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Ato Original
Regulamento n.º 761/2025
No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de junho de 2025, deliberou, por unanimidade, a aprovação do regulamento «Regulamento para a implementação do sistema tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões».
Regulamento para a implementação do sistema tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Nota Justificativa
A) À luz do disposto no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (doravante, “RJSPTP”), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e considerando os contratos interadministrativos celebrados nos termos do artigo 10.º deste regime jurídico, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (doravante, “CIM Viseu Dão Lafões”) é a autoridade de transportes competente em relação às (i) linhas inter-regionais cuja gestão e exploração se encontra confiada pelas comunidades intermunicipais e área metropolitana limítrofes à CIM Viseu Dão Lafões, (ii) linhas intermunicipais que se desenvolvem integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, bem como (iii) linhas municipais delegadas pelos municípios associados da CIM Viseu Dão Lafões, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º do RJSPTP, com exceção do Município de Viseu, que não delegou na CIM Viseu Dão Lafões a exploração de todas as linhas municipais que são da sua competência originária nos termos do artigo 6.º do RJSPTP;
B) No exercício destas competências, a CIM Viseu Dão Lafões lançou, em cumprimento do RJSPTP e do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, um concurso público tendente à celebração de um contrato de serviço público, cuja execução implicará a implementação de um novo modelo de disponibilização à população da CIM Viseu Dão Lafões do serviço público de transporte de passageiros, rompendo-se com o atual modelo de exploração deste serviço público, que se baseia nas autorizações emitidas ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, que legitimam a manutenção, a título provisório, dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do antigo Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948;
C) O suprarreferido contrato de serviço público entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2024, estando previsto que o serviço objeto do contrato entre em funcionamento efetivo no dia 1 de julho de 2025;
D) Entre outros aspetos que distinguem os dois modelos de exploração em referência, destaca-se a mudança de paradigma no que respeita à titularidade da receita tarifária do serviço;
E) Efetivamente, no âmbito do atual modelo de exploração, a receita tarifária pertence aos operadores; no entanto, na sequência da implementação do novo modelo de exploração, essa receita já será mantida pela CIM Viseu Dão Lafões, na medida em que o suprarreferido contrato de serviço público a outorgar pela CIM Viseu Dão Lafões (e que dá azo ao novo modelo de exploração) tem a natureza de um contrato de aquisição de serviços, com o risco de procura retido essencialmente pela CIM Viseu Dão Lafões;
F) Em virtude desta alteração de paradigma, a configuração e o desenvolvimento da relação jurídica entre os sujeitos envolvidos nessa matéria (nomeadamente, a CIM Viseu Dão Lafões, os passageiros e o operador que comercializa a venda de títulos de transporte, gera a cobrança das tarifas e implementa o sistema de bilhética) passam a ter um enquadramento diferente, precisando, por isso, de uma regulação devidamente ajustada;
G) Aliás, a retenção pela CIM Viseu Dão Lafões do risco de procura do serviço em causa determina a oportunidade de realização de uma nova ponderação estratégica quanto à política desta autoridade de transportes na matéria tarifária, a qual, por seu turno, está estritamente ligada à temática de promoção de utilização do serviço público transporte de passageiros pela população da CIM Viseu Dão Lafões;
H) Neste âmbito, justifica-se, em particular, a adequada revisão da tipologia de títulos de transporte e do tarifário a aplicar nos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões;
I) À luz do exposto, resulta assim inequívoca a pertinência da elaboração de um regulamento que regula, de forma estruturada, a matéria tarifária em apreço, considerando o novo paradigma, conforme descrito supra, que será implementado em breve trecho;
J) Acresce que com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, entrou em vigor um novo regime legal de promoção da utilização do transporte público coletivo de passageiros, denominado “Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva +TP)”, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP);
K) Entre as diversas novidades introduzidas por este decreto-lei, destaca-se, particularmente, a maior estabilidade e previsibilidade que foi conferida ao financiamento pelo Estado, através do Fundo Ambiente, das medidas de promoção do transporte público coletivo a adotar pelas autoridades de transportes;
L) Com efeito, conforme explicitado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 21/2024: “[d]e modo a assegurar uma maior previsibilidade do financiamento disponível para a promoção do transporte público, as verbas do Incentiva+TP passam a decorrer da consignação de receitas de impostos, ficando ainda estabelecido que, anualmente, há um montante mínimo a transferir para as AT, o qual é atualizado em função da taxa de atualização tarifária”;
M) Por seu turno, refira-se que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, “a definição e a concretização das medidas de promoção do transporte público são da competência das respetivas autoridades de transporte de cada área metropolitana (AM) e comunidade intermunicipal (CIM), nos termos do RJSPTP, cabendo a cada AT identificar as medidas mais eficazes para aumentar a procura de transporte público e assegurar a sustentabilidade das operações que estão a seu cargo”;
N) Racionalmente, este novo quadro jurídico de promoção do transporte público coletivo não pode deixar de reforçar a oportunidade de realização pela CIM Viseu Dão Lafões de uma nova ponderação estratégica acerca da respetiva política na matéria tarifária;
O) Tudo isto justifica, de modo corroborado, a elaboração de um regulamento que regula, de forma estruturada, o sistema tarifário dos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, inclusivamente as medidas de redução tarifária;
P) Neste contexto, no dia 14 de agosto de 2024, o Conselho Intermunicipal Viseu Dão Lafões deliberou, nos termos e para efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento que regula a matéria tecida anteriormente;
Q) Nesta sequência, e ao abrigo da sua competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Secretariado Executivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões elaborou o projeto de regulamento, o qual vem acompanhado de um estudo demonstrativo a que se refere o artigo 5.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
R)Este estudo demonstrativo, traduzindo-se numa forma de concretização desenvolvida da análise custo-benefício exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, fundamenta a racionalidade, nas várias vertentes, das soluções e disposições constantes do projeto de regulamento, atendendo sobretudo ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Regulamento n.º 430/2019;
S) O Projeto de Regulamento para a implementação do sistema tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões foi objeto de parecer prévio de conteúdo favorável, emitido pela AMT através do ofício n.º 01739-CA/2025, datado de 14 de abril de 2025;
T) O Projeto de Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões aprova, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e sob a proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal de 01 de abril de 2025, o «Regulamento para a implementação do sistema tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão-Lafões», com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto definir os títulos de transporte, bem como fixar as correspondentes tarifas, as medidas de redução tarifária e os termos de utilização dos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, tendo em consideração as respetivas competências próprias, partilhadas e delegadas, enquanto autoridade de transportes, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º do RJSPTP.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As linhas municipais do serviço público de transporte de passageiros de Viseu cuja exploração não se encontra delegada pelo Município de Viseu na CIM Viseu Dão Lafões, conforme previsto no contrato interadministrativo celebrado entre estas duas entidades nos termos do artigo 10.º do RJSPTP;
b) O serviço público de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico;
c) O transporte em táxi;
d) Os circuitos especiais de transporte escolar;
e) Os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados; e
f) Todas as modalidades não rodoviárias do serviço público de transporte de passageiros.
Artigo 2.º
Sigla e definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
b) «CIM Viseu Dão Lafões»: a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
c) «Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul»: os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário em circuito urbano disponibilizados nos Municípios de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul;
d) «Operador»: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem ou disponibilizem determinado serviço público de transporte de passageiros;
e) «RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
f) «Serviço de Transporte Público CIM Viseu Dão Lafões»: todos os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário disponibilizados na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, com exclusão dos Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul e das linhas municipais cuja exploração cabe ao Município de Viseu.
CAPÍTULO II
SISTEMA TARIFÁRIO
Artigo 3.º
Tipologia de títulos de transporte
Sem prejuízo de outros títulos de transporte cuja criação, ou disponibilização, seja imposta por lei ou por normas administrativas que vinculam a CIM Viseu Dão Lafões, são criados os seguintes títulos de transporte para o acesso a diferentes serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões:
a) Bilhete Simples VDL;
b) Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos;
c) Passe de Rede Mensal VDL;
d) Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos;
e) Passe de Rede Mensal Jovem VDL.
Artigo 4.º
Bilhete Simples VDL
1 - É criado o Bilhete Simples VDL que permite ao seu titular a realização de uma única viagem em qualquer dos serviços abrangidos no âmbito geográfico do Serviço de Transporte Público CIM Viseu Dão Lafões.
2 - A utilização Bilhete Simples VDL, mediante a respetiva validação no equipamento destinado a esse fim, determina a sua extinção no final da viagem realizada.
3 - O Bilhete Simples VDL tem a validade temporal de 12 (doze) meses a contar da data da sua aquisição, caducando automaticamente caso não tenha sido utilizado antes do termo deste prazo.
4 - Sem prejuízo das ações de redução tarifária aplicáveis em cada momento de vigência do presente regulamento, o preço da tarifa de referência do presente título de transporte (incluindo IVA), referente ao ano de 2025, é de €3,03 (três euros e três cêntimos).
5 - O Bilhete Simples VDL pode ser adquirido a bordo da frota ou nos postos de venda dos Operadores.
6 - Com exceção do caso de aquisição a bordo da frota, a aquisição do Bilhete Simples VDL pressupõe a aquisição prévia de um cartão de suporte recarregável não personalizado mencionado no Artigo 11.º
7 - Uma vez adquirido, não são aceites a troca, a modificação ou a anulação do título de transporte previsto no presente artigo.
Artigo 5.º
Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos
1 - É criado o Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos que permite ao seu titular a realização de uma única viagem nos Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul.
2 - A utilização do Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos, mediante a respetiva validação no equipamento destinado a esse fim, determina a sua extinção no final da viagem realizada.
3 - O Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos tem a validade temporal de 12 meses a contar da data da sua aquisição, caducando automaticamente caso não tenha sido utilizado antes do termo deste prazo.
4 - Sem prejuízo das ações de redução tarifária aplicáveis em cada momento de vigência do presente regulamento, o preço da tarifa de referência do presente título de transporte (incluindo IVA), referente ao ano de 2025, é de € 3,03 (três euros e três cêntimos).
5 - O Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos pode ser adquirido a bordo da frota ou nos postos de venda dos Operadores.
6 - Com exceção do caso de aquisição a bordo da frota, a aquisição do Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos pressupõe a aquisição prévia de um cartão de suporte recarregável não personalizado mencionado no Artigo 11.º
7 - Uma vez adquirido, não são aceites a troca, a modificação ou a anulação do Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos.
Artigo 6.º
Passe de Rede Mensal VDL
1 - É criado o Passe de Rede Mensal VDL que permite ao seu titular a realização de um número ilimitado de viagens nos serviços abrangidos no âmbito geográfico do Serviço de Transporte Público CIM Viseu Dão Lafões.
2 - O Passe de Rede Mensal VDL tem a validade temporal que corresponde a um determinado mês do ano civil, caducando automaticamente às 00:00 horas do dia 1 do mês imediatamente subsequente ao mês em referência, independentemente da data concreta da sua aquisição e da sua efetiva utilização pelo respetivo titular.
3 - Sem prejuízo das ações de redução tarifária aplicáveis em cada momento de vigência do presente regulamento, o preço da tarifa de referência do presente título de transporte (incluindo IVA), referente ao ano de 2025, é de €71,97 (setenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
4 - O Passe de Rede Mensal VDL pode ser adquirido nos postos de venda dos Operadores.
5 - A venda e a aquisição do Passe de Rede Mensal VDL, referente a um determinado mês do ano civil, só podem ter lugar entre as 00:00 horas do dia 20 do mês anterior e as 23:59 horas do dia 19 do mês em referência.
6 - A aquisição do Passe de Rede Mensal VDL pressupõe a aquisição prévia de um cartão de suporte recarregável, personalizado e não transmissível mencionado no Artigo 11.º
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aceites trocas ou modificações do Passe de Rede Mensal VDL.
8 - A pedido do respetivo titular, é permitida a anulação do Passe de Rede Mensal VDL, desde que tal seja adquirido antes do início do respetivo mês de referência e que este mês ainda não se tenha iniciado.
9 - A anulação do título de transporte nos termos do número anterior implica a devolução da tarifa paga, descontada das eventuais comissões pagas no Multibanco.
Artigo 7.º
Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos
1 - É criado o Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos que permite ao seu titular a realização de um número ilimitado de viagens nos Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul.
2 - O Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos apenas é válido no município onde o mesmo é adquirido.
3 - O Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos tem a validade temporal que corresponde a um determinado mês do ano civil, caducando automaticamente às 00:00 horas do dia 1 do mês imediatamente subsequente ao mês em referência, independentemente da data concreta da sua aquisição e da sua efetiva utilização pelo respetivo titular.
4 - Sem prejuízo das ações de redução tarifária aplicáveis em cada momento de vigência do presente regulamento, o preço da tarifa de referência do presente título de transporte (incluindo IVA), referente ao ano de 2025, é de €71,97 (setenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
5 - O Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos pode ser adquirido nos postos de venda dos Operadores.
6 - A venda e a aquisição do Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos, referente a um determinado mês do ano civil, só podem ter lugar entre as 00:00 horas do dia 20 do mês anterior e as 23:59 horas do dia 19 do mês em referência.
7 - A aquisição do Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos pressupõe a aquisição prévia de um cartão de suporte recarregável, personalizado e não transmissível mencionado no Artigo 11.º
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aceites trocas ou modificações do presente título de transporte.
9 - A pedido do respetivo titular, é permitida a anulação do Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos, desde que tal seja adquirido antes do início do respetivo mês de referência e que este mês ainda não se tenha iniciado.
10 - A anulação do título de transporte nos termos do número anterior implica a devolução da tarifa paga, descontada das eventuais comissões pagas no Multibanco.
Artigo 8.º
Passe de Rede Mensal Jovem VDL
1 - É criado o Passe de Rede Mensal Jovem VDL que permite ao seu titular a realização de um número ilimitado de viagens nos serviços abrangidos no âmbito geográfico do Serviço de Transporte Público CIM Viseu Dão Lafões.
2 - As condições de atribuição do Passe de Rede Mensal Jovem VDL, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação, são as previstas na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O preço da tarifa de referência do Passe de Rede Mensal Jovem VDL (incluindo IVA), referente ao ano de 2025, é de € 52,25 (cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).
Artigo 9.º
Atualização tarifária regular
1 - Sem prejuízo das medidas governamentais de congelamento das tarifas aplicáveis em cada momento, a CIM Viseu Dão Lafões pode determinar, anualmente, a atualização do preço da tarifa de referência de cada um dos títulos de transporte tipificados nos Artigo 3.º a Artigo 8.º
2 - O procedimento de atualização tarifária anual segue os termos determinados na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na demais legislação ou normas administrativas aplicáveis.
3 - O presente artigo não prejudica a aplicabilidade de outras modalidades de atualização tarifária previstas no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
Artigo 10.º
Ações de Redução Tarifária
1 - No âmbito do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, determina-se a aplicação de descontos na aquisição dos títulos de transporte tipificados nos Artigo 3.º a Artigo 8.º que conduzem aos seguintes preços de venda ao público (incluindo IVA):
a) «Bilhete Simples VDL»: desconto de 50 %;
b) «Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos»: desconto de 83 %;
c) «Passe de Rede Mensal VDL»: desconto de 72 %;
d) «Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos»: desconto de 83 %.
2 - Os descontos referidos no número anterior incidem sobre o preço da tarifa de referência do correspondente título de transporte, devidamente atualizado nos termos do artigo anterior.
3 - O preço de venda ao público final, após aplicação de descontos nos termos dos números anteriores, resulta do arredondamento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:
a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso;
b) Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.
4 - A CIM Viseu Dão Lafões reserva a competência de rever, por deliberação do respetivo Conselho Intermunicipal, as medidas de redução tarifária definidas no n.º 1, em qualquer momento de vigência do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março.
5 - Salvo deliberação em sentido contrário do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, a eventual revogação do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, não determina automaticamente a cessação dos efeitos das medidas de redução tarifária definidas nos termos do presente artigo.
6 - Salvo disposição legal em sentido contrário, caso se encontrem implementadas pelo Estado ou por entidades estaduais medidas de redução tarifária que abrangem, quer de modo transversal, quer de modo limitado a determinados grupos de passageiros, a aquisição de algum(ns) dos títulos de transportes definidos no presente regulamento, aplicam-se as seguintes regras:
a) Caso as medidas de redução tarifária estaduais se traduzam na atribuição de um desconto igual ou superior àquele previsto no n.º 1, as medidas de redução tarifária estabelecidas no presente artigo desaplicam-se nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação das tais medidas estaduais;
b) Caso as medidas de redução tarifária estaduais se traduzam na atribuição de um desconto inferior àquele previsto no n.º 1, as medidas de redução tarifária estabelecidas no presente artigo passam a ser configuradas como uma medida de majoração do desconto fixado nas tais medidas estaduais, até à correspondente percentagem fixada no n.º 1.
Artigo 11.º
Cartão de Suporte do Título de Transporte
1 - São criados os seguintes tipos de cartão de suporte:
a) Cartão de suporte sem contacto recarregável não personalizado, cuja emissão deve ser concluída na hora; e
b) Cartão de suporte sem contacto recarregável, personalizado e não transmissível, cuja emissão deve ser concluída no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
2 - O preço de venda ao público de cada cartão de suporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 é € 0,50 (cinquenta cêntimos), com IVA incluído.
3 - O preço de venda ao público de cada cartão de suporte a que se refere a alínea b) do n.º 1 é € 5,00 (cinco euros), com IVA incluído.
4 - Não se aplica ao preço de cartões de suporte o disposto nos Artigo 9.º e Artigo 10.º
5 - A CIM Viseu Dão Lafões reserva a competência de rever, por deliberação do respetivo Conselho Intermunicipal, a tipologia e o preço dos cartões de suporte referidos no presente artigo, com observância do disposto no Artigo 14.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
6 - O presente artigo não prejudica a possibilidade de criação pela CIM Viseu Dão Lafões, por deliberação do respetivo Conselho Intermunicipal, de suportes desmaterializados.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 12.º
Entidades Competentes
1 - A CIM Viseu Dão Lafões é a entidade competente para a implementação, gestão, revisão, modificação, supervisão e fiscalização do sistema tarifário previsto no presente regulamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de (sub)delegação, partilha ou concessão da competência suprarreferida, nos termos legais aplicáveis.
3 - O disposto no n.º 1 também não prejudica a competência de regulação e fiscalização do setor de transporte público de passageiros legalmente atribuída a outras entidades, designadamente à AMT.
Artigo 13.º
Operadores
1 - Independentemente de serem titulares ou não da receita tarifária, todos os Operadores devem cumprir os seguintes deveres relativos ao sistema tarifário:
a) Não disponibilizar ou comercializar títulos de transporte diferentes daqueles que se encontram mencionados no presente regulamento;
b) Vender os títulos de transportes a bordo da frota e nos seus postos de venda, aceitando como meios de pagamento:
i) Numerário;
ii) Multibanco;
c) Aplicar estritamente as tarifas fixadas e calculadas nos termos do presente Regulamento;
d) Aplicar estritamente as regras respeitantes a cartões de suporte previstas no Artigo 11.º;
e) Divulgar ao público, nos respetivos sítios de internet e nos postos de venda, informação clara, objetiva e transparente sobre o sistema tarifário vigente, sem prejuízo da observância integral das regras normativas aplicáveis nessa matéria, designadamente aquelas que constam da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
f) Registar, a cada mês, os dados de vendas dos títulos de transporte definidos no presente regulamento que permitam o acompanhamento da implementação, gestão e fiscalização da aplicação do tarifário em vigor, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:
i) ID do título de transporte;
ii) Dia de venda do título de transporte;
iii) Número do cartão de suporte do título de transporte;
iv) Tipologia de título de transporte;
v) Data de início de validade do título de transporte;
vi) Data de fim de validade do título de transporte;
vii) Tarifa de referência do título de transporte (incluindo IVA);
viii) Preço de venda ao público do título de transporte (incluindo IVA);
ix) Número de identificação fiscal do cliente
x) Data de nascimento do cliente.
g) Garantir a adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a validação de todos os títulos de transporte definidos no presente regulamento e que registem, a cada mês, os seguintes dados sobre a procura do serviço:
i) ID do título de transporte;
ii) Dia e hora de validação do título de transporte
iii) ID da paragem onde é feita a validação do título de transporte
h) Transmitir à CIM Viseu Dão Lafões a informação a que se referem as alíneas f) e g), em formato editável, até ao dia 5 do mês seguinte a que diz respeito a informação;
i) Observar as regras legais relativas ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que respeita à gestão e à transmissão dos dados registados através de sistemas bilhéticas, a que se referem as alíneas f) e g);
j) Prestar à CIM Viseu Dão Lafões, a solicitação desta, todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação do presente regulamento, no prazo que venha a ser razoavelmente fixado pela CIM Viseu Dão Lafões;
k) Respeitar os direitos dos passageiros garantidos no âmbito do presente regulamento e de demais legislação e regulamentação administrativa aplicável;
l) Fiscalizar as validações de todos os títulos de transporte, observando o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho;
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a CIM Viseu Dão Lafões coopera lealmente com os Operadores, devendo, entre outros, comunicar a estes, quaisquer alterações, reduções ou atualizações do preço de venda ao público final aplicável a cada título de transporte, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data prevista para a aplicação dessas alterações, reduções ou atualizações.
3 - O presente artigo não prejudica a vinculação dos Operadores às regras mais exigentes que estejam previstas no instrumento ou acordo, nomeadamente um contrato de serviço público, que enquadra a sua relação jurídica com a CIM Viseu Dão Lafões.
4 - Caso a titularidade da receita tarifária seja da CIM Viseu Dão Lafões, os Operadores devem faturar as vendas dos títulos de transporte em nome da CIM Viseu Dão Lafões, transferindo-lhe o valor pecuniário em causa, de acordo com as regras fixadas por esta.
5 - Caso a titularidade da receita tarifária seja dos Operadores, o pleno cumprimento do presente regulamento pode dar lugar ao pagamento de uma compensação por obrigações de serviço público pela CIM Viseu Dão Lafões, cujos atribuição e cálculo devem obedecer estritamente às regras previstas no RJSPTP e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, o Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 14.º
Passageiros
1 - O direito de utilizar os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário, desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, depende da prévia aquisição de um título de transporte regulado no presente regulamento, observando o respetivo âmbito de aplicação geográfico e validade temporal.
2 - Antes do início de viagem, os passageiros devem validar o título de transporte no equipamento destinado a esse fim, conservando-o durante o período de utilização.
3 - Os passageiros são responsáveis pela guarda e conservação dos respetivos cartões de suporte adquiridos nos termos do Artigo 11.º, não sendo compensados pela CIM Viseu Dão Lafões ou pelos Operadores em caso de perda, roubo ou extravio.
4 - O incumprimento pelos passageiros das regras respeitantes ao sistema tarifário previsto no presente regulamento está sujeito ao regime sancionatório estabelecido na legislação aplicável, designadamente na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho.
5 - Sem prejuízo de outros meios de proteção dos consumidores legalmente previstos, os passageiros têm o direito de apresentar reclamações e recomendações aos Operadores, à CIM Viseu Dão Lafões e à AMT, no que respeita à implementação, gestão, revisão, modificação, supervisão e fiscalização do sistema tarifário previsto no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Supervisão e Fiscalização
1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM Viseu Dão Lafões supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores e das entidades gestoras e responsáveis pelo reporte de dados de bilhética, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
2 - A fiscalização do cumprimento das presentes Regras Gerais compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
Artigo 16.º
Proteção de Confidencialidade
No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo do regulamento, a CIM Viseu Dão Lafões garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Artigo 17.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do «Período de Funcionamento Normal» do contrato de serviço público que será outorgado pela CIM Viseu Dão Lafões na sequência do concurso público publicitado através do anúncio de procedimento n.º 7517/2023, de 10 de maio.
Artigo 19.º
Norma Revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento determina a revogação dos instrumentos de natureza jurídico-administrativa que regulem a mesma matéria sobre a qual incide o presente regulamento.
17 de junho de 2025. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
319195149
