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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 742/2026
Considerando que:
O Regulamento n.º 502/2022, aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo no dia 8 de fevereiro de 2022 e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 24 de maio, regula os Estágios Curriculares e Extracurriculares do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA I. P.).
O INA I. P. “tem por missão fundamental a criação, transmissão e difusão do conhecimento no domínio da Administração Pública”, conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2021 de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021 de 14 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 14 de maio.
Decorridos quatro anos sobre a entrada em vigor do Regulamento n.º 502/2022, verifica-se a necessidade proceder à sua revisão, de modo a suprir necessidades entretanto identificadas no decurso da respetiva aplicação prática, a introduzir melhorias no regime vigente, designadamente quanto às condições de realização dos estágios, e a assegurar o alinhamento com as alterações legislativas entretanto ocorridas, em especial as introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Assim, no uso da competência prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021 de 14 de maio, o Conselho Diretivo, deliberou no dia 1 de junho de 2026, aprovar o presente Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares do INA, I. P.
9 de junho de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo, Luísa Neto.
Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares do Instituto Nacional de Administração, I. P.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos estágios curriculares e extracurriculares disponibilizados pelo INA, I. P.
Artigo 2.º
Modalidades de estágio
1 - Os estágios a realizar no INA, I. P. podem assumir duas modalidades, curriculares e extracurriculares, nos termos dos números seguintes.
2 - Estágios curriculares são os que resultam de protocolo celebrado entre o INA, I. P. e a Instituição de Ensino Superior (IES) do estagiário e constituem parte integrante do plano de curso do estagiário, nos termos previstos nos artigos 13.º e seguintes.
3 - Estágios extracurriculares são os que resultam de contrato celebrado entre o INA, I. P. e os estagiários e visam aprofundar conhecimentos teórico-práticos nas áreas da administração pública, nos termos previstos nos artigos 18.º e seguintes.
4 - Os pedidos de estágio são dirigidos ao Conselho Diretivo do INA, I. P., que remete para a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, a quem compete a emissão de parecer, ouvidas as Unidades Orgânicas relevantes para a orientação/supervisão do Estágio.
Artigo 3.º
Competência
A autorização da realização do estágio compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P..
Artigo 4.º
Formalização e Plano de estágio
1 - Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre o INA, I. P. e a IES.
2 - Os estágios extracurriculares formalizam-se através da celebração de um contrato de estágio entre o INA, I. P. e o/a estagiário/a.
3 - No protocolo e no contrato, previsto nos termos dos artigos anteriores, devem constar, designadamente:
a) A identificação das partes;
b) A duração do estágio;
c) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;
d) A identificação do supervisor do INA, I. P. e do/a professor/a orientador/a da IES, no caso dos estágios curriculares;
e) A identificação do/a orientador/a do INA, I. P., no caso dos estágios extracurriculares;
f) O plano de estágio;
g) As principais regras de funcionamento do estágio, nos termos do previsto no presente regulamento, designadamente, horário diário previsível, datas de início e termo do estágio, direitos e deveres do/a estagiário/a, da instituição de ensino e do INA, I. P.;
h) Valor do subsídio de estágio e subsídio de refeição, no caso dos estágios extracurriculares e nos termos aplicáveis no presente Regulamento;
i) A indicação dos motivos que justificam o curto período de duração, no caso dos estágios extracurriculares de duração inferior a três meses.
4 - O plano de estágio deve conter, designadamente:
a) Nome do/a estagiário/a e do/a supervisor/a ou orientador/a;
b) Nível de qualificação do estagiário;
c) Unidades orgânicas onde o estágio será desenvolvido;
d) Objetivos de estágio;
e) Ações previstas;
f) Carga horária;
g) Datas de início e termo do estágio;
h) Critérios de avaliação de estágio, se aplicável.
Artigo 5.º
Supervisor/a e orientador/a do estágio
1 - Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. designar:
a) O/A supervisor/a, no caso dos estágios curriculares, e
b) O/A orientador/a, no caso dos estágios extracurriculares.
2 - O/A supervisor/a ou o/a orientador/a designado/a para cada estágio tem o dever de acompanhar o/a estagiário/a durante todos o período de estágio, devendo zelar pela plena integração do/a estagiário/a no INA, I. P.
3 - O/A supervisor/a ou o orientador/a designado deve acautelar que sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e integral prossecução do plano de estágio.
4 - Nos estágios curriculares, o/a supervisor/a deve rever, se necessário, em cooperação com o/a orientador/a académico e o/a estagiário/a, o plano de estágio adaptando-o às especificidades do INA, I. P. e às particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
5 - Nos estágios extracurriculares, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o/a orientador/a elabora, em conjunto com o/a estagiário/a, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.
6 - Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo deste, o/a supervisor/a ou o/a orientador/a deve entregar ao/à estagiário/a um relatório com a sua apreciação e avaliação sobre o estágio, remetendo uma cópia do mesmo ao Conselho Diretivo e à IES (se aplicável).
7 - Caso o/a estagiário/a tenha mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica durante o estágio, o/a supervisor/a ou o/a orientador/a deve assegurar que no respetivo relatório é feita menção à prestação do/a estagiário/a em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos dirigentes.
Artigo 6.º
Condições e encargos
1 - A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o/a estagiário/a e o INA, I. P., nem qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.
2 - A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do INA, I. P. de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do estágio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estágios extracurriculares, o INA, I. P. suporta os seguintes encargos:
a) Subsídio de refeição por cada dia de estágio;
b) Seguro de acidentes pessoais;
4 - Nos estágios extracurriculares de duração superior a três meses, o/a estagiário/a tem ainda direito ao pagamento de um subsídio de estágio, nos termos previstos no artigo 21.º
5 - O pagamento do subsídio de refeição obedece ao disposto no artigo 21.º
Artigo 7.º
Seguros
1 - Nos estágios curriculares, a IES é responsável pela contratação de um seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil que cubra eventuais danos sofridos ou causados pelo/a estagiário/a, em resultado de deslocações e da sua atividade no INA, I. P.
2 - Nos estágios extracurriculares, o INA, I. P. é responsável pela contratação, em benefício do/a estagiário/a, de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo/a estagiário/a no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
Artigo 8.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - Durante o período de estágio o/a estagiário/a pode circular livremente nas instalações do INA, I. P.
2 - O/A estagiário/a deve cumprir as regras de conduta e funcionamento do INA, I. P.
3 - O/A estagiário/a, durante e após o estágio, obriga-se a manter o total sigilo em relação a todos os factos e informações não públicas que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do estágio no INA, I. P. e não pode fornecer a terceiros qualquer informação ou documentos não públicos relativos ao INA, I. P.
4 - Findo o estágio, o/a estagiário/a tem direito à emissão de um certificado de realização do estágio emitido pelo INA, I. P.
Artigo 9.º
Suspensão do contrato de estágio
1 - O contrato de estágio suspende-se quando ocorram as seguintes situações:
a) Por facto relativo ao INA, I. P., nomeadamente encerramento temporário das instalações onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao/à estagiário/a, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, por período não superior a seis meses.
2 - No primeiro dia útil seguinte à cessação do impedimento por facto relativo ao/à estagiário/a, este/a deve apresentar-se no INA, I. P. para retomar o estágio.
Artigo 10.º
Cessação antecipada do estágio
1 - O INA, I. P. pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao/à estagiário/a com uma antecedência de 10 dias úteis.
2 - No caso dos estágios curriculares, o INA, I. P. deve ainda notificar a IES com uma antecedência de 10 dias úteis.
3 - Da cessação antecipada do estágio não resulta para o/a estagiário/a, nem para a IES, nos casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.
4 - São consideradas causas de cessação antecipada do estágio no INA, I. P., designadamente as seguintes:
a) O desinteresse ou dificuldade de integração do/a estagiário/a;
b) Incapacidade do/a estagiário/a para a execução das atividades definidas no plano de estágio;
c) Incumprimento do Código de conduta do INA, I. P., bem como das normas internas de funcionamento;
d) A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o/a estagiário/a poder frequentar o estágio ou de o INA, I. P. lho poder proporcionar.
5 - O/A estagiário/a, ou a IES, no caso dos estágios curriculares, pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito, ao INA, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da data em que pretende que produza efeitos a cessação.
Artigo 11.º
Vagas
1 - É da competência do Conselho Diretivo fixar anualmente o número máximo de estágios curriculares e extracurriculares a admitir no INA, I. P., bem como as áreas temáticas sobre os quais podem incidir, até ao dia 1 de novembro de cada ano.
2 - O/A mesmo estagiário/a não pode frequentar mais do que um estágio curricular ou extracurricular em períodos anuais sucessivos, ainda que em diferentes unidades orgânicas.
Artigo 12.º
Apresentação do pedido de estágio
1 - O pedido de estágio curricular deve ser apresentado pela IES e dirigido ao Conselho Diretivo do INA, I. P. ou pelo/a interessado/a desde que junte a declaração da respetiva instituição que ateste o interesse na formalização do estágio curricular em causa.
2 - O pedido de estágio curricular deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Currículo do/a interessado/a;
b) Declaração do/a interessado/a que ateste grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível da segurança e saúde do trabalho;
c) Manifestação de interesse pelas áreas que pretende aprofundar conhecimentos;
d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;
e) Sumário descritivo do projeto que o/a interessado/a pretende desenvolver durante ou no seguimento do estágio;
f) Identificação do/a orientador/a de estágio na IES que frequenta.
3 - O pedido de estágio extracurricular deve ser dirigido ao Conselho Diretivo do INA, I. P. manifestando a sua motivação.
4 - O pedido de estágio extracurricular deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Currículo do/a interessado/a;
b) Cópia do certificado de Habilitações;
c) Declaração do interessado que ateste grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível da segurança e saúde do trabalho;
d) Manifestação de interesse pelas áreas que pretende aprofundar conhecimentos.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS CURRICULARES
Artigo 13.º
Objetivo
Os estágios curriculares a realizar pelo INA, I. P. têm como objetivo complementar os conhecimentos adquiridos na IES na área da administração pública.
Artigo 14.º
Destinatários
Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que dominem fluentemente a língua portuguesa e se encontrem matriculados em cursos de ensino universitário, em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 15.º
Estrutura do estágio curricular
1 - O estágio curricular é desenvolvido em duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização do/a estagiário/a, que compreende a apresentação da estrutura, competências e funcionamento do INA, I. P.;
b) Fase de implementação, que compreende uma componente formativa em contexto real de trabalho visando o enriquecimento profissional e técnico do/a estagiário/a.
Artigo 16.º
Duração do estágio
O Estágio curricular tem a duração máxima de seis meses, não renováveis, correspondente ao plano de estudos aprovado pela IES.
Artigo 17.º
Relatório e certificado de frequência
No fim do estágio o/a estagiário/a deve entregar ao INA, I. P. uma cópia do relatório de estágio apresentado junto da IES, após o qual será emitido um certificado de frequência do estágio.
CAPÍTULO III
ESTÁGIOS EXTRACURRICULARES
Artigo 18.º
Objetivo
Os estágios extracurriculares a realizar no INA, I. P. têm como objetivo proporcionar uma experiência em contexto laboral com vista a aprofundar conhecimentos teóricos e práticos no âmbito de matérias da administração pública.
Artigo 19.º
Destinatários
Os estágios extracurriculares destinam-se a qualquer interessado, com mais de dezoito anos de idade, que domine fluentemente a língua portuguesa e que seja detentor de uma licenciatura obtida em IES Portuguesa ou no estrangeiro.
Artigo 20.º
Duração do estágio
1 - O Estágio extracurricular tem a duração de seis meses, não prorrogáveis.
2 - Excecionalmente, podem ser realizados estágios de curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses.
3 - Os motivos que justificam a duração inferior a três meses, prevista no número anterior, devem constar do contrato de estágio celebrado entre o INA, I. P., e o/a estagiário/a.
4 - O estágio extracurricular deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral.
Artigo 21.º
Subsídio de refeição e subsídio de estágio
1 - A realização de estágios extracurriculares pressupõe o pagamento por parte do INA, I. P. de subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores do INA, I. P.
2 - Nos estágios extracurriculares de duração superior a três meses, o/a estagiário/a tem ainda direito ao pagamento de um subsídio mensal de estágio que corresponde a 80 % do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 - O subsídio de refeição e o subsídio de estágio não são devidos:
a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 9.º;
b) Pelas faltas injustificadas;
c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) Pelas faltas justificadas que excedam 15 dias, seguidos ou interpolados, ocorridas no decurso do estágio.
Artigo 22.º
Faltas
É aplicável, em matéria de faltas e descanso diário semanal, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 23.º
Relatório
No fim do estágio o/a estagiário/a deve entregar ao INA, I. P. um relatório de estágio com a descrição das atividades realizados e uma reflexão crítica relativa à instituição e ao trabalho realizado, após o qual será emitido um certificado de frequência do estágio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 502/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 24 de maio.
Artigo 25.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo, por iniciativa do Conselho Diretivo do INA, I. P.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320011249