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Ato Original
Regulamento n.º 66/2005. - 1 - Por deliberação de 6 de Setembro de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 37/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, e 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Setembro de 2004, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo aos princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado.
7 de Setembro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
ANEXO
Regulamento dos princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico "individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados".
As individualidades contratadas ao abrigo daquela disposição legal devem, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo, ser equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.
A ausência de revisão dos quadros de pessoal aprovados em 1995, por um lado, e o desenvolvimento das escolas superiores integradas no Instituto, pelo outro, determinaram o recurso sistemático àquele tipo de contratação, que deveria ser excepção em relação à contratação do pessoal docente.
A contratação de pessoal especialmente contratado, não sujeito a concurso público, adquiriu, em consequência, uma dimensão indesejável, sendo indispensável estabelecer critérios gerais que os conselhos científicos das escolas devam observar no recrutamento daqueles docentes.
Importa, ainda, afirmar claramente a política de qualidade prosseguida pelo Instituto Politécnico de Leiria, apostando na qualificação do corpo docente e na criação de mecanismos de apoio ao aprofundamento da formação dos seus docentes.
Assim, por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, é aprovado o regulamento dos princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado:
Artigo 1.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Podem ser contratados para a prestação de serviço docente nas escolas superiores integradas no Instituto individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - A contratação e a renovação dos contratos do pessoal docente previsto no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e no presente regulamento.
Artigo 2.º
Equiparação às categorias das carreiras do pessoal docente do ensino superior politécnico
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as individualidades a contratar, tendo em conta o conteúdo funcional adequado às funções que terão de prestar, serão equiparadas à categoria de assistente, professor-adjunto ou professor-coordenador.
Artigo 3.º
Regime de prestação de serviço
O pessoal docente especialmente contratado poderá ser contratado em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
Artigo 4.º
Equiparação às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral
Só poderão ser contratados como equiparados à categoria de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral, as individualidades que sejam titulares do grau de doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou por uma instituição de ensino superior estrangeira, desde que legalmente reconhecido em Portugal.
Artigo 5.º
Renovação de contratos de equiparados às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral
1 - Só será efectuada a renovação dos contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a professor-adjunto ou professor-coordenador, em regime de tempo integral, desde que estes comprovem que se encontram matriculados em curso de doutoramento.
2 - Os contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a professor-adjunto ou professor-coordenador poderão ser renovados por uma só vez, com dispensa da prova de matrícula em doutoramento a que se refere o número anterior, não podendo o prazo da renovação ir para além de 30 de Setembro de 2006.
3 - O contrato inicial ou a sua renovação não poderá vigorar para além de 30 de Setembro de 2012, salvo se o docente tiver obtido o grau de doutor.
4 - Os docentes a que se refere o presente artigo deverão fazer prova anual da matrícula em doutoramento e apresentar relatório de evolução dos trabalhos, subscrito pelo orientador da tese, até 90 dias antes do termo de cada um dos períodos de renovação.
5 - Não poderão ser renovados os contratos dos docentes que não concluam o doutoramento até 30 de Setembro de 2012.
Artigo 6.º
Equiparação de individualidades às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, com fundamento na sua competência técnica ou profissional.
1 - Podem ser contratadas como equiparadas à categoria de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, individualidades cuja colaboração, pela sua competência técnica ou profissional, se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - As individualidades a que se refere o número anterior deverão encontrar-se no exercício da actividade profissional que torna relevante a sua contratação ou terem-na exercido até pelo menos dois anos antes.
3 - Não serão objecto de renovação os contratos de individualidades que tenham deixado de exercer a actividade profissional que tornou relevante a sua contratação há, pelo menos, cinco anos, salvo se a sua colaboração continuar a revestir-se de necessidade e interesse comprovados.
4 - A renovação dos contratos de individualidades contratadas em regime de tempo integral que durante a vigência dos mesmos hajam declarado optar pela dedicação exclusiva não poderá ter lugar salvo se comprovarem haver obtido o grau de doutor ou encontrar-se matriculadas em curso de doutoramento.
5 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior. os docentes em causa ficam sujeitos às regras constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Equiparação à categoria de assistente
1 - Só poderão ser contratados como equiparadas à categoria de assistente individualidades que sejam titulares do grau de doutor, mestre ou licenciado.
2 - Os licenciados só poderão ser contratados desde que hajam concluído a licenciatura com uma classificação não inferior a 14 valores, numa instituição de ensino superior portuguesa ou numa instituição do ensino superior estrangeira, desde que legalmente reconhecida em Portugal.
Artigo 8.º
Renovação de contratos de equiparados à categoria de assistente, em regime de tempo integral
1 - Só será efectuada a renovação dos contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a assistente, em regime de tempo integral, desde que estes comprovem que se encontram matriculados em curso de mestrado.
2 - Os contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a assistente, em regime de tempo integral, poderão ser renovados por uma só vez, com dispensa da prova de matrícula em curso de mestrado a que se refere o número anterior, não podendo o prazo da renovação ir para além de 30 de Setembro de 2006.
3 - O período de vigência de qualquer renovação de contrato não poderá exceder 30 de Setembro de 2009, salvo se o docente tiver obtido o grau de mestre.
4 - Os docentes a que se refere o presente artigo deverão fazer prova anual da matrícula em mestrado e apresentar relatório de evolução dos trabalhos, subscrito pelo orientador da tese, até 90 dias antes do termo de cada um dos períodos de renovação.
5 - Não poderão ser renovados os contratos dos docentes que não concluam o mestrado até 30 de Setembro de 2009.
6 - Os docentes contratados como equiparados a assistente, após a entrada em vigor do presente regulamento, que não possuam o grau de doutor ou de mestre devem comprovar a matrícula em curso de mestrado no ano subsequente à contratação e concluí-lo nos três anos subsequentes àquele.
Artigo 9.º
Bolsa de emprego
1 - O recrutamento de docentes especialmente contratados deverá fazer-se com base nas individualidades incluídas numa bolsa de emprego criada em cada escola.
2 - A bolsa de emprego será constituída pelas individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público, promovido pelo Instituto, publicado, pelo menos, em dois jornais diários de circulação nacional.
3 - Semestralmente, cada escola efectuará, até 15 Dezembro e 15 de Junho, a previsão das áreas científicas em que poderá vir a necessitar de recrutar novos docentes e tornará públicas, nos termos do número anterior, as áreas ou especialidades em que são admitidas candidaturas à bolsa de emprego.
4 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito de entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego.
5 - O conselho científico da escola estabelecerá previamente, por área científica/especialidade, uma grelha de avaliação curricular dos candidatos incluídos na bolsa de emprego e nomeará, igualmente, por área científica/especialidade, um júri para aplicação da grelha aprovada a todos os candidatos, estabelecendo uma lista seriada.
6 - A lista com a seriação dos candidatos será enviada ao Instituto, após a sua homologação pelo conselho científico da escola. O Instituto remeterá às demais escolas cópia das listas de seriação.
7 - São excluídos da bolsa de emprego os candidatos que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.
8 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início ou durante o ano lectivo será feito, sucessivamente, pela ordem de posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade.
12 - A aplicação do disposto no n.º 10, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional.
13 - As normas e os procedimentos a adoptar serão aprovados por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.
Artigo 10.º
Programas de apoio à formação
O Instituto e as escolas criarão, dentro dos recursos disponíveis, programas de apoio aos docentes abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 11.º
Início de vigência
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
