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Ato Original
Regulamento n.º 706/2020
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 14.º alínea e) e 26.º alínea e) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foi homologado, por despacho reitoral de 05 de junho de 2020, o "Regulamento Específico para Avaliação dos Discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto", procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do art.º 98.º do CPA.
Atendendo a que:
A Universidade do Porto (U.Porto) aprovou o «Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018, o qual "estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da U.Porto, com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação, relatório de projeto ou de estágio";
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, "o órgão estatutariamente competente" de cada Unidade Orgânica da U.Porto terá de "complementar e adaptar" as normas constantes do mesmo, "em sentido com ele compatível";
De acordo com os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (FFUP), homologados pelo Despacho n.º 9163/2019, da Reitoria da U.Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2019, o órgão estatutariamente competente para realizar tal tarefa é o seu Conselho Pedagógico, que o aprovou a 26 de novembro de 2019.
Regulamento Específico para Avaliação dos Discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos
integrados de mestrado e de segundos ciclos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da FFUP, com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação e relatório de projeto ou de estágio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável na avaliação de todos os discentes inscritos nos ciclos de estudos identificados no artigo 1.º
2 - As normas previstas no presente regulamento podem ainda vir a ser objeto de aplicação aos cursos de terceiro ciclo (cursos de doutoramento), com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Responsabilidade na Avaliação
1 - Os métodos de avaliação utilizados em cada unidade curricular e a respetiva avaliação dos estudantes são da responsabilidade do regente da unidade curricular, determinado nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.
2 - O Conselho Pedagógico, nos termos e de acordo com o estipulado nos estatutos da FFUP, deverá zelar, em articulação com o Diretor de Ciclo de Estudos, pelo cumprimento deste regulamento nos processos de avaliação aplicados.
3 - Em todos os processos de avaliação, os docentes devem cumprir com os deveres de isenção, imparcialidade e correção.
4 - Os regentes e docentes das unidades curriculares devem estar familiarizados com os métodos de avaliação e receber apoio no desenvolvimento de competências neste campo.
Artigo 4.º
Calendarização da Avaliação
1 - O calendário de avaliações é aprovado pelo Diretor da FFUP, sob proposta do Conselho Pedagógico e respeitando o calendário académico da U.Porto.
2 - O calendário de avaliações é divulgado oportunamente pelos discentes, através do sistema de informação da FFUP (SIGARRA).
3 - A calendarização da avaliação distribuída é coordenada pelo Diretor do Ciclo de Estudos, respeitando o presente regulamento.
Artigo 5.º
Transparência e equidade dos processos de avaliação
1 - Os métodos de avaliação têm de:
a) Utilizar critérios objetivos e transparentes, valorizando principalmente a aquisição e demonstração de conhecimentos e competências concretas relacionadas com os objetivos da unidade curricular;
b) Garantir a equidade na avaliação dos estudantes;
c) Ser explicitados antecipadamente na ficha da unidade curricular;
d) Incluir obrigatoriamente avaliação individual, com contributo nunca inferior a 65 % para a classificação final.
2 - Na avaliação dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses ou outros trabalhos de idêntica natureza deverão ser usados os meios técnicos disponibilizados pela FFUP para garantir a originalidade dos mesmos, nomeadamente o recurso a software de deteção de plágio.
Artigo 6.º
Ficha da unidade curricular
1 - Para cada ocorrência de uma unidade curricular é disponibilizada uma ficha da unidade curricular, onde fica descrito o seu modo de funcionamento.
2 - A ficha da unidade curricular é publicada pelo regente da unidade curricular no SIGARRA, em observância dos prazos definidos por despacho reitoral para preparação do ano letivo seguinte, dela constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Língua de trabalho;
b) Objetivos da unidade curricular;
c) Resultados da aprendizagem e competências;
d) Programa;
e) Bibliografia;
f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;
g) Tipo de avaliação;
h) Componentes de avaliação;
i) Componentes de ocupação;
j) Obtenção de frequência;
k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação;
l) Data limite para entrega dos trabalhos, no caso das unidades curriculares em que há lugar à elaboração de dissertações ou relatórios de estágio ou projeto, em conformidade com o que se encontra estabelecido nas normas regulamentares da U.Porto.
3 - Quando aplicável, são também indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.
4 - As fichas de unidade curricular são validadas pelo Diretor de Ciclo de Estudos, em respeito dos objetivos científicos e pedagógicos do mesmo, bem como do disposto no presente regulamento e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.
5 - A ficha da unidade curricular deve ser apresentada e explicitada aos estudantes na primeira semana do período letivo.
6 - O regente da unidade curricular é o responsável pelo cumprimento do disposto na ficha da unidade curricular.
Artigo 7.º
Relatório de unidade curricular
No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para o término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular elabora um relatório no SIGARRA contendo obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que necessárias, sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.
CAPÍTULO III
Regimes de avaliação
Artigo 8.º
Tipologia e Métodos de avaliação
1 - A tipologia da avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma de três formas:
a) Distribuída sem exame final;
b) Distribuída com exame final;
c) Excecionalmente, apenas por exame final.
2 - As avaliações, distribuídas ou por exame final, podem conter provas escritas, orais, laboratoriais, de campo, ou ainda trabalhos escritos ou apresentações orais, ou qualquer combinação destas.
3 - Cada componente e o conjunto dos componentes de avaliação devem ter um peso na classificação adequado ao esforço requerido para a realização da mesma e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Havendo avaliação distribuída esta deve contribuir em pelo menos 20 % para a classificação final;
b) Havendo componente laboratorial esta deve contribuir em pelo menos 20 % para a classificação final.
Artigo 9.º
Organização de provas
1 - As provas escritas devem:
a) Ser individuais;
b) Apresentar critérios claros, nomeadamente quanto ao tempo de prova e cotação das questões, incluindo as cotações a atribuir às respostas incorretas nas questões de escolha múltipla, e ainda os elementos ou meios autorizados para a realização das provas;
c) Ser realizadas sob vigilância exclusivamente assegurada por docentes, sendo pelo menos um deles da respetiva unidade curricular, por norma o regente da mesma, que se responsabiliza por garantir a regularidade do processo de avaliação e o eventual esclarecimento de questões ou a realização de eventuais retificações que se mostrem necessárias;
d) Ser avaliadas por, pelo menos, um dos docentes da unidade curricular.
2 - Nas provas escritas:
a) Caso sejam identificados erros de forma e/ou conteúdo que impeçam a interpretação e resposta objetiva a alguma questão, deve proceder-se à sua correção atempada ou à sua anulação, neste caso com consequente distribuição proporcional da sua cotação pelas restantes questões;
b) Os estudantes têm acesso à sala de exame até 30 minutos após o início da prova e não podem abandonar a sala antes de decorridos 40 minutos desde esse mesmo início;
c) Os estudantes que, no decurso da prova, dela desejem desistir devem declará-lo por escrito.
3 - As provas orais devem:
a) Ser individuais;
b) Ser públicas;
c) Ter um júri composto por, no mínimo, 2 docentes, sendo pelo menos um deles da respetiva unidade curricular.
4 - Os atos públicos relativos à defesa de dissertações, relatórios de estágio e trabalhos de projeto obedecem às normas legais e regulamentares em vigor na U.Porto e ao que se encontrar estipulado nos regulamentos específicos dos ciclos de estudos da FFUP.
5 - As provas laboratoriais ou de campo, os trabalhos escritos e as apresentações orais podem ser individuais ou em grupo, sendo que devem ser públicos os critérios de avaliação e cotações a atribuir a cada parâmetro.
6 - Só serão admitidos a discussão pública documentos que tenham sido previamente validados pelo orientador ou supervisor do estudante.
Artigo 10.º
Frequência e Assiduidade
1 - As condições para a obtenção da frequência da unidade curricular - entendida como a comparência do estudante nas atividades letivas - são definidas na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - Os métodos de avaliação podem incluir como condição o cumprimento da assiduidade - entendida como a presença pontual do estudante na sala de aula ou outros locais onde se desenvolvam os trabalhos escolares, munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos docentes, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e aprendizagem - sempre que tal se revele necessário para o sucesso pedagógico e esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
3 - Na FFUP, o cumprimento do dever de assiduidade às aulas práticas e laboratoriais é obrigatório e, tal como a frequência da unidade curricular, mantém-se para os três anos letivos seguintes, exceto se, entretanto, o regente determinar algo em contrário na ficha da unidade curricular.
4 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas nas tipologias (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
5 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Avaliação Distribuída
1 - Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
2 - A ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
3 - Os estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
4 - Se em qualquer componente da avaliação distribuída for exigida uma classificação mínima para acesso ao exame final, o estudante tem direito, no caso de aquela não ter sido atingida, a um novo evento de avaliação dessa componente, a realizar na data da prova laboratorial das épocas previstas na alínea a) do n.º 4 do art.º 12.º
5 - O regente da unidade curricular deverá especificar na ficha da unidade curricular em que circunstâncias a prova laboratorial se aplica e o modo como é organizada. No caso desta prova laboratorial se aplicar a estudantes que não obtiveram a classificação mínima para aceder à prova escrita, os mesmos devem ser informados com uma antecedência mínima de uma semana.
6 - Se a aprovação na prova laboratorial for condição de acesso à prova escrita ou oral, os resultados da mesma devem ser do conhecimento dos estudantes com pelo menos 24 horas de antecedência relativamente a essa outra prova.
7 - Cabe ao Diretor do Ciclo de Estudos, em articulação com os regentes das unidades curriculares e ouvido o Conselho Pedagógico, coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação em cada semestre letivo.
8 - Sendo considerado conveniente, e ao abrigo do número anterior, pode ser determinada a interrupção das aulas durante uma semana, a meio do semestre letivo, para a realização de provas de avaliação distribuída, nomeadamente testes escritos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação distribuída deve ocorrer durante o normal período letivo, devendo estar marcada uma data para a entrega de trabalhos ou realização de todas as componentes que dela façam parte, até 5 dias úteis antes do início da época de exames.
10 - No caso de a avaliação distribuída envolver a realização de testes escritos, estes poderão ser calendarizados para a data da prova escrita da época normal.
11 - Existindo componentes de avaliação distribuída obrigatórias, nomeadamente testes escritos, deve ser assegurada ao estudante a possibilidade da sua realização posterior, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º
12 - Em todas as épocas de exame devem estar marcadas datas para a realização de provas laboratoriais destinadas aos estudantes abrangidos pelas condições definidas na ficha da unidade curricular e aos estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas.
13 - Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um período mínimo de três dias úteis da data do referido exame.
Artigo 12.º
Exame final
1 - Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, obtenham a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - O exame final referido no número anterior decorre em cada uma das épocas a seguir definidas e em datas sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico, com exceção do disposto no n.º 8 deste artigo.
3 - O Conselho Pedagógico deve, em particular, zelar para que não haja sobreposição de datas de exames. Porém:
a) Na eventualidade de haver sobreposição, entendendo-se por "sobreposição" a marcação de dois exames no mesmo dia e hora, o estudante deve escolher o exame a que vai comparecer e agendar, no prazo de 48 horas, com o regente da unidade curricular a cujo exame faltar, a realização de um exame de substituição, sempre que possível na mesma época de exames, devendo comprovar a sua presença no exame que escolheu realizar.
b) Se a sobreposição ocorrer entre um exame para aprovação e um exame para melhoria de classificação, deverá o estudante realizar o exame para aprovação, seguindo-se o procedimento estabelecido na alínea anterior.
4 - Existem as seguintes épocas de exame final:
a) Época normal e época de recurso;
b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido;
c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, às quais têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, estejam ao abrigo de estatuto ou condição especial, referidos nos artigos 13.º ou 14.º, respetivamente.
5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estudantes finalistas que realizam mobilidade OUT no ano de conclusão, para os quais é considerada a inscrição às unidades curriculares e autorizada a realização de exames finais desde que reúnam as seguintes condições cumulativas:
i) Tenham realizado pelo menos 60 % dos créditos estipulados no contrato de estudos de mobilidade e
ii) Possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido.
6 - O período em que decorre cada uma das épocas estabelecidas no número anterior é definido no calendário académico de cada ano letivo, aprovado pela FFUP, com observância dos seguintes termos:
a) Época normal e época de recurso, no final de cada semestre ou de cada módulo;
b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, a decorrer em setembro;
c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, no total de 3 épocas, nos períodos abaixo indicados, com realização de, no máximo, um exame por unidade curricular em cada época:
i) Época I, coincidente com a época especial de conclusão de ciclo de estudos;
ii) Época II, em novembro;
iii) Época III, em maio.
7 - A época especial de conclusão de ciclo de estudos poderá ser antecipada em relação ao descrito na alínea b) do número anterior, para período a definir pelo Diretor da FFUP, quando, para conclusão de ciclo de estudos, a unidade curricular dissertação/projeto/estágio tiver ocorrência no 1.º semestre.
8 - A marcação da data e hora de exames na época especial de conclusão de ciclo de estudos e nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial é da responsabilidade dos regentes das unidades curriculares, asseguradas as condições logísticas para a sua realização, sendo essa marcação comunicada aos serviços académicos e divulgada no SIGARRA até 30 dias antes do início da respetiva época de exames.
Artigo 13.º
Estudantes com estatuto especial
1 - São estudantes detentores de estatuto especial, designadamente, os abrangidos pelo estatuto de Dirigente-Associativo, de Estudante-Atleta, de Estudante-Bombeiro, de estudante Militar, de estudante Atleta da Seleção Nacional, Praticantes de Desporto de Alto rendimento ou o Trabalhador-Estudante.
2 - Os estudantes detentores de estatuto especial usufruem dos direitos a seguir descritos, desde que lhes sejam atribuídos por força da lei ou de regulamento específico da U.Porto e respeitem o n.º 1 dos artigos 11.º e 12.º:
a) Direito de substituição de prova de avaliação à qual faltaram, a realizar nos períodos a seguir indicados, mediante solicitação apresentada, nos termos e prazos estabelecidos, ao Diretor da FFUP:
i) Exame final (falta na época normal ou de recurso), a realizar nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial;
ii) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.
b) Direito de acesso às épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, a realizar nos períodos indicados na alínea c) do n.º 6 do artigo 12.º, mediante inscrição nos serviços académicos da FFUP nos prazos a seguir indicados:
i) No mês de julho para os exames a ocorrer na Época I;
ii) No mês de setembro para os exames a ocorrer na Época II;
iii) No mês fevereiro para os exames a decorrer na Época III.
3 - As normas descritas nos diferentes regulamentos de estatutos trabalhador-estudante, estudante-atleta, dirigente-associativo, ou qualquer outro estatuto não são cumuláveis entre si, nomeadamente no que respeita aos direitos associados à prestação de provas de avaliação.
Artigo 14.º
Reconhecimento excecional de condição especial
1 - São estudantes em condição especial:
a) Os casos singulares reconhecidos pelo Diretor da FFUP, após requerimento do estudante e ouvido o Conselho Pedagógico e o Diretor do Ciclo de Estudos;
b) Os casos coletivos reconhecidos pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FFUP.
2 - Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos:
a) Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no n.º 6 do artigo 12.º;
b) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.
Artigo 15.º
Classificações
1 - As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no SIGARRA.
2 - Na avaliação das unidades curriculares:
a) A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, corresponde ao somatório das componentes de avaliação de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular;
b) A aprovação a uma unidade curricular pode ficar condicionada por classificação mínima numa ou mais componentes de avaliação distribuída, desde que tal seja descrito na ficha da respetiva unidade curricular;
c) Para aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
3 - A classificação das dissertações, dos relatórios de estágio, trabalho de projeto ou tese é aquela que for atribuída após a respetiva defesa pública.
4 - A classificação final do ciclo de estudos:
a) Corresponde à média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular;
b) Nos casos em que um estudante titular de um grau de licenciado ingressa num ciclo de estudos integrado de mestrado, resulta da média ponderada, pelos ECTS do ciclo de estudos, da classificação final do grau de licenciado e da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas neste ciclo de estudos.
5 - Às classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos aplica-se a escala europeia de comparabilidade de classificações segundo os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, traduzidos no algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 16.º
Divulgação dos resultados e revisão de provas
1 - O Diretor da FFUP fixará, ouvido o Conselho Pedagógico, os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.
2 - A divulgação das classificações deve observar cumulativamente os seguintes prazos:
i) Prazo limite estabelecido pelo Diretor da FFUP;
ii) Até duas semanas após a realização da avaliação;
iii) Mínimo de 3 dias úteis entre a publicação dos resultados e a data da avaliação da época seguinte.
3 - A consulta de provas deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, e marcada com uma antecedência mínima de 48 horas.
4 - A consulta da prova deverá, ainda, anteceder em 2 dias úteis a prova de avaliação seguinte da respetiva unidade curricular.
5 - A indicação do horário e local da consulta de provas é da responsabilidade do regente da unidade curricular.
6 - Todos os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos estudantes no período fixado para a consulta, nomeadamente sobre os critérios indicativos da correção da prova.
7 - A eventual retificação da classificação obtida na prova deve ser realizada pelo regente da unidade curricular com a máxima brevidade possível.
8 - A revisão de provas é desencadeada a pedido do estudante, em requerimento dirigido ao Diretor da FFUP e será efetuada por um júri nomeado pelo Diretor do Ciclo de Estudos, composto por três elementos, incluindo um dos docentes da unidade curricular.
CAPÍTULO IV
Melhoria de classificação
Artigo 17.º
Definição
1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:
a) Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
i) Uma única vez por unidade curricular;
ii) A decorrer na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor da FFUP, ocorrer numa das restantes épocas definidas no n.º 4 do artigo 12.º, sem prejuízo da subalínea seguinte;
iii) A avaliação ocorra até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.
b) Melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída, nomeadamente componentes de avaliação distribuída escritas, desde que tal esteja previamente definido na ficha da unidade curricular;
c) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.
2 - Nas melhorias de classificação realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1, os métodos de avaliação e os conteúdos programáticos são os que constarem da ficha da unidade curricular aprovada para o ano letivo em que a melhoria é realizada.
3 - Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes da avaliação distribuída, são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.
4 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
5 - Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
a) Dissertações, relatórios de estágios, trabalhos de projeto ou teses;
b) Unidades curriculares obtidas por creditação;
c) Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
Artigo 18.º
Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular
1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final.
2 - As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo regente da unidade curricular na respetiva ficha da unidade curricular.
3 - Os pesos e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular.
4 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:
a) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
b) Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
c) Que o estudante o requeira nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
5 - A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do Diretor da FFUP, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.
6 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 19.º
Incumprimento
1 - As situações de incumprimento das presentes normas determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, na medida das suas competências específicas.
2 - O relato de situações de incumprimento, incluindo eventuais ocorrências anómalas durante os processos de avaliação, deve ser transmitido ao Conselho Pedagógico através de documento escrito assinado.
3 - Todas as situações de incumprimento das presentes normas de que o Conselho Pedagógico tome conhecimento devem ser objeto de análise e parecer, ouvidos os envolvidos e o Diretor do respetivo Ciclo de Estudos.
Artigo 20.º
Fraude
1 - A fraude cometida na realização de uma prova, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma e a comunicação ao Diretor da FFUP para eventual instauração de processo disciplinar.
2 - A matéria deve ser apreciada nomeadamente à luz do «Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Porto» (Regulamento n.º 442/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 137 - de 19 de julho de 2011) e demais legislação aplicável.
3 - É responsabilidade do regente da unidade curricular tomar medidas preventivas relativamente à fraude, nomeadamente alocando um número suficiente de docentes à vigilância das provas de avaliação.
4 - Nos trabalhos escritos, como trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses ou outros trabalhos de idêntica natureza, e nas apresentações orais deve exigir-se aos autores uma declaração de integridade, nos termos da Declaração de Princípios sobre Integridade Académica da Universidade do Porto, aprovada pelo Despacho Reitoral GR. 08/09/2011, de 22 de setembro de 2011.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas suscitadas e as omissões constatadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Diretor, auscultado o Conselho Pedagógico.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento revoga as anteriores Normas de Avaliação da FFUP, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a partir do ano letivo de 2020/21.
17/07/2020. - O Diretor, Prof. Doutor Domingos de Carvalho Ferreira.
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