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Ato Original
Regulamento n.º 725/2022
Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcoutim 2020/2029
Osvaldo dos Santo Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da floresta Contra Incêndios, aprovado pelo Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, na redação atual e de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, também na sua redação atual e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia municipal de Alcoutim, em sessão ordinária de 30 de junho de 2022 aprovou, sob proposta da câmara municipal de 11 de maio de 2022, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho de Alcoutim (2020/2029).
13 de julho de 2022. - O Presidente de Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcoutim 2020/2029
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcoutim, adiante designado por PMDFCI de Alcoutim, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Alcoutim, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
a) Caracterização física;
b) Caracterização climática;
c) Caracterização da população;
d) Parâmetros considerados para caracterização do uso do solo e zonas especiais;
e) Análise do histórico e casualidade dos incêndios.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI);
b) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;
c) Objetivos e metas do PMDFCI;
d) Eixos estratégicos;
e) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMFDCI;
b) Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade;
c) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, a legislação em vigor na matéria;
d) As novas edificações ou ampliações de edifícios existentes em espaço florestal, ou com ele confiante, fora das áreas edificadas consolidadas, devem salvaguardar, na sua implantação, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação, salvo nos casos de exceção previstos na legislação em vigor, sujeitos a parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Alcoutim 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Alcoutim tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)
Identificação da rede pontos de água]
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
315516355
