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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 745/2010
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.
Iniciando-se no próximo mês o ano lectivo 2010/2011 e com a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder, com urgência, à respectiva regulamentação, dispensando-se a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, com fundamento na urgência.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e do disposto na alínea m) do artigo 39.º dos Estatutos da ESEL, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
Lisboa, 30 de Agosto de 2010. - A Presidente da ESEL, Maria Filomena Mendes Gaspar.
ANEXO
Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP
Artigo 1.º
Pessoal Especialmente Contratado
1 - Podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados, nos termos do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador ou de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.
3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado detentores de currículo adequado, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
4 - Podem ainda ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
5 - Na contratação dos convidados devem observar-se os seguintes princípios:
Mais-valia no processo ensino-aprendizagem trazida pelos docentes convidados resultante da sua experiência profissional;
Reforço da ligação da ESEL à comunidade pelo papel desempenhado pelos docentes convidados em diferentes contextos clínicos favorecedores do desenvolvimento do trabalho de parceria no âmbito das práticas clínicas, projectos de investigação e outros.
Artigo 2.º
Contratação de Professores Convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.
3 - A duração máxima do contrato celebrado nos termos previstos em 1. e 2. e suas renovações não está sujeita a limitações.
4 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional fundamentado e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
5 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:
a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;
b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;
c) Para leccionar em Unidades Curriculares em que não existam ou se verifique escassez de docentes na ESEL;
d) Para leccionar em áreas disciplinares de reconhecida especificidade e ou associadas a novas ofertas formativas.
6 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre a ESEL, o docente e a sua instituição de origem.
7 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, com parecer favorável do Departamento e aprovado pela maioria dos membros de categoria igual ou superior em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 3.º
Contratação de Assistentes Convidados
Os assistentes convidados podem ser contratados a termo em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, sob orientação de um professor.
Artigo 4.º
Contratação de Assistentes Convidados em Regime de Exclusividade,de Tempo Integral ou de Tempo Parcial igual ou superior a 60 %
1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Coordenador do respectivo Departamento, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 (quatro) anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa mesma pessoa.
Artigo 5.º
Contratação de Assistentes Convidados em Regime de Tempo Parcial inferior a 60 %
1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, por proposta fundamentada do Departamento, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.
Artigo 6.º
Casos Especiais de Contratação
1 - É permitida a contratação de professores ou assistentes convidados sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.ºB do ECPDESP por proposta fundamentada do Departamento, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Requisitos para a Contratação de Professores Convidados
1 - Podem ser contratados como professores convidados os detentores de grau de doutor na área para que são contratados ou do título de especialista na mesma área.
2 - Podem, também, ser contratadas como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
3 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratadas como professores convidados individualidades que não reunindo os requisitos previstos nos números anteriores, sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.
4 - Podem, ainda, ser contratadas como professores convidados individualidades que não reunindo os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente em áreas de Enfermagem e outras áreas relacionadas, sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.
Artigo 8.º
Requisitos para a Contratação de Assistentes Convidados
1 - Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e detentores de curriculum adequado para o exercício das funções ou nas áreas relacionadas com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.
2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, deve ser tida em conta a formação académica, a duração da experiência profissional e a colaboração com a ESEL.
3 - A contratação de assistentes convidados, para as práticas laboratoriais, ensino clínico e outras práticas pedagógicas, será objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º
Contratação de Monitores
1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da ESEL aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.
2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do curso e tenham realizado, pelo menos, 180 ECTS. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.
3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final do curso e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.
Artigo 10.º
Convite
1 - O convite será formulado pelo Presidente da Escola.
2 - Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser formulado por qualquer forma escrita;
b) O convite será fundamentado em relatório nos termos previstos do n.º 6 do artigo 2.º do presente Regulamento;
c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que respeitar e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade;
d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
3 - O processo de contratação deve ser instruído ainda com os seguintes elementos:
a) Proposta de contratação elaborada pelo Departamento;
b) Acta do Conselho Técnico -Científico que aprova o relatório;
c) Distribuição de serviço docente aprovada para aquele docente;
d) Currículo do convidado;
e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.
4 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.
Artigo 11.º
Cálculo da remuneração
O pessoal especialmente contratado em regime de tempo parcial, nos termos do presente Regulamento, aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento correspondente ao regime de tempo integral, na categoria e nível remuneratório para que é contratado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixado.
Artigo 12.º
Renovação
Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no seu termo, salvo renovação expressa, fundamentada em proposta subscrita por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, com parecer favorável do Departamento e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 13.º
Denúncia
Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento podem ser denunciados por parte do contratado com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses, ou 15 dias se tiver duração inferior.
Artigo 14.º
Publicação
A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da Internet da ESEL.
Artigo 15.º
Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por Despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 16.º
Início de Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.
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