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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 7/2003. - Norma n.º 2/2003-R - Empresas de seguros, cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia. - Considerando que as empresas de seguros devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, bem como de um fundo de garantia, o qual faz parte integrante da margem de solvência;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos;
Considerando que, para efeitos de controlo do cálculo das exigências de margem de solvência e de fundo de garantia e dos seus elementos constitutivos, as empresas de seguros devem prestar as informações necessárias ao Instituto de Seguros de Portugal:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - São alterados os n.os 13 e 14 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas normas n.os 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, e 4/2002-R, de 7 de Fevereiro:
"13 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
14 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquetes 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior."
2 - Mantêm-se em vigor os modelos dos mapas anexos à norma n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro.
3 - É revogado o n.º 16 da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro.
4 - É republicado em anexo o texto consolidado da norma n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela norma n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela presente norma.
5 - A presente norma aplica-se à informação a prestar relativa à situação da margem de solvência em 31 de Dezembro de 2002.
30 de Janeiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO
Norma regulamentar n.º 3/2000-R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 3/2001-R, de 14 de Fevereiro, pela norma n.º 4/2002-R, de 7 de Fevereiro, e pela norma n.º 2/2003-R, de 30 de Janeiro.
1 - A margem de solvência no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida" é calculada nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - A margem de solvência no que respeita ao ramo "Vida" é calculada:
a) Para os seguros de vida não mencionados nas alíneas seguintes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
b) Para os seguros complementares dos seguros de vida, nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma;
c) Para os seguros ligados a fundos de investimento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do mesmo diploma;
d) Para as operações de capitalização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma;
e) Para os fundos de pensões, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro.
3 - As empresas de seguros devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - As empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos "Não vida" e o ramo "Vida" devem dispor de uma margem de solvência para cada uma destas duas actividades, devendo a margem de solvência do ramo "Vida" corresponder ao somatório dos valores obtidos nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2, tendo em conta os seguros ou operações que exploram.
5 - Os elementos constitutivos da margem de solvência no que respeita a todos os ramos de seguros "Não vida" são os definidos nos termos do disposto no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
6 - Os elementos constitutivos da margem de solvência no que respeita ao ramo "Vida" são os definidos nos termos do disposto no artigo 98.º do mesmo diploma e no n.º 7 desta norma, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
7 - Para efeitos da consideração como elemento da margem de solvência de um montante correspondente a 50% dos lucros futuros, devem ser respeitadas as seguintes regras e condições:
a) De acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado pela média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos cinco anos, com referência ao ramo "Vida", por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10;
b) Para a determinação do lucro efectivamente obtido, deve considerar-se, sem prejuízo do disposto na alínea c), o menor dos dois valores seguintes:
b1) (Resultado líquido do exercício - Resultado extraordinário);
b2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
c) No caso de empresas de seguros que exerçam cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida", para a determinação do lucro efectivamente obtido deve considerar-se o menor dos dois valores seguintes:
c1) (Resultado líquido do exercício - Resultado extraordinário-Resultado da conta técnica) x (Prémios brutos emitidos do seguro de vida/prémios brutos emitidos do seguro de vida e do seguro não vida)+Resultado da conta técnica do seguro de vida;
c2) Resultado da conta técnica do seguro de vida;
d) Para efeitos de cálculo dos valores referidos nas subalíneas b1) e c1), o resultado extraordinário apenas pode ser considerado se for positivo;
e) Para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, deve considerar-se o prazo residual de cada contrato, tendo em conta os resgates previsíveis, ponderado pelo peso da respectiva provisão matemática;
f) O montante correspondente a 50% dos lucros futuros a considerar como elemento da margem de solvência não deve ser superior a 10% da margem de solvência a constituir no que respeita ao ramo "Vida";
g) As empresas que exerçam a actividade de seguros do ramo "Vida" há menos de cinco anos não poderão considerar os lucros futuros como elemento do património para efeitos de margem de solvência;
h) Considera-se, para efeitos da alínea anterior, que o início da actividade de uma empresa de seguros que exerça a actividade do ramo "Vida" e que tenha sido constituída a partir da cisão de uma empresa que exercia cumulativamente a actividade de seguros do ramo "Vida" e a actividade de seguros dos ramos "Não vida" é o início da actividade do ramo "Vida" desta última.
8 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 11 desta norma.
9 - (Revogado.)
10 - No apuramento do valor dos elementos constitutivos da margem de solvência, deve ser deduzido ao capital social realizado o valor pelo qual se encontram registadas na contabilidade as acções próprias eventualmente detidas, as quais, nos termos da base XIV da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, só podem ser adquiridas pelas empresas de seguros no decurso de operações de fusão ou cobrança de créditos.
11 - Tendo em consideração que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a margem de solvência de uma empresa de seguros corresponde ao seu património livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) Imobilizações incorpóreas;
b) Diferença entre o valor dos títulos de rendimento fixo, quando se aplicar o critério alternativo referido no n.º 10.1.3 do "Plano de contas para as empresas de seguros", e o valor dos mesmos títulos se avaliados ao seu valor actual, se essa diferença for globalmente positiva;
c) 100% do montante, ainda não financiado no final do exercício, do valor actual da responsabilidade com planos de pensões (pensões e prestações em pagamento, incluindo as de pré-reforma e reforma antecipada, e serviços passados do pessoal no activo), determinado nos termos da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da referida norma, com as modificações referidas no n.º 12 da presente norma;
d) 50% do montante, ainda não financiado no final do exercício, da diferença entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, determinado segundo os pressupostos indicados no n.º 10 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela norma n.º 16/97-R, de 17 de Dezembro, e o valor actual da responsabilidade com serviços passados do pessoal no activo, determinado segundo os mesmos pressupostos, com as modificações referidas no n.º 12 da presente norma;
e) Montante dos custos diferidos, relativo a menos-valias não realizadas do exercício de 2001 não compensadas pelo Fundo para Dotações Futuras ou pela Reserva de Reavaliação Regulamentar, de acordo com a norma n.º 19/2001-R, de 4 de Dezembro.
12 - A determinação do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, para efeitos do referido no número anterior, deve efectuar-se com as taxas utilizadas no cumprimento do n.º 10 da norma n.º 26/95-R, de 14 de Dezembro, mas considerando uma taxa de crescimento salarial de 0%, sem prejuízo da utilização de uma taxa de crescimento salarial não inferior a 3% para efeitos da determinação do montante a deduzir na fórmula de cálculo do complemento.
13 - Os cálculos relativos à margem de solvência e ao fundo de garantia devem ser efectuados segundo os mapas cujos modelos se anexam, sendo certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
14 - A informação constante dos referidos mapas deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaogisp.pt ou, em alternativa, em suporte magnético (CD-R ou disquetes 3,5 HD, numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), até ao dia 30 de Abril de cada ano, reportando-se a informação ao exercício anterior.
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - A empresa de seguros que pretenda considerar para efeitos da margem de solvência os elementos implícitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, deve apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13, um pedido de autorização devidamente fundamentado e certificado pelo actuário responsável.
18 - A empresa de seguros que não apresente a margem de solvência suficientemente constituída deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13 e nos termos do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, fundamentado num adequado plano de actividades e que incluirá contas previsionais.
19 - A empresa de seguros que não apresente o fundo de garantia suficientemente constituído deverá enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com os mapas referidos no n.º 13 e nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades e que incluirá contas previsionais.
20 - É revogada a norma n.º 3/99-R, de 24 de Fevereiro.