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Ato Original
Regulamento n.º 679/2026
António Manuel Oliveira Nogueira, Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Carreira e Refojos de Riba de Ave, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2026, aprovou o Regulamento Geral de Taxas, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 23 de abril de 2026, o qual abaixo se transcreve.
25 de maio de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Oliveira Nogueira.
Regulamento Geral de Taxas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente Regulamento e a Tabela de Taxas que o acompanha foram elaborados e aprovados ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente:
a) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do Artigo 112.º e no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
b) No uso das competências atribuídas às autarquias locais, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual confere à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, a competência para aprovar regulamentos e taxas, conforme o Artigo 16.º, n.º 1, alínea e) (Competência da Assembleia de Freguesia) e o Artigo 19.º, n.º 1, alínea n) (Competência da Junta de Freguesia).
c) Em estrito cumprimento com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que define o regime geral e os princípios para a criação e cobrança de taxas.
d) No enquadramento do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime de receitas e despesas.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras e os princípios gerais a que obedece a liquidação, a cobrança e a gestão das taxas e de outras receitas da Freguesia de Carreira e Refojos de Riba de Ave.
2 - As taxas aqui previstas, e discriminadas na Tabela em anexo, são devidas pela prestação de serviços públicos locais e/ou pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia, de acordo com a lei.
3 - A cobrança das taxas rege-se pelos princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da legalidade tributária, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Princípios de Fixação das Taxas
1 - A fixação e a cobrança das taxas da Freguesia regem-se, em todas as suas fases, pelos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça social.
2 - O valor das taxas estabelecidas na Tabela Anexa obedece ao Princípio da Equivalência Jurídica, sendo fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, devendo ter como premissas:
1. O custo da atividade pública local (serviço prestado, bens utilizados ou encargos suportados pela Freguesia);
2. O benefício particular auferido pelo sujeito passivo;
3. A procura de um equilíbrio entre a taxa e o benefício do requerente ou utilizador, não podendo, em regra, a taxa exceder o limite do custo ou do benefício apurados.
3 - Nos casos em que o valor da taxa se destine a desincentivar certas atividades ou a estimular outras (critérios extrafiscais), o princípio da equivalência jurídica será complementado por critérios de discriminação positiva ou negativa, desde que devidamente fundamentados e proporcionais.
CAPÍTULO II
INCIDENCIAS E TAXAS
Artigo 4.º
Incidência Objetiva
1 - A Incidência Objetiva das taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela Anexa I radica na prestação de serviços públicos locais ou na utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - Constituem, nomeadamente, factos tributáveis sujeitos a cobrança:
a) A prestação de serviços administrativos e técnicos no âmbito das atribuições e competências da Freguesia, tais como a emissão de certidões, cópias, atestados e termos de autenticação;
b) A ocupação do domínio público da Freguesia por motivo de obras, instalação de esplanadas, publicidade, feiras, mercados, ou quaisquer outras atividades com fins lucrativos;
c) A concessão de licenças, autorizações e alvarás, cuja competência se encontre legalmente atribuída à Freguesia;
d) Outros serviços e atividades previstos na Lei e discriminados na Tabela Anexa I.
e) A prestação de serviços cemiteriais nos cemitérios sob gestão da União de Freguesias, nomeadamente o Cemitério de Carreira, o Cemitério 1 e o Cemitério 2 de Refojos de Riba de Ave.
3 - A cada facto tributável corresponde o montante de taxa previsto na Tabela Anexa I, fixado de acordo com a respetiva fundamentação económico-financeira.
Artigo 5.º
Sujeitos
1 - É sujeito ativo da relação jurídico-tributária a Freguesia de Carreira e Refojos de Riba de Ave, a quem compete a liquidação e cobrança das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa.
2 - É Sujeito Passivo das taxas a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
Valor das Taxas e fundamentação
1 - O valor unitário de cada taxa a cobrar pela Freguesia encontra-se fixado na Tabela de Taxas (Anexo I), que constitui parte integrante e indissociável do presente Regulamento.
2 - O valor da taxa poderá ser fixo, ou determinado através de uma fórmula de cálculo, conforme a sua natureza, complexidade e unidade de tempo ou medida.
3 - O valor das taxas está estabelecido em estrita conformidade com o Princípio da Equivalência Jurídica e o Princípio da Proporcionalidade, e tem como base os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e os futuros investimentos, de acordo com o Estudo de Fundamentação Económico-Financeira (Anexo II).
4 - O Anexo II é parte integrante e obrigatória do presente Regulamento, devendo ser objeto de aprovação pela Assembleia de Freguesia, juntamente com o Regulamento e a Tabela de Taxas.
5 - Em caso de taxas provenientes de atividades cuja competência é delegada pelo Município, os valores são fixados nos limites estabelecidos pela lei ou por deliberação municipal.
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As Taxas de atestado, declarações e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e Anexo II e têm como base de calculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção)
A fórmula de calculo é a seguinte:
Cf= (CHadm X Tempo Médio) + Custos Indiretos
Cf: Custo fixo dos Serviços Administrativos;
CHadm: Custo por hora do administrativo
Tempo médio: Tempo médio de execução de cada ato;
Custos indiretos: Custos gerais de instalação, manutenção e energia.
Artigo 8.º
Serviços de Certificação
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia com potências para a conferencia de fotocópias certificadas.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do numero anterior, têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo 2.º do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviço de certificação que, constituindo sua receita própria, não devendo exercer o preço resultante do montante máximo constante da tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notário.
5 - As Taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referencia os valores estabelecidos na tabela referida no n.º anterior.
Artigo 9.º
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - As Taxas de licenças de canídeos e gatídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desse valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho).
2 - A fórmula da calculo é a seguinte:
a) Registo/Averbamento: 60 % da taxa N de profilaxia médica. (paga no registo inicial ou quando há alteração de proprietário)
b) Licenças da Categoria A: 160 % da taxa N de profilaxia médica (cães adotados têm isenção do primeiro ano);
c) Licenças da Categoria B: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Categoria H: 400 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licenças da Categoria I: 40 % da taxa N de profilaxia médica (gatos adotados são isentos);
3 - Os cães classificados nas categorias C,D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - A este valores acresce a taxa de 20 % de imposto de selo, exceto a Categoria H que tem um valor fixo de 3 euros.
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.
6 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I deste regulamento.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas nos serviços do cemitério (TSC) pelas inumações, exumações, transladações e outros serviços e licenças têm por base de calculo a seguinte formula:
CCem = (CH (CHadm + CHOp) X Tempo Estimado) + Custos Materiais Operacionais
CCem: Custo dos serviços Cemiteriais;
CH: Custo por hora (CHadm + CHOp);
CHadm: Custo por hora administrativo
CHOp:: Custo por hora operacional
Tempo estimado: Tempo médio de execução do ato;
Custos Materiais Operacionais: Custo do material utilizado.
2 - As taxas pagas pela concessão de sepultura perpétua têm como base de calculo a seguinte fórmula:
TCS = Cf+ (Vb x A)
TCS: Taxa de Concessão de sepultura;
Cf: Custo Fixo Administrativo e de Emissão de Título;
Vb: Valor Base de Concessão por metro quadrado (m2);
A: Área Padrão da Sepultura (m2).
3 - As taxas pagas pela concessão de terreno para jazigo têm como base de calculo a seguinte fórmula:
TCS = Cf+ (Vb x A)
TCS: Taxa de Concessão de sepultura;
Cf: Custo Fixo Administrativo e de Emissão de Título;
Vb: Valor Base de Concessão por metro quadrado (m2);
A: Área total do terreno (m2).
4 - As taxas pagas pela concessão de ossário perpétuo têm como base de calculo a seguinte fórmula:
TCO = Cf + Vb
TCO: Taxa de Concessão de Ossário;
Cf: Custo Fixo Administrativo e de Emissão de Título;
Vb: Valor Base de Concessão perpetua;
5 - As taxas de ocupação das Capelas Mortuárias para não residentes têm por base de calculo a seguinte fórmula:
TOCM= Cf + CO
TOCM: Taxa de ocupação da Capela Mortuária;
Cf: Custo Fixo Administrativo e de Emissão de Título;
CO: Custo Operacional Fixo (limpeza, consumo de eletricidade/água, e desgaste da infraestrutura).
6 - As taxas referentes à entrada de cadáver para setor comum e jazigo de não residentes têm por base a fórmula cita no n.º 1 com acréscimo de 50 %.
7 - Com o objetivo de promover a racionalização do espaço e a gestão eficiente das infraestruturas cemiteriais da União de Freguesias, é estabelecido um regime de benefício fiscal temporário para a permuta de concessões.
a) A permuta de concessões de sepulturas ou jazigos do Cemitério 1de Refojos de Riba de Ave para o Cemitério 2 confere ao concessionário um desconto fixo de 500,00 € (quinhentos euros) no valor da taxa de concessão do novo espaço.
8 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I deste regulamento.
Artigo 11.º
Cedência de espaços
1 - A utilização do Parque Desportivo sob gestão da União de Freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave está sujeita ao pagamento das taxas constantes do anexo I, sendo os valores determinados consoante o tipo de utilização, o período de tempo e o recurso à iluminação.
2 - É aplicável o princípio da equivalência jurídica na fixação das taxas, devendo estas cobrir o custo operacional e da manutenção por hora de utilização, nos termos justificados no anexo II.
3 - Isenção por residência: A utilização do parque desportivo para atividades próprias da União de Freguesias ou por coletividades da mesma é objeto de isenção total da taxas, nos termos do Artigo12.º, n.º 2, c) do presente regulamento
4 - O valor da taxa é agravado pela utilização de iluminação artificial e pela condição de não residentes na União de Freguesias, conforme discriminado no anexo I.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 12.º
Isenções e reduções
1 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode conceder a isenção total ou parcial (redução) do pagamento de taxas, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.
2 - A isenção ou redução só é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, dirigido ao órgão competente da Freguesia, onde se provem os pressupostos subjacentes ao benefício, nomeadamente:
Benefícios por Critérios de Caráter Social:
a) Pessoas singulares ou agregados familiares que comprovem a sua insuficiência económica ou carência social, nos termos a definir por deliberação da Junta de Freguesia;
b) Entidades sem fins lucrativos, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações de moradores, associações culturais, desportivas ou recreativas da Freguesia, no que respeita às taxas relativas a serviços ou atividades que revertam em exclusivo a favor da população da Freguesia.
c) A ocupação da Capela Mortuária é isenta do pagamento da taxa para os falecidos que, à data do óbito, possuíam residência fiscal no território geográfico da União de Freguesias.
Benefícios por Critérios de Interesse Público Local:
a) Atividades e eventos que a Junta de Freguesia reconheça como de manifesto interesse público para a Freguesia ou que visem a promoção do seu desenvolvimento económico, social, cultural ou desportivo.
b) Ocupações de espaço público ou serviços solicitados pelo Estado, Regiões Autónomas ou outros entes públicos, no âmbito de acordos ou protocolos de colaboração com a Freguesia.
3 - A fundamentação das isenções e reduções previstas neste artigo, bem como o impacto financeiro na receita da Freguesia, encontra-se expressamente mencionada no Anexo II (Fundamentação Económico-Financeira), em cumprimento do estatuído no Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E EXECUÇÃO
Artigo 13.º
Liquidação
1 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I deste regulamento.
2 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar pelo Sujeito Passivo, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, na Tabela de Taxas (Anexo I) e na fundamentação económico-financeira (Anexo II).
3 - A liquidação é da competência da Junta de Freguesia, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros ou funcionários.
4 - O facto tributável considera-se verificado e a liquidação da taxa é efetuada:
a) No momento do pedido de prestação do serviço ou da prática do ato, no caso de taxas devidas pela emissão de documentos, atestados e outros serviços administrativos.
b) No momento do deferimento do pedido ou da emissão da licença/autorização, no caso de taxas devidas pela ocupação do domínio público ou pela concessão de alvarás.
c) No momento da utilização ou aproveitamento do bem ou serviço, nos casos de fiscalização ou de cobrança periódica.
5 - A liquidação pode ser anulada, total ou parcialmente, por iniciativa da Freguesia ou a requerimento do interessado, nos termos previstos na lei geral tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), caso se verifique erro de facto ou de direito.
Artigo 14.º
Notificação e Prazo de Pagamento
1 - O Sujeito Passivo é notificado do ato de liquidação, do montante da taxa e do prazo para pagamento, por um dos meios legalmente admissíveis (carta registada, correio eletrónico com prova de receção, ou outros previstos em legislação subsidiária).
2 - O pagamento da taxa deve ser efetuado no prazo estabelecido no documento de cobrança, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias a contar da notificação da liquidação.
3 - O pagamento é efetuado nos locais e pelos meios que a Junta de Freguesia determine e que se encontrem identificados no documento de cobrança.
4 - O não pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido implica a constituição do devedor em mora e a liquidação dos respetivos juros compensatórios e moratórios, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
5 - A Freguesia pode exigir o depósito do montante da taxa a liquidar, como condição prévia para a execução do serviço ou emissão do título, nos termos do Artigo 13.º da Lei n.º 53-E/2006.
Artigo 15.º
Pagamento em Prestações
1 - O Sujeito Passivo é notificado do ato de liquidação, do montante da taxa e do prazo para pagamento, por um dos meios legalmente admissíveis (carta registada, correio eletrónico com prova de receção, ou outros previstos em legislação subsidiária).
2 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
3 - O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado pelo Sujeito Passivo junto da Junta de Freguesia, antes do termo do prazo de pagamento voluntário da taxa.
4 - O pedido deve ser fundamentado e fazer prova de que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez.
5 - O pagamento em prestações não dispensa a liquidação de juros de mora devidos, calculados de acordo com as regras estabelecidas na lei geral tributária (CPPT).
6 - O não pagamento de qualquer prestação no prazo fixado implica o vencimento imediato das prestações seguintes, seguindo-se o procedimento de cobrança coerciva sobre o valor total em dívida.
Artigo 16.º
Reclamações, Impugnações e Defesa do Sujeito Passivo
1 - Os sujeitos passivos podem apresentar reclamação graciosa (dirigida à Junta de Freguesia) ou impugnação judicial (dirigida ao tribunal administrativo e fiscal) dos atos de liquidação das taxas, nos prazos e termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato.
3 - A apresentação de reclamação ou impugnação não suspende o prazo para pagamento da taxa, exceto nos casos previstos na lei, nomeadamente mediante a prestação de garantia idónea.
Artigo 17.º
Cobrança Coerciva e Garantias da Freguesia
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que a dívida se mostre paga, a taxa será objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do CPPT.
2 - A certidão de dívida emitida e autenticada pela Junta de Freguesia constitui título executivo bastante para efeitos de cobrança coerciva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode determinar a suspensão ou o cancelamento das licenças e autorizações concedidas cuja taxa não tenha sido integralmente paga.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da Tabela de Taxas são resolvidos por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos da lei.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, e em matéria de taxas e relações jurídico-tributárias, aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação em vigor, nomeadamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro);
b) A lei geral tributária (LGT);O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
3 - O regime subsidiário referido no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à natureza e às especificidades da Freguesia.
Artigo 19.º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Carreira e Refojos de Riba de Ave, bem como todas as disposições regulamentares e deliberações anteriores que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas (Anexo I) e a Fundamentação Económico-Financeira (Anexo II), entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e subsequente publicação legal.
320004826
