Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 673/2026
Regulamento do Mercado Local de Produtores do Concelho de Castro Verde
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por Mercados Locais de Produtores, considera-se necessária a existência de um Regulamento específico para o Mercado Local de Produtores de Castro Verde.
O Município de Castro Verde prosseguindo a sua estratégia de valorização da produção local tem procedido à qualificação de infraestruturas destinadas ao Mercado Local de Produtores, conferindo-lhes a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaços vocacionados para a venda direta da produção local ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que associa tradição e inovação.
Os Mercados Locais de Produtores funcionam ainda para o fortalecimento de micro e pequenos negócios, porquanto, são ambientes propícios para o seu aparecimento e/ou consolidação, sendo cruciais para a economia local. Estamos perante um incentivo ao empreendedorismo e uma ajuda à dinamização da economia da região.
A implementação dos Mercados Locais em Castro Verde constitui valorização da cultura e das tradições locais, numa vertente em que, os mesmos são uma forma eficaz de reativar tradições ligadas à produção artesanal de produtos, contribuindo para a preservação e valorização da cultura e das tradições, conferindo-lhe ainda autenticidade e um palco à promoção dos produtos locais. Para quem visita o Município de Castro Verde esta é a oportunidade de comprar diretamente ao produtor.
Em termos turísticos, a implementação dos mercados locais é importante, na justa medida em que diversifica a oferta turística, através de uma atração adicional aos territórios, agregando valor ao turismo ao promover o consumo de produtos que carregam a identidade local. Isso cria uma conexão mais forte entre o turista e a cultura regional, incentivando o turismo de retorno.
Os mercados de artesanato e produtos locais muitas vezes promovem o conceito de economia circular, onde os materiais são reutilizados e os resíduos são minimizados, criando um ciclo sustentável de produção e consumo.
Com estes pressupostos e dado o disposto no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de Maio, a Câmara Municipal de Castro Verde tomou a iniciativa de promover a realização de Mercado Local de produtores, em Castro Verde, designando de “Mercadinho”. Para tal, torna-se necessário a elaboração do presente Regulamento de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de Maio, de forma a definir-se as normas relativas à sua realização, processo de admissão dos produtores, de organização e funcionamento.
Uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, o mercado local de produtores terá de dispor de um regulamento, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o presente projeto de regulamento municipal do mercado local de produtores de Castro Verde, constituiu um importante instrumento para que o mercado local funcione de forma regrada, ordeira e disciplinada.
Nessa medida, e tendo presente o poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Castro Verde, após a submissão a audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, aprovou a sua versão final em reunião de 19 de março de 2026, tendo-o submetido à Assembleia Municipal para a respetiva aprovação, o que ocorreu em 23 de março de 2026, nos termos do disposto nas supracitadas disposições legais, do referido anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de admissão de produtores, de organização e de funcionamento, aplicável ao Mercado Local de Produtores de Castro Verde, também designado por Mercadinho, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Mercado local de produtores» ou «Mercadinho» - o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
b) «Produção local» - os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
c) «Produtos agrícolas» - os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
d) «Produtos transformados» - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
e) «Venda direta» - o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.
Artigo 4.º
Participantes
1 - O Mercadinho destina-se à participação de:
a) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária, ou artesanato;
b) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
c) Grupos de produtores agrícolas que, comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
2 - No Mercado Local de Produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pelo Município, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Artigo 5.º
Objetivos
A realização do Mercado Local de Produtores de Castro Verde tem como objetivos:
a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;
b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;
c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);
d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;
e) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;
f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;
g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação;
h) Promover e animar o centro urbano de Castro Verde.
Artigo 6.º
Entidade Promotora
A entidade promotora do Mercado Local de Produtores (Mercadinho) é o Município de Castro Verde, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.
Artigo 7.º
Localização
O Mercadinho funciona em espaço público, designadamente, na Praça da República e/ou na Rua Morais Sarmento, em Castro Verde, ou noutro local que a Câmara Municipal de Castro Verde assim o determine.
Artigo 8.º
Competências da entidade promotora
À Câmara Municipal de Castro Verde, enquanto entidade promotora, compete:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
b) Gerir a atividade do Mercado Local de Produtores;
c) Garantir o bom funcionamento da atividade;
d) Disponibilizar instalações necessárias à comercialização dos produtos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;
f) Divulgar toda a informação necessária para a participação no Mercadinho.
Artigo 9.º
Condições de Participação
1 - Podem participar no Mercadinho todos os produtores locais e artesãos com produção localizada no concelho de Castro Verde ou concelhos limítrofes, melhor identificados no artigo 4.º, que se enquadrem nos objetivos da realização do Mercado Local de Castro Verde e que cumpram com o definido no presente regulamento.
2 - A participação no Mercadinho é gratuita e deverá ser formalizada mediante o preenchimento do respetivo formulário de inscrição - Anexo I, ao qual, e para conhecimento prévio, consta a planta de localização dos lugares de venda a atribuir mediante sorteio nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
3 - O formulário de inscrição está disponível em www.cm-castroverde.pt, o qual deverá ser preenchido e remetido por email para o correio eletrónico: posto.turismo@cm-castroverde.pt ou entregue presencialmente no Centro de Promoção do Turismo de Castro Verde, na Rua de Mértola, n.º 6, em Castro Verde.
Artigo 10.º
Documentos
O formulário para participação nos mercados locais, será acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou BI e NIF (no caso de pessoa singular);
b) Certidão permanente e cartão de cidadão ou BI e NIF dos legais representantes da entidade (no caso de pessoa coletiva);
c) Comprovativo da declaração de início de atividade de produtor agrícola e/ou agropecuário;
d) Comprovativo de residência ou da atividade de produção agrícola e/ou agropecuária no concelho de Castro Verde (quando aplicável);
e) Comprovativo de inscrição na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), quando aplicável.
Artigo 11.º
Procedimento e seleção
1 - A inscrição pelos interessados em participar nas edições do Mercadinho deverá ocorrer até ao dia 15 do mês anterior à realização do mercado local em que o interessado queira participar.
2 - A inscrição e respetiva seleção permite ao produtor local participar no mercado local do mês seguinte ao da sua inscrição.
3 - Se as inscrições forem superiores aos lugares disponíveis, isto é, no caso de não haver lugares disponíveis, as demais inscrições manter-se-ão em «bolsa de espera» até existir disponibilidade para nova atribuição de lugar de venda.
4 - Previamente à realização do Mercadinho, os produtores deverão, com a máxima antecedência, informar os serviços municipais da impossibilidade de comparecer ao mesmo.
5 - Caso haja impossibilidade, será atribuído o seu lugar de venda, pelo prazo restante mensal, ao produtor que se encontre em «bolsa de espera».
Artigo 12.º
Atribuição do lugar de venda
1 - A atribuição de lugar de venda Mercadinho é feita mediante sorteio, a decorrer no Centro de Promoção do Turismo de Castro Verde, às sextas-feiras que antecede a realização do Mercadinho, a partir das 10:00horas, podendo os inscritos assistir ao sorteio.
2 - O número de lugares de venda é restringido a 25 (vinte e cinco), podendo a entidade promotora aumentar o número de lugares de venda em caso de necessidade.
3 - A cada pessoa, singular ou coletiva, será sorteado 1 (um) lugar de venda.
4 - A atribuição de mais que 1(um) lugar de venda, ao mesmo participante, será analisada, caso a caso, pela Entidade Promotora, e estará sujeita à disponibilidade de lugares, sendo dada preferência aos participantes que apresentem diferentes tipos de produtos que não estejam a ser comercializados no Mercadinho.
5 - Da decisão sobre a participação no Mercadinho e do respetivo lugar de venda atribuído por sorteio são notificados os participantes por email.
Artigo 13.º
Caducidade da inscrição
O direito de ocupação de lugares de venda no mercado local de produtores pode caducar pelos seguintes motivos:
a) Decurso do prazo de validade da inscrição;
b) Morte ou invalidez do produtor;
c) Desistência do produtor;
d) Não cumprimento das disposições constantes no presente regulamento.
Artigo 14.º
Periodicidade e Horário de funcionamento do mercado local
1 - O Mercadinho tem uma periodicidade quinzenal ocorrendo todos os primeiros e terceiros sábados de cada mês.
2 - O Mercadinho funcionará habitualmente nos seguintes horários:
a) Montagem das 08:00h às 09:00h;
b) Abertura e funcionamento das 09:00h às 13:00h;
c) Encerramento e desmontagem a partir das 13:00h;
3 - A entidade promotora reserva-se ao direito de não realizar o Mercadinho, caso as condições climatéricas não o permitam, ou por razões de interesse público.
Artigo 15.º
Organização do espaço
1 - O espaço do Mercadinho é organizado por sorteio de acordo com o previsto no artigo 11.º do presente regulamento e as estruturas de apoio são montadas pela entidade promotora de acordo com as características próprias do local.
2 - A atribuição do espaço de venda é da responsabilidade da entidade promotora.
3 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora, podendo, no entanto, a Câmara Municipal de Castro Verde deliberar pela cobrança de um valor a constar no Regulamento das Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 16.º
Tipologia de Produtos para venda e condições de venda
1 - É permitida a venda no Mercadinho dos seguintes produtos:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
c) Frutas;
d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, bolos, chocolates artesanais, enchidos, queijos e produtos associados);
e) Vinhos, Licores e Cerveja Artesanal;
f) Flores, plantas e sementes;
g) Artesanato;
h) Outros, desde que previamente autorizados pela Entidade Promotora;
2 - Não é permitida a venda no Mercado Local de produtos que a legislação proíba, nomeadamente:
a) Fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Aditivos para alimentos para animais;
c) Pré misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos.
3 - Qualquer produto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, de modo visível e perfeitamente legível.
4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.
5 - Os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça.
6 - Os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
8 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e serem frescos.
9 - Os produtores que vendam produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação (se aplicável).
10 - Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores, no local de venda, do título de exercício de atividade ou comunicação prévia junto da DGAE, quando aplicável.
11 - Os produtores devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.
Artigo 17.º
Limpeza
Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 18.º
Danos e vistorias
1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas instalações municipais onde se realize o Mercadinho.
2 - A entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no Mercadinho.
3 - Nenhuma responsabilidade pela sua atividade poderá ser imputada à entidade promotora.
4 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir ao Participante, ao seu pessoal ou aos artigos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, são da sua exclusiva responsabilidade.
5 - Compete ao Participante a vigilância e segurança do seu espaço, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e artigos expostos.
Artigo 19.º
Direitos do Produtor
Aos produtores locais assiste o direito de:
a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
c) Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o Mercado local;
d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do Mercadinho, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 20.º
Deveres do produtor
Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento;
b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;
c) Os produtores podem comercializar os seus produtos e/ou produtos locais e sazonais com origem num vizinho ou familiar, pelo que a comercialização de outros produtos, de outras origens, implica a perda do lugar de venda.
d) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
e) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
f) Tratar com respeito os trabalhadores municipais, os consumidores e o público em geral;
g) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;
h) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 21.º
Proibições
É expressamente proibido aos produtores locais:
a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
b) Usar instrumentos de pesagem ou medição, que não tenham sido certificados por controlo metrológico;
c) Dificultar a livre circulação de pessoas;
d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do Mercadinho.
Artigo 22.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é do Município de Castro Verde.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente Regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua:
a) É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local;
b) É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
i) A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio;
ii) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;
b) Interdição de participação nos mercados locais de produtores, por um período máximo de 2 anos.
Artigo 24.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento, pelo Município de Castro Verde, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.
2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Castro Verde está disponível para consulta na página eletrónica: www.cm-castroverde.pt.
3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência do requerimento de autorização ao abrigo do presente Regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do utilizador.
4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do requerente, constantes na candidatura ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o pedido, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.
5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município de Castro Verde disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 - Os dados pessoais serão tratados pelo tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente Regulamento e candidatura, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.
7 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados: dpo@cm-castroverde.pt.
8 - Os titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente são decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
21 de maio de 2026. - O Presidente, António José Brito.
Formulário de Inscrição
Mercado Local - Mercadinho
![]() |
![]() |
320003556
