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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 789/2023
Primeira alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento da FCT, Regulamento n.º 404/2022, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022
Nota justificativa
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) tem por atribuição proceder à avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, a FCT, I. P., periodicamente, procede à avaliação internacional e ao financiamento de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D).
Neste sentido, foi publicado o Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento que estabelece os termos da avaliação externa e de financiamento de todas as unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo todas as unidades integradas em Laboratórios Associados, a cargo da FCT, I. P.
Tendo em consideração as práticas das instituições internacionais congéneres à FCT, I. P., e com vista a diminuir o peso administrativo que recai sobre os beneficiários, pretende-se implementar nos vários programas de financiamento a cargo da FCT, I. P., modalidades de financiamento que têm por base custos simplificados, em alternativa aos custos reais atualmente praticados.
Neste sentido e por forma a permitir que uma modalidade de custos simplificados possa ser utilizada no âmbito do financiamento plurianual de unidades de investigação e desenvolvimento, retira-se do Regulamento n.º 404/2022 a obrigatoriedade de elaboração de um relatório financeiro a submeter à FCT, I. P., sem prejuízo desse e outros ónus poderem vir a ser exigidos aos beneficiários, como contrapartida do financiamento, nos respetivos avisos de abertura de concursos a promover pela FCT, I. P.
Retira-se, igualmente, do Regulamento n.º 404/2022 a obrigatoriedade de submeter os relatórios de progresso nos noventa dias úteis após a conclusão das atividades de cada ano, sem prejuízo de virem a ser definidas em aviso de abertura e/ou no respetivo contrato-programa outras obrigações aos beneficiários, para efeitos de acompanhamento e controlo da parte da FCT, I. P., por forma a flexibilizar e simplificar tais procedimentos.
Deste modo, tanto a definição concreta da modalidade de custos a utilizar para efeitos de financiamento, bem como as normas relativas ao acompanhamento e controlo específico a exercer pela FCT, I. P., passam a constar dos respetivos contratos-programa, sendo as instituições beneficiarias e potenciais candidatas avisadas dessas normas com a antecedência necessária.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.
Considera-se o presente regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim, nos termos dos artigos 16.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22 de junho de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento
É alterado o artigo 22.º do Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, da FCT, Regulamento n.º 404/2022, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações que venham a ser definidas no aviso de abertura de concurso e no respetivo contrato-programa, as unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, para efeitos de acompanhamento, relatórios anuais de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os números 6 e 7 do Regulamento de Avaliação e Financiamento Plurianual de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, da FCT, Regulamento n.º 404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2022.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de junho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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