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Ato Original
Regulamento n.º 824-A/2026
Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Captação de Médicos no Concelho da Sertã
Dr. Carlos Alberto de Miranda, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público que, nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Assembleia Municipal da Sertã, em sessão ordinária, realizada em 29 de junho de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26 de junho de 2026, o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Captação de Médicos no Concelho da Sertã, nos seguintes termos:
Preâmbulo
A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações constitui atribuição dos municípios, designadamente no domínio da saúde.
A insuficiência de médicos e a necessidade de reforçar a estabilidade da resposta assistencial no concelho da Sertã justificam a adoção de medidas municipais de incentivo à fixação e captação de profissionais médicos, contribuindo para a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população e para a melhoria da acessibilidade aos serviços de saúde.
Atenta a realidade territorial do concelho, a dispersão geográfica da população e a necessidade de assegurar uma resposta assistencial regular na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Sertã, no Serviço de Atendimento Permanente da Sertã e nos respetivos polos e extensões, revela-se adequado criar um instrumento regulamentar municipal que permita apoiar a permanência e a captação de médicos em exercício efetivo de funções no concelho.
O presente Regulamento visa, assim, estabelecer um regime de incentivos pecuniários dirigido a médicos que exerçam ou venham a exercer funções efetivas nas unidades e serviços de saúde abrangidos, ficando a atribuição, manutenção e pagamento dos apoios sempre dependentes da prestação efetiva de serviço médico no concelho da Sertã.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, conclui-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são superiores aos custos que lhe estão associados, atento o interesse público subjacente à necessidade de promover a fixação e manutenção de profissionais médicos no concelho, reforçando a resposta assistencial local e a proteção da saúde da população.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Captação de Médicos no Concelho da Sertã.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), r) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras de atribuição de incentivos pecuniários municipais destinados à fixação e captação de médicos no concelho da Sertã, nos termos e condições nele previstos, ficando a atribuição, manutenção e pagamento dos incentivos sempre dependentes do exercício efetivo de funções e da prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos médicos que já exerçam ou venham a exercer funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Sertã, no Serviço de Atendimento Permanente da Sertã e nos respetivos polos e extensões, abrangendo ainda a Unidade de Saúde Familiar da Sertã, caso venha a existir.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos médicos que exerçam funções nas unidades e serviços referidos no número anterior ao abrigo de vínculo de emprego público ou de contrato de prestação de serviços celebrado com a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
3 - A atribuição dos incentivos depende da verificação dos requisitos previstos no presente Regulamento, da existência de dotação orçamental adequada e da prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente Regulamento.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a execução do presente Regulamento e praticar os atos instrutórios e de execução necessários à respetiva aplicação, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos legais.
3 - A competência prevista no n.º 1 não é delegável no âmbito do presente Regulamento.
4 - A instrução das candidaturas compete aos serviços municipais designados para o efeito.
Artigo 5.º
Modalidades de incentivos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, os incentivos agrupam-se nas seguintes modalidades:
a) Modalidade A - Medicina Geral e Familiar;
b) Modalidade B - Medicina de Clínica Geral - SAP;
c) Modalidade C - Prestação de serviços.
2 - A Modalidade A abrange os médicos que, ao abrigo de vínculo de emprego público, exerçam funções de Medicina Geral e Familiar na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados da Sertã e, caso venha a existir, na Unidade de Saúde Familiar da Sertã, bem como nos respetivos polos e extensões.
3 - A Modalidade B abrange os médicos que, ao abrigo de vínculo de emprego público, exerçam funções de Medicina de Clínica Geral no Serviço de Atendimento Permanente da Sertã.
4 - A Modalidade C abrange os médicos que exerçam funções ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., em atividade materialmente correspondente à Modalidade A ou à Modalidade B.
Artigo 6.º
Montante dos incentivos
1 - O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade A é fixado no montante máximo de 2.182,00 € por médico, reportado ao exercício de funções em regime de dedicação plena ou, quando este não seja aplicável, a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente nas situações de tempo parcial, de carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita.
2 - O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade B é fixado no montante máximo de 1.364,00 € por médico, reportado a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente nas situações de tempo parcial, carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita.
3 - O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade C corresponde a 75 % do valor previsto para a modalidade materialmente correspondente, reportado a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente em função da carga horária contratualizada e das horas de prestação de serviços efetivamente realizadas.
4 - Para efeitos do número anterior:
a) Quando a prestação de serviços corresponda a atividade enquadrável na Modalidade A, o incentivo pecuniário mensal máximo é de 1.636,50 €;
b) Quando a prestação de serviços corresponda a atividade enquadrável na Modalidade B, o incentivo pecuniário mensal máximo é de 1.023,00 €.
5 - Nas situações de tempo parcial, carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita o incentivo, o respetivo montante é apurado proporcionalmente às horas de serviço médico efetivamente prestadas e devidamente comprovadas, de acordo com a seguinte fórmula:
Incentivo mensal = valor base da modalidade × (número de horas de serviço médico efetivamente prestadas no mês/número de horas mensais correspondentes à carga horária de referência aplicável no mesmo período).
6 - O incentivo apenas é devido relativamente aos períodos mensais em que se verifique prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento.
7 - Não são considerados como serviço efetivamente prestado os períodos de ausência ao serviço, independentemente da respetiva natureza, qualificação ou justificação, designadamente férias, faltas, licenças, dispensas, baixas médicas, impedimentos ou quaisquer outras situações em que não tenha existido prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos.
8 - O montante mensal do incentivo é reduzido proporcionalmente sempre que, no mês a que respeita, o beneficiário não tenha prestado integralmente a prestação efetiva de serviço médico correspondente à carga horária que serviu de base ao respetivo cálculo.
9 - O montante do incentivo é apurado com base em declaração emitida pela Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., que certifique o regime de dedicação plena e/ou a carga horária semanal contratualizada.
Artigo 7.º
Requisitos de acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os médicos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Exerçam ou venham a exercer funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo artigo 3.º;
b) Possuam vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços celebrado com a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;
c) Se enquadrem numa das modalidades previstas no artigo 5.º;
d) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
2 - Os médicos que ainda não se encontrem em exercício efetivo de funções devem comprovar, no momento da candidatura, que se encontram colocados ou contratados para o exercício de funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento, sendo o pagamento do incentivo efetuado após o deferimento da candidatura e apenas relativamente ao período em que se encontre comprovada a prestação efetiva de serviço médico na Sertã.
3 - Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já se encontrem em exercício efetivo de funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos apenas podem beneficiar dos incentivos nele previstos durante o período em que se encontrem simultaneamente em vigor incentivos atribuídos a médicos que tenham iniciado funções no concelho da Sertã após a entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - A atribuição do incentivo aos médicos referidos no número anterior produz efeitos apenas para o futuro, a partir da decisão de deferimento da candidatura, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer montantes relativos a períodos anteriores.
5 - Cessando todos os incentivos atribuídos a médicos que tenham iniciado funções no concelho da Sertã após a entrada em vigor do presente Regulamento, cessa igualmente o direito dos médicos já em exercício de funções a beneficiar do regime previsto no n.º 3, sem prejuízo da possibilidade de nova atribuição caso venha a ser deferida nova candidatura nos termos nele previstos.
Artigo 8.º
Duração do incentivo
1 - O incentivo a conceder nos termos do presente Regulamento possui caráter transitório, podendo o respetivo valor ser alterado ou cessado se o beneficiário deixar de reunir as condições que determinaram a sua atribuição.
2 - O incentivo é atribuído pelo prazo de 3 anos, podendo ser renovado por igual período, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de atribuição.
Artigo 9.º
Cumulação
Os incentivos previstos no presente Regulamento podem ser cumulados com outros programas de apoio destinados aos mesmos fins, incluindo os promovidos pela tutela, desde que tal cumulação seja legalmente admissível e não afaste a exigência de prestação efetiva de serviço médico no concelho da Sertã.
Artigo 10.º
Candidatura
1 - A candidatura à atribuição dos incentivos previstos no presente Regulamento é apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã, em formulário próprio a disponibilizar pelo Município.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por via eletrónica ou presencialmente, nos termos a definir pelo Município.
3 - A apresentação da candidatura depende do preenchimento integral do formulário e da junção dos documentos exigidos no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Instrução da candidatura e documentação
1 - A candidatura é instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura;
c) Documento de identificação do candidato;
d) Declaração emitida pela Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., ou documento juridicamente bastante, comprovativo do vínculo ou do contrato de prestação de serviços, da unidade ou serviço onde o candidato exerce ou irá exercer funções, da modalidade aplicável, do regime ou carga horária aplicável e da data de início de funções;
e) Comprovativo do IBAN da conta titulada pelo candidato, para efeitos de pagamento do incentivo;
f) Autorização para consulta, pelo Município, da situação tributária e contributiva do candidato, nos termos legalmente admissíveis, ou, em alternativa, as respetivas certidões comprovativas;
g) Quando aplicável, documento comprovativo de que o exercício de funções por médico aposentado ou reformado é legalmente admissível e, quando exigível, devidamente autorizado.
2 - Sempre que se revele necessário à apreciação da candidatura, podem os serviços municipais solicitar a apresentação de elementos complementares ou a prestação de esclarecimentos adicionais.
Artigo 12.º
Suprimento de irregularidades e verificação
1 - Quando a candidatura não se encontre devidamente instruída ou se revele necessário solicitar ao candidato elementos complementares ou esclarecimentos adicionais, este é notificado para suprir as irregularidades, juntar os elementos em falta ou prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da candidatura.
2 - Em caso de dúvida quanto à autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados, o Município pode promover as diligências necessárias junto das entidades competentes.
3 - O Município reserva-se o direito de efetuar diligências, durante todo o período de concessão do incentivo, com vista à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição, incluindo a comprovação da prestação efetiva de serviço médico.
Artigo 13.º
Análise e decisão
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes, que elaboram a respetiva informação técnica de suporte à decisão.
2 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as candidaturas apresentadas, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias úteis, sem prejuízo das suspensões de prazo legalmente admissíveis.
3 - Quando o projeto de decisão seja de indeferimento, o candidato é notificado para, querendo, exercer o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão final é notificada ao candidato por meio eletrónico ou por outro meio legalmente admissível.
Artigo 14.º
Forma de pagamento e comprovação mensal da prestação de serviço
1 - Em caso de deferimento, o incentivo é pago mensalmente, por transferência bancária, para o IBAN indicado pelo beneficiário.
2 - O pagamento do incentivo depende da prestação efetiva de serviço médico no concelho da Sertã, no mês a que respeita, nos termos do artigo 6.º, bem como da manutenção dos demais requisitos previstos no presente Regulamento.
3 - Relativamente aos médicos abrangidos pelas Modalidades A e B, o pagamento do incentivo depende da remessa mensal ao Município, pela Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., de declaração certificativa da qual conste apenas a identificação do beneficiário, a unidade ou serviço onde exerceu funções, o mês de referência, o regime ou carga horária aplicável e o número de horas de serviço médico efetivamente prestadas no mês a que respeita o incentivo.
4 - A declaração referida no número anterior não deve conter a indicação dos motivos de ausência, faltas, licenças, dispensas, baixas médicas ou quaisquer outros elementos relativos à saúde, vida familiar, situação disciplinar ou outra informação não necessária ao apuramento do incentivo.
5 - Relativamente aos médicos abrangidos pela Modalidade C, o pagamento do incentivo depende da remessa mensal ao Município, diretamente ou através da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., de registo validado das horas de prestação de serviço médico efetivamente realizadas no mês a que respeita o incentivo, limitado aos elementos estritamente necessários ao respetivo apuramento.
6 - Na falta de entrega dos elementos referidos nos números anteriores, o pagamento do incentivo fica suspenso até à respetiva apresentação, sem prejuízo do apuramento proporcional do montante devido em função do serviço médico efetivamente prestado e comprovado.
7 - O pagamento do incentivo depende ainda da manutenção da situação tributária e contributiva regularizada do beneficiário, podendo o Município proceder à respetiva verificação nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 15.º
Deveres dos beneficiários
1 - Constituem deveres dos beneficiários:
a) Manter os requisitos de acesso durante todo o período de atribuição do incentivo;
b) Exercer funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento, de acordo com o vínculo, modalidade e carga horária que serviram de base à atribuição do incentivo;
c) Aassegurar a prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos, sendo o incentivo devido apenas na proporção do serviço efetivamente prestado e comprovado;
d) Comunicar ao Município, por escrito, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante relativa ao vínculo, à carga horária, ao local de exercício de funções ou a qualquer outro facto suscetível de repercutir-se no direito ao incentivo;
e) Colaborar com os serviços municipais em todas as diligências necessárias à verificação da manutenção dos pressupostos de atribuição do incentivo;
f) Assegurar, quando aplicável, a entrega mensal dos registos ou declarações comprovativos do serviço médico efetivamente prestado, nos termos previstos no artigo 14.º;
g) Aceitar que o pagamento do incentivo seja efetuado apenas na proporção do serviço médico efetivamente prestado e comprovado em cada mês;
h) Restituir os montantes indevidamente recebidos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cessação e suspensão do incentivo
1 - O direito ao incentivo cessa quando:
a) Deixe de se verificar alguma das condições previstas nos artigos 3.º e 7.º;
b) Se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações ou omitiu dolosamente elementos relevantes na instrução da candidatura ou na manutenção do incentivo, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar;
c) Ocorra violação grave do presente Regulamento;
d) Cesse o exercício de funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento;
e) Ocorra o decurso do prazo de atribuição, sem renovação;
f) O beneficiário renuncie ao incentivo.
2 - A falta de manutenção da situação tributária e contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento do incentivo até à sua regularização, podendo o Município proceder à respetiva verificação nos termos legalmente admissíveis.
3 - A falta de entrega dos elementos comprovativos da prestação efetiva de serviço médico determina a suspensão do pagamento do incentivo até à respetiva apresentação.
4 - A inexistência de prestação efetiva de serviço médico no mês a que respeita o incentivo determina o não pagamento do incentivo relativamente a esse período, sem prejuízo da sua retoma quando volte a verificar-se prestação efetiva de serviço e se mantenham os demais requisitos de atribuição.
5 - A cessação ou suspensão do incentivo é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que esta seja legalmente dispensada.
6 - A cessação do incentivo produz efeitos a partir da data em que ocorreu o facto que lhe deu causa, sem prejuízo do dever de restituição de montantes indevidamente recebidos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Restituição
1 - A perda dos requisitos de atribuição do incentivo implica a devolução dos montantes recebidos desde a data em que o beneficiário deixou de reunir as condições que fundamentaram a respetiva atribuição.
2 - Há igualmente lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos quando o pagamento tenha ocorrido com base em erro, omissão, inexatidão, falsas declarações, incorreto apuramento do montante devido ou desconformidade entre os elementos certificados e a prestação efetiva de serviço médico realizada.
3 - A restituição é precedida de notificação ao interessado, com indicação do respetivo fundamento, montante e prazo para pagamento voluntário.
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município da Sertã, podendo ser promovida pelos serviços municipais competentes, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos municipais.
Artigo 19.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à instrução, análise, decisão, pagamento, acompanhamento, fiscalização, eventual renovação, suspensão, cessação e restituição dos incentivos nele previstos.
2 - O tratamento dos dados pessoais é efetuado pelo Município da Sertã, na qualidade de responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - Para efeitos de comprovação da prestação efetiva de serviço médico, apenas devem ser tratados os dados estritamente necessários ao apuramento do direito ao incentivo e do respetivo montante, designadamente a identificação do beneficiário, a unidade ou serviço onde exerceu funções, o mês de referência, o regime ou carga horária aplicável e o número de horas de serviço médico efetivamente prestadas.
4 - Não devem ser transmitidos ao Município dados relativos aos motivos de ausência, faltas, licenças, dispensas, baixas médicas, situações de saúde, vida familiar, situação disciplinar ou quaisquer outros elementos que não sejam necessários à verificação da prestação efetiva de serviço médico e ao cálculo do incentivo.
5 - A transmissão de informação pela Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., quando necessária à execução do presente Regulamento, deve limitar-se aos dados adequados, pertinentes e necessários à finalidade de atribuição, pagamento e fiscalização do incentivo, podendo ser densificada em protocolo, acordo ou instrumento de cooperação a celebrar entre as entidades envolvidas.
6 - Os titulares dos dados pessoais podem exercer os direitos que lhes assistem, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respetivas competências.
2 - As omissões e os casos não previstos no presente Regulamento que careçam de integração são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação aplicável.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
30 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
320017878