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Ato Original
Regulamento n.º 724/2025
Regimento da Assembleia Municipal da Ribeira Grande
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, na sua sessão ordinária de 24 de abril de 2025, aprovou o Regimento da Assembleia Municipal da Ribeira Grande.
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 1.º
Natureza e Constituição
1 - A Assembleia Municipal é o órgão representativo do Município da Ribeira Grande, com poderes deliberativos e visa a prossecução dos interesses do Concelho e da sua população, em cumprimento da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
2 - A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente pelo colégio eleitoral do Município e pelos 14 Presidentes de Junta de Freguesia.
3 - Nas reuniões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do Município, enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 2.º
Competências da Assembleia Municipal
1 - As competências da Assembleia Municipal são as fixadas e definidas por Lei.
2 - Compete, em especial, à Assembleia Municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o Presidente da Mesa e os dois Secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
c) Eleger os representantes da Assembleia Municipal no Conselho de Ilha de S. Miguel;
d) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal e, quando os houver, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
e) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a atividade desta e os respetivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respetivo capital social ou equiparado;
f) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara acerca da atividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia com a antecedência de oito dias sobre a data do início da sessão;
g) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
h) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
i) Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
j) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços municipais;
k) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara municipal;
l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central e regional ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições dos órgãos próprios do município;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do Município, com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respetivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, IMI, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao Município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013, na sua atual versão;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, quando os houver;
k) Municipalizar serviços, autorizar o Município a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respetivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
l) Autorizar o Município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
m) Aprovar, a criação ou reorganização de serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município;
o) Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
p) Autorizar, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respetivas condições gerais;
q) Fixar o dia feriado anual do Município;
r) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia e deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações; autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia; autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
s) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
4 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros atos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
5 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal;
b) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
c) Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação;
d) Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados, quando os houver, a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objeto o desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.
6 - A ação de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respetiva prática dos atos da Câmara Municipal e, quando os houver, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas b), c), i) e m) do n.º 3, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
8 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 3, serão obrigatoriamente acompanhados de informação detalhada sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
9 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
10 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Convidar o órgão executivo da Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel - AMISM para esclarecer os seus membros sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da área intermunicipal do respetivo município;
b) Aprovar moções de censura ao órgão executivo da AMISM, no máximo de uma por mandato.
Artigo 3.º
Funcionamento e designação
O funcionamento da Assembleia Municipal da Ribeira Grande rege-se pelo presente Regimento e pelas normas legais aplicáveis às Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Mandato
1 - O mandato inicia -se com o ato de instalação da Assembleia e com a verificação da identidade e legitimidade dos seus membros, e cessa com o ato de instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na Lei e no Regimento.
2 - O mandato dos membros da Assembleia é de quatro ano, em regra.
CAPÍTULO II
ATO DE INSTALAÇÃO
Artigo 5.º
Convocação para o Ato de Instalação
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da Autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 - A convocação é feita nos 5 dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital, protocolo e pelos meios informáticos ao alcance do Município.
3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão mais bem posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal, efetuar a convocação em causa, nos 5 dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 6.º
Instalação
1 - O Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou quem o substitua, verifica a identidade e legitimidade dos eleitos e confere-lhes a respetiva posse no ato de instalação da Assembleia Municipal, até ao vigésimo dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação, designa, de entre os presentes, o elemento que redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 7.º
Primeira Reunião
1 - Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente mais bem posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e Secretários da Mesa.
2 - A eleição a que se refere o número anterior é uninominal e em escrutínio secreto.
3 - Verificando-se empate numa votação, procede-se a nova votação e, se o empate persistir, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, entre os membros empatados, se encontrava mais bem posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
4 - Concluídos os escrutínios e anunciados os resultados, o Presidente da Assembleia convida os Secretários a ocuparem os respetivos lugares, declarando, em seguida, o encerramento da sessão.
5 - Enquanto não for aprovado novo Regimento da Assembleia Municipal instalada, continua em vigor o anteriormente aprovado.
CAPÍTULO III
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 8.º
Composição da Mesa
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, eleitos de entre os seus membros, nos termos do artigo anterior.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
3 - A Mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à reunião.
Artigo 9.º
Competências da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia:
a) Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Elaborar a Ordem do Dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;
k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
Artigo 10.º
Competências do Presidente da Assembleia Municipal
1 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na Ata da sessão;
g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;
h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas dos Presidentes de Junta de Freguesia e do Presidente da Câmara Municipal às sessões da Assembleia Municipal;
i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;
k) Exercer as demais competências legais.
3 - Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Competência dos Secretários
1 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, designadamente:
a) Assegurar o expediente;
b) Na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações.
d) Ordenar a matéria e registar as votações;
e) Apoiar na organização das inscrições dos membros da Assembleia Municipal, que pretenderem usar a palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;
f) Servir de escrutinadores;
g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SECÇÃO I
DAS SESSÕES
Artigo 12.º
Local das Sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar no edifício do Teatro Ribeiragrandense.
2 - Por razões relevantes, as sessões poderão decorrer noutro local, dentro da área do Município da Ribeira Grande.
3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do Presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da Mesa.
4 - Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado pelo plenário.
5 - São designados lugares próprios para a presença do público e da comunicação social.
Artigo 13.º
Sessões Ordinárias
1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
2 - A segunda e a quinta sessão destinam-se, respetivamente, à apreciação do Inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de Prestação de Contas, bem como à aprovação das Opções do Plano e da proposta de Orçamento, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 14.º
Sessões Extraordinárias
1 - A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, da Mesa, ou após requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município, equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.
2 - O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de 5 dias após a sua iniciativa, ou a da Mesa, ou da receção dos requerimentos previstos no número anterior, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Podem ser convocadas sessões extraordinárias, por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido nos números anteriores.
5 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando, para o efeito o disposto nos números 2 e 3 deste artigo e o seguinte, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
6 - O requerimento a que se refere a alínea c), do n.º 1, do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área desta Autarquia.
7 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior, aplica-se os n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro de 2013, na sua atual versão.
8 - Nas sessões extraordinárias, a Assembleia só pode deliberar sobre as matérias sobre as quais tenha sido expressamente convocada.
Artigo 15.º
Duração das sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de 5 dias e 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária respetivamente, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
2 - A Assembleia Municipal funcionará à hora designada, desde que esteja presenta a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24 horas, salvo deliberação expressa do plenário.
3 - Feita a chamada e verificada a inexistência de Quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da convocatória, para aquele se poder concretizar.
4 - Esgotado o tempo referido no número anterior, caso persista a falta de Quórum, o Presidente considerará a sessão sem efeito e designará outro dia para nova sessão.
5 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de Quórum é elaborada Ata, onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando esta lugar à marcação de falta.
6 - A existência de Quórum pode ser verificada em qualquer momento da reunião.
Artigo 16.º
Continuidade das Reuniões
1 - As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da Ordem na sala;
c) Falta de Quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
d) Interrupções para pré-votação, no máximo de duas vezes por cada agrupamento político, a seu requerimento e não podendo exceder 10 minutos por agrupamento e por reunião.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de Quórum 30 minutos após o momento da suspensão dos trabalhos, o Presidente dá por terminada a reunião.
SECÇÃO II
DA CONVOCATÓRIA E ORDEM DO DIA
Artigo 17.º
Convocatória das sessões
1 - Os membros da Assembleia Municipal são convocados para as sessões ordinárias, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
2 - A convocatória, contendo a respetiva Ordem do Dia, deve ser afixada nos lugares de estilo, publicitada na página eletrónica oficial do Município e enviada por correio eletrónico a cada um dos Deputados Municipais, com a antecedência prevista no presente Regimento, sem prejuízo de poder lhes ser entregue uma cópia em papel, desde que solicitada.
3 - As datas de continuação dos trabalhos de uma sessão podem ser anunciadas em cada uma das reuniões, podendo tais datas ser comunicadas sob qualquer forma.
Artigo 18.º
Ordem do Dia
1 - A Ordem do Dia é estabelecida pela Mesa da Assembleia.
2 - Da Ordem do Dia constará, obrigatoriamente, a informação escrita do Presidente da Câmara a que alude a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 19.º deste Regimento.
3 - À Ordem do Dia poderão ser acrescentados os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado à Mesa, por escrito, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis sobre a data da reunião.
4 - Juntamente com a Ordem do Dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias delas constantes, devendo estes ser colocados em sítio eletrónico, sendo a respetiva ligação enviada com o texto da convocatória, podendo, também, ser entregues através de uma cópia em papel aos Deputados que o requeiram.
5 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos que, por razões de natureza técnica, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia em que for efetuada a convocatória.
6 - Em caso de urgência, reconhecida por dois terços dos seus membros, pode a Assembleia deliberar sobre assuntos não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 19.º
Elementos que devem constar da informação escrita do Presidente da Câmara
1 - Da informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de Municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que daí advêm;
b) A atividade desenvolvida pela Câmara nas empresas ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os resultados disponíveis de natureza económico-financeira;
c) A situação financeira do Município;
d) O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e) As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
f) Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
g) Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
2 - A informação escrita a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma.
3 - Pode ser dispensado o envio à Assembleia Municipal a documentação mencionada no número anterior, se não tiver havido, entretanto, qualquer evolução dos assuntos a que a mesma se refere.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 20.º
Períodos nas reuniões
1 - Em cada sessão ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período da “Ordem do Dia” e um período de “Intervenção ao Público”.
2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de “Ordem do Dia” e de “Intervenção do Público”.
Artigo 21.º
Período de “Antes da Ordem do Dia”
1 - O período de “Antes da Ordem do Dia” destina-se ao tratamento de assuntos gerais do interesse para o Município.
2 - Este período inicia-se com a realização pela Mesa dos seguintes procedimentos:
a) Apreciação e votação das atas;
b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à Mesa cumpra produzir;
c) Respostas às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio;
d) Apresentação de pedidos de esclarecimentos à Câmara sobre assuntos de interesse geral, não incluídos na informação escrita do Presidente da Câmara
e) Apresentação e votação de votos de pesar, louvor, saudação, congratulação ou protesto;
f) Apresentação e votação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para o Município.
3 - A ordem de intervenção, apreciação e votação dos assuntos previstos na alínea e) e f) do número anterior, é a seguinte:
a) Voto de Congratulação;
b) Voto de Louvor;
c) Voto de Saudação;
d) Voto de Pesar;
e) Voto de Protesto;
f) Recomendações ou Moções.
4 - Os Votos, Moções e Recomendações devem dar entrada nos serviços da Assembleia até ao segundo dia útil anterior ao da realização da reunião, em que haja “Período de Antes da Ordem do Dia”, devendo ser distribuídos, por via informática, a todos os membros da Assembleia até às 17 horas desse mesmo dia.
5 - A leitura dos votos terá a duração máxima de dez minutos.
6 - O período de “Antes da Ordem do Dia” terá a duração máxima de sessenta minutos.
7 - A distribuição do tempo no período de “Antes da Ordem do Dia” é da competência do Presidente da Assembleia.
Artigo 22.º
Período da Ordem do Dia
1 - O “Período da Ordem do Dia” inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da Ordem do Dia.
2 - No início do “Período da Ordem do Dia”, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
3 - A sequência das matérias fixadas para o “Período da Ordem do Dia” em cada sessão pode ser modificada, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Mesa.
4 - Os tempos de intervenção, em cada proposta constante da Ordem do Dia, são geridos pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 23.º
Período de Intervenção do Público
1 - O “Período de Intervenção do Público” destina-se à intervenção dos cidadãos para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimentos.
2 - O Período de Intervenção do Público tem a duração máxima de 30 minutos.
3 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer antecipadamente a sua inscrição, referindo o respetivo nome, morada e assunto a tratar.
4 - O Período de Intervenção do Público, referido no n.º 2 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão.
5 - O período de “Intervenção do Público” poderá ter lugar antes do período de “Antes da Ordem do Dia”, por deliberação da Mesa.
6 - O Presidente da Mesa dará, direta e imediatamente, o esclarecimento pedido, ou concederá a palavra a quem entenda estar mais habilitado a prestar o esclarecimento desejado.
SECÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS
Artigo 24.º
Participação dos Membros da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões de Assembleia, obrigatoriamente, pelo Presidente da Câmara, que pode intervir em debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.
3 - Os Vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Presidente da Assembleia, do plenário, ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
Artigo 25.º
Participação de eleitores
1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 14.º, têm direito de intervir, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia se esta o deliberar.
SECÇÃO V
DO USO DA PALAVRA
Artigo 26.º
Regras do Uso da palavra no período de “Antes da Ordem do Dia”
1 - Ao Presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de invenção de cada orador inscrito, em função do número destes.
2 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da Mesa.
Artigo 27.º
Regras do Uso da Palavra para discussão da “Ordem do Dia”
1 - Para a discussão de cada ponto da “Ordem do Dia” há um período inicial de 15 minutos, não podendo qualquer membro da Assembleia exceder 5 minutos de intervenção.
2 - Após a utilização do período referido no n.º 1, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de 15 minutos, que será proporcionalmente distribuído.
3 - A apresentação verbal de cada proposta pelo membro da Assembleia proponente, ou pelo Executivo Camarário, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de 5 minutos.
4 - O Presidente da Câmara Municipal dispõe de 30 minutos para apresentar a informação relativa à atividade da Câmara Municipal e aos respetivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respetivo capital social ou equiparado.
Artigo 28.º
Regras do Uso da Palavra pelos membros da Câmara Municipal
1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no “período Antes da Ordem do Dia”, para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
2 - No “período da Ordem do Dia”, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
a) Prestar a informação relativa ao consignado nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º desse Regimento.
b) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia Municipal;
c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.
3 - No “Período de Intervenção do Público”, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
4 - A palavra é ainda concedida aos Vereadores, para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 29.º
Regras Uso da Palavra no “Período de Intervenção do Público”
1 - A palavra é concedida ao público para intervir, nos termos do artigo 23.º deste Regimento.
2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar de esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o Município, devendo, para o efeito, proceder à sua inscrição na Mesa.
3 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção.
4 - A Mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Câmara prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
Artigo 30.º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia
A palavra é concedida aos membros da Assembleia Municipal para:
a) Tratar de assuntos de interesse municipal;
b) Participar nos debates;
c) Emitir Votos e fazer declarações de voto;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Apresentar recomendações, propostas e moções de interesse para o Município;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Fazer requerimentos;
h) Corrigir erros de interpretação a afirmações suas;
i) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;
j) Interpor recursos.
Artigo 31.º
Declarações de Voto
1 - Cada membro da Assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 2 minutos.
3 - As declarações de voto escritas são entregues na Mesa até ao final da reunião.
Artigo 32.º
Invocação do Regimento ou Interpelação da Mesa
1 - O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma que pretende ver cumprida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 - Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta, ou a orientação dos trabalhos.
3 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder 2 minutos.
Artigo 33.º
Pedidos de esclarecimento
O uso da palavra para pedidos de esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de 2 minutos para intervir.
Artigo 34.º
Requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente da Assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 2 minutos.
Artigo 35.º
Direito de Defesa
1 - Sempre que um membro da Assembleia considere que foram mal interpretadas afirmações suas, que pretenda esclarecer, ou que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra em direito de defesa própria, por tempo não superior a 2 minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações, apresentar retração, ou expressar desculpas, por tempo não superior a 1 minuto.
SECÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 36.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 37.º
Votos
1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a um voto.
2 - Nenhum membro da Assembleia Municipal presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 38.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutino secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam apreciação de comportamentos ou de qualidade de qualquer pessoa, ou ainda se a Assembleia assim o deliberar;
b) Por votação nominal, quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;
c) De braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
2 - O Presidente vota em último lugar.
3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate mantiver, procede-se a votação nominal.
4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente, após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver procedido.
Artigo 39.º
Interposição de Recursos
1 - Das decisões do Presidente e deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
2 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer de decisões do Presidente e deliberações da Mesa.
3 - O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso, por tempo não superior a 2 minutos.
SECÇÃO VII
DAS FALTAS
Artigo 40.º
Verificação de Faltas e Processo Justificativo
1 - Constitui falta a não comparecência a qualquer sessão ou reunião.
2 - Salvo motivo de força maior, será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de 30 minutos sobre o início dos trabalhos, ou do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
4 - O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente, por comunicação eletrónica, ou por via postal.
5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
SECÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E ATAS
Artigo 41.º
Caráter Público das Reuniões
1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, aquando da convocatória, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
3 - O Presidente da Mesa, em caso de quebra da ordem, deve mandar sair da sala quem tiver prevaricado, sob pena de ser considerado como desobediência, nos termos da lei penal.
Artigo 42.º
Atas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, referência sumária das intervenções e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada a Ata anterior.
2 - Das atas deverão também constar referências sumárias às eventuais intervenções do público, na solicitação de esclarecimentos, e às respostas dadas.
3 - As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da Autarquia designado para o efeito, ou, em caso de impossibilidade, por um dos secretários da Mesa, e postas à aprovação no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
Artigo 43.º
Registo da Ata do Voto do Vencido
1 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da Ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na Ata do Voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 44.º
Publicidade das deliberações
As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas nos termos do estabelecido no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 45.º
Constituição
1 - A Assembleia Municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim de trabalho.
2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa, por grupos municipais, ou por qualquer membro da Assembleia.
Artigo 46.º
Competências
Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho, o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do Município, sem intervir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Composição
O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos grupos municipais, representantes únicos de partidos e deputados municipais que exercem o seu mandato com independentes é fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira sessão da delegação, comissão ou grupo de trabalho.
2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da respetiva delegação, comissão ou grupo de trabalho.
Artigo 49.º
Constituição
1 - Os membros diretamente eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãs eleitores, podem associar-se, para efeitos de constituição de grupos municipais.
2 - A constituição dos grupos municipais efetua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.
3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação, bem como a respetiva direção.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal, ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 50.º
Organização
1 - Cada grupo municipal estabelece livremente a sua organização.
2 - Qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA DE REPRESENTANTES DE GRUPOS MUNICIPAIS
Artigo 51.º
Constituição
1 - A conferência de representantes dos grupos municipais é uma instância consultiva do Presidente da Assembleia Municipal, que a ela preside, e é constituída pelos representantes de todos os grupos municipais.
2 - A Câmara Municipal pode participar na conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com competências da Assembleia.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - A conferência reúne sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer grupo municipal.
2 - Compete à conferência pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia.
3 - As recomendações da conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da Assembleia em efetividade de funções.
CAPÍTULO VIII
MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 53.º
Designação
Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do Regimento, os membros que constituem a Assembleia Municipal tomam a designação de Deputados Municipais.
Artigo 54.º
Duração e Continuação do Mandato
O mandato dos membros da Assembleia Municipal inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes e cessa com a instalação da nova Assembleia, sem prejuízo da cessação individual de mandato.
Artigo 55.º
Suspensão do Mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido, deve ser enviado ao Presidente da Assembleia Municipal e é apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão imediata.
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade.
c) Afastamento temporário da área da Autarquia, por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renuncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos, nos termos do artigo 60.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 16.º desse regimento.
Artigo 56.º
Ausência Inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.
2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3 - Na previsão de ausência a uma sessão, o membro da Assembleia Municipal deve comunicar à Mesa da Assembleia a sua ausência, no prazo máximo de um dia após receção de convocatória.
4 - O membro ausente, nos termos do presente artigo, é substituído nos termos do artigo 60.º
Artigo 57.º
Renúncia ao Mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renuncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade, apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação, ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
3 - A falta do eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada, por escrito, no prazo de 30 dias, ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabem à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião, que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 58.º
Substituição do Renunciante
1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo Presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação da mesma
Artigo 59.º
Perda de Mandato
1 - A perda de mandato aplica-se aos membros da Assembleia Municipal nos termos consignados no artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua atual versão, designadamente:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões, ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos que levem à dissolução do órgão.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Artigo 60.º
Preenchimento de Vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 61.º
Deveres dos Membros da Assembleia
1 - Constituem, designadamente, deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;
b) Participar nas votações;
c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal.
Artigo 62.º
Impedimentos e suspeições
1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 63.º
Direitos dos Membros da Assembleia
1 - Os membros da Assembleia Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:
a) Participar nos debates e nas votações;
b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;
c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Câmara, veiculados pela Mesa da Assembleia;
d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;
e) Propor alterações ao Regimento;
f) Receber, através da Mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.
2 - Aos membros da Assembleia Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua atual versão.
CAPÍTULO IX
DO APOIO À ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Artigo 64.º
Apoio à Assembleia Municipal
1 - Sob orientação do Presidente, a Assembleia Municipal dispõe do apoio próprio de trabalhadores do Município, nos termos definidos pelo artigo 31.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão.
2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.º
Interpretação e Integração de lacunas
Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 66.º
Norma revogatória
Com o início da produção de efeitos do presente Regimento é revogado o Regimento da Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovado na sessão ordinária de 19 de dezembro de 2013.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.
30 de maio de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Luís Ferreira Rocha Pontes.
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