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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 81/2005. - Norma n.º 12/2005-R - pagamento dos prémios dos contratos de seguro - regulamentação do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro, veio alterar o regime do pagamento dos prémios de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho;
Tendo em atenção que diversos aspectos do referido diploma carecem de ser devidamente regulamentados, nomeadamente no que concerne a prazos para emissão pelas empresas de seguros de recibos definitivos e a elementos constantes dos avisos de emissão de recibo para pagamento:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, e nos termos do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - O recibo definitivo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, deve ser emitido até ao 30.º dia após a data da emissão do recibo provisório.
2 - Do aviso previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Data do aviso;
b) Nome do tomador do seguro;
c) Número da apólice (ou número provisório, com individualização do contrato) e ramo e ou modalidade a que respeita;
d) Data de emissão do recibo;
e) Data em que o prémio ou fracção é devido;
f) Período a que respeita o respectivo prémio ou fracção;
g) Valor a pagar;
h) Forma e lugar do pagamento;
i) Canal ou canais de cobrança a utilizar;
j) Consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente data a partir da qual o contrato é não renovado ou automaticamente resolvido.
3 - Em caso de falta de pagamento do prémio ou fracção inicial, o contrato de seguro considera-se resolvido com efeitos a partir do momento da sua celebração.
4 - Nos documentos probatórios do seguro de responsabilidade civil automóvel deve constar indicação de que a sua validade corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago.
5 - Quando o seguro de responsabilidade civil automóvel for contratado a "prémio variável" ou como "apólice aberta", nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, dos documentos probatórios provisórios deve constar indicação de que a sua validade depende do efectivo pagamento do prémio do seguro, nos termos legais em vigor.
6 - A presente norma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2005.
7 - A norma n.º 9/2000-R, de 26 de Setembro, é revogada na data em que deixar de poder ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho.
18 de Novembro de 2005. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
