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Ato Original
Regulamento n.º 722/2018
Regulamento de Taxas Urbanísticas
Preâmbulo
A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei.
Neste contexto, e considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
Sendo que, no âmbito dos poderes tributários que lhes são conferidos por lei, existe, de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios poderem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em consonância com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Ora, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consta atualmente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, consagrando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Simultaneamente, e como garantia da efetivação do princípio da equivalência jurídica, veio o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determinar que o regulamento que crie taxas municipais deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Por conseguinte, aquando da criação e/ou alteração do valor das taxas municipais, devem os regulamentos a emitir conter não apenas a fundamentação de direito, mas também a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, de modo a permitir verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica e reforçar um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa, impedindo, assim, a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.
Assim sendo, procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualiza-lo face às mais recentes alterações legais e a reanalisar a bondade dos valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência - enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário -, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.
De todo esse labor, irrompe o presente Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, que, abarca as taxas urbanísticas aplicáveis às ações do uso do solo no território municipal, observa não somente o estatuído na Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, como ainda tem em devida consideração todos os diplomas legais vigentes que regulam procedimentos administrativos que contemplam a possibilidade da cobrança de taxas municipais.
Pelo que o regulamento municipal em referência revela-se, assim, como um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município de Caminha, mas, simultaneamente, como um instrumento referencial e estratégico para promover o desenvolvimento e crescimento económico do concelho de Caminha, e, em consequência, prosseguir o interesse público municipal, na perspetiva da melhoria das condições de vida e do bem-estar das populações.
Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, o presente regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Caminha.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios orientadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento e a tabela de taxas anexa são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, dos artigos 14.º 16.º e n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda alínea k) da do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto do regulamento
O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Caminha nos seguintes domínios:
1 - No Capítulo I, os princípios gerais inspiradores do regulamento - os princípios gerais de fonte constitucional e legal - que devem orientar o Município no exercício da sua atividade.
2 - No capítulo II, as disposições em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros regulamentos municipais.
3 - No Capítulo III, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de atividades privadas.
4 - No Capítulo IV, as regras de procedimento relativamente a algumas atividades específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se tornam ainda necessários concretizar.
5 - No capítulo V, fundamentação, atualização das taxas e sua entrada em vigor.
SECÇÃO II
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente regulamento e em demais normas aplicáveis.
Artigo 4.º
Objetividade
O relacionamento do município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo 5.º
Eficiência e racionalidade na gestão de recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
2 - A prestação de serviços a particulares, por parte do município, obedece à regra da onerosidade, podendo, contudo, se assim estiver regulado, ser concedidos benefícios através da prestação destes serviços a título gratuito.
Artigo 6.º
Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios que visam promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionam, assim como a submissão da apresentação de requerimentos a modelos normalizados, disponibilizados on-line.
Artigo 7.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos mencionados no presente regulamento contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
CAPÍTULO II
Disposições em matéria de taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Objeto
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as taxas são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Tabela de taxas e outras receitas municipais
A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da tabela geral de taxas, anexa a este regulamento dele fazendo parte integrante.
Artigo 10.º
Incidência objetiva das taxas
As taxas previstas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Caminha ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 11.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas é o Município de Caminha.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídico tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente regulamento e da tabela geral de taxas anexa, corresponda o pagamento de uma taxa.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
4 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, da igualdade de acesso, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
SECÇÃO II
Liquidação
Artigo 12.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e será efetuada com base nos indicadores previstos na tabela anexa, em fórmulas do presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que são passíveis de confirmação pelos serviços.
2 - Os valores obtidos serão arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso, se esta for igual ou superior a cinco.
3 - O valor das taxas fixadas no procedimento de aprovação do pedido de licença está sujeito às atualizações previstas no presente regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.
Artigo 13.º
Regra de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 14.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação é notificada ao interessado por correio eletrónico ou via postal, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório outra forma de envio.
2 - Da notificação da liquidação das taxas deve constar a identificação do sujeito ativo e do sujeito passivo, discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, enquadramento na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, cálculo do montante devido, prazo para pagamento, advertência sobre as consequências do não pagamento e indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
3 - Quando a liquidação for notificada por correio eletrónico ou via postal normal, considera-se efetuada no terceiro dia útil seguinte ao do seu envio.
4 - Nos casos em que for obrigatório o envio da notificação por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem- se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo -se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
5 - No caso de devolução da notificação enviada por carta registada com aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação volta a ser efetuada da mesma forma. Se, ainda assim, a notificação não for recebida ou levantada nos serviços postais, presume-se que foi efetuada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 15.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante das taxas a liquidar.
4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
6 - A autoliquidação das taxas referidas nos números anteriores deve decorrer até um ano após a data da apresentação da comunicação prévia, se outro prazo não for fixado para o efeito.
Artigo 16.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pela entidade que o praticou, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos e com os fundamentos previstos na Lei Geral Tributária.
2 - Nos casos em que se proceda à revisão do ato de liquidação da qual resulte importância a cobrar ou a restituir, não haverá lugar a tal cobrança ou restituição, se se tratar de quantia inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).
3 - A revisão de um ato de liquidação de taxas do qual resultou prejuízo para o município, obriga a que se promova de imediato à liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo para pagamento, constando ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a sua cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 17.º
Reclamação e impugnação
1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município de Caminha, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
6 - Nos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação ou impugnação e seja prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, por falta de pagamento da respetiva taxa municipal.
SECÇÃO III
Isenções de taxas e dispensa de pagamento
Artigo 18.º
Enquadramento
As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.
Artigo 19.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, às quais a lei expressamente confira tal isenção.
2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou redução de pagamento de taxas:
a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas e/ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;
d) As autarquias locais;
e) As pessoas inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;
f) As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas.
3 - Não há lugar ao reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b), e) e f), do número anterior, quando a edificação construída ou intervencionada, totalmente ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.
4 - As isenções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
Artigo 20.º
Fundamentação das isenções totais ou parciais
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções das taxas previstas no presente regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas;
b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP);
c) As Associações religiosas, culturais, desportivas e/ou recreativas - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das associações aqui referidas, mediante o apoio às atividades de interesse municipal, de natureza religiosa, cultural desportiva e/ou recreativa por estas prosseguidas;
d) As instituições particulares de solidariedade social - a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático
e) As autarquias locais - esta isenção fundamenta-se no facto destas prosseguirem uma série de atribuições e competências, estabelecidas no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;
f) Pessoas singulares - o fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se a pessoa muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao Município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas, para que a pessoa possa ter acesso a prestações das quais necessita para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Artigo 21.º
Requisitos para a concessão de isenções totais ou parciais
1 - O interessado pode requerer a concessão das isenções previstas no artigo 20.º, através de requerimento fundamentado, acompanhado de documentos comprovativos da situação em que se enquadre.
2 - O pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços competentes, que elaborarão proposta de decisão a submeter a aprovação do Órgão Executivo.
3 - No caso de aprovação de proposta de indeferimento, deverá o interessado ser notificado para exercício do respetivo direito de audiência prévia, nos termos constantes do Código do procedimento Administrativo (CPA).
4 - A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar.
5 - O pedido referido deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
SECÇÃO IV
Pagamento e cobrança
SUBSECÇÃO I
Pagamento
Artigo 22.º
Pagamento
1 - As taxas deverão ser pagas ao Município de Caminha, no momento da apresentação do pedido, mesmo antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas podem vir a ser liquidadas e pagas em dois momentos distintos: uma componente inicial com a entrada do pedido e uma componente final com a emissão do título, fornecimento do bem ou prestação do serviço, conforme consta da tabela anexa a este regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.
4 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
5 - Quando o pagamento seja efetuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.
6 - As taxas referidas no presente regulamento poderão vir a ser cobradas por entidades terceiras, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 23.º
Locais de pagamento
1 - O pagamento das taxas municipais deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da possibilidade de cobrança das mesmas, por outros serviços municipais, quando devidamente autorizados para o efeito, sendo neste caso, o pagamento respetivo, efetuado junto dos mesmos serviços.
2 - Em qualquer caso, será emitido, pelos serviços competentes, comprovativo do pagamento efetuado e facultado o mesmo ao sujeito passivo.
Artigo 24.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, poderá a Câmara Municipal autorizar, após informação do serviço competente, o pagamento das taxas em prestações.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações, mensais, não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a uma unidade de conta, no montante em vigor no momento da autorização.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado no alvará da operação urbanística.
4 - O valor de cada prestação corresponderá ao valor da taxa, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data de pagamento efetivo de cada prestação.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, devendo instaurar-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
6 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, deverá ser limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Artigo 25.º
Requisitos do pedido de pagamento em prestações
1 - O pedido de pagamento em prestações deverá ser apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário, e conter os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo, com indicação do nome ou denominação, domicílio ou sede e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva;
b) Motivos que fundamentam o pedido;
c) Número de prestações pretendido.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado, ou fazer indicação, dos meios de prova tendentes a demonstrar a insuficiência económica do sujeito passivo para realizar o pagamento integral da taxa, de uma só vez.
SUBSECÇÃO II
Prazos
Artigo 26.º
Regras de contagem de prazos de pagamento
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da respetiva notificação, efetuada pelos serviços municipais competentes, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.
2 - Não é permitida concessão de moratória.
Artigo 28.º
Extinção da obrigação fiscal
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo seu cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos contados da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de 8 anos contados da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
SUBSECÇÃO III
Incumprimento
Artigo 29.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - O requerente pode obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviços ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa em vigor.
4 - O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 30.º
Título executivo
1 - A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída de cobrança relativa a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 31.º
Consequências do não pagamento de taxas
1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
SUBSECÇÃO IV
Garantias fiscais
Artigo 32.º
Reclamação/Impugnação
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimento administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento
Artigo 33.º
Licenciamento de atividades privadas
Entende-se por licenciamento de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste regulamento, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas, designadamente nos domínios da emissão de autorizações ou licenças relativas ao exercício de atividades privadas sujeitas a fiscalização e controlo do município ou ocupação de espaço público com obras.
Artigo 34.º
Instrução dos requerimentos
1 - O requerimento pode ser apresentado em mão ou enviado por correio ou outros meios eletrónicos disponíveis.
2 - Os requerimentos devem ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.
3 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado essa intenção juntando ao pedido envelope devidamente endereçado e estampilhado.
4 - Determinados tipos de documentos e/ou informações podem ser remetidos por correio eletrónico, desde que estes tenham manifestado esta intenção e juntem ao pedido, para esse efeito, o respetivo endereço eletrónico.
Artigo 35.º
Conferição de assinaturas
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial nos requerimentos, a assinatura sempre que elegível, é conferida pelos serviços recebedores, através de indicação do número e da data de validade do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do signatário do documento ou de documento equivalente.
Artigo 36.º
Dispensa de originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Quando haja dúvidas fundadas acerca do sue conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo, para o efeito ser fixado o prazo de 5 dias.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo dos serviços municipais, o trabalhador competente assina a respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 37.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular podem ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posso dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem os originais, cobrando o valor correspondente da fotocópia prevista na tabela anexa.
3 - O funcionário que procede à devolução dos documentos apõe a sua assinatura e data nas fotocópias declarando a conformidade com os originais.
Artigo 38.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação extemporânea de requerimento;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, quando, tenha sido notificado para completar e não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo, para tal, lhe foi fixado.
c) A existência de qualquer débito para com o município, resultante do não pagamento de taxas respeitantes ao domínio de atividade a que se reporta a licença requerida, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 39.º
Indeferimentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo 40.º
Regime de notificações
Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao requerente são efetuadas por via postal simples para o endereço indicado no requerimento.
O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 3.º dia posterior à data da expedição postal.
Artigo 41.º
Deveres do titular de licenciamento
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste regulamento, são deveres comuns do titular do licenciamento a comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência e, quando se trate de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte modificação da estrutura societária.
Artigo 42.º
Extinção do licenciamento
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou neste regulamento, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo de eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontre prevista;
c) Decurso do prazo de produção de efeitos, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Decisão do Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, sempre que o licenciamento seja precário, sem constituição de qualquer direito a indemnização;
e) Cancelamento pelo Município, fundado na violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso quando seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 43.º
Validade
1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Todas os licenciamentos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los.
Artigo 44.º
Averbamento da titularidade do licenciamento
1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual só é concedida desde que os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - Sob pena de procedimento por falta de licenciamento, o pedido de averbamento de titular deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será feito o averbamento.
3 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 45.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças devem fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo título (alvará de licença ou comprovativo do pagamento da taxa devida, consoante o caso), que exibem aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Artigo 46.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, assim como a sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, bem como a apreciação de pedidos, realização de vistorias e demais prestações, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da tabela de taxas e outras receitas municipais.
CAPÍTULO IV
Atividades específicas
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 47.º
Taxas por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo município está sujeita às taxas previstas na tabela anexa ao regulamento.
2 - As taxas serão cobradas com a apresentação do pedido.
SECÇÃO II
Ocupação da via pública
Artigo 48.º
Licenciamento
1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.
2 - Carece, igualmente, de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efetuada na via pública, designadamente a abertura de valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.
3 - Sempre que esteja em causa intervenção a efetuar na via pública poderá ser exigida ao interessado a prestação de uma caução para garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.
4 - A licença municipal de ocupação de espaço público, ou intervenção neste, deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.
5 - As taxas de apreciação no âmbito de pedidos de licenciamento de regime geral serão cobradas com a apresentação do pedido.
Artigo 49.º
Instalações abastecedoras de carburantes
1 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.
2 - Pela substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.
SECÇÃO III
Ambiente
Artigo 50.º
Atividades ruidosas temporárias
As atividades ruidosas de caráter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 51.º
Licença
1 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do supra referido Decreto-Lei n.º 9/2007.
2 - Os pedidos de emissão de licenças especiais de ruído serão pagos no ato do pedido.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 52.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças encontra-se disponível, para consulta na Divisão de Urbanismo Planeamento, Obras e Edifícios da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Atualização do montante das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser atualizados em sede de orçamento anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do estado.
3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo estão sujeitos às regras legais de arredondamento.
4 - A atualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores é feita pela Divisão Financeira, até final de novembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital. Até ao dia 15 de dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.
5 - Independentemente da atualização ordinária referida, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração total ou parcial da tabela em vigor.
Artigo 54.º
Disposições revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente regulamento.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a data da sua publicação.
2 - O presente regulamento não se aplica às situações em que, nos termos do artigo 7.º, a liquidação devesse ocorrer antes da sua entrada em vigor.
ANEXO I
Tabela de Taxas
QUADRO I
Taxa devida pela apreciação (1)
(1) Ao valor das taxas indicado acresce as taxas referentes aos pareceres externos cobrados pelas entidades consultadas, caso haja lugar.
QUADRO II
Comunicação, mera comunicação prévia ou autorização no portal da empresa/balcão do empreendedor, ou noutras plataformas eletrónicas
QUADRO III
Operações de destaque de parcela
QUADRO IV
Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO VI
Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de edificação
QUADRO VIII
Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de outras operações
Casos especiais
QUADRO IX
Emissão de alvará de licença parcial para construção de estruturas
QUADRO X
Emissão de alvará de licença especial para obras inacabadas
QUADRO XI
Autorização de utilização
QUADRO XII
Prorrogações
QUADRO XIII
Vistorias
QUADRO XIV
Publicação da discussão pública ou do alvará
QUADRO XV
Prestação de serviços administrativos
QUADRO XVI
Instalação, exploração e licenciamento de atividades económicas
QUADRO XVII
Ruído
QUADRO XVIII
Ocupação do domínio público por motivo de obras
QUADRO XIX
Elevadores
22 de agosto de 2018. - O Presidente do Município, Miguel Alves.
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