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Ato Original
Regulamento n.º 746/2026
Preâmbulo
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Buarcos surge na sequência do processo de desagregação administrativa recentemente verificado, o qual implicou a criação de uma nova realidade organizativa e territorial. Esta alteração estrutural tornou necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, ajustado às especificidades, competências e necessidades atuais da nova Freguesia.
Com efeito, a desagregação originou uma reorganização dos serviços prestados à população, bem como a redefinição de procedimentos administrativos e operacionais, justificando a revisão integral do regime de taxas anteriormente em vigor.
O presente regulamento, tabela de taxas e fundamentação económico-financeira que dele fazem parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contendo os seguintes componentes:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;
As isenções e a sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º do referido regimes, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O atual Regulamento procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Assim, o presente Regulamento visa assegurar uma adequada correspondência entre os custos suportados pela Junta de Freguesia e os valores cobrados aos utentes, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e prossecução do interesse público.
Atento o disposto nos artigos 55.º e 96.º e seguintes do CPA, o início do procedimento de aprovação do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Freguesia, onde se informou a população sobre o órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o seu objeto e forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º (Competência da Junta de Freguesia) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º (Competências da Assembleia de Freguesia), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Buarcos, nos termos da proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião do dia 6 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º
Procedimento
O pedido de isenção a que alude o artigo anterior, é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em Lei ou Regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
i) Nome completo ou designação;
ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;
iii) Morada ou sede;
iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;
v) Qualidade em que intervém;
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente, o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento, é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 6.º
Apresentação do requerimento
1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.
2 - Os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com o modelo de Anexo I.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 7.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de entidade e justificação administrativa, certidão de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Cedência de salas;
e) Atividades temáticas;
f) Licenciamento para a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados;
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 8.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo i e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 9.º
Registo e Licenciamento de Canídeos (1)
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licença para animal de companhia: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licença para cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licença para cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães-guia, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, os cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, e os cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal, estão isentos de qualquer taxa.
4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica pode ser atualizado anualmente, por despacho conjunto dos ministérios com competência para tal.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo ii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a × i × ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério, incluindo depreciação anual do terreno);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.
2 - As taxas a pagar pela construção de sepulturas, jazigos e gavetas, previstas no anexo ii, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TC = ct × tc × i
em que:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
Jazigo - 80 %;
Sepultura dupla - 60 %;
Sepultura simples - 50 %;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
Artigo 11.º
Cedência de Salas
1 - As taxas a aplicar pela utilização de cedência de salas da Freguesia (Lavadouro e sala multiúsos) constam do anexo Anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
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em que:
TCI: Taxa Cedência de Instalações;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - A cedência de salas a coletividades, instituições, Câmara Municipal, Segurança Social, CPCJ, movimentos cívicos e/ou partidos políticos é gratuita, desde que tenha caráter pontual.
Artigo 12.º
Atividades Temáticas
As taxas a aplicar por atividades temáticas realizadas pela Freguesia são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TAT = tme × vh + cu
em que:
TAT: Taxa das Atividades Temáticas;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 13.º
Instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
As taxas pagas pela concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados estão definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Figueira da Foz e são as constantes do anexo ii.
Artigo 14.º
Outros serviços prestados à comunidade
As taxas a aplicar por outros serviços prestados pela Freguesia são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TSPC = tme × vh + cu
em que:
TSPC: Taxa dos serviços prestados à comunidade;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 15.º
Atualização
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 16.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 17.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária ou outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento de prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 24 vezes.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - O pagamento em prestações apenas é possível na concessão de terrenos dos cemitérios.
8 - Para o efeito, será celebrado contrato entre as partes, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Erro no Pagamento
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à componente execução por via judicial.
3 - Quando, por erro imputável aos serviços, haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
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3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe a impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 22.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do Procedimento Administrativo;
i) Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 24.º
Publicidade
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas em anexo estão disponíveis nos balcões de atendimento na Junta de Freguesia, assim como na página eletrónica existente.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas em anexo entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
(1) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
(2) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
ANEXO I
Formulário de requerimento
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ANEXO II
Tabela de taxas
Serviços administrativos
Valores em euros | ||
|---|---|---|
Atestados | Residência, fins convenientes, agregado familiar e rendimentos, prova de vida, fins militares, situação económica, fins escolares, outros atestados | 6,00 € |
Confirmação de situações em impresso próprio | 5,00 € | |
Certidões | Diversas | 5,00 € |
De casas anteriores a 1951 | 15,00 € | |
Certificações | De fotocópias com documentos originais (1 página) | 10,00 € |
De fotocópias com documentos originais (até 4 pp) | 20,00 € | |
De fotocópias com documentos originais (a partir da 5.ª página, por página adicional) | 2,50 € | |
Declarações | De transporte e de agregado familiar | 6,00 € |
De união de facto | 20,00 € | |
Termos | De identidade e justificação administrativa | 6,00 € |
Fotocópias | A preto e branco, formato A4, por página | 0,20 € |
A cores, formato A4, por página | 0,30 € | |
A preto e branco, formato A3, por página | 0,30 € | |
A cores, formato A3, por página | 0,40 € |
Registo e licenciamento de canídeos
Valores em euros | |
|---|---|
Registo | 2,50 € |
Licenciamento | |
Animal de companhia | 7,50 € |
Cão potencialmente perigoso | 10,00 € |
Cão perigoso | 15,00 € |
Cemitérios
Valores em euros | |
|---|---|
Inumação em sepultura perpétua e sarcófago | |
Cadáver | 80,00 € |
Ossadas | 55,00 € |
Cinzas | 55,00 € |
Serviço de coveiro ao sábado e feriados | 120,00 € |
Inumação em jazigo | |
Cadáver | 80,00 € |
Ossadas | 55,00 € |
Cinzas | 35,00 € |
Serviço de coveiro ao sábado e feriados | 120,00 € |
Exumação | |
Por cada ossada com limpeza | 150,00 € |
Por cada ossada sem limpeza | 120,00 € |
Cinzas | 35,00 € |
Concessão de terrenos | |
Sepultura perpétua não refundada | 1 000,00 € |
Sarcófago com fundação | 1 900,00 € |
Sarcófago | 1 750,00 € |
Gaveta (ossário e cinzas) sem porta | 400,00 € |
Gaveta (ossário e cinzas) com porta | 650,00 € |
Jazigos com 5 m2 ou fração | 4 000,00 € |
Jazigos, cada m2 a mais ou fração | 600,00 € |
Alvará | |
Emissão | 60,00 € |
2.ª via | 10,00 € |
Outros serviços | |
Alteração de sepultura simples para sarcófago | 750,00 € |
Averbamentos | |
Sepulturas - familiares | 50,00 € |
Sepulturas - não familiares | 500,00 € |
Jazigos - familiares | 100,00 € |
Jazigos - não familiares | 1 000,00 € |
Gavetas - familiares | 30,00 € |
Gavetas - não familiares | 80,00 € |
Licença para obras | |
Sepulturas | 70,00 € |
Jazigos | 200,00 € |
Sarcófagos | 70,00 € |
Beneficiação | 50,00 € |
Ocupação de terrenos (ano) | 20,00 € |
Cedência de salas
Valores em euros | |
|---|---|
Com utilização de cozinha (sala multiúsos) | 100,00 €/dia |
Sem utilização de cozinha (Lavadouro e sala multiusos) | 80,00 €/dia |
Instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
Apreciação do pedido de licença de recinto improvisado - 42,85 €;
Emissão de licença - 5,60 €.
ANEXO III
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
1 - Enquadramento:
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) prevê que a aplicação das taxas em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro):
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
Segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;
d) Pela gestão de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2026 pela freguesia de Buarcos. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
2 - Base teóricas da fundamentação:
A fundamentação económico-financeira das taxas é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria.
Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida.
Principais tipologias de taxas de secretaria e seus referenciais de base
Tipologia de taxas | Referencial da taxa | Contrapartida da taxa | Base incidência | Critérios de incidência |
|---|---|---|---|---|
Requerimentos | Custo | Prestação do Serviço | Requerimento | Custo Contrapartida |
Averbamentos | Custo | Prestação do Serviço | Procedimento | Custo Contrapartida |
Certidões | Custo | Prestação do Serviço | Certidão | Custo Contrapartida |
Cópias/Fotocópias | Custo | Prestação do Serviço | Cópia | Custo Contrapartida |
Buscas | Custo | Prestação do Serviço | Procedimento | Custo Contrapartida |
Fornecimento de Documentos | Custo | Prestação do Serviço | Procedimento | Custo Contrapartida |
Existe um segundo grupo, onde aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, uns incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício.
Principais tipologias de taxas ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base
Tipologia de taxas | Referencial da taxa | Contrapartida da taxa | Base incidência | Critérios de incidência |
|---|---|---|---|---|
Ocupação de mercados e lojas | Benefício | Ocupação Dom. Público | Tamanho da ocupação | Benefício/Incentivo |
Utilização de equipamentos em mercados e lojas | Custo | Prestação do serviço | Custo da contrapartida | Custo |
Ocupação do terrado em feiras | Benefício | Ocupação Dom. Público | Tamanho da ocupação | Benefício/Incentivo |
Rendimentos da propriedade | Benefício | Ocupação Dom. Público | Tamanho da ocupação | Benefício/Incentivo |
Existe um terceiro grupo de taxas incidentes sobre o aparcamento e ocupação de espaços. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo.
Principais tipologias de taxas de aparcamento e seus referenciais de base
Tipologia de taxas | Referencial da taxa | Contrapartida da taxa | Base incidência | Critérios de incidência |
|---|---|---|---|---|
Parques de estacionamento | Custo | Ocupação Domínio Público | Tempo | Custo Contrapartida Privada |
Outros | Custo | Prestação do Serviço | Custo da Contrapartida | Custo |
Depois, num quarto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo.
Principais tipologias de taxas de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base
Tipologia de taxas | Referencial da taxa | Desincentivo | Contrapartida da taxa | Base incidência | Critérios de incidência |
|---|---|---|---|---|---|
Ambiente e higiene pública | Custo | Prestação do Serviço | Custo da contrapartida | Custo/Incentivo | |
Cemitérios - inumação | Custo | Prestação do Serviço | Custo da Contrapartida | Custo/Incentivo | |
Cemitérios - ocupação de jazigos e ossários | Capacidade de Pagar | Sempre | Utilização de património | Ocupação do espaço | Custo/Desincentivo |
Cemitérios - concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos | Capacidade de Pagar | Sempre | Concessão de terreno | Custo de área | Custo/Desincentivo |
Por fim aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas.
Principais tipologias de taxas de cultura e desporto e seus referenciais de base
Tipologia de taxas | Referencial da taxa | Base Incidência | Critérios de incidência |
|---|---|---|---|
Cultura - Bibliotecas, museus, espaços culturais | Custo | Custo da contrapartida | Custo/ Incentivo |
Desporto - piscinas, pavilhões, campos | Custo | Custo da Contrapartida | Custo/ Incentivo |
3 - Base teóricas da fundamentação:
3.1 - Taxas devidas por serviços administrativos e diversos:
Esta categoria de taxas contempla um conjunto de itens diversificado, todos diretamente ligados a serviços administrativos. O valor das taxas reflete na íntegra o custo da contrapartida.
As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
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3.2 - Taxas devidas pelo registo e licenciamento de canídeos
Neste ponto, as taxas em análise relativas ao registo e licenciamento de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
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3.3 - Taxas relativas ao Cemitério - Inumação e concessão de terrenos
Esta tipologia de taxas contempla taxas de natureza diversa, algumas relacionadas com a prestação de serviços, que podem ser de cariz administrativo ou operacional, e outras relacionadas com a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos. O valor definido para as taxas relacionadas com a prestação de serviços, atende ao custo da contrapartida, em alguns casos corrigido por coeficientes de desincentivo. Relativamente à concessão de terrenos, foi considerado no apuramento do valor a pagar, o custo relacionado com a prestação do serviço e uma componente relativa à valorização do terreno cedido. A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:
TCT= a × i × ct + d
em que:
TCT: Taxa de Concessão de Terreno;
a: área do terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério, incluindo depreciação anual do terreno);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.
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Assim, temos um conjunto de taxas que consubstanciam a prestação de serviços relacionados com o Cemitério, nomeadamente a inumação em sepulturas e em jazigos, o depósito transitório de caixões, a exumação e a transladação, em que o valor a cobrar apurado atende ao custo da contrapartida. A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:
TC = ct × tc × i
em que:
TC: Taxa de Construção;
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço;
tc: tipo de construção:
a) Jazigo - 80 %;
b) Sepultura - 60 %;
c) Ossário - 50 %;
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
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Temos ainda, taxas devidas pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, correspondentes à transmissão da concessão dos terrenos no âmbito de processos de herança, calculadas atendendo ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo, em linha com o exposto.
Pelo exposto, conclui-se que as taxas propostas cumprem, de uma forma geral, o princípio da proporcionalidade. No entanto, verifica-se que o valor das taxas relativas à concessão de terrenos foi fixado acima do valor da taxa teórica, não sendo por isso integralmente justificado pelo custo da contrapartida. A freguesia justificou esta situação, com a intenção clara de desincentivar a concessão de terrenos com caráter permanente, no sentido de evitar a necessidade no médio prazo de proceder a uma nova ampliação do cemitério, que implicaria custos avultadíssimos, devido às características do local onde se encontra.
3.4 - Taxas devidas pela cedência de instalações
Esta tipologia reúne as taxas pagas pela cedência, para fins diversos, de instalações da Junta de Freguesia e outras infraestruturas sobre as quais esta detenha a respetiva gestão. As taxas a aplicar pela cedência de espaços nessas instalações, são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × Cmensal/30
em que:
TMF: Taxa do Mercado ou Feira;
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
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3.5 - Taxas devidas nas Atividades Temáticas
Esta tipologia reúne as taxas pagas pela disponibilização à comunidade de oferta cultural ou de lazer de diversos serviços, podendo incluir a venda de bens. As taxas identificadas nesta tabela encontram-se sustentadas no custo de contrapartida (custos diretos e indiretos) associado. A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
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Aprovado em:
Reunião de Executivo de 6 de abril de 2026;
Reunião da Assembleia de Freguesia de 22 de abril de 2026.
4 de maio de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, Rosa Maria Martins Ferreira Baptista.
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