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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 61/2003. - Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, foi aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 10 de Julho de 2002, o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, que se publica em anexo.
19 de Novembro de 2003. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.
ANEXO
Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
A) Natureza, sede e composição
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito da instituição representativa dos advogados portugueses e que desenvolve a sua actividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa enquadrada na acção geral da referida associação pública.
2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de São Domingos, 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
Composição
1 - Podem ser membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados aqueles que estejam regularmente inscritos na dita ordem profissional e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados é constituída por presidente, secretário executivo e nove vogais.
3 - Os membros da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, bem como os respectivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a referida organização profissional.
B) Competência e áreas de especialização
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados:
a) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Funcionar como observatório social da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;
c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, as liberdades e as garantias da pessoa;
d) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
g) Exercer a sua acção por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um advogado;
h) Elaborar um relatório anual da sua actividade.
2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no seu número antecedente.
Artigo 4.º
Áreas de especialização
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados no exercício da sua actividade compreenderá, a título exemplificativo, as seguintes áreas de especialização:
a) Criminal;
b) Asilo, minorias e imigração;
c) Família, menores e violência doméstica;
d) Trabalho;
e) Saúde;
f) Condições sociais;
g) Cultura e educação;
h) Ambiente;
i) Relações externas;
j) Administração da justiça;
k) Administração Pública.
Artigo 5.º
Observatório das Prisões Portuguesas
1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados dará especial atenção à situação das prisões portuguesas, procurando contribuir para uma boa cultura e uma adequada política prisionais, assim como para que a reeducação e socialização dos reclusos readquira o seu sentido estratégico original.
2 - Com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados no número anterior, será criado um Observatório das Prisões Portuguesas, objecto de regulamento próprio, que funcionará no âmbito da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
C) Reuniões e seu regime
Artigo 6.º
Reuniões
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados reunirá uma vez por mês e, em casos de excepção, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
Artigo 7.º
Convocatória
1 - As reuniões da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados são convocadas pelo respectivo presidente ou pelo secretário executivo, em sua substituição, com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - A convocatória de cada reunião da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados deverá especificar a ordem dos trabalhos.
Artigo 8.º
Local
A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados reunirá normalmente na sua sede.
Artigo 9.º
Acta
Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte à que se reporta.
Artigo 10.º
Quórum
1 - Para a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados funcionar é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, ou o secretário executivo, em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
