão de temas específicos que problematizem assuntos relacionados com a U.C, de modo a criar condições favoráveis para que a aprendizagem articule aspectos teóricos e práticos.
5 - Além das sessões presenciais, são utilizados para fins do processo de ensino/aprendizagem os recursos da plataforma e-learning e da Internet.
Artigo 4.º
Trabalho final de curso
1 - O trabalho de conclusão de curso incide sobre um tema indicado pelo serviço no qual o diplomado será colocado.
2 - A cada trabalho está associado um responsável, designado pelo serviço, que orienta, acompanha e avalia o trabalho.
3 - O trabalho deve incluir: resumo e sumário executivo (em português e inglês), introdução, formulação/justificação do problema, metodologia adoptada, fontes de informação utilizadas e resultados alcançados.
Artigo 5.º
Portfólio individual
1 - O portfólio individual consiste num conjunto de apreciações, reflexões críticas e contributos, relativos ao processo de ensino/aprendizagem, vivenciado pelos formandos ao longo do curso.
2 - Pretende-se, por um lado, que os formandos avaliem os resultados da formação à luz de um quadro referencial de competências que definem o perfil do técnico superior para o desempenho competente das suas actividades profissionais (conforme Anexo VI da Portaria n.º 1633/07,de 31 de Dezembro),
e, por outro, que apresentem contributos para melhoria dos aspectos que considerem ter ficado aquém das suas expectativas iniciais.
3 - Com base no referencial de competências supra indicado, o formando deve seleccionar, pelo menos, 5 competências que considera terem superado as suas expectativas e, pelo menos, 3 que ficaram aquém do esperado. O grau de progresso, supostamente alcançado, deve ser justificado da forma a mais completa e objectiva possível.
4 - Para efeitos da apreciação deste progresso devem, também, ser referidas as Unidades Curriculares que mais (ou menos) para ele contribuíram, esperando-se, ainda, que sejam apresentadas evidências que o justifiquem.
5 - O portefólio deve ter entre 5 e 10 páginas.
Artigo 6.º
Modelo de avaliação
1 - Para cada U.C., o modelo de avaliação considera as seguintes modalidades:
1.1 - Uma prova escrita, obrigatória, de desenvolvimento ou de respostas múltiplas, cujo peso fica a critério do professor, mas que representa, no mínimo, 50 % da valoração final.
1.2 - A realização de trabalhos, individuais ou em grupo.
2 - A avaliação da prova escrita considera os seguintes critérios:
2.1 - Domínio de conteúdo técnico, nas questões suscitadas, e das fontes de conhecimento complementares;
2.2 - Capacidade de síntese;
2.3 - Diferenciação entre o essencial e o acessório;
2.4 - Estrutura lógica da resposta;
2.5 - Concisão e precisão da linguagem;
2.6 - Espírito crítico.
3 - O formando que obtenha, na prova escrita, uma classificação inferior a 9,50 valores deve repetir a prova, mas apenas uma única vez em cada UC.
4 - O formando pode recorrer à melhoria da nota, mas apenas uma vez no 1.º trimestre e duas no 2.º trimestre.
5 - O formando pode solicitar revisão das notas do 1.º e 2.º trimestres até, no máximo, uma semana após a divulgação das mesmas.
6 - O trabalho de conclusão de curso (TCC) é avaliado com base nos seguintes parâmetros:
6.1 - Qualidade técnica do trabalho (40 %), que considera a formulação do problema (20 %), o rigor e a pertinência (20 %);
6.2 - Metodologia utilizada (40 %), que considera a consistência e a originalidade da abordagem (20 %), as fontes de informação utilizadas (10 %) - sua diversidade e profundidade - e a qualidade da apresentação gráfica (10 %).
6.3 - Resultados alcançados (20 %), que considera o grau de interesse do trabalho para o serviço.
7 - O trabalho de conclusão de curso é realizado individualmente e o texto técnico (incluídas a introdução e a conclusão), não deve exceder 30 páginas, de acordo com as especificações gráficas previamente indicadas.
8 - O processo de acompanhamento exige a realização de, pelo menos, três reuniões de trabalho presenciais com o responsável designado pelo serviço para o efeito: a primeira, que será despoletada pelo formando, para validar/redefinir os objectivos, a metodologia e os resultados esperados; a segunda, a meio do trabalho, para uma apreciação crítica, com aporte de sugestões de alteração ou de complementação; a terceira, para validação final.
9 - O portfólio é avaliado pelos professores do curso, escolhidos aleatoriamente pela direcção do CEAGP, sem divulgação prévia aos formandos do avaliador, com base nos seguintes parâmetros:
9.1 - Pertinência das justificações apresentadas, relativamente aos resultados alcançados (40 %);
9.2 - Qualidade das evidências (30 %);
9.3 - Consistência e originalidade das propostas de melhoria (30 %).
10 - O portefólio individual deve ser entregue à direcção do curso até uma semana após a realização do último exame escrito.
11 - O trabalho de conclusão de curso deve ser entregue à direcção do curso até 20 dias corridos, contados a partir da data de entrega do portefólio.
12 - A avaliação da aprendizagem em cada U.C., no trabalho de conclusão de curso, no portfólio individual e na valoração final do CEAGP, é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.
13 - Para cada um dos parâmetros de avaliação do portefólio e do trabalho de conclusão de curso, deve ser considerarda a seguinte grelha de clssificação:
13.1 - Nível excelente: mais de 16 valores;
13.2 - Nível muito bom: de 15 a 16 valores;
13.3 - Nível bom: de 13 a 14 valores;
13.4 - Nível suficiente: menos de 13 valores.
14 - A aprovação, em cada U.C., no trabalho de conclusão de curso e no portfolio individual exige, no mínimo, a obtenção de 9,50 valores.
15 - A valoração final das unidades curriculares resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos.
16 - A valoração final do curso resulta da média das classificações obtidas, nas unidades curriculares, de acordo com o ponto anterior, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho de conclusão de curso, ponderada em 17 %, e da obtida no portfólio individual, ponderada em 8 %.
Artigo 7.º
Aprovação no curso
1 - A aprovação no curso está condicionada à aprovação em todas as U.C., nos quatro módulos obrigatórios da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL), no trabalho de conclusão de curso e no portfólio individual e, ainda, à obtenção de uma valoração final não inferior a 12 valores.
2 - Os formandos que obtiverem uma valoração final entre 9,50 e 11,99 valores têm direito a receber um certificado de frequência com menção das unidades curriculares com aproveitamento, no portfólio e no trabalho de conclusão de curso.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 - A presença nas aulas e nos exames escritos é obrigatória.
2 - O cumprimento da obrigatoriedade de assiduidade e de pontualidade é verificado por relógio de ponto electrónico, considerados os horários estabelecidos.
3 - O limite de faltas/atrasos tolerado não pode exceder 10 % do total de horas/aula (390H).
Artigo 9.º
Propina
1 - O valor da propina é fixado pelo Conselho Directivo do INA,IP.
2 - O pagamento da propina é efectuado em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira paga no acto da inscrição no curso e a segunda até quatro meses após esta data.
3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do curso.
Artigo 10.º
Apoio aos formandos
1 - O INA poderá estabelecer protocolos com órgãos ou serviços para a concessão de bolsas de estudo aos formandos, sendo cada uma no valor correspondente à propina do curso.
2 - A selecção do bolseiro compete ao órgão/serviço financiador da bolsa.
3 - A concessão da bolsa está dependente da assinatura de um termo de aceitação entre o órgão/serviço financiador e o formando beneficiário.
4 - Aos formandos residentes fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que façam prova de contrato de arrendamento de alojamento, será aplicada uma redução de 30 % do valor da propina.
Artigo 11.º
Colocação
1 - A colocação dos diplomados pelo CEAGP nos postos de trabalho a preencher observa o disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 213/2009, de 22 de Fevereiro.
2 - A fase preparatória do processo de colocação está organizada em três etapas.
3 - Na primeira etapa:
a) Uma vez concluído o procedimento concursal de admissão ao CEAGP, são os formandos notificados para, no prazo de 3 dias úteis, identificarem, de entre os postos de trabalho a preencher, quais os seis por que têm preferência e a respectiva ordem de prioridades;
b) Os formandos que, nos termos da alínea a), não comuniquem ao INA a sua lista de preferências, e respectiva ordem de prioridades, são considerados como preferindo os postos de trabalho que reúnam a preferência de menos formandos;
c) Seguidamente, informa-se cada serviço da lista de formandos que manifestaram interesse em nele serem colocados, sendo a informação acompanhada dos respectivos currículos dos formandos;
d) Nos cinco dias úteis subsequentes à realização das entrevistas, o serviço em causa deverá comunicar ao INA, em lista ordenada segundo o grau de prioridade, os formandos em que tem interesse;
e) Seguidamente, procede-se à colocação dos formandos nos postos trabalho, segundo o grau de prioridade definido pelos órgãos ou serviços, passando-se para o grau de prioridade seguinte sempre que um formando tenha já sido adstrito a outro serviço;
f) Estando um formando no mesmo grau de prioridade em mais de um órgão ou serviço, prevalece o órgão ou serviço a que o formando, nos termos da alínea a), conferiu prioridade superior;
g) Conferindo um órgão ou serviço igual grau de prioridade a mais do que um formando, prevalece aquele que obteve melhor classificação no procedimento concursal de admissão à frequência do CEAGP.
4 - Para a segunda etapa passam os postos de trabalho não preenchidos na primeira e os formandos sem colocação, repetindo-se o procedimento referido no número anterior.
5 - Caso, cumpridas as duas primeiras etapas do processo de colocação, permaneçam formandos por colocar, procederá o INA à sua colocação noutros órgãos ou serviços que neles manifestem interesse, dando prioridade aos órgãos ou serviços que, por força do rateio a que tiver havido lugar, não tenham visto todas as suas necessidades atendidas nos termos do artigo 2.º da portaria já referida.
6 - Só têm direito à efectiva colocação em órgão ou serviço os formandos que tenham efectivamente sido aprovados no CEAGP.
Artigo 12.º
Conselho Científico
1 - O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do INA, I. P., e dele participam professores do CEAGP e especialistas convidados pelo presidente, bem como a direcção do curso.
2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso, tendo em vista essencialmente a sua actualização e inovação pedagógica, bem como opinar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógica submetidos à sua apreciação.
3 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo presidente.
Artigo 13.º
Ano complementar de formação
1 - Para a obtenção do grau de mestre, os diplomados em Estudos Avançados em Gestão Pública poderão frequentar um ano complementar de formação, a cargo das universidades que, para o efeito, tenham celebrado com o INA um protocolo de cooperação.
2 - As candidaturas, para frequência do ano complementar de formação, devem ser directamente apresentadas pelos diplomados junto das universidades signatárias.
3 - Os requisitos de admissão, a duração e organização do ensino, as condições de apresentação da dissertação de Mestrado e o montante dos encargos serão estabelecidos pelas universidades que outorguem o protocolo supra mencionado.
4 de Novembro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Ramos.
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