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Ato Original
Regulamento n.º 75/2024
Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/9, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Produção Agrícola nos Modos de Produção Integrada e Agricultura Biológica, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente, Urbanismo e Desenvolvimento Económico da Câmara Municipal de Arouca e na Internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado do Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
Preâmbulo
Globalmente vivem-se preocupações crescentes relativas ao impacto humano no planeta. Vários setores têm um contributo nefasto para o ambiente, nomeadamente, através das emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera, contaminação dos solos e ciclos de água com nitratos, metais pesados, e outras substâncias tóxicas, advindas por exemplo de adubos e pesticidas usados no setor agrícola ou componentes usados nas indústrias.
Segundo a "Food and Agriculture Organization of the United Nations", a agricultura é o principal setor responsável pela poluição dos ciclos de água através de nitratos, fosfatos e pesticidas. O uso desmedido de adubos azotados de síntese química associada a práticas agrícolas irresponsáveis provoca contaminação nos solos e água, bem como a perda de biodiversidade. O uso massificado de pesticidas à base de substâncias altamente tóxicas, como as piretrinas, os organofosfatos e o glifosato, são alguns dos exemplos de impactos nefastos que a agricultura tem no planeta. Para além das preocupações ambientais, as práticas agrícolas irresponsáveis representam igualmente um perigo para a saúde pública, o contacto permanente por ingestão e inalação de substâncias tóxicas advindas sobretudo de pesticidas contribui fortemente para o desenvolvimento de diversas doenças.
No seguimento destas preocupações globais e dos atuais normativos da união europeia que emanam da prioridade "European Green Deal" e das suas estratégias "Farm to Fork" e "New Biodiversity Strategy", foi assumida pelo Município de Arouca a necessidade de estimular a adoção dos princípios da Agroecologia por forma a dar resposta à melhoria de práticas agrícolas no território, apostando no desenvolvimento da agricultura em modo de produção integrada ou em modo de produção biológico.
Assim, pretende-se reforçar a estratégia municipal agrícola "Arouca Agrícola", em curso desde 2013 e a ser desenvolvida em parceria com as diversas entidades locais, dando continuidade à capacitação dos produtores locais, à aposta na qualidade e na diversificação dos produtos agrícolas e às novas exigências e tendências dos mercados.
Considera-se ainda importante promover e incentivar o aumento das áreas de produção agrícola que se encontram atualmente abandonadas e que têm potencial para a aplicação dos conceitos de agroecologia e da multifuncionalidade da agricultura em meio rural enquanto atividade económica, sociológica, ecológica e de valorização dos recursos endógenos.
Com este regulamento, pretende o Município, implementar um conjunto de incentivos para a adaptação das explorações agrícolas, muitas delas ainda a trabalhar a uma escala familiar, aos modos de produção integradas e produção biológica, através de um apoio financeiro e técnico nos processos de conversão e certificação, produção, marketing e comercialização, por forma a conseguir um efeito de escala, e consequentemente o escoamento dos produtos no mercado local, com a garantia de qualidade ao consumidor.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as condições gerais de acesso a incentivos às atividades agrícolas em modo de produção integrada e/ou modo de produção biológica, a conceder pelo Município de Arouca, aos produtores titulares de explorações agrícolas existentes dentro dos limites do Concelho de Arouca.
2 - O presente regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas - micro, pequenas e médias empresas residentes ou sedeadas no concelho de Arouca.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Arouca resultantes da aplicação deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas, estas desde que microempresas (até 10 trabalhadores inclusive), que exerçam a atividade agrícola a título principal ou como atividade secundária, que explorem ou que se comprometam explorar, em modo de produção integrada e/ou modo de produção biológico, e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser Pessoa Singular, ou Coletiva, inscrita nas Finanças com o CAE - Classificação da Atividade Económica na área da Produção Agrícola, conforme lista de CAE publicada pelo INE em vigor;
b) Ser titular de exploração agrícola, cujos prédios rústicos se situem dentro dos limites administrativos do Concelho de Arouca, e estejam registadas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
c) Ser certificado ou ter contrato de prestação de serviços em vigor com a entidade certificadora em modo de produção integrada e/ou modo de produção biológico;
d) Explorar uma área mínima de 3000 m2 de culturas ao ar livre, ou 500 m2 de culturas protegidas (estufa).
Artigo 5.º
Instrução e Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento, deverão ser apresentadas, mediante preenchimento de formulário próprio, o qual será disponibilizado pelo Município de Arouca, a ser entregue nos Serviços, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Cartão de Pessoa Coletiva;
b) Documento comprovativo da qualidade de titular da exploração agrícola, comprovada através de Certidão da Conservatória de Registo Predial, atualizada no que se refere às inscrições e descrições, Caderneta Predial atualizada ou Certidão matricial atualizada da Repartição de Finanças, contrato de arrendamento com evidências da sua apresentação junto da repartição de finanças, ou outros documentos pertinentes;
c) Cópia do Sistema de Identificação Parcelar - IE e P3;
d) Comprovativo de início de atividade;
e) Comprovativo do NIB;
f) Contrato de prestação de serviços com a entidade certificadora em vigor, nos casos em que o beneficiário pretende que a exploração seja submetida ao período de conversão, ou comprovativo de certificação concluída e válida, nos casos em que efetivamente a exploração esteja a produzir em modo de produção integrada e/ou modo de produção biológico;
g) Comprovativo de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, devidamente atualizada;
h) Outros documentos considerados essenciais para a instrução da candidatura.
2 - O prazo para a entrega das candidaturas é definido anualmente por despacho da(o) Presidente da Câmara, sendo publicitado através de avisos a afixar nos locais habituais.
Artigo 6.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão analisadas pelos técnicos do Município de Arouca, que poderão solicitar pareceres a entidades externas, elaborando posteriormente um relatório a ser submetido à consideração e aprovação do(a) Presidente da Câmara Municipal, onde constem as candidaturas admitidas e excluídas, com a identificação das áreas abrangidas, o tipo de produção, a identificação das culturas, tendo em conta os requisitos exigidos no artigo 4.º, e a identificação dos respetivos titulares de exploração.
2 - Os candidatos cujas candidaturas não cumprirem com os requisitos referidos no artigo 4.º, ou não vierem instruídas com todos os documentos exigíveis no artigo 5.º, serão notificados para apresentarem os mesmos, no prazo de 10 dias. Caso não os apresentem a candidatura será considerada excluída.
3 - Cada titular apenas poderá apresentar uma candidatura anualmente, a um dos modos de produção e até ao máximo de cinco pedidos de apoio, ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 7.º
Decisão
Concluído o processo de análise das candidaturas e a elaboração do respetivo relatório técnico, de onde conste a proposta das candidaturas a aprovar e a excluir, o(a) Presidente da Câmara Municipal apresenta proposta de aprovação à reunião de Câmara para decisão sobre as respetivas comparticipações financeiras.
Artigo 8.º
Apoio Municipal
1 - A forma de apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente regulamento reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis a fundo perdido.
2 - O financiamento é de 200(euro)/ano (duzentos euros/ano), por beneficiário, para o caso de produtores em modo de produção integrada e de 300(euro)/ano (trezentos euros/ano), por beneficiário, para o caso de produtores certificados em modo de produção biológica.
3 - O montante definido no número anterior poderá ser alterado, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.
4 - Aos beneficiários do presente regulamento o Município de Arouca irá ainda:
a) Conceder apoio técnico nas áreas da agricultura em modo de produção integrada e em modo de produção biológico;
b) Promover a criação de uma linha de produtos oriundos do modo de produção biológico a comercializar de forma diferenciada nos locais de venda do projeto "Arouca Agrícola";
c) Efetuar todos os esforços por forma a introduzir a sua produção agrícola nas ementas das escolas do Concelho, assim como, fomentar as cadeias curtas, criando uma relação mais direta entre produtor e consumidor, tentando responder às necessidades de ambos.
5 - Outras situações não consideradas nos números anteriores serão analisadas individualmente.
Artigo 9.º
Pagamento dos apoios
1 - A comparticipação financeira será efetuada ao produtor candidato, mediante transferência bancária, no prazo máximo de trinta dias após o ato de entrega simbólico a efetuar no âmbito da programação da Feira das Colheitas do ano a que alude a respetiva candidatura.
2 - O pagamento só será autorizado se o beneficiário não for devedor à Autarquia e/ou ao Estado, pelo que deverá apresentar declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social devidamente atualizada.
Artigo 10.º
Compromissos dos beneficiários do apoio municipal
1 - Os beneficiários dos apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento comprometem-se a:
a) Cumprir a legislação aplicável à atividade desenvolvida, nomeadamente regulamentação e diretivas da UE, assim como a legislação nacional e as normas estabelecidas no presente regulamento;
b) Manter as áreas candidatadas em modo de produção integrada e/ou modo de produção biológica, após a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento e pelo período mínimo de cinco anos;
c) Entregar cópia do Contrato celebrado com Entidade Certificadora, ou do próprio certificado, quer seja no modo de produção integrada, quer seja no modo de produção biológica.
2 - Participar em ações de capacitação técnica para produtores, dinamizadas no âmbito das atividades do Arouca Agrícola, no que respeita à capacitação técnica na área da produção em modo de produção integrada e/ou em modo de produção biológica conforme o modo de produção aplicado à exploração em causa.
3 - A participação nas ações referidas na alínea anterior, deverá ser feita pelo representante legal da empresa e caso tenha ao serviço trabalhadores o mesmo deve fazer-se acompanhar por, pelo menos, um trabalhador.
4 - Consentir a visita à exploração por parte dos técnicos do Município de Arouca, sempre que solicitada, e permitir a consulta dos Cadernos de Campo, ou de outros elementos pertinentes.
5 - Protocolar/acordar com pelo menos uma cadeia agrícola de distribuição, preferencialmente uma cadeia curta para fomentar a identidade local, a frescura e a sazonalidade bem como promover o escoamento da sua produção.
6 - No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento o beneficiário terá de reembolsar o Município de Arouca no exato montante dos apoios concedidos, e acessoriamente, poderá a Câmara Municipal deliberar a inibição do beneficiário poder recorrer a qualquer outro tipo de incentivo atribuído ou promovido pelo Município de Arouca.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - O Município de Arouca pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente regulamento, designadamente, solicitando informações e esclarecimentos por escrito.
2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, o Município de Arouca poderá suspender o pagamento do apoio financeiro ou solicitar que seja reembolsado ao Município de Arouca o exato montante dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 12.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, por dívidas à Administração Pública, e à suspensão de ajudas por um período máximo de três anos.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Compete ao Município de Arouca resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas de interpretação e omissões.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara, Margarida Maria de Sousa Correia Belém.
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