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Ato Original
Regulamento n.º 831/2024
Regimento do Conselho Geral Da Universidade Da Beira Interior
Preâmbulo
O presente Regimento dá cumprimento ao artigo 82.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e à alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da UBI, na versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 56, de 22 de março (de ora em diante designados Estatutos da UBI), ao estipular a aprovação do Regimento do Conselho Geral bem como as regras de eleição dos membros do Conselho Geral, designadamente dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos estudantes e do representante do pessoal do corpo técnico, administrativo e de gestão (Secção I), e a cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à Universidade da Beira Interior (Secção II), constantes do Apêndice I ao presente Regimento do Conselho Geral.
Tendo-se adotado como estratégia condensar num único documento toda a regulamentação da competência do Conselho Geral, constam como Apêndice ao presente Regimento:
i) Apêndice II o Regulamento de eleição do Reitor, dando-se assim cumprimento à competência constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da UBI;
ii) Apêndice III o Regulamento das Comissões que funcionam na esfera do Conselho Geral;
iii) Apêndice IV o Regulamento do Provedor, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da UBI.
O Projeto de Regimento do Conselho Geral da Universidade da Beira Interior, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior foi submetido a consulta pública.
O Conselho Geral em reunião plenária realizada no dia vinte e oito de junho de dois mil e vinte e quatro, ao abrigo da competência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, de 22 de março, aprovou o presente Regimento, bem como os respetivos Anexos e Apêndices.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regimento do Conselho Geral da UBI regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Geral da Universidade da Beira Interior, adiante designado Conselho Geral.
2 - Em apêndice a este regimento encontram-se:
i) Regulamento Eleitoral do Conselho Geral;
ii) Regulamento Eleitoral do Reitor da UBI;
iii) Regulamento das Comissões do Conselho Geral;
iv) Regulamento Eleitoral do Provedor do Estudante.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Geral é o órgão de governo da Universidade da Beira Interior que supervisiona o plano estratégico e as linhas gerais de desenvolvimento da universidade, cujas competências estão definidas no artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, consagrado na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e no artigo 15.º dos Estatutos da UBI, na versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 56, de 22 de março.
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GERAL
Artigo 3.º
Composição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é composto por 29 membros, com a seguinte distribuição:
a) 15 Representantes dos professores e investigadores oriundos de todas as faculdades;
b) 5 Representantes dos estudantes;
c) 8 Personalidades externas;
d) 1 Representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
2 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores e pelos estudantes da Universidade, pelo sistema de representação proporcional.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e
d) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - O representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão será eleito pelo próprio corpo, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50 % dos votos expressos.
5 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de membro do Senado, do Conselho de Gestão, Pró-reitor, Provedor do Estudante e de estudante trabalhador com relação laboral com a UBI na qualidade de estudante.
Artigo 4.º
Presidente, Vice-Presidente e Comissões permanentes
1 - O Conselho Geral dispõe de um Presidente a eleger de entre os membros da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da UBI.
2 - O Conselho Geral dispõe ainda de um Vice-Presidente eleito de entre os membros da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da UBI, sob proposta do Presidente a quem compete apoiar o Presidente nas suas funções.
3 - O Conselho Geral dispõe de Comissões, que se encontram Regulamentadas no Apêndice III. Sem prejuízo da constituição de outras, dispõe das seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Assuntos Institucionais;
b) Comissão de Assuntos Financeiros;
c) Comissão para a Inserção na Comunidade e Desenvolvimento do País.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do artigo 58.º dos Estatutos da UBI;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da Lei;
e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
h) Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas atividades apreciar o respetivo relatório.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;
d) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no artigo 8.º dos Estatutos;
e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da UBI.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza Consultiva.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos;
d) Colocar à votação as propostas e requerimentos, promovendo a publicação das deliberações que o careçam;
e) Promover a constituição das comissões, mandatá-las, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos;
f) Apreciar as justificações das faltas às reuniões dos membros do Conselho Geral;
g) Proceder ao início do processo eleitoral para a constituição do Conselho Geral da Universidade da Beira Interior;
h) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos da UBI.
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 7.º
Direitos e Deveres dos membros
1 - Constituem direitos dos membros do Conselho Geral:
a) Participar nas discussões e votações;
b) Apresentar propostas;
c) Propor a constituição de comissões ou a sua integração;
d) Solicitar os esclarecimentos e informações que entendam necessários para o exercício das competências do Conselho Geral;
e) Ter acesso à informação solicitada para o exercício das competências do Conselho Geral num prazo razoável para os procedimentos administrativos, de acordo com a lei.
2 - Constituem deveres dos membros do Conselho Geral:
a) Comparecer e permanecer nas reuniões do Conselho Geral e das comissões a que pertençam, sendo que as mesmas prevalecem sobre outras atividades ou funções na UBI;
b) Participar nas votações;
c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento;
d) Desempenhar as funções para que sejam designados, salvo escusa justificada;
e) Respeitar a dignidade da UBI, do Conselho Geral e dos seus membros;
f) Comunicar, sempre que possível com antecedência, as faltas e os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Geral ou das comissões a que pertençam;
g) Assegurar a confidencialidade das matérias que o justifiquem ou imponham a que tenham acesso em virtude das funções que exercem.
Artigo 8.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros eleitos pelos professores, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão, bem como os das personalidades externas são de quatro anos, e os dos representantes dos estudantes de dois anos.
2 - Nenhum membro do Conselho Geral pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regimento.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da UBI, cessam o mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a qualidade efetiva de professor, investigador, estudante ou membro do corpo técnico, administrativo e de gestão da Universidade.
4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, assume o lugar a personalidade seguinte pela ordem da lista apurada do respetivo corpo.
5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo o processo descrito no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da UBI
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O Conselho Geral reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.
2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem o órgão.
3 - As reuniões do Conselho Geral não são públicas, sem prejuízo da possibilidade da respetiva captação e transmissão online, total ou parcialmente, segundo normas a aprovar pelo órgão e nas quais se assegure o respeito pela reserva ou confidencialidade das matérias que o justifiquem ou imponham.
4 - As intervenções nas reuniões do Conselho Geral devem respeitar as grelhas de tempos constantes no Anexo V.
5 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto.
6 - O Presidente do Conselho Geral será substituído pelo Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
7 - A participação dos Conselheiros será presencial, salvo em caso de necessidade justificada mediante solicitação e autorização ao Presidente do Conselho Geral para que a sua participação seja com recurso a meios telemáticos.
8 - O Conselho Geral disporá de um Gabinete de Apoio Técnico e Administrativo localizado no Edifício da Reitoria.
9 - As reuniões serão secretariadas pelo Secretário, eleito de entre os membros do órgão, a quem compete coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, bem como elaborar e assinar as atas.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de sete dias úteis, salvo marcação na reunião anterior, com indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e o local da realização da reunião, acompanhada pelos documentos adequados, ressalvando-se o prazo de 48 horas de antecedência para disponibilização dos pareceres dos membros externos.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho Geral só poderá deliberar com pelo menos 15 membros.
2 - Se, no entanto, decorrida meia hora após a hora marcada, não se alcançar o quórum referido no número anterior, o Conselho Geral poderá reunir e deliberar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente, nomeadamente:
a) As deliberações, previstas por lei, que integrem parecer dos membros externos do Conselho Geral da UBI, que são aprovadas por maioria simples dos membros cooptados, com voto de qualidade do Presidente do Conselho Geral;
b) As deliberações sobre alterações ao Regimento que são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho Geral da UBI;
c) As deliberações relativas à destituição dos membros do Conselho Geral da UBI, que são tomadas por maioria absoluta.
2 - Das reuniões do Conselho Geral da UBI será lavrada ata, contendo as deliberações do Conselho e os resultados das votações, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário depois de aprovada.
3 - Eventuais declarações de voto a incluir em ata são da responsabilidade de quem as emite e apenas serão apensas à respetiva ata, caso sejam entregues por escrito até ao final da reunião a que dizem respeito.
4 - As atas das reuniões serão disponibilizadas na área reservada da UBI e estarão disponíveis para consulta física, pela Comunidade Académica da Universidade da Beira Interior, no Gabinete de Apoio Técnico e Administrativo a que se refere o n.º 8 do artigo 9.º
5 - Nas reuniões do Conselho Geral não podem ser aprovadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos do dia, salvo se reconhecida a urgência na deliberação imediata, proposta por pelo menos dois terços dos membros do órgão.
Artigo 13.º
Votação
1 - As votações do Conselho Geral realizam-se por braço no ar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Far-se-ão por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre a situação de qualquer membro do Conselho Geral;
3 - Não é admitido o voto por procuração;
4 - Quando a votação produzir empate, o Presidente do Conselho Geral exercerá o seu voto de qualidade.
SECÇÃO III
RENÚNCIA, PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO
Artigo 14.º
Renúncia e suspensão do mandato
1 - Os membros do Conselho Geral da UBI poderão:
a) Renunciar ao mandato;
b) Suspender o mandato, designadamente:
i) Em caso de doença comprovada;
ii) Pelo exercício de outras funções manifestamente incompatíveis com o cargo para que foram eleitos;
iii) Pelo exercício de funções e ou atividades que o obriguem a ausentar-se por um período de tempo prolongado.
c) O pedido de renúncia, suspensão ou levantamento de suspensão do mandato deve ser endereçado ao Presidente do Conselho Geral da UBI e apreciado na reunião imediata à sua apresentação.
d) Em caso de suspensão aceite pelo Conselho Geral, o membro suspenso é substituído nos termos da primeira parte do n.º 4 do Artigo 7.º, enquanto durar a suspensão.
2 - O mandato de qualquer membro do Conselho Geral que se candidate ao cargo de Reitor, ou seja anunciado como membro da equipa reitoral, fica automaticamente suspenso, sendo substituído nos termos do artigo 8.º
Artigo 15.º
Perda do mandato
Perdem o mandato os membros do Conselho Geral que:
a) Cometam falta grave, como tal considerada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Geral;
b) Percam a qualidade pela qual foram eleitos;
c) Faltem injustificadamente a duas reuniões do Conselho Geral seguidas ou a 3 interpoladas.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor e publicidade
O presente Regimento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Geral.
APÊNDICE I
Regulamento Eleitoral para a Eleição do Conselho Geral da Universidade da Beira Interior
SECÇÃO I
ELEIÇÃO DOS PROFESSORES E INVESTIGADORES, ESTUDANTES E REPRESENTANTE DO PESSOAL TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DE GESTÃO
Artigo 1.º
Processo eleitoral
1 - O processo administrativo para a eleição do Conselho Geral da Universidade da Beira Interior é da competência do Presidente do Conselho Geral, que se mantém em funções até à tomada de posse do novo Presidente.
2 - O processo eleitoral é iniciado por deliberação do Conselho Geral divulgado por edital do Presidente do Conselho Geral, enviado ao Reitor para divulgação, no qual se define a calendarização e a constituição da comissão eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e com data que permita a conclusão do processo até, no máximo, 30 dias após o término dos mandatos anteriores.
Artigo 2.º
Comissão Eleitoral
1 - A Comissão Eleitoral é constituída por um Presidente, pertencente ao corpo de Professores e Investigadores doutorados, por dois representantes do corpo de professores e investigadores, por dois representantes da Associação Académica e por dois representantes do corpo técnico, administrativo e de gestão.
2 - O P residente e os elementos da Comissão Eleitoral serão designados por despacho do Reitor, sob proposta do Presidente do Conselho Geral, de acordo com o edital referido no artigo anterior.
3 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
a) Receber as listas de candidatura fechada, confirmar a sua regularidade e atribuir-lhes uma identificação;
b) Apreciar e decidir sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes relativamente a factos de qualquer natureza inerentes ao processo eleitoral;
c) Superintender e supervisionar, de um modo geral, em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento dos processos eleitorais, designadamente os meios logísticos;
d) Designar e publicitar a composição e localização das mesas de voto;
e) Proceder aos escrutínios e elaborar a respetiva ata;
f) Elaborar relatório sobre todo o processo eleitoral.
4 - A Comissão Eleitoral mantém-se em funções até à conclusão do processo eleitoral, devendo elaborar atas das reuniões que realizar no âmbito das competências do número anterior.
5 - A Comissão Eleitoral funciona no edifício da Reitoria no Convento de Santo António.
6 - O Presidente do Conselho Geral funciona como instância de recurso final das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3.º
Calendário das Eleições
O modelo do calendário do processo eleitoral a divulgar é, o constante do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Cadernos Eleitorais
1 - O caderno eleitoral dos professores e investigadores será organizado/discriminado por faculdade e dele constarão os professores e investigadores, em efetividade de funções, nas condições indicadas nas alíneas a) e b) que se encontrarem em funções na data do edital indicado no artigo 1.º:
a) Os professores e investigadores de carreira e dos professores e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
b) Os professores convidados em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, cujo vínculo contratual, com uma instituição de ensino superior, seja exclusivamente com a UBI.
2 - O caderno eleitoral dos estudantes englobará todos os estudantes, discriminados por ciclo de estudos, inscritos na data do edital indicado no artigo 1.º, com exceção dos estudantes trabalhadores com relação laboral com a UBI.
3 - O caderno eleitoral do pessoal técnico, administrativo e de gestão, englobará os funcionários da UBI e dos SASUBI que estejam em funções na data do edital indicado no artigo 1.º
4 - Os cadernos eleitorais serão publicados na data constante do calendário eleitoral.
5 - Eventuais reclamações deverão ser presentes à Comissão Eleitoral de acordo com o calendário eleitoral.
6 - A afixação dos cadernos eleitorais definitivos será efetuada na data constante do calendário eleitoral.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As listas respeitantes a professores e investigadores deverão conter a identificação de quinze candidatos efetivos e igual número de candidatos suplentes, devendo ser subscritas por um mínimo de trinta elementos do universo eleitoral.
2 - As listas de candidatos efetivos dos professores e investigadores, oriundos de todas as faculdades, deverão organizar-se em três séries de cinco elementos efetivos, sendo cada uma destas séries composta, por professores e investigadores provenientes de cada uma das faculdades.
3 - As listas de estudantes integram cinco candidatos efetivos de cada uma das Faculdades e dez suplentes, pertencendo, pelo menos, a dois ciclos de estudos ministrados na Universidade da Beira Interior e são propostas, no mínimo, por cinquenta subscritores provenientes das diferentes faculdades.
4 - As listas de representantes do corpo técnico, administrativo e de gestão, serão constituídas por um elemento efetivo e um suplente e deverão ser subscritas por um mínimo de vinte funcionários do corpo técnico, administrativo e de gestão.
5 - As listas de candidatura serão acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Relação dos nomes completos dos candidatos, com a indicação dos números, e restantes elementos dos respetivos documentos oficiais de identificação, além do Departamento e da categoria;
b) Declaração de candidatura, subscrita por todos os candidatos efetivos e suplentes;
c) Indicação do nome do mandatário da candidatura, domicílio, correio eletrónico e contacto telefónico.
6 - As listas serão apresentadas à Comissão Eleitoral até à data constante do calendário eleitoral.
Artigo 6.º
Aceitação das listas
1 - Quaisquer irregularidades formais na composição das listas, detetadas pela Comissão Eleitoral, serão comunicadas aos mandatários das listas respetivas nas datas constantes do calendário eleitoral referido no artigo 3.º Serão excluídas as listas cujas irregularidades persistam até à data constante do calendário eleitoral.
2 - As listas admitidas, identificadas por ordem de admissão e por ordem alfabética, serão divulgadas nos locais habituais na data constante do calendário eleitoral.
Artigo 7.º
Atos Eleitorais
1 - Os atos eleitorais ocorrerão no dia indicado no calendário eleitoral, em mesas localizadas em cada Faculdade, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas.
2 - Cada mesa de voto terá um presidente e dois vogais efetivos, bem como o número de vogais suplentes que a comissão eleitoral considerar adequado às circunstâncias.
3 - O presidente e os vogais efetivos estarão presentes na abertura e no encerramento das urnas, podendo no decurso da votação fazer-se substituir por vogais suplentes.
4 - Poderão assistir aos atos eleitorais, como observadores, representantes de cada uma das listas candidatas, um de cada lista, em cada momento.
5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
6 - Poderão votar os eleitores que constarem do caderno eleitoral, devendo identificar-se com cartão de cidadão/carta de condução/passaporte ou cartão atualizado da Instituição.
7 - Os modelos de boletim de voto a utilizar são os, constantes dos Anexos II, III e IV a este Regulamento.
8 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
Artigo 8.º
Apuramento dos votos e divulgação dos resultados
1 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas concorrentes.
2 - Será elaborada uma ata assinada pelo presidente da mesa e pelos vogais efetivos onde serão registados os resultados apurados e os eventuais protestos ocorridos durante o ato eleitoral e entregues às mesas.
3 - As atas serão entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.
4 - Aplicando o método de Hondt a Comissão Eleitoral elaborará, para cada lista concorrente, uma lista de representantes eleitos e uma lista de suplentes encabeçada pelo primeiro efetivo não eleito, seguido dos demais não eleitos e dos suplentes. São estas listas de suplentes que serão usadas para dar corpo ao estipulado no n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos da UBI, como clarificado no n.º 4 do artigo 8.º do Regimento do Conselho Geral.
5 - O representante do corpo técnico, administrativo e de gestão, será eleito pelos funcionários do corpo técnico, administrativo e de gestão, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50 % dos votos expressos.
6 - Os resultados serão divulgados até ao dia indicado no calendário eleitoral.
7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral até à data indicada no calendário eleitoral.
8 - A Comissão Eleitoral elaborará um relatório onde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente do Conselho Geral para homologação na data constante do calendário eleitoral.
9 - A Comissão Eleitoral entregará no Secretariado do gabinete de apoio técnico e administrativo do Conselho Geral o processo de candidatura e toda a documentação, devendo este acervo documental ser mantido sob sua custódia até ser, posteriormente, depositado em arquivo.
Artigo 9.º
Tomada de posse dos membros eleitos
1 - O Presidente do Conselho Geral dará posse aos novos membros eleitos do Conselho Geral no prazo máximo de uma semana após homologação dos resultados eleitorais referidos no n.º 8 do artigo 8.º deste Regulamento.
2 - Nas eleições intercalares e substituições de membros nos termos do artigo 8.º do Regimento do Conselho Geral, os novos membros tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
SECÇÃO II
COOPTAÇÃO DOS MEMBROS EXTERNOS DO CONSELHO GERAL
Artigo 10.º
Cooptação dos membros externos
1 - Para a reunião de cooptação dos membros externos, o Presidente do Conselho Geral cessante deverá convocar uma reunião dos novos membros eleitos do Conselho Geral com dois dias úteis de antecedência, sendo a referida reunião conduzida pelo Presidente do Conselho Geral cessante, sem direito a voto.
2 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes pelo menos metade mais um dos novos membros que integram até ao momento o Conselho Geral.
3 As propostas para cooptação dos membros externos deverão conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e serem subscritas por, pelo menos, um terço dos membros que integram nesse momento o Conselho Geral.
Artigo 11.º
Votação das Propostas e Resultados
1 - As propostas são apresentadas pelos proponentes.
2 - As propostas apresentadas serão votadas, em votação secreta, em boletim único.
3 - As propostas que recolham pelo menos onze votos, maioria absoluta dos membros que integram nesse momento o Conselho Geral, serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate, quando se justifique, proceder-se-á à votação das propostas que se encontrem nesta situação.
5 - No final da reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista com a seriação final das personalidades a cooptar.
ANEXO I
Calendário do Processo Eleitoral
Descrição | Data | |
|---|---|---|
1 | Aprovação do Regulamento Eleitoral | |
2 | Elaboração dos cadernos eleitorais até | |
3 | Afixação dos Cadernos Eleitorais reportados a …/…/… até | |
4 | Apresentação de reclamações quanto à constituição dos cadernos eleitorais até | |
5 | Afixação dos cadernos eleitorais definitivos | |
6 | Apresentação de listas na Divisão de Expediente e Pessoal até | |
7 | Verificação da legalidade da composição das listas pela Comissão Eleitoral até | |
8 | Saneamento de eventuais irregularidades das listas até | |
9 | Divulgação das listas até | |
10 | Eleições | |
11 | Divulgação dos resultados eleitorais até | |
12 | Apresentação de reclamações à Comissão Eleitoral até | |
13 | Análise das reclamações e envio para homologação Presidente do Conselho Geral dos resultados eleitorais definitivos até |
ANEXO II
Conselho Geral da Universidade da Beira Interior
Eleição dos Representantes dos Professores e Investigadores
ANEXO III
Conselho Geral da Universidade da Beira Interior
Eleição dos Representantes dos Estudantes
ANEXO IV
Conselho Geral da Universidade da Beira Interior
Eleição do Representante do Corpo Técnico, Administrativo e de Gestão
ANEXO V
Artigo 9.º n.º 4 Regimento Conselho Geral
A)
Intervenção | 5 minutos | |
Apresentação documentos | 10 minutos | |
Pedidos de esclarecimento | ||
1.ª Ronda | Intervenção | 2 minutos |
Resposta | 2 minutos | |
2.ª Ronda | Intervenção | 2 minutos |
Resposta global | 2 min x n.º perguntas | |
B)
Intervenção | 15 minutos | |
Pedidos de esclarecimentos | ||
1.ª Ronda | Pergunta | 2 minutos |
Resposta | 2 minutos | |
2.ª Ronda | Pergunta | 2 minutos |
Resposta global | 2 min x n.º perguntas | |
3.ª Ronda | Pergunta | 2 minutos |
Resposta | 2 minutos | |
APÊNDICE II
Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade da Beira Interior
Artigo 1.º
Anúncio público da eleição
1 - O anúncio público para a eleição do Reitor faz-se por Edital, redigido em língua portuguesa, espanhola e inglesa no qual se especificam os termos e as condições de admissão de candidaturas, de acordo com o presente Regulamento e os Estatutos da Universidade.
2 - O Edital é publicado no sítio da Universidade, em dois jornais de expansão nacional e em dois jornais de expansão internacional, um de língua inglesa e outro de língua espanhola.
Artigo 2.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis para o cargo do Reitor da Universidade da Beira Interior os professores e investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, em exercício efetivo de funções.
2 - Não pode ser eleito Reitor quem:
a) Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
b) Se encontre na situação de aposentado;
c) Não seja fluente na língua portuguesa;
d) Incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 3.º
Requisitos
O Reitor deve ser:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito e experiência profissional relevante;
b) Promotor de valores humanísticos e científicos num ambiente de colegialidade e inclusão;
c) Dotado de uma visão estratégica adequada à prossecução de uma política de valorização da Universidade da Beira Interior num panorama internacional, nacional e regional.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente do Conselho Geral em português, em papel e suporte digital, em envelope lacrado, sendo os respetivos termos inicial e final os constantes do Edital previsto no n.º 1 do artigo 1.º, nos seguintes formatos:
a) Em papel, entregue em envelope lacrado no Setor de Expediente, da Universidade da Beira Interior, ao cuidado do Presidente do Conselho Geral;
b) Em formato digital, enviado para cg@ubi.pt.
2 - As declarações de candidatura são redigidas em língua portuguesa e acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Currículos dos candidatos;
b) Respetivos compromissos escritos de que não se encontram em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidades previstas na lei, nos estatutos e no presente regulamento;
c) Programas de ação que pretendam desenvolver.
Artigo 5.º
Admissão de candidaturas
1 - Compete ao Conselho Geral da UBI proceder à verificação do cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura objeto dos artigos 2.º e 3.º
2 - No prazo de cinco dias úteis após o termo final fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o Conselho Geral da UBI delibera quais as candidaturas admitidas.
3 - As candidaturas admitidas constam de Edital, a publicar no portal da UBI.
Artigo 6.º
Audição pública
No prazo de quinze dias de calendário após a publicação do Edital previsto no n.º 3 do artigo anterior, inicia-se o processo de audição pública dos candidatos admitidos, conduzido pelo Presidente do Conselho Geral, para a apresentação dos correspondentes currículos e programas de ação, os quais são objeto de discussão pelos membros deste órgão.
Artigo 7.º
Modo de eleição
1 - Concluída a audição pública, o Conselho Geral da UBI reúne, imediatamente, ou nos oito dias úteis seguintes, para proceder à eleição do Reitor.
2 - A eleição é feita mediante votação secreta dos membros do Conselho Geral.
3 - A eleição do Reitor requer uma maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho Geral da UBI.
4 - Se não houver maioria absoluta, a votação será repetida, uma ou mais vezes, até ao quinto dia útil seguinte.
5 - Se, findo o prazo previsto no número anterior, continuar a não haver uma maioria absoluta, será desencadeado novo procedimento de eleição.
Artigo 8.º
Proclamação da eleição
Concluído o processo de eleição em que um candidato obtenha a maioria absoluta, o presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, fazendo-o publicar por meio de Edital, nos locais de estilo e no portal da Universidade da Beira Interior, sendo enviado para homologação nos três dias úteis subsequentes.
APÊNDICE III
Regulamento das Comissões do Conselho Geral
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regimento do Conselho Geral e tem como objetivo regulamentar o modo de funcionamento das Comissões.
Artigo 2.º
Denominação
O Conselho Geral dispões das seguintes Comissões Permanentes, sem prejuízo de poder constituir outras:
a) Comissão de Assuntos Institucionais;
b) Comissão de Assuntos Financeiros;
c) Comissão para a Inserção na Comunidade e Desenvolvimento do País.
Artigo 3. º
Composição
1 - Cada Comissão é composta por um mínimo de quatro membros, garantindo a representatividade dos diferentes corpos que compõem o Conselho Geral.
2 - Cada Comissão poderá agregar assessores técnicos, que nas reuniões assumirão o estatuto de observadores.
Artigo 4.º
Atribuição e competências
1 - Compete a cada Comissão, nas áreas específicas da sua competência, realizar trabalhos preparatórios destinados a facilitar as deliberações do Conselho Geral.
2 - No âmbito das suas competências as comissões podem:
a) Proceder a estudos;
b) Elaborar pareceres para o plenário do Conselho Geral sobre os assuntos da sua competência;
c) Solicitar pareceres, ou informação de outra natureza, a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos da UBI e n.º 5 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior;
d) Fazer chegar ao Presidente do Conselho Geral as sugestões que julguem adequadas sobre assuntos que, na sequência dos seus trabalhos, pareçam dever ser ponderados para eventual inclusão em próximas ordens de trabalho; e) Sob proposta de cada Comissão, o Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Gestão a aquisição de serviços externos.
Artigo 5.º
Coordenação das Comissões
1 - O funcionamento das Comissões é coordenado pelo respetivo Coordenador a quem compete dar conhecimento ao Presidente do Conselho Geral da atividade da Comissão.
2 - No caso de ausência ou impedimento, o Coordenador da Comissão é substituído pelo membro que ele tiver designado.
Artigo 6. º
Competências dos Coordenadores das Comissões
1 - Compete aos Coordenadores das Comissões:
a) Representar a Comissão no Conselho Geral;
b) Agendar e convocar as reuniões;
c) Presidir às reuniões;
d) Informar o Presidente do Conselho Geral, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.
2 - Os Coordenadores das Comissões são eleitos por maioria simples dos respetivos membros.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - Cada comissão reúne com a periodicidade necessária ao cumprimento das suas atribuições.
2 - As comissões podem funcionar pelo menos com um terço dos seus membros, mas só deliberam com mais de metade.
Artigo 8. º
Secretariado
As comissões disporão do apoio de secretariado para o seu bom funcionamento, tal como para a preparação das reuniões, bem como na organização da documentação que seja necessário coligir.
Artigo 9. º
Votações
1 - Sempre que houver matéria para votação, as deliberações são tomadas por maioria simples.
2 - Os Coordenadores das Comissões têm voto de qualidade.
3 - Serão comunicadas ao Presidente do Conselho Geral as votações minoritárias.
APÊNDICE IV
Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade da Beira Interior
Artigo 1.º
Provedor do Estudante
O Provedor do Estudante tem por função, nos termos do artigo 57.º dos Estatutos da UBI, garantir a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes perante os Órgãos e Serviços da Universidade.
Artigo 2.º
Autonomia e Imparcialidade
O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com autonomia e imparcialidade face aos Órgãos e Serviços da Universidade.
Artigo 3.º
Eleição
1 - O Provedor do Estudante deve gozar de reconhecida integridade moral e cívica.
2 - O processo de eleição do novo Provedor de Estudante é desencadeado pelo Conselho Geral até sessenta dias antes do termo do mandato do Provedor de Estudante em exercício.
3 - A eleição do Provedor do Estudante tem lugar nos trinta dias antecedentes ao término do mandato em vigor.
4 - O Provedor do Estudante é eleito pelo Conselho Geral com a apresentação da proposta de um nome pelos membros representantes dos Estudantes.
5 - A eleição do Provedor do Estudante requer a votação favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.
6 - Caso não exista eleição o processo é repetido até à eleição do Provedor do Estudante num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 4.º
Condições de Exercício de Funções
O Provedor do Estudante exerce a sua atividade em exclusividade de funções.
Artigo 5.º
Estatuto Remuneratório
O Provedor do Estudante é equiparado, para efeitos remuneratórios a Dirigente Intermédio da Administração Pública, equiparado a Diretor de Serviços, em regime de comissão de serviço, quando aplicável.
Artigo 6.º
Posse
O Provedor do Estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.
Artigo 7.º
Mandato
1 - O Provedor do Estudante é mandatado por períodos de dois anos podendo a mesma personalidade cumprir, no máximo dois mandatos, após a sua tomada de posse.
2 - O Provedor mantém-se em exercício até à tomada de posse do seu sucessor eleito.
Artigo 8.º
Cessação de Mandato
1 - As funções do Provedor do Estudante cessam antes do biénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados pelos membros do Conselho Geral;
c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente do Conselho Geral;
d) Destituição fundamentada, aprovada pelo Conselho Geral, por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Conselho Geral elegerá novo Provedor do Estudante, de acordo com o contemplado no artigo 3.º, que iniciará um novo mandato.
Artigo 9.º
Competências Compete ao Provedor do Estudante:
a) Receber e apreciar queixas e reclamações relativamente aos Órgãos e Serviços da Universidade, fundações e Entidades a ela associadas;
b) Elaborar, para cada situação, um relatório, contendo um parecer de recomendações, a apresentar, conforme os casos, aos Presidentes dos Órgãos de Gestão das Unidades Orgânicas, ao Reitor ou ao Conselho Geral;
c) Dar informação, por solicitação dos Órgãos e Serviços da Universidade, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;
d) Elaborar no final de cada ano letivo um relatório da sua atividade, remetendo-o ao Reitor e ao Conselho Geral, ficando o mesmo disponível na Área Reservada da MinhaUBI;
e) Propor alterações às normas e procedimentos vigentes sempre que as mesmas dificultem a interação entre os estudantes e os restantes agentes, ou conduzam a situações de falta de equidade entre o corpo discente.
Artigo 10.º
Dever de Colaboração
1. Os órgãos e serviços da UBI, devem prestar ao Provedor do Estudante toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
2 - O Provedor do Estudante pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas aos órgãos e serviços da UBI.
3 - O Provedor do Estudante tem acesso a todos os dados e documentos, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
4 - O Provedor do Estudante pode solicitar a intervenção do Reitor e Presidente do Conselho Geral, caso os órgãos e serviços da UBI não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo.
5 - No caso de reiterado incumprimento dos órgãos e serviços da universidade o Provedor do Estudante pode recorrer às entidades de justiça e administrativas para obter respostas às questões por ele suscitadas referidas no artigo 1.º
Artigo 11.º
Iniciativa
O Provedor do Estudante exerce as suas funções mediante queixa, reclamação ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
Artigo 12.º
Dever de Resposta
1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.
2 - As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios.
3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo Provedor do Estudante, no prazo máximo de vinte dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.
Artigo 13.º
Limites de Intervenção
1 - O Provedor do Estudante aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos Órgãos e Serviços da Universidade competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
2 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no artigo 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 14.º
Gabinete do Provedor do Estudante
Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Estudante dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo próprio, cabendo ao Reitor dotá-los de meios humanos e logísticos, por solicitação daquele.
Artigo 15.º
Interpretação e Integração do Regulamento
1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe ao Conselho Geral.
2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
10 de julho de 2024. - O Reitor, Mário Lino Barata Raposo.
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