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Ato Original
Regulamento n.º 837/2025
Regulamento do Fundo de Apoio à Formação Médica
Instituído pelo Regulamento n.º 770/2018, de 14 de novembro, o Fundo de Apoio à Formação Médica constitui-se como um importante instrumento de promoção da formação médica e divulgação do conhecimento científico, ao serviço dos médicos em Portugal.
Tendo sido revisto pelo Regulamento n.º 1034/2022, de 26 de outubro, após alguns anos de vigência, a Ordem dos Médicos considera oportuna uma nova atualização que melhore o alcance e a abrangência do regulamento, tendo em vista o desiderato estatutário de conferir e potenciar mais oportunidades para informação e formação profissional aos médicos, como condição incontornável para o avanço científico e qualificação da atividade clínica.
Entre as modificações previstas destaca-se a nova possibilidade de apoiar os médicos também em atividades de formação que venham ser diretamente ministradas pela Ordem dos Médicos, a criação de condições que proporcionem o aumento das comparticipações e dos apoios prestados e a introdução de flexibilidade na determinação do critérios de atribuição, que passarão a constar de anúncio anual e ajustado em função das necessidades e prioridades sinalizadas em cada ano pelo Conselho Nacional.
Assim, ao abrigo do disposto da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, na sequência de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Representantes deliberou aprovar o seguinte novo Regulamento do Fundo de Apoio à Formação Médica:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica (doravante designado abreviadamente por FAFM) criado pela Ordem dos Médicos e que tem como objetivo a promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento científico desenvolvido em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 - Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 110.º-A do EOM, os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.
2 - Considera-se que têm as quotas em dia, os médicos que, à data do término do período para apresentação das candidaturas, apenas têm em dívida o valor máximo correspondente a um semestre de quotas.
Artigo 3.º
Constituição e afetação das verbas do Fundo
1 - O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.
2 - O valor anual do fundo destina-se a financiar:
a) As atividades de formação médica contínua organizadas e promovidas pela Ordem dos Médicos;
b) A formação contínua promovida por entidades formativas externas à Ordem dos Médicos e por ela reconhecidas ou patrocinadas.
3 - Nos casos de frequência de atividades de formação contínua promovidas por entidades formativas externas à Ordem dos Médicos, a parte do valor anual do fundo que lhes seja consignada destina-se a comparticipar as inerentes despesas mediante atribuição de apoio financeiro:
a) Aos médicos a frequentar o 2.º ano ou seguinte da formação especializada no âmbito do Internato Médico aquando da atividade de formação a que se candidatam; e
b) A todos os restantes médicos autónomos (inscritos ou não em Colégios de Especialidade) no momento da candidatura.
4 - Relativamente às candidaturas apresentadas no âmbito previsto no número anterior que não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o valor solicitado.
Artigo 4.º
Requisitos gerais para concessão dos apoios
1 - Sem prejuízo de o Conselho Nacional poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:
a) Cursos de formação;
b) Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.
2 - Cada médico cuja candidatura seja selecionada e alvo de apoio pelo FAFM, apenas pode apresentar uma nova candidatura a qualquer um dos tipos de financiamento referidos no número anterior:
a) No caso de médicos internos de formação especializada, após decorrer pelo menos um novo período de candidaturas;
b) No caso de todos os outros restantes médicos autónomos, após decorrerem pelo menos dois novos períodos de candidaturas.
3 - O valor do FAFM será afetado da seguinte forma: 80 % para financiar cursos de formação e 20 % para financiar a publicação de trabalhos em revistas indexadas com fator de impacto.
4 - Se uma das áreas previstas no número um do presente artigo não esgotar a quota do FAFM que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outra rúbrica orçamental ou transitar para o ano seguinte.
Artigo 5.º
Requisitos para concessão de apoio a cursos de formação externa
1 - Cada curso de formação externa será financiado até um máximo de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
2 - A comparticipação será paga ao candidato apenas depois da conclusão do curso, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua frequência e das despesas inerentes à mesma e contra a emissão de fatura/recibo.
3 - Serão objeto de financiamento os cursos:
a) Que se realizem em, pelo menos, dois terços da sua formação/frequência ou totalmente no ano seguinte ao da candidatura;
b) Cujo valor de inscrição seja superior ou igual a 400,00 € (quatrocentos euros);
c) Cujo programa evidencie matérias formativas contempladas no programa de formação do respetivo internato médico ou que sejam genéricas e transversais ao exercício da profissão médica;
d) Que não estejam integrados em Mestrado ou Doutoramento com um valor superior a 60 ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).
Artigo 6.º
Requisitos para concessão de apoio a publicações
1 - Cada trabalho publicado em revista indexada com fator de impacto será financiado até um máximo de 1.000,00 € (mil euros) a atribuir ao primeiro autor.
2 - O financiamento das publicações será referente às publicadas no ano da candidatura e mediante a apresentação das despesas inerentes à sua publicação e contra a emissão de fatura/recibo.
Artigo 7.º
Prazo das candidaturas
1 - As candidaturas ao financiamento deverão ser apresentadas no mês de outubro, sendo objeto de deliberação até 15 de dezembro.
2 - Só são aceites as candidaturas ao financiamento que sejam integralmente submetidas no respetivo link do site da Ordem dos Médicos até às 23:59:59 horas do último dia previsto no respetivo aviso de abertura.
3 - A ausência de documentos necessários, ou erros na submissão da candidatura não corrigidos até ao termo do prazo, implicam a imediata exclusão do candidato, sem direito a recurso.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
Cada candidatura tem que ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Para financiamento de cursos de formação:
i) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado no site da Ordem dos Médicos;
ii) Breve curriculum vitae (máximo - página A4 com dois mil e quinhentos caracteres incluindo espaços);
iii) Memorando de motivação para a frequência do curso (máximo mil duzentos e cinquenta caracteres incluindo espaços);
iv) Programa do curso a frequentar ou, na sua impossibilidade por ainda não estar disponível no momento da candidatura, programa da edição anterior do mesmo com especificação do site onde o mesmo está disponível para consulta;
v) Previsão de despesas a haver com a inscrição.
b) Para financiamento de publicações:
i) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado no site da Ordem dos Médicos;
ii) Cópia da publicação;
iii) Fator de impacto da revista indexada onde ocorreu a publicação;
iv) Documentos de despesas havidas e inerentes à publicação.
Artigo 9.º
Critérios de seriação das candidaturas para apoio a cursos de formação
Os critérios de seriação de candidaturas para apoio a cursos de formação são estabelecidos anualmente pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão do FAFM, mediante a publicação de anúncio para aceitação de candidaturas, até 15 de setembro de cada ano, que deverá integrar, designadamente, as seguintes dimensões de avaliação para pontuação:
a) Para médicos autónomos sem especialidade e médicos especialistas: a adequação para a formação/exercício profissional e aplicação prática e por objetivos de formação que inclua os transversais a todos os médicos, específicos para uma competência, para uma subespecialidade para uma especialidade;
b) Para médicos de formação especializada do internato médico: a adequação para a formação/exercício profissional e aplicação prática e por objetivos de formação que inclua os transversais a todos os médicos, específicos para uma competência, para uma subespecialidade para uma especialidade; bem como por ano de internato/categoria profissional.
Artigo 10.º
Critérios de seriação das candidaturas para apoio a publicação
Os critérios de seriação de candidaturas para apoio a publicação são estabelecidos anualmente pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão do FAFM, mediante a publicação de anúncio para aceitação de candidaturas, até 15 de setembro de cada ano, que deverá integrar, designadamente, as seguintes dimensões de avaliação para pontuação:
a) Para médicos autónomos sem especialidade e médicos especialistas: a originalidade, relevância para a prática clínica, categoria profissional e fator do quartil de impacto da publicação;
b) Para médicos de formação especializada do internato médico: a originalidade, relevância para a prática clínica, categoria profissional e fator do quartil de impacto da publicação.
Artigo 11.º
Poderes do júri
O júri, designado por Comissão do FAFM, é responsável pela apreciação das candidaturas apresentadas e pode pedir, sempre que considere necessário, parecer aos Colégios das Especialidades para avaliação de critérios técnicos.
Artigo 12.º
Listas de ordenação final
1 - As listas com a ordenação final das candidaturas aprovadas serão publicitadas no site da Ordem dos Médicos com indicação do valor de cada um dos financiamentos.
2 - Os candidatos podem apresentar reclamação da decisão publicitada na lista anteriormente referida, no prazo de quinze dias úteis, por correio eletrónico, dirigida ao Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, explicitando no assunto da correspondência “FAFM - reclamação da lista publicada em (data).
Artigo 13.º
Composição e nomeação da Comissão do FAFM
1 - A Comissão do FAFM, responsável pela valorização das candidaturas, é nomeada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, sendo constituída por 5 membros assim designados:
a) Um coordenador médico indicado pelo Conselho Nacional;
b) Quatro vogais, sendo três médicos designados por cada uma das regiões da Ordem dos Médicos e um médico indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
2 - A impossibilidade definitiva da presença de um membro da Comissão leva à sua substituição pelo órgão que o designou.
Artigo 14.º
Casos omissos
Qualquer caso omisso no presente regulamento será deliberado em Conselho Nacional.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano económico de 2025.
3 de julho de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
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