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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 8/2006. - A publicação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, consagrou a entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que infra se publica o presente regulamento:
Regulamento do registo das sociedades civis de solicitadores
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, no seu artigo 102.º, prevê que os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria. Refere o n.º 2 do mesmo artigo que, enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.
A constituição de sociedades de advogados encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro.
Compete ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores regulamentar o registo das sociedades de solicitadores, como resulta do n.º 3 do artigo 102.º do já referido Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.
Nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, deliberou o conselho geral da Câmara dos Solicitadores, na sua reunião de 1 de Julho de 2005, aprovar o regulamento do registo das sociedades civis de solicitadores:
Artigo 1.º
Finalidade do registo
O registo das sociedades de solicitadores destina-se a dar publicidade à situação jurídica das sociedades de solicitadores.
Artigo 2.º
Competência
O registo das sociedades de solicitadores compete ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 3.º
Custos do registo
O custo dos actos de registo e emissão de certidões será o aprovado em tabela pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 4.º
Actos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo:
a) Os contratos de constituição de sociedade;
b) As alterações ao contrato de sociedade;
c) A cessão, a transmissão não voluntária entre vivos, a amortização e a extinção da participação de capital e a exoneração e exclusão de sócio;
d) A fusão ou cisão de sociedades;
e) A dissolução e liquidação da sociedade;
f) A dissolução ou cessão de funções de membros que compõem os órgãos sociais;
g) A prestação de contas das sociedades de responsabilidade limitada.
Artigo 5.º
Inscrições e averbamentos
1 - O registo da constituição de sociedade é lavrado por inscrição.
2 - O registo dos demais actos ou factos é lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
Artigo 6.º
Suporte do registo
1 - O registo das sociedades de solicitadores será efectuado em fichas que poderão ser informatizadas.
2 - Para cada sociedade de solicitadores existirá uma pasta onde serão arquivados todos os documentos e elementos que servirem de suporte ao registo.
Artigo 7.º
Termos em que são lavrados os registos
1 - As inscrições são lavradas na ficha, por simples extractos, dela devendo constar as seguintes rubricas:
a) Número da inscrição;
b) Denominação da sociedade;
c) Sede;
d) Objecto social;
e) Capital social;
f) Identificação dos sócios e montante das respectivas participações de capital;
g) Data da apresentação do requerimento de registo;
h) Data da publicação no Diário da República;
i) Documentos apresentados.
2 - Dos averbamentos devem constar a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registo.
Artigo 8.º
Princípio da instância
1 - Os actos de registo são efectuados mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara dos Solicitadores.
2 - Os requerimentos de registo devem ser apresentados no prazo de 15 dias após a outorga dos actos sujeitos a registo, no conselho geral da Câmara dos Solicitadores, e são instruídos com os documentos comprovativos.
Artigo 9.º
Prazo para o registo
O conselho geral da Câmara dos Solicitadores deve promover o registo no prazo de 10 dias.
Artigo 10.º
Instrução do requerimento de inscrição
1 - O requerimento de inscrição da constituição da sociedade é instruído com:
a) Certidão do título de constituição;
b) Certificado de admissibilidade;
c) Declaração fiscal de início de actividade;
d) Outros documentos legalmente obrigatórios.
2 - O requerimento é assinado por sócio ou por mandatário.
Artigo 11.º
Efectivação do registo
1 - O registo será efectuado mediante despacho do presidente do conselho geral.
2 - O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.
Artigo 12.º
Recusas
O registo será recusado mediante despacho do presidente do conselho geral quando:
a) Se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com o disposto no Estatuto da Câmara dos Solicitadores ou nos regulamentos;
b) Viole a legislação que regula as sociedades de solicitadores;
c) Não forem apresentados os documentos previstos no artigo 10.º do presente regulamento;
d) Se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.
Artigo 13.º
Registo provisório
1 - O registo pode ser efectuado, provisoriamente, quando se suscitem dúvidas sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo anterior.
2 - O registo pode ser ainda efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.
3 - A sociedade será notificada do despacho que decidiu lavrar o registo provisório por dúvidas mediante a expedição de carta registada.
4 - A notificação efectuada nos termos do número anterior presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo postal.
Artigo 14.º
Caducidade do registo provisório
O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de 180 dias a contar da data da apresentação do registo que lhe deu origem.
Artigo 15.º
Comunicação dos actos de registo
A realização dos actos de registo, ou sua recusa, é comunicada ao apresentante, acompanhada da devolução de todos os documentos que serviram de base ao registo e não necessitem de ficar arquivados.
Artigo 16.º
Meios de prova
1 - O registo prova-se por meio de certidões, válidas por um ano.
2 - As certidões podem ser renovadas, se a renovação for requerida até cinco dias antes da caducidade e não tiverem sido efectuados registos de actos que alterem o seu conteúdo.
Artigo 17.º
Certidões
As certidões podem ser pedidas mediante requerimento entregue na sede da Câmara dos Solicitadores, por correio ou por via telemática, e serão passadas no prazo de cinco dias, após garantido o seu pagamento.
Artigo 18.º
Conteúdo das certidões
As certidões devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes às sociedades, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos.
Artigo 19.º
Depósito de contas
As contas anuais das sociedades de solicitadores de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Câmara dos Solicitadores, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.
Artigo 20.º
Delegação de competências
A competência do presidente do conselho geral da Câmara dos Solicitadores, prevista neste regulamento, é delegável nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento do registo das sociedades civis de solicitadores, aprovado em reunião do conselho geral da Câmara dos Solicitadores de 13 de Fevereiro de 1999.
Artigo 22.º
Norma revogatória
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.
11 de Janeiro de 2006. - O Presidente, António Gomes da Cunha.
